Felipe Douglas Moreira Carvalho
Felipe Douglas Moreira Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 058456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003514-91.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO BEZERRA DO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO BEZERRA DO SANTO FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DA LESÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra acórdão que incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor, requerendo a correção do valor da condenação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao percentual da lesão; (ii) determinar a correção do cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o percentual da lesão em 70%, quando o laudo pericial apontou para uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%). 4. Aplicação do redutor de 25% sobre a indenização máxima, conforme a legislação aplicável, e, posteriormente, o redutor de mais 25% considerando o grau leve da lesão verificada em laudo medico pericial.5. Necessidade de refazer o cálculo da indenização com base nos percentuais corretos, resultando no valor de R$ 843,75. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de Julgamento: 1. "O erro material no acórdão quanto ao percentual da lesão deve ser corrigido para refletir a real extensão da lesão apurada no laudo pericial." 2. "O cálculo da indenização DPVAT deve observar os percentuais de redução previstos na legislação vigente, aplicáveis ao caso concreto."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 1.022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Pois bem. Conforme relatado, em suma, defende a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A que o acórdão proferido no evento nº 109, p. 238/244, incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor/embargado, conforme perícia médica realizada no decorrer do processo, requerendo, assim, a correção do valor da condenação. Sem delongas, tenho que razão assiste à embargante Explico. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca do tema, é o magistério de Araken de Assis, ipsis litteris: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Dito isto, e analisando o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos presentes embargos de declaração, verifico que, de fato, houve erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor/embargado, quando se constou que o demandante havia sofrido lesão “grau leve para o membro inferior esquerdo”, e que a indenização deveria ser paga com base no “valor equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia máxima prevista (R$ 13.500,00), aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)” (evento nº 109, p. 241/242, g.). Em verdade, nos temos do artigo 3°, inciso II, e § 1°” da Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e considerando que o laudo médico pericial apurou uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%) (evento nº 73, p. 182/184), deve-se considerar o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a indenização máxima de R$ 13.500,00 (“Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”), conforme Tabela anexa à legislação aplicável, apurando-se o montante total de indenização de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Como o grau da lesão foi leve, deve-se aplicar sobre esse montante apurado mais um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), chegando-se, portanto, ao valor correto da indenização devida ao autor/embargado, de R$ 843,75 (oitocentos se quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com efeitos infringentes, sanando o erro material acima indicado, de modo a refazer o cálculo da indenização devida pela seguradora ré ao autor com base nos percentuais corretos aplicáveis, condenando-a ao pagamento de uma indenização de R$ 843,75 (oitocentos se quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida conforme os parâmetros já definidos anteriormente. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DA LESÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra acórdão que incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor, requerendo a correção do valor da condenação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao percentual da lesão; (ii) determinar a correção do cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o percentual da lesão em 70%, quando o laudo pericial apontou para uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%). 4. Aplicação do redutor de 25% sobre a indenização máxima, conforme a legislação aplicável, e, posteriormente, o redutor de mais 25% considerando o grau leve da lesão verificada em laudo medico pericial.5. Necessidade de refazer o cálculo da indenização com base nos percentuais corretos, resultando no valor de R$ 843,75. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de Julgamento: 1. "O erro material no acórdão quanto ao percentual da lesão deve ser corrigido para refletir a real extensão da lesão apurada no laudo pericial." 2. "O cálculo da indenização DPVAT deve observar os percentuais de redução previstos na legislação vigente, aplicáveis ao caso concreto."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128, figurando como embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e embargado EDINALDO CORDEIRO DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705209-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIS FERNANDES NUNES REQUERIDO: JONAS DE CARVALHO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 19/08/2025 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS. LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/yK96Vw ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado. Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC. As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação. Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência. PEDE-SE QUE V.SA. ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO. Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail 1jecg.sob@tjdft.jus.br, ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato. No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail. ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001117-25.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDI ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDI ALVES DA ROCHA FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705209-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIS FERNANDES NUNES REQUERIDO: JONAS DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido do réu. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512). Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso. Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC, §§ 1º, 2º e 3º. As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, § 2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação. Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando nomes e endereços completos com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002732-50.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA AROUCHA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, de acordo com art. 337, § 3º, do CPC. A certidão acostada aos autos revelou que já tramita no Poder Judiciário ação ajuizada pelo autor com os mesmos pedidos e causa de pedir desta demanda (Processo n. 1002626-88.2025.4.01.3506) Portanto, deve ser reconhecida a existência de litispendência, para que apenas a ação proposta anteriormente tenha regular prosseguimento. Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702035-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE GONTIJO DA SILVA EMBARGADO: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE GONTIJO DA SILVA contra a sentença de Id. 237215143. Em síntese, alega omissão da sentença a respeito da condição suspensiva do pagamento das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à embargante, bem como em relação ao princípio da causalidade na condenação das referidas verbas. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Assiste razão, em parte, à parte embargante. A sentença, de fato, foi omissa quanto à suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais pela embargante, sendo que na decisão de Id. 222831233 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a ela. Assim, ACOLHO, em parte, os embargos declaratórios para sanar o vício apontado. O trecho do dispositivo da sentença onde se lê: “Condeno a embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.”, passa a ser lido: “Condeno a embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da parte embargante litigar sob o pálio da justiça gratuita.” Prosseguindo, as demais alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante, inconformada, pretende a modificação da sentença que entendeu que ela deve arcar com as verbas sucumbenciais. Constata-se que a pretensão da embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO as alegações e mantenho íntegra os demais termos da sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:28:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito