Felipe Douglas Moreira Carvalho

Felipe Douglas Moreira Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 058456

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TJBA, TRT18
Nome: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003514-91.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO BEZERRA DO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO BEZERRA DO SANTO FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000977-88.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTAIR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO (X ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF VALTAIR FERREIRA (115.711.952-20) DIB (data de início do benefício) 01/06/2025 (data em que o autor passou a preencher o critério de renda) DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/06/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS sem atrasados RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora concordou com a proposta. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo. Ficam os patronos da autora intimados. Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014). Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001107-78.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Destinatário(s): NILZA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. Formosa/GO, 30 de junho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002155-72.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. B. D. O. REPRESENTANTE: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo. A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015. Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Formosa - GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116602-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. C. O. D. S. MARIA PAULA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021644-64.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026537-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS FLEURY FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE DOUGLAS DA SILVA CARVALHO - DF58456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1014250-98.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732452-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PINTO DE PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado; f) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) regularizar sua representação processual juntando substabelecimento em favor do advogado que subscreve a petição inicial; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria:  2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br  Processo nº 5368894-47.2020.8.09.0128Polo ativo: Geraldo dos Reis MarinhoPolo passivo: Instituto de Previdencia Social dos Servidores de Planaltina/GO - PREVPLAN  DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO DOS REIS MARINHO, qualificada na inicial, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PLANALTINA/PREVPLAN e MUNICÍPIO DE PLANALTINA, ambas pessoas jurídicas de direito público interno.A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação do réu (evento 04).Os réus foram devidamente citados. Em seguida, sobreveio requerimento da parte autora pugnando pelo aditamento da exordial para corrigir o valor dado à causa (evento 67).Após, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de emenda, sob pena de anuência tácita (evento 69).A parte ré nada manifestou sobre o pedido de emenda do autor.Vieram-me conclusos. Relatados. Decido.DO PEDIDO DE EMENDA Inicialmente, importante ressaltar que o comando do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que este ainda não tenha sido citado. Nesta toada, Theodoro Júnior (2019), explica que: Esquematicamente o regime de alteração e aditamento do pedido e da causa de pedir, instituído pelo NCPC, pode ser assim visto: (a) antes da citação, o autor é livre para fazê-lo; (b) após a citação e antes do saneamento do processo, as partes são livres para fazê-lo, mediante consenso; (c) após o saneamento, as partes ainda poderão fazê-lo mediante negócio jurídico processual, cujo efeito, todavia, dependerá de controle e aprovação do juiz. (THEODORO JR., Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2019). No caso dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de emenda ao valor da causa, sob pena de anuência tácita. Contudo, a parte ré nada se manifestou sobre o pedido de emenda, de modo que não há óbice ao deferimento do pleito, conforme requerido pela parte autora, diante da anuência tácita da parte ré.DA COMPETÊNCIAO artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 assim estabelece:Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3o (VETADO)§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Assim, a par do que dispõe a Lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.Nesse sentido, tendo em vista o valor dado à causa, assim como a natureza da ação, que não está entre as hipóteses legais que excluem a competência do referido juizado, entendo que a competência se desloca para o Juizado Especial da Fazenda Pública, já criado e instalado nesta Comarca.A propósito, colaciono jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO ESTADUAL, OS DOIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No exercício do direito de ação não cabe ao Autor a escolha entre o Juízo Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública que tem competência absoluta, ex vi do art. 2º, § 4º. da Lei nº 12.153/2009, 2. Não se encaixando a demanda em nenhuma das hipóteses excetuadas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e tendo em vista que o valor atribuído à causa, assim como o proveito econômico pretendido, não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009), conclui-se que a competência absoluta para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência nº 5344815-63, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito negativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Votaram os integrantes da 2ª Seção Cível. Participou da sessão o ilustre Procuradora de Justiça Dr. José Carlos Mendonça. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5344815-63.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 2ª Seção Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Negritei.Deste modo, evidencia-se que a competência para apreciar e julgar a presente demanda é dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas desta Comarca, tanto em razão do valor dado à causa, quanto em razão da matéria, sobretudo porque conforme dito alhures referida competência é absoluta, conforme disposição do §4o, do artigo 2o, da Lei no12.153/09.Ademais, a prova pericial simples não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 72 DESTA CORTE. PERÍCIA TÉCNICA. ADMISSÃO. 1. Nos termos da Súmula 72 desta Corte, é de competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais. 2. É admissível a realização de prova pericial no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5480100-57.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 2ª Seção Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024). Negritei.EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 72 TJGO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I- Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, como na hipótese dos autos. II- Compete ao Juizado da Fazenda Pública processar e julgar as ações propostas individualmente que visam a tutela de direitos individuais homogêneos, conforme entendimento galvanizado na súmula 72 do TJGO. III - O procedimento dos juizados especiais da fazenda pública admite a realização de prova pericial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5349163-56.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 2ª Seção Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Negritei.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5255680-69.2023.8.09.0000 Comarca de Goiânia 2ª Seção Cível Suscitante: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO       EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em razão de a ação não estar nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei Nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), e de que o valor atribuído à causa, assim como o proveito econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassam o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, além de a matéria ser de baixa complexidade, conclui-se que a competência absoluta para o processamento e julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 . Precedentes deste Tribunal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.   Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5255680-69.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Negritei.Outrossim, conforme disposto no artigo 64, §1o, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo juiz.Ante ao exposto, DEFIRO o pedido emenda inserido no evento 67.PROCEDA-SE a serventia a correção do valor da causa, junto ao sistema PROJUDI.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos cópia do julgamento do requerimento administrativo de aposentadoria especial (evento 17).Por fim, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juizado Especial das Fazendas Públicas desta Comarca, com as cautelas legais e homenagens de estilo.Por fim, considerando-se que em primeiro grau de jurisdição, em regra, as custas processuais são dispensadas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/2009), tenho como prejudicado eventual pedido de gratuidade judiciária, o qual poderá ser reiterado, com documentos atualizados, caso haja interposição de recurso.Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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