Antonio Teles Cardoso
Antonio Teles Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 058443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Teles Cardoso possui 76 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TJCE, TJDFT, TJMT, TRF3, TRT7, TJSP, TJBA, TRF5
Nome:
ANTONIO TELES CARDOSO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0003851-35.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Da análise dos autos, constata-se que foi nomeado médico para realização de perícia médica, o qual, no momento da designação do encargo, ficou ciente de que o laudo deveria ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. No entanto, o médico perito, embora tenha sido, após o decurso do prazo inicialmente fixado, intimado novamente para apresentar o laudo, deixou decorrer o prazo in albis. Dessa forma, de ordem da MM. Juíza Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se, novamente, o médico perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o laudo concernente à perícia médica, sob pena de substituição, nos termos do artigo 468, inc. II, do CPC. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o perito do ato ordinatório supra, através do whatsapp. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704294-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA XAVIER SALAZAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que – nos autos ação de cumprimento provisório de decisão, em face da FUNDAÇÂO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal, ID 6896401. Em consulta aos autos da origem, verifica-se que o feito foi sentenciado, com a consequente extinção do processo. Em manifestação, a Procuradoria da Justiça oficiou pelo não conhecimento do recurso (ID 71264906). Manifestação do agravante quanto à anuência para a perda do objeto do recurso (ID 72240945) Relatei. DECIDO. Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente, prejudicando, assim, o exame do mérito do recurso. Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003921-52.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Tendo em vista as partes haverem livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante reza o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS (id. 77235899) e aceito pela parte autora (id. 77403094), nos exatos termos da proposta apresentada. III – Dispositivo Do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0015318-45.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA CARDOSO LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo pericial, que a parte autora esteve incapacitada no período de 05/04/2024 a 05/06/2024, de forma total e temporária, em decorrência de quadro compatível com Calculose da vesícula biliar CID K80.2. A parte autora apresentou impugnação em face das conclusões da perícia médica, alegando que o perito judicial ignorou a presença de incapacidade decorrente de outras doenças, como OSTEROPOROSE (CID 10: M81) e HIPOTIREODISMO (CID 10: E03.9). Entretanto, na petição inicial, a parte autora alegou a existência de incapacidade em decorrência apenas da patologia informada pelo perito judicial, sendo vedado ao juízo conhecer de matéria não delimitada na exordial, razão pela qual rejeito a impugnação e acolho o laudo judicial em todos os seus termos. Ante a data de início da incapacidade fixada pelo perito, passo à análise da qualidade de segurado e da carência. II.2. Carência e qualidade de segurado Inicialmente, importa esclarecer que, em se tratando de segurado facultativo de baixa renda, a fim de que a segurada possa recolher a contribuição previdenciária com alíquota inferior à regularmente exigida dos segurados do RGPS, a Lei n.º 8.212/91 exige a comprovação dos seguintes requisitos: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer à família de baixa renda, considerada aquela inscrita no CadÚnico e que não possui renda superior a dois salários mínimos. Por oportuno, colaciona-se o art. 21 da Lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) (Grifos acrescidos) O Cadastro Único, por sua vez, é o instrumento utilizado pelo Governo Federal para identificar as famílias brasileiras de baixa renda, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir do qual se selecionam os beneficiários de diversos programas sociais, como o Programa Bolsa Família, Programa Minha Casa, Minha Vida, e, mais recentemente, o auxílio emergencial, devendo, portanto, os inscritos manterem as informações atualizadas, sendo razoável não se considerem válidos os recolhimentos previdenciários realizados quando o cadastro se encontre desatualizado, ou seja, quando ultrapassados 2 anos sem atualização: Art. 2º. O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. (...) Art. 7º. As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Quanto ao ponto, oportuno registrar que, no julgamento do PEDILEF 0517873-65.2016.4.05.8100 em agosto/2019, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) decidiu que a falta de atualização no CadÚnico no prazo regulamentar de dois anos acarreta o mesmo efeito da ausência de inscrição, que foi objeto do Tema 181 (A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.) Segue a ementa referente ao processo 0517873-65.2016.4.05.8100: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO CADÚNICO. EXIGÊNCIA SUBSUMIDA AO DECIDIDO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 181 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA PENDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. VALIDADE DAS INFORMAÇÕES NO CADÚNICO, ESTIPULADA EM 2 ANOS POR DECRETO QUE, NO PONTO, NÃO EXCEDE SUA FINALIDADE REGULAMENTADORA DA LEI, MAS APENAS EXPLICITA UMA CAUTELA NELA PREVISTA IMPLICITAMENTE. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Oportuno, ainda, registrar que, em Julgamento do Tema Representativo nº 241, em 21/10/2021, publicado em 27/10/2021, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) firmou a tese de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. (PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ). Há de se consignar, ainda, que, para o cômputo de carência em relação aos segurados facultativos, somente serão consideradas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (até o dia 15 do mês subsequente ao da competência), a teor do disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. O art. 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, estabelece, ainda, que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Na espécie, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário sob a categoria de segurada facultativa de baixa de renda, alegando não exercer atividade remunerada. Conforme se observa no Dossiê Previdenciário juntado aos autos, a demandante recolheu contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/08/2022 a 31/03/2024, as quais não foram validadas pelo INSS. Com efeito, de acordo com o Relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR apresentado no id. 49325104, por ocasião da atualização do CadÚnico efetuada em 03/04/2023, antes da data e início da incapacidade (DII: 05/04/2024), a parte autora declarou que recebia remuneração pessoal equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) de renda bruta e R$ 50,00 de emprego, informação que somente fora excluída após a DII, na atualização cadastral de 15/04/2024. Desse modo, resta claro que a parte autora recebia renda própria quando da atualização do CadÚnico efetuada em 03/04/2023, alterada somente em 15/04/2024, não sendo possível seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda no período de 03/04/2023 a 15/04/2024, a evidenciar que a requerente não ostentava qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII: 05/04/2024). Assim, não há como se reconhecer, na espécie, o direito ao benefício pleiteado, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos, em decorrência de sua cumulatividade. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001526-22.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por CARMELITA TELES CARDOSO PORTELA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDevidamente intimado, o Autor não se manifestou em relação ao despacho de ID 237552416. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo é um contrato de compra e venda, cujo prazo prescricional é de 06 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório até junho 2031, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003921-52.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante nos autos. Datado e assinado eletronicamente.