Felipe Douglas Moreira Carvalho

Felipe Douglas Moreira Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 058456

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001337-23.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZIO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS). II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Da deficiência No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades da vida independente – Laudo Id. 2190586802. O(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando é portador de Dor lombar baixa (CID10: M54.5), porém tais patologias não decorrem limitação ou impedimento de longo prazo, bem como não preenchem critérios de deficiência para enquadramento ao BPC-LOAS. Logo, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC- LOAS) no momento. DID: Sem elementos". As respostas aos quesitos contidas no laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes exigido pela LOAS (delineados acima). Neste sentido, ressalto que a TNU no tema 173, firmou o seguinte entendimento: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". Com efeito, embora se extraia do art. 371 c/c art. 479 do CPC/2015 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há no caderno processual outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo. Registro, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito. Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente impeçam ou obstruam de maneira relevante e grave a participação do indivíduo na sociedade, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005578-74.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: EUNICE DE PAULA SOUSA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93. Após realização de exame médico, o perito atestou a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Confira-se trecho do laudo médico (id. 2185384823): “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 60 anos, 3ª série e que exerce suas atividades diárias como do lar, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional. DID: sem elementos médicos DII: 07/01/2022 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).”. Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93. No caso em apreço, o estudo socioeconômico confirma a situação de exclusão social e miserabilidade, conforme laudo apresentado pelo assistente social designado pelo juízo. A seguir, trecho da conclusão do(a) assistente social (id. 2190316816): “Diante do exposto, considerando a condição de saúde fragilizada da Sra. Eunice de Paula Sousa Santos, decorrente do diagnóstico e da necessidade de tratamentos médicos contínuos, bem como a idade avançada, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa e a inexistência de apoio financeiro efetivo por parte dos familiares, conclui-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica. Dessa forma, recomenda-se a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), como medida essencial para garantir o mínimo existencial, assegurar sua dignidade e possibilitar a continuidade do tratamento de saúde.”. Além disso, embora o INSS tem arguido preliminar de coisa julgada (id. 2192565831), quanto aos autos n. 1015008-48.2022.4.01.3400, observo que a parte apresentou novo requerimento administrativo, com DER em 27/06/2024. Ademais, Aderaldo Felipe dos Santos Filho não integra mais o núcleo familiar, conforme comprovado pela certidão de casamento com averbação de divórcio, datado de 08//03/2024 (id. 2163395989), e CadÚnico atualizado (id. 2163395819). Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (27 de junho de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0700616-34.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAYCON DANIEL SILVA Polo passivo: CHEFE DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARANOÁ (UNIGEP) e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 11:03:06. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116585-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. R. R. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: I. R. R. D. O. MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003514-91.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO BEZERRA DO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO BEZERRA DO SANTO FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DA LESÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra acórdão que incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor, requerendo a correção do valor da condenação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao percentual da lesão; (ii) determinar a correção do cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o percentual da lesão em 70%, quando o laudo pericial apontou para uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%). 4. Aplicação do redutor de 25% sobre a indenização máxima, conforme a legislação aplicável, e, posteriormente, o redutor de mais 25% considerando o grau leve da lesão verificada em laudo medico pericial.5. Necessidade de refazer o cálculo da indenização com base nos percentuais corretos, resultando no valor de R$ 843,75. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de Julgamento: 1. "O erro material no acórdão quanto ao percentual da lesão deve ser corrigido para refletir a real extensão da lesão apurada no laudo pericial." 2. "O cálculo da indenização DPVAT deve observar os percentuais de redução previstos na legislação vigente, aplicáveis ao caso concreto."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 1.022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Pois bem. Conforme relatado, em suma, defende a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A que o acórdão proferido no evento nº 109, p. 238/244, incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor/embargado, conforme perícia médica realizada no decorrer do processo, requerendo, assim, a correção do valor da condenação. Sem delongas, tenho que razão assiste à embargante Explico. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca do tema, é o magistério de Araken de Assis, ipsis litteris: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Dito isto, e analisando o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos presentes embargos de declaração, verifico que, de fato, houve erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor/embargado, quando se constou que o demandante havia sofrido lesão “grau leve para o membro inferior esquerdo”, e que a indenização deveria ser paga com base no “valor equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia máxima prevista (R$ 13.500,00), aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)” (evento nº 109, p. 241/242, g.). Em verdade, nos temos do artigo 3°, inciso II, e § 1°” da Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e considerando que o laudo médico pericial apurou uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%) (evento nº 73, p. 182/184), deve-se considerar o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a indenização máxima de R$ 13.500,00 (“Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”), conforme Tabela anexa à legislação aplicável, apurando-se o montante total de indenização de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Como o grau da lesão foi leve, deve-se aplicar sobre esse montante apurado mais um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), chegando-se, portanto, ao valor correto da indenização devida ao autor/embargado, de R$ 843,75 (oitocentos se quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com efeitos infringentes, sanando o erro material acima indicado, de modo a refazer o cálculo da indenização devida pela seguradora ré ao autor com base nos percentuais corretos aplicáveis, condenando-a ao pagamento de uma indenização de R$ 843,75 (oitocentos se quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida conforme os parâmetros já definidos anteriormente. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DA LESÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra acórdão que incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor, requerendo a correção do valor da condenação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao percentual da lesão; (ii) determinar a correção do cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o percentual da lesão em 70%, quando o laudo pericial apontou para uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%). 4. Aplicação do redutor de 25% sobre a indenização máxima, conforme a legislação aplicável, e, posteriormente, o redutor de mais 25% considerando o grau leve da lesão verificada em laudo medico pericial.5. Necessidade de refazer o cálculo da indenização com base nos percentuais corretos, resultando no valor de R$ 843,75. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de Julgamento: 1. "O erro material no acórdão quanto ao percentual da lesão deve ser corrigido para refletir a real extensão da lesão apurada no laudo pericial." 2. "O cálculo da indenização DPVAT deve observar os percentuais de redução previstos na legislação vigente, aplicáveis ao caso concreto."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 1.022.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128, figurando como embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e embargado EDINALDO CORDEIRO DA SILVA.  A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705209-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIS FERNANDES NUNES REQUERIDO: JONAS DE CARVALHO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 19/08/2025 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS. LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/yK96Vw ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado. Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC. As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação. Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência. PEDE-SE QUE V.SA. ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO. Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail 1jecg.sob@tjdft.jus.br, ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato. No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail. ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral
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