Luiz Felipe Lima De Menezes
Luiz Felipe Lima De Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 058439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJSP, TJPE, TJMG
Nome:
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707921-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: WIGSON RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: JOAQUIM GOMES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460). Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie. Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2. Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1. Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3. No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. SERVIDORES. IPREV/DF. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADI 4425. SEM DETERMINAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2. O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3. O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4. Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5. O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6. A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7. O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9. A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min. LUIZ FUX). 10. Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12. Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SIMULTANEAMENTE JULGADOS. DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1. Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4. Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5. A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra. Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade. O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, o auto não apresentou os documentos solicitados pelo Juízo, de forma que resta afastada a presunção de insuficiência de recursos, ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, e cumpra o primeiro parágrafo do despacho de id 233985893, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA; Agravado(a)(s) - ALGAR MULTIMIDIA S/A; ALGAR TELECOM SA; CREDORES; JULIANA CONRADO PASCHOAL; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Interessado(a)s - ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT, ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT, ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT, ALEX CAMPOS BARCELOS, ALEX CAMPOS BARCELOS, ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, ALEXSANDRO BERNARDES FIRMINO, ANA CAROLINA DOMINGUES, ANA CAROLINA DOMINGUES, ANA CAROLINA DOMINGUES, ANDREIA DA SILVA DURAES GOMES, ANDREIA DA SILVA DURAES GOMES, ANDREIA DA SILVA DURAES GOMES, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES, BEBEL LUCE PIRES DA SILVA, BEBEL LUCE PIRES DA SILVA, BRUNO RAFAEL PEREIRA GUERRA, CAMILA FERNANDES VIEIRA, CAMILA FERNANDES VIEIRA, CAMILA FERNANDES VIEIRA, CARLOS DANIEL PEIXOTO, CESAR AUGUSTO SOARES REGO, CESAR AUGUSTO SOARES REGO, CESAR AUGUSTO SOARES REGO, CLARISSE GOMES ROCHA, CLARISSE GOMES ROCHA, CLARISSE GOMES ROCHA, CLAUDIA BATISTA DA ROCHA, CLAUDIA BATISTA DA ROCHA, CLAUDIA BATISTA DA ROCHA, CLEITON DUARTE DE ASSIS, CLEITON DUARTE DE ASSIS, CLEITON DUARTE DE ASSIS, DANIEL JABOUR BAPTISTI, DANIEL JABOUR BAPTISTI, DANIEL JABOUR BAPTISTI, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA NEVES HENRIQUE, DANIELA ROCHA GABRIEL, DEBORA FERNANDA FERNANDES FERREIRA; e outros..
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5220613-14.2024.8.09.0160 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRO RECORRIDO : EDMO FRANCISCO AGUIAR DE LUCENA DECISÃO DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRO, regularmente representados, interpõem, na mov. 90, recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 73, proferido nos autos desta apelação, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE CONDIÇÕES DE VAGA DE GARAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando as requeridas ao pagamento de indenização decorrente de propaganda enganosa relativa à disponibilização de vagas privativas de garagem em imóvel adquirido em condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as construtoras são solidariamente responsáveis pelas condições do imóvel, mesmo havendo convenção condominial determinando vagas de garagem rotativas; e (ii) saber se a sentença utilizou critério adequado para a fixação da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. As construtoras, enquanto fornecedoras diretas, respondem por informações publicitárias que induzem o consumidor em erro. 4. A ausência de especificação contratual sobre a rotatividade das vagas de garagem configura publicidade enganosa, conforme artigo 37, § 1º, do CDC, sendo determinante para a decisão de compra do imóvel. 5. O critério utilizado para fixação da indenização baseou-se em elementos probatórios constantes nos autos, sendo inviável alegação de preclusão ou inadequação pelas apelantes que não requereram provas técnicas durante o curso do processo. 6. A responsabilidade solidária das construtoras não é afastada pela existência de cláusula contratual remetendo a organização das vagas ao condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Propaganda enganosa configura-se quando informações publicitárias induzem o consumidor em erro quanto às condições do bem adquirido." "2. Fornecedores são solidariamente responsáveis por danos decorrentes de falhas na publicidade e na execução de contratos em relações de consumo." "3. A ausência de prova técnica requerida oportunamente pelas apelantes implica aceitação tácita do critério adotado pelo juízo para fixação de indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 37, § 1º; art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5447507-26.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5217688-86.2021.8.09.0051. 1 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 86. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 104, 113, 187, 884 e 944 do CC, 489 e 1.022 do CPC. Preparo regular (mov. 94). Contrarrazões (mov. 93), pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que, apresentadas contrarrazões, o recurso está apto ao juízo de admissibilidade, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A análise de eventual contrariedade aos demais dispositivos apontados, à toda evidência, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria tanto a interpretação de cláusulas do contrato de compra e venda e da convenção condominial, como também o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente: a) se houve ou não a promessa de vaga privativa de garagem; b) o valor da indenização, sobre o metro quadrado da vaga de garagem ou da metragem do imóvel. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (com adequações, STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.875/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 1) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de demolição. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação. 4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.788.875/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte ofício ID n. 239892533, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: b) a existência do negócio jurídico de mútuo celebrado entre o consumidor e a instituição financeira e b) a responsabilidade objetiva das fornecedoras por suposto descumprimento do dever de informação referente ao mútuo contratado pelo consumidor. 3. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.1. Nessa modalidade de negócio jurídico feita a proposição negocial, que é a proposta, deve haver a oblação ou aceitação, ou seja, a vontade receptícia do oblato, também denominado aceitante. Apenas a partir da presença desses elementos constitutivos, com a devida licença, é que poderemos falar em negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso e sinalagmático. 3.2. Assim, teremos a necessidade inafastável da ocorrência, no elemento nuclear do suporte fático, da declaração ou manifestação inequívoca da vontade da parte. 4. Em verdade, o consumidor, por liberalidade própria, celebrou negócio de mútuo com a instituição financeira, tendo solvido ainda quatro parcelas mensais, e, posteriormente, se arrependeu. 5. Assim, o aludido negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira apelada deve ser considerado hígido, tendo ocorrido o mero arrependimento do apelante em relação à obrigação assumida. 6. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 6.1. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação pelas fornecedoras. 7. Preliminar rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968867-75.2024.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: A.B.D.M RESPONSÁVEL: RENATA DIAS DE SIQUEIRA RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Dê-se baixa e devolva-se a presente Carta precatória ao Juízo deprecante, com nossas homenagens. esm RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708799-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. D. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: A. D. D. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SO, (id. 238712076) Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)/ REQUERIDO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA. Intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 23:13:46. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6160641-72.2024.8.09.0168Parte requerente: Gilson Francisco De SouzaParte requerida: Elisangela De Souza BarbosaSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gilson Francisco De Souza em desfavor de Elisangela De Souza Barbosa. Partes devidamente qualificadas nos autos.Determinação de emenda à inicial (mov. 10).Certidão de decurso de prazo (mov. 12).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, a inicial será indeferida se, conferida oportunidade para emendá-la, a parte autora não atender à determinação.Tal indeferimento acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Isso porque, conforme lição de Fredie Didier Jr., a petição inicial válida constitui requisito processual de validade:"É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um ‘pressupostos processual’. A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito [...] O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de apreciação do pedido" (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 653).Trata-se, pois, o indeferimento da petição inicial de pronunciamento judicial que obsta liminarmente o processamento da demanda, sendo exatamente este aplicável ao presente caso, uma vez que a parte exequente, intimada para emendar a inicial para apresentar documento hábil a embasar ação de execução, deixou transcorrer o prazo legal.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000051-75.2023.8.17.2420 RECORRENTE: ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000051-75.2023.8.17.2420 Apelante: ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de apelação criminal interposta por ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO em face de sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que, nos autos de Ação Penal, diante do veredicto do Conselho de Sentença, condenou a acusada pelos delitos insertos no “artigo 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em concurso material”. Apelação (ID 37543299): a defesa pretende a absolvição pela ausência de provas de autoria no tocante ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a reforma do processo dosimétrico na primeira fase e a concessão do benefício do tráfico privilegiado, além do cabimento da pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da penal. Contrarrazões (ID 37543302): o Ministério Público de Pernambuco requer o improvimento do recurso. Parecer (ID 38114358): a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso apenas “para que se reforme a desvaloração negativa da circunstância judicial refrente aos motivos do crime, mantendo-se a sentença vergastada no restante de seus termos”. É o relatório. À revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000051-75.2023.8.17.2420 Apelante: ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Insurge-se a apelante contra veredicto do Tribunal do Júri que, por maioria, entendeu pela condenação de ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO pelos delitos insertos no artigo 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, conforme se extrai da quesitação, termo de julgamento sentença e ata de julgamento (ID 37543292 e 37543293). Conforme já relatado, a tese principal da defesa é de que a ré confessou ter participado unicamente da tentativa de homicídio, não o fazendo quanto ao tráfico de drogas e à associação criminosa. Assim sendo, entende não haver provas suficientes para manutenção da condenação quanto a tais delitos visto que lastreada unicamente no depoimento das testemunhas policiais, as quais possuem interesse na manutenção da condenação. Embora o apelo não decline expressamente em qual hipótese do art. 593, III, do Código de Processo Penal se fundamenta, da leitura da peça recursal, depreende-se que a insurgência pretende o reconhecimento de que a decisão do Conselho de Sentença seria contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP). Feitos estes registros, destaco que a condenação contrária à prova dos autos é aquela que simplesmente não encontra amparo nas provas produzidas no processo. Neste sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. COM RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis, afirmou que estava em outro local no momento do crime. 3. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (destaques) “PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" ( HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160). 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória. (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (destaques) No caso em apreço, pese as alegações da defesa de que não há provas suficientes para lastrear a condenação pelos delitos insertos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foram colhidos diversos depoimentos de testemunhas policiais que lastreiam a materialidade e autoria dos crimes, conforme transcrição constante da sentença de pronúncia: “Em juízo, o PC Cristiano Francisco de Souza aduz que estava na viatura que foi alvejada pelos acusados; que inicialmente ficou na campada ao lado do posto de gasolina quando se iniciou a troca de tiros após a verbalização para os bandidos; que chegou a se ferir; que na viatura estava Augusto César e Adjacir; que inicialmente os indivíduos atiraram contra a viatura deles; que obtiveram informações que o grupo agiria naquela noite no posto de combustível; que perceberam que eles passaram várias vezes olhando para o posto com vidro baixo; que em dado momento resolveram abordá-los; que verbalizaram voz de comando se identificando como policiais; que nesse momento eles começaram a disparar; que entrou no veículo, pois estava do lado de fora e foram atrás dos acusados; que o efetivo disparou contra os acusados; que o depoente chegou a disparar; que os acusados perderam o controle do carro e bateram; que no carro haviam 3 homens e 1 mulher; que Kleyton estava dirigindo, Ângela estava na frente e os dois que morreram estavam atrás; que as armas estavam no banco de trás; que os disparos vieram da parte traseira; que dias antes o grupo participou de uma saidinha de banco em Boa Viagem, onde mataram um bombeiro aposentado; que também assaltavam joalherias; que Ângela veio do Pará com seu namorado/marido; que nunca tinha ouvido falar de Ângela, mas que como faz parte da investigação, achou Ângela muito semelhante com a mulher das imagens de segurança das joalherias; que depois quando perguntou a Ângela se ela teve participação nos assaltos, ela afirmou que sim; que um ela praticou sozinha e outro com um comparsa; que Ângela que apontou onde morava, dando características do local; que no local haviam drogas, coletes balísticos, roupas de mulher, maquiagem, produtos íntimos femininos. Em juízo, o PC Adjacir Carneiro de Souza aduz que estava em uma viatura que foi alvejada pelos acusados – um polo vermelho -; que estava com o policial Augusto César; que na ocasião, foram ao local para montar campana a fim de averiguar um assalto que ocorreria em um posto em Aldeia; que notaram um veículo que passou várias vezes pelo local olhando para o posto em baixa velocidade; que quando uma viatura se aproximou e abordou o veículo, os acusados começaram a disparar; que ouviu quando um policial se identificou como polícia; que não chegou nem a terminar a frase quando foram alvejados; que lançaram-se em perseguição; que a viatura recebeu disparos; que o motorista dos assaltantes perdeu o controle e bateu no guard rail; que todos os acusados foram alvejados; que no veículo dos acusados estavam as armas e munições; que o Kleyton era o condutor do veículo e Ângela estava no banco do carona dianteiro; que os que morreram estavam nos bancos traseiros, de onde vieram os disparos; que souberam do envolvimento do grupo na morte do bombeiro aposentado; que também souberam do envolvimento do grupo em um assalto em joalheria; que foram em uma residência apontada por Ângela e lá encontraram drogas e documentos do bombeiro morto em uma empreitada; que a casa tinha características de uma boca de fumo. O PC Ricardo José Jacome de Oliveira, em juízo aduz que estava na viatura o grupo; que foram até o local onde aconteceria o assalto; que perceberam um veículo passando várias vezes no local; que resolveram abordar; que sua viatura era um veículo FOX e foi a primeira a fazer a abordagem; que eles começaram a disparar; que chegaram, ligaram o intermitente para eles saberem que se tratava da polícia; que quando desceram do veículo os acusados já efetuaram os disparos; que os tiros saíram da porta traseira; que no momento não reagiram, pois não deu tempo; que os acusados fugiram; que o efetivo foi atrás; que os acusados estavam em sentido Recife; que mais a frente a polícia conseguiu interceptar os acusados; que os policiais começaram a atirar contra os acusados; que o depoente também atirou; que os acusados colidiram; que acredita que todos os assaltantes foram atingidos; que foram apreendidas duas armas calibre .38; que Ângela apontou a residência com as drogas; que eles participaram de outros assaltos, como o da Joalheria e o latrocínio no banco Bradesco que vitimou um subtenente do bombeiro; que o latrocínio foi praticado pelos indivíduos que morreram na empreitada; que Ângela confessou e colaborou com a ação policial; que ela residia na casa que estavam as drogas e que namorava com um dos que morreram; que no local encontraram roupas que um dos indivíduos que morreram usaram no latrocínio. O PC Paulo Rogério dos Santos Silva aduz em juízo que à época dos fatos estavam ocorrendo vários crimes como o de render vigilantes e praticar assaltos; que o policiamento recebeu informações que no dia do fato ia ocorrer mais um crime como este, em um posto Shell em Aldeia; que o delegado distribuiu equipes em posições estratégicas para identificar o veículo dos envolvidos e evitar o crime; que sua equipe era composta por Thiago e Ricardo; que as equipes que estavam mais a vista, desconfiaram de um veículo GOL que passou diversas vezes pelo posto; que o delegado achou por bem abordar o veículo; que sua equipe foi abordá-los; que era o motorista da viatura; que quando chegaram para abordar, os dois companheiros desceram do carro, oportunidade em que os acusados iniciaram os disparos e empreenderam fuga com o veículo; que não sabe quantos disparos eles efetuaram, mas foi mais de um; que sua viatura foi alvejada; que seguiram em perseguição; que outra viatura próximo também seguiu em perseguição; que em dado momento, eles colidiram com o carro; que continuaram a disparar; que o efetivo reagiu; que acredita que os disparos dos indivíduos vieram do banco de trás; que só houve rendição por parte de Ângela e Kleyton, após cessarem os disparos; que Ângela afirmou que veio do Pará para realizar esse tipo de crime e apontou o local onde morava; que o Kleyton afirmou que tinha sido chamado apenas para dirigir e não sabia o que ia acontecer; que foram na residência apontada por Ângela e no local haviam drogas – crack e maconha -, colete e um material de um latrocínio que tinha acontecido em Boa Viagem. Em juízo, a PC Brenda informou que estavam investigando algumas quadrilhas que estavam realizando assaltos em postos de combustíveis; que receberam informes da inteligência que um grupo praticaria um assalto desse tipo em um posto em Aldeia; que montaram campana no local; que foram 4 viaturas; que sua viatura ficou posicionada mais distantes, para caso de fuga; que receberam um chamado pedindo para subirem e ajudarem na ocorrência; que subiram e só ajudaram nas pessoas atingidas no confronto; que soube que o carro dos indivíduos estava passando e olhando para o posto; que após abordagem policial e identificação, houve disparos por parte dos acusados e a reação de fogo pelos policiais; que chegando no local, o socorro foi prestado rápido e nenhum tinha morrido no local; que todos os 4 foram atingidos; que várias viaturas foram atingidas; que viu duas viaturas atingidas; que não viu as armas apreendidas, mas soube na delegacia da apreensão; que não participou das demais diligências; que soube pelo depoimento de Ângela na delegacia que ela apontou a casa onde estava a droga; que a inteligência informou que os indivíduos eram autores de outros procedimentos investigatórios; que teve informações de que Ângela e o Rodrigo, que vieram do Norte, já praticavam crimes por lá; que não encontrou produto de roubo no veículo; que o assalto não chegou a ser praticado; que eles estavam estudando a área quando foram abordados e reagiram; que conversou pouca coisa com Ângela no local; que pelo que lembra, ela disse que estava com os meninos e eles realizariam o assalto e ela estava lá apenas para olhar; que não visualizou nenhum policial alvejado. Em juízo, o PC Thiago de Albuquerque Rendal afirmou que estava com a agente Brenda e Thiago Júnior; que estavam posicionados em um local mais distante para evitar fuga dos acusados; que existiu uma série de roubos de postos de combustíveis em PE e o policiamento recebeu uma informação que um grupo cometeria mais um roubo em um posto localizado em Aldeia; que as equipes seguiram para o local e fizeram um cerco para tentar identificar e evitar o roubo; que ao localizarem um veículo suspeito, o efetivo tentou abordar o veículo e foram alvejados, oportunidade em que retribuíram o fogo; que eles não chegaram a assaltar o posto; que acredita que dois veículos foram alvejados; que todos os assaltantes foram alvejados; que as armas dos assaltantes eram revólveres; que não sabe quais dos assaltantes atiraram contra a polícia; que sabe que Kleyton era o motorista; que não sabe informar de outros assaltos deles, mas sabe que estavam ocorrendo vários assaltos desse tipo, mas não conseguiram fazer o link com os acusados; que a acusada Ângela foi quem conduziu o efetivo para sua residência que tinham as drogas, coletes a prova de bala e munições; que inclusive Ângela ajudou a elucidar os fatos que vitimaram o bombeiro aposentado em Boa Viagem; que Ângela não era daqui, é do Norte do país e veio para PE com o intuito de participar de ilícitos. O PC Thiago Silva aduz em juízo que a ocorrência se deu através de denúncias; que o delegado colocou várias equipes em serviço, autorizando a abordagem; que na abordagem foram recebidos a tiros; que as denúncias davam conta de um assalto que aconteceria em um posto de gasolina em Aldeia; que foram ao local, montaram campana e ficaram observando; que as denúncias davam conta de um veículo GOL; que viram um GOL que passou várias vezes pelo posto e resolveram abordar quando os indivíduos pararam o veículo; que foram recebidos a tiros; que o depoente era o passageiro ao lado do motorista; que os policiais desceram para realizar a abordagem; que o depoente desceu junto com o comissário Jacome; que vociferaram “polícia civil, desçam do carro”; que os tiros vieram da parte traseira, ou da frente; que os tiros vieram da parte direita do carro; que salvo engano, de início, eles dispararam 4 vezes; que atingiu as viaturas; que se jogou no chão e ficou arranhado; que seguiram em perseguição ao veículo; que em perseguição, os acusados efetuaram mais disparos; soube que pegou mais um disparo na Hilux da polícia; que eles pararam quando colidiram no guard rail; que ainda assim, saíram do veículo disparando, pois viu; que os quatro indivíduos foram atingidos pela polícia; que dos 4, 3 estavam conscientes quando foram capturados; que apreenderam 2 revólveres; que viram quando eles jogaram um objeto para fora do carro e acredita que foi uma arma de fogo 9mm, pois apreenderam munições de 9mm; que soube que Ângela fazia assaltos em joalheria junto com o grupo; que Ângela apontou a residência onde estava droga, colete e prova do latrocínio de Boa Viagem; que Ângela confessou que traficava no local com os indivíduos; que ela informou que ela tinha envolvimento amoroso com um dos que faleceram, que também era do Pará; que os outros eram conhecidos; que um tinha sido chamado para dirigir; que 3 tiros atingiram sua viatura e outros disparos atingiram o polo vermelho, viatura do delegado; que a função de Kleyton era a de pilotar o veículo; que as informações da inteligência davam conta que havia uma mulher de fora e que o grupo era violento; que na residência que encontraram as drogas, morava Ângela e mais dois homens. Em juízo, o PC Thiago Francisco Soares Júnior aduz que estava na equipe de Thiago Rendal; que não estava na viatura que foi alvejada; que chegando no local, o carro dos acusados já havia batido no acostamento; que todos os assaltantes tinham sido alvejados; que eles reagiram durante a abordagem policial, não chegando a assaltar o posto; que Ângela estava no banco de passageiro dianteiro, Kleyton era o motorista e os outros dois que morreram estavam no banco traseiro; que foram apreendidas duas ou três armas; que lembra que tinham um revólver e uma pistola; que Ângela firmou que a casa que estavam era uma boca de fumo; que ela falou que assaltaram uma joalheria em Boa Viagem; que os que morreram tinham praticado um assalto que vitimou um bombeiro aposentado; que na casa que eles ficavam foi encontrado roupas e drogas; que não sabe se o acusado Kleyton participou desses outros assaltos; que lembra que Ângela veio do Pará e um dos que morreram também, o Rodrigo, que era namorado de Ângela; que eles praticavam assaltos no Pará; que o imóvel com drogas e apetrechos, Ângela que apontou e afirmou que morava no local; que a inteligência foi quem passou a informação que o grupo praticaria o assalto no posto”. Da leitura dos testemunhos supra, vê-se que, ao contrário do alegado pela defesa, há elementos suficientes nos autos para lastrear o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença tanto quanto à associação criminosa quanto ao tráfico de drogas. Tais testemunhos dão conta da existência da associação de 04 (quatro) pessoas para a prática de uma série indeterminada de crimes, da qual era integrante a ré, além da existência de “boca de fumo” na residência apontada pela ré, com a localização de substâncias entorpecentes em natureza e quantidade relevantes. Acrescente-se ainda que a valoração da credibilidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo compete ao corpo de jurados, não havendo como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de violar a soberania dos julgamentos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c, CRFB). Para além da prova testemunhal, consta dos autos laudo preliminar de pesquisa de drogas psicotrópicas nº 32.306/2021 (ID 29926378 - Pág. 3) e laudo definitivo de pesquisa de drogas psicotrópicas nº 32.306/2021 (ID 29926383 - Pág. 3) que atestam a natureza e quantidade dos 163,072g de maconha e dos 96,680g de cocaína (na forma de crack) encontrados pelos agentes policiais na residência apontada pela própria ré. Há nos autos, ainda, auto de apresentação e apreensão (ID 29926377 - Pág. 6), dando conta da apreensão de armas de fogo, munição, aparelhos celulares, drogas, 03 (três) balanças de precisão, dentre outros objetos. Vê-se, portanto, não haver porque se afastar a decisão do Conselho de Sentença, eis que, havendo nos autos elementos que corroboram a tese da acusação, os jurados julgaram o caso conforme suas convicções, selecionando a versão que lhes pareceu mais crível, a qual, ainda que não tenha sido a melhor no sentir da defesa, não é suficiente para qualificar o julgamento como manifestamente contrário à prova dos autos - nem, muito menos, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06. No que se refere ao quantum da pena, a defesa declina que sua insurgência diz respeito ao processo dosimétrico referente ao crime de tráfico de drogas, pretendendo o afastamento das circunstâncias “consequências” e “quantidade e natureza da droga” além do reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao expor suas razões recursais acerca da primeira fase da dosimetria, contudo, a defesa faz alusão aos fundamentos utilizados pelo julgador no processo dosimétrico referente à tentativa de homicídio. Para uma melhor compreensão, colha-se a dosimetria feita pelo julgador quanto à tentativa de homicídio e ao tráfico de drogas: “1) art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II: CULPABILIDADE: Alta reprovabilidade. Dolo intenso. ANTECEDENTES: não há nada desabonador. PERSONALIDADE: personalidade de pessoa envolvida com o crime CONDUTA SOCIAL: nada positiva já que consta nos autos que a acusada veio de Belém para Pernambuco praticar crimes de assalto, inclusive um latrocínio em Boa Viagem MOTIVOS DO CRIME: consta nos autos que a acusada ia praticar assaltos nessa cidade e foi interceptado pelos policiais tendo reagido à ação CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: houve grande troca de tiros o que resultou na morte de dois comparsas da acusada. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências não foram piores, porque a vítima não ficou sequelada. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não pode influenciar esta circunstância por ser qualificadora. Com supedâneo no conjunto das circunstâncias judiciais, que se mostram, em parte, desfavoráveis ao réu e tendo em vista que para o delito cometido é prevista, "in abstracto", pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, fixo a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão. Em face da confissão, reduzo a pena em 1 (um) ano, perfazendo 14 (quatorze) anos de reclusão. Diante da diminuição da pena da tentativa, reduzo a pena em dois terços, perfazendo 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. [...] 3) art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06: A culpabilidade é normal à espécie. É primária e não possui antecedentes criminais. Não constam nos autos elementos para aferir sua personalidade e sua conduta social. O motivo do crime é sempre o ganho de dinheiro fácil. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, entretanto normais à espécie. As consequências normais ao tipo. A situação econômica do réu não lhe é favorável. Dosimetria da Pena em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei n º 11.343/2006: Examinadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a qual torno definitiva pela inexistência de atenuantes e agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena. Por se tratar de concurso material, as penas devem ser somadas, perfazendo um total de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujo resultado torno definitivo por inexistir qualquer outra causa de aumento ou diminuição de pena. A reprimenda, ante às circunstâncias judiciais adversas e, levando em conta o que dispõe a alínea "a" do § 2º do art. 33 do Código Penal, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, na Penitenciária Barreto Campelo ou em outro local, indicado a critério do Juízo da Vara das Execuções Penais competente, por não fazer jus a regime mais benéfico”. No tocante ao HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, verifica-se que, ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, o julgador fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, reportando-se 05 (cinco) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime. A defesa impugnou os fundamentos utilizados pelo julgador nas circunstâncias culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime (pese, equivocadamente, mencione que tais fundamentos se referiram ao tráfico de drogas) (ID 37543299 - Pág. 3). A despeito do equívoco, em atenção ao princípio da ampla defesa, passo à análise das circunstâncias impugnadas quanto ao homicídio qualificado tentado. No tocante à CULPABILIDADE, para fins do art. 59 do Código Penal, ela é negativamente valorada quando a conduta descrita nos autos denota uma maior censurabilidade, ou seja, quando vai além da conduta prevista para o tipo penal pelo qual o agente foi condenado. Para negativar o vetor, o julgador afirmou “CULPABILIDADE: Alta reprovabilidade. Dolo intenso”, fundamentação que se apresenta, de fato, genérica e não cumpre com a necessária individualização da pena, merecendo decote. No que se refere à PERSONALIDADE DO AGENTE, tem-se que ela remonta ao caráter do agente, sua individualidade psicológica. No tema: “Personalidade - Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na lição de Aníbal Bruno, personalidade “é um todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano”. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índoles, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...] Especificamente quanto à afirmação do julgador de “personalidade de pessoa envolvida com o crime”, além de se tratar de fundamento genérico, sabe-se que, atualmente, não se admite lançar mão de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base no tocante à personalidade. Nesse sentido, inclusive, colha-se o teor do Enunciado nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou sumulado o entendimento pelo qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Destaque-se também que, ainda que houvesse condenação definitiva à época da sentença recorrida, vedada seria sua utilização para valorar negativamente circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Tema nº 1077, “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1794854/DF). Assim sendo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evidenciado não ser possível o emprego de condutas delitivas anteriores para a fundamentação do vetor “personalidade”, merecendo decote a circunstância. Acerca dos MOTIVOS DO CRIME, nas palavras de Roberto Lyra: “O motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. Assim, o homicídio pode ser praticado por motivos opostos, como a perversidade e a piedade (eutanásia), porém a todo homicídio corresponde o mesmo dolo (a consciência e a vontade de produzir morte)” (LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955, v. 2, 218) No caso, o móvel da tentativa de homicídio foi, tal qual declinado pelo julgador, o fato de a ré e demais agentes terem sido interceptados pelos policiais momentos antes da prática do assalto (“consta nos autos que a acusada ia praticar assaltos nessa cidade e foi interceptado pelos policiais tendo reagido à ação”), fundamento este idôneo para a negativação do vetor, eis que revela a intenção de escapar à atuação estatal, mesmo que, para tanto, as vidas dos policiais fossem ceifadas. Por fim, quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, entendo que, tal qual reconhecido pelo julgador, o fato de terem sido disparados vários tiros são suficientes para a negativação do vetor, por evidenciar um modus operandi de maior gravidade do crime. Com efeito, as testemunhas foram unânimes em afirmar que foram diversos os tiros efetuados contra os carros dos agentes policiais, razão pela qual tenho pela manutenção do vetor. Afastadas 02 (duas) das 05 (cinco) circunstâncias judiciais negativadas, resta a pena-base fixada em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Considerando a redução em 01 (um) ano efetuada pelo julgador na segunda fase, em decorrência da confissão espontânea, resta a pena intermediária em 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Por fim, considerando a diminuição da pena em 2/3 (dois terços) pela tentativa, resta a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão. No tocante ao TRÁFICO DE DROGAS, o julgador fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, reportando-se a 01 (uma) circunstância judicial negativa, qual seja, os motivos do crime, ao fundamento de que “O motivo do crime é sempre o ganho de dinheiro fácil”. A busca por lucro fácil, contudo, configura elemento inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, sendo fundamento inidôneo para, isoladamente, exasperar a pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VETORIAL AFASTADA. PENA READEQUADA. 1. A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base. 2. Mantida a elevação da pena-base com esteio no montante apreendido de entorpecentes, e afastados os motivos do crime, deve-se reduzir proporcionalmente a fração de aumento, com a pena final do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 704098 SP 2021/0353125-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Dessa forma, decotada a circunstância, deve a pena-base restar no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, mantida na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase da dosimetria, entendo que a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) demonstra a dedicação da ré a atividades ilícitas, o que é reforçado pelas balanças de precisão, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ausentes, portanto, causas de aumento ou diminuição de pena, resta a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Diante das modificações na dosimetria da pena, entendo que a pena de multa deve ser fixada em 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o reconhecimento do concurso material, resta o somatório das penas em 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir a pena total da apelante, ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO, para 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Apelação Criminal nº 0000051-75.2023.8.17.2420 Apelante: ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO VOTO DE REVISÃO Trata-se de recurso apelatório, interposto pela defesa, atacando a sentença condenatória de id nº. 37543293, que, com base na decisão do Tribunal do Júri, condenou ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO pelos delitos insertos no artigo 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Pois bem. Adoto o relatório de id nº. 47352767. Analisando o recurso, concordo com as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena total da apelante de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 dias multa para 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que faço com esteio no posicionamento abaixo colacionado. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que é possível sua aplicação no processo penal, de forma que a utilização de argumentos e trechos utilizados pelas partes ou em decisão anteriormente proferida não se apresenta como desprovida de fundamentação (no mesmo sentido: EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/10/2012; HC 220.562/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desa. Convocada do TJPE, Sexta Turma, DJe 25/02/2013; e HC 189.229/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2012). Ressalto, apenas, meu posicionamento pessoal no sentido de que, no delito de tráfico de drogas, a obtenção do lucro fácil pode ser considerada em desfavor do condenado, mormente se considerarmos que a previsão legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”. Desta forma, excluindo-se o “lucro fácil” do tipo penal ainda assim a conduta é considerada crime, por expressa previsão legal, razão pela qual não deve ser menosprezada para efeito de majoração da pena-base. Nesse sentido, trago à colação julgados que se amoldam com justeza ao caso concreto, in verbis: “CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERAÇÃO DE PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO. OBJETIVO DE LUCRO FÁCIL. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFICIO, PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CULPABILIDADE DO RÉU. ASPECTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) III. O magistrado singular, para a exasperação da pena-base, procedeu ao correto exame das circunstâncias judiciais relativas ao motivo e às conseqüências do crime, considerando as peculiaridades concretas do delito de tráfico de drogas em questão, tais como o objetivo de lucro fácil e as graves conseqüências à saúde pública, aspectos caracterizadores da referida prática criminosa que não são inerentes ao tipo penal. (...)” (STJ, HC 59045/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 22/08/2006) “(...) 2. Na hipótese dos autos, a elevação de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses operada na pena-base, não se encontra desprovida de motivação, haja vista que o édito condenatório o fez com base na culpabilidade do agente (que aceitou voluntariamente atuar com associação criminosa de extremo poderio econômico, capaz de organizar o transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre nações distintas, ingerindo e introduzindo em seu organismo cápsulas com o material ilícito, de modo a dificultar sobremaneira o trabalho da polícia); nos motivos (obtenção de lucro fácil); e nas circunstâncias e consequências negativas do delito (...) 6. Ordem denegada.” (STJ, HC 135.415/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011) É como voto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000051-75.2023.8.17.2420 Apelante: ANGELA PRISCILA SOUZA DE MELO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Veredicto do Tribunal do Júri que, por maioria, entendeu pela condenação da ré pelos delitos insertos no artigo 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II, c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Insurgência que se restringe à condenação da apelante pela associação criminosa e pelo tráfico de drogas, além da pretensão de reformulação da dosimetria. 2. Embora o apelo não decline expressamente em qual hipótese do art. 593, III, do Código de Processo Penal se fundamenta, a leitura da peça recursal conduz à compreensão de que a insurgência se fundamenta no art. 593, III, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). 3. No caso, contudo, não há porque se afastar a decisão do Conselho de Sentença, eis que, havendo nos autos elementos que corroboram a tese da acusação (testemunhos policiais e laudos periciais), os jurados julgaram o caso conforme suas convicções, selecionando a versão que lhes pareceu mais crível, a qual, ainda que não tenha sido a melhor no sentir da defesa, não é suficiente para qualificar o julgamento como manifestamente contrário à prova dos autos. 4. No que se refere ao quantum da pena, impõe-se o afastamento das circunstâncias desvaloradas pelo julgador sem fundamentação idônea, quais sejam, a culpabilidade e a personalidade para o homicídio qualificado tentado e os motivos do crime para o tráfico de drogas. Reformulação da dosimetria. 5. Na terceira fase da dosimetria para o crime de tráfico de drogas, a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) demonstra a dedicação da ré a atividades ilícitas, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Apelo provido em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 19 de junho de 2025 Magistrado