Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 058489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa possui 456 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
290
Total de Intimações:
456
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT18, TJPA
Nome:
TAMYRES RODRIGUES PACIFICO BARBOSA
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
314
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
456
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (149)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
INVENTáRIO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Fórum - Avenida Goiás, Quadra: 81-A, Lote 01, Centro CEP:72900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - cartinfsadescoberto@tjgo.jus.br Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Santo Antônio do Descoberto-GO, 11 de julho de 2025. Evelyn Martins Rodrigues Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 5311316-60.2025.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas em audiência, justificando o pedido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 11 de julho de 2025. ROSINEIDE SOUZA DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROTOCOLO – 5333367-62.2025.8.09.0159 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO PRESENCIAL (Lei nº 9.099/1995, artigo 22, §2º) Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (11.07.2025), às 14h, nesta Cidade e Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no Edifício do Fórum, na sala de audiências, presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN, comigo Conciliador do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca ELINO JOSÉ SILVA NETO. Determinou a MM. Juíza de Direito que fosse realizado o pregão. Feito o pregão, verificou-se a presença do autor COLÉGIO PAROQUIAL SANTO ANTÔNIO LTDA., representado legalmente por Rejane Rodrigues Pacífico, acompanhada de advogada, Dra. Tamyres Rodrigues Pacífico Barbosa, bem como a ausência da ré PATRICIA DIAS PINTO DOS SANTOS. Aberta a audiência, verificou-se a ausência da ré, apesar de devidamente citada e intimada para este ato (evento 08). Em seguida o autor manifestou sua pretensão para que seja decretada a revelia da ré, bem como que o pedido seja julgado antecipadamente, na forma do inciso II, do artigo 355, do CPC. Finalmente, pelo MM. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: “Venham-me os autos conclusos. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elino José Silva Neto (Conciliador), digitei. JUIZ DE DIREITO: CONCILIADOR: AUTORA – REP. LEGAL: ADVOGADA: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166, Fone (61) 3626-9232. www.tjgo.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 5309748-09.2025.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas em audiência, justificando o pedido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 11 de julho de 2025. ROSINEIDE SOUZA DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5111534-69.2025.8.09.0159Requerente: Colegio Paroquial Santo Antonio LtdaRequerido: Andre Luis Da Silva Batista Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais. Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo e não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento. 5. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.7. Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.8. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220574-75.2025.8.09.0000 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (SAD-PREV) Agravado: GIL MARAFIGO LUSTOSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. VENCIMENTO BASE. SALÁRIO MÍNIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cobrança, determinando o pagamento de vencimento base de proventos de aposentadoria equivalente ao salário mínimo vigente, com base em lei municipal. O agravante alega que o benefício previdenciário já foi concedido com valor superior ao salário mínimo e que a decisão viola a legislação previdenciária aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a regularidade do deferimento da tutela de urgência que determinou o pagamento do vencimento base da aposentadoria equivalente ao salário mínimo, considerando a legislação municipal e previdenciária, bem como a existência de contracheques que demonstram proventos abaixo do valor do salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na legislação municipal que prevê vencimento base nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para quem recebe remuneração variável. A lei municipal n. 1.337/2024 prevê vencimento não inferior ao salário mínimo.3.1 O perigo de dano e o fumus boni iuris foram considerados presentes em razão da natureza alimentar dos proventos e da probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos contracheques que demonstram valores abaixo do salário mínimo.3.2 A irreversibilidade dos efeitos da decisão foi considerada inexistente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida."4.1. O deferimento da tutela antecipada foi adequado, considerando a legislação municipal e a natureza alimentar dos proventos. 4.2. A comprovação de recebimento de valores inferiores ao salário mínimo justifica a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.337/2024, art. 300 do CPC. Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, inciso I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 191955-12.2014.8.09.0000; TJGO, AI nº 5068289-44.2018.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5286302-10.2018.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220574-75.2025.8.09.0000 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (SAD-PREV) Agravado: GIL MARAFIGO LUSTOSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOA VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (SAD-PREV), contra a decisão interlocutória proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, no bojo da AÇÃO DE COBRANÇA proposto por GIL MARAFIGO LUSTOSA, ora agravado. 1.1 O requerente/agravado ajuizou a referida ação buscando, inicialmente, a tutela de urgência, para determinar à parte requerida faça a adequação do salário-mínimo vigente no país no vencimento base dos proventos de sua aposentadoria. 1.2 Em análise do pleito, a magistrada singular concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos, verbis: “(…) A Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, preveem o valor do vencimento base do servidor e não o valor da remuneração global. Logo, é direito do autor receber como vencimento base o valor do salário-mínimo vigente.Cabe destacar que não se desconhece que a Súmula Vinculante n. 16 prevê que a remuneração global dos servidores públicos não pode ser menor do que o valor do salário-mínimo, autorizando, então, que o vencimento base seja menor que o mínimo, desde que o valor da remuneração seja maior.Contudo, o Supremo Tribunal Federal não impede que os entes federativos estabeleçam o valor do próprio vencimento base, tal como feito pelo Município de Santo Antônio do Descoberto, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante de n. 16.A urgência no deferimento da medida também está presente, já que o vencimento base do servidor é que regula todas as demais rubricas que compõem a remuneração deste, ocorrendo os reflexos financeiros, de modo que postergar a concessão da tutela provisória acarretaria em prejuízo financeiro ao impetrante.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR que o requerido efetue o pagamento do vencimento base da parte requerente, conforme o valor do salário-mínimo, nos termos da Lei Municipal nº 1.337/2024..” (destaque como no original) 1.3 Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão fustigada. 1.3.1 Nas razões do recurso, sustenta que o servidor teve seu benefício previdenciário concedido com base no art. 28 da Lei Municipal 1156/2020 c/c art. 6-A da Emenda Constitucional nº 70/2012, ou seja, foi deferido a aposentadoria por Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, sendo totalmente embasada em norma constitucional. 1.3.2 Aduz que os proventos de aposentadoria foram concedidos com valor superior ao salário-mínimo vigente, nos termos da Portaria de Aposentadoria nº 567/2024. 1.3.3 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada. 1.4 Certificado na mov. 12 que a parte agravada, embora tenha sido intimada, não apresentou contrarrazões. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo recolhido, conheço do presente agravo de instrumento. 3. Da tutela de urgência 3.1 Inicialmente, esclareço que o agravo de instrumento, por ter caráter de recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Reputo, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.2 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: (...) 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 191955-12.2014.8.09.0000, Rel. Dr(A). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2014, DJe 1596 de 31/07/2014.) 3.1.3 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo a quo, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 3.2 Dito isso, a insurgência se circunscreve ao deferimento da tutela de urgência na origem, onde se postulou a adequação do salário mínimo vigente no vencimento base dos proventos de aposentadoria do autor/agravado. 3.3 A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.3.1 Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.3.2 Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência. 3.4 Da análise dos autos, em sede de cognição sumária,, não exauriente, verifico que, no presente caso, restou evidenciado o fumus boni iuris (probabilidade do direito) alegado, porquanto a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto prevê a “Percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em Lei, nos termos do artigo 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebam remuneração variável” (art. 99, inciso I), assim como a Lei municipal nr. 1.337/2024 também prevê que o vencimento do servidor não será menor que um salário-mínimo. 3.4.1 Do compulso dos autos de origem (mov. 4), os contracheques acostados pelo autor/agravado indica o valor de R$1.198,35 (mil, cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) de proventos de aposentadoria, ou seja, abaixo do valor de um salário-mínimo vigente. 3.4.2 Observo ainda que, igualmente restou evidenciado o periculum in mora alegado pelo Agravado, porquanto trata-se de proventos de natureza alimentar. 3.4.3 Não há falar ainda, em irreversibilidade dos efeitos da medida outrora deferida, porquanto a qualquer tempo pode ser revogada. 3.4.4 No endosso das conclusões, colaciono os seguintes julgados, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Por força do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade do provimento. 3. Encontra-se presente o perigo de dano, pois a remuneração paga ao servidor público tem natureza alimentar, sendo, portanto, inegável a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. 4. A probabilidade do direito restou caracterizada, pois a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da CF e a Súmula Vinculante nº 4, devendo, então ser tal benefício calculado sobre o vencimento do cargo. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5286302-10.2018.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO PARA CONSERVAR OBJETO LITIGIOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1 - A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil de 2015. 2 - Presentes os requisitos do artigo supracitado, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (artigo 297, CPC). (...) (TJGO, AI nº 5068289-44.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2018) 3.5 Nesse toar, restando demonstrada que a decisão de 1º grau é coerente, entendo não haver reprimendas, não se tratando, em nenhuma hipótese de decisão teratológica, mister, portanto, ratificar a decisão do ilustre Juiz a quo. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220574-75.2025.8.09.0000 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (SAD-PREV) Agravado: GIL MARAFIGO LUSTOSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. VENCIMENTO BASE. SALÁRIO MÍNIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cobrança, determinando o pagamento de vencimento base de proventos de aposentadoria equivalente ao salário mínimo vigente, com base em lei municipal. O agravante alega que o benefício previdenciário já foi concedido com valor superior ao salário mínimo e que a decisão viola a legislação previdenciária aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a regularidade do deferimento da tutela de urgência que determinou o pagamento do vencimento base da aposentadoria equivalente ao salário mínimo, considerando a legislação municipal e previdenciária, bem como a existência de contracheques que demonstram proventos abaixo do valor do salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se na legislação municipal que prevê vencimento base nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para quem recebe remuneração variável. A lei municipal n. 1.337/2024 prevê vencimento não inferior ao salário mínimo.3.1 O perigo de dano e o fumus boni iuris foram considerados presentes em razão da natureza alimentar dos proventos e da probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos contracheques que demonstram valores abaixo do salário mínimo.3.2 A irreversibilidade dos efeitos da decisão foi considerada inexistente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida."4.1. O deferimento da tutela antecipada foi adequado, considerando a legislação municipal e a natureza alimentar dos proventos. 4.2. A comprovação de recebimento de valores inferiores ao salário mínimo justifica a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.337/2024, art. 300 do CPC. Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, inciso I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 191955-12.2014.8.09.0000; TJGO, AI nº 5068289-44.2018.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5286302-10.2018.8.09.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220574-75.2025.8.09.0000 da comarca de Santo Antônio do Descoberto, em que figuram como Agravante FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (SAD-PREV) e como Agravado GIL MARAFIGO LUSTOSA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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