Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa

Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 058489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa possui 436 comunicações processuais, em 282 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 282
Total de Intimações: 436
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJPA, TRT18
Nome: TAMYRES RODRIGUES PACIFICO BARBOSA

📅 Atividade Recente

103
Últimos 7 dias
326
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (142) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (120) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) INVENTáRIO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5330927-98.2022.8.09.0159Requerente: Connection Multimídia Telecomunicações Ltda.-me. [sadnet]Requerido: Start Print Comunicação Visual Eireli   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade bloqueio reiterado (teimosinha), por 30 (trinta) dias, conforme requerido em evento n. 121.2. Para tanto, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Fica a parte credora advertida de que, em caso de penhora ou levantamento de valores, deverá apresentar planilha de débito atualizada, com o devido desconto de quantia recebida.Na hipótese de apresentação de planilha em desconformidade com a determinação acima mencionada, certifique-se e venham os autos conclusos para determinação de arquivamento.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.3. Apresentado o respectivo documento, independente de nova conclusão:3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.Autorizo, ainda, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da dívida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.4. Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.5. Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.6. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.7. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.8. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.9. Do pedido de remessa dos autos à autoridade policial.A autora requer a remessa dos autos à autoridade policial competente, para apuração de possível prática do crime de fraude à execução por parte da executada.Entendo que o pedido não merece prosperar. Explico.A teor da súmula 375 do STJ "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Não há nos autos evidências concretas dos requisitos ensejadores da fraude à execução. Importante destacar, que o ônus de demonstrar o preenchimento de tais requisitos é do credor.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA . PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DO CREDOR. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO . SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 2 . A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.1. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. 3. Não havendo demonstração de que a agravada se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora e existente outros bens em nome da devedora, não há que se falar na alegada fraude à execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07115536520228070000 1432546, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022).Quanto ao crime de fraude à execução, a ação penal  é privada, o que significa que a vítima (o credor) precisa apresentar uma queixa-crime para que o processo penal seja iniciado.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado, tendo em vista a necessidade de representação com relação ao crime.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5662802-47.2021.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Jose Carlos Bezerra Dos Santos   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    Trata-se de execução de sentença instaurada por Jefferson Kayam Da Rocha em face de Jose Carlos Bezerra Dos Santos, ambos qualificados nos autos.A parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista não ter encontrado bens passíveis de penhora (evento n. 130).Ante as razões expostas, considerando que já houve prolação de sentença ao feito, aliado ao pedido da parte exequente, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Consigne-se à parte credora que poderá, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento do feito para diligências que entender cabíveis.Apresentado pedido de desarquivamento, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5655885-75.2022.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayan Da Rocha - ItelecomRequerido: Bruno Da Silva Belem   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    Trata-se de execução de sentença instaurada por Jefferson Kayan Da Rocha - Itelecom em face de Bruno Da Silva Belem, ambos qualificados nos autos.A parte exequente requereu o arquivamento da presente ação, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis em nome do executado (evento n. 88).Ante as razões expostas, considerando que já houve prolação de sentença ao feito, aliado ao pedido da parte exequente, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Consigne-se à parte credora que poderá, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento do feito para diligências que entender cabíveis.Apresentado pedido de desarquivamento, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5295222-68.2024.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Rafaela Ferreira Nogueira Nunes   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO   1. É sabido que é dever das partes comunicarem ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo. Sobre isso, o §2º do art. 19 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.Neste trilhar, em que pese a citação do devedor ter sido efetivada no endereço fornecido aos autos, ao ser realizada tentativa de sua intimação para pagamento voluntário, a parte devedora Rafaela Ferreira Nogueira Nunes não fora localizada.2. Porquanto, reputo válida a intimação direcionada em evento n. 672.1. Assim, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.3. Em sequência, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento. 5. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6.  Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.7. Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.8. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5112544-51.2025.8.09.0159Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes LtdaRequerido: Maria Eduarda Duarte Dos Santos   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais. Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo e não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento. 5. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6.  Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.7. Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.8. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5083344-04.2022.8.09.0159Requerente: Luiz Felipi Fonseca De LacerdaRequerido: Roney Melo Paiva   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO    1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Felipi Fonseca De Lacerda em face da decisão proferida em evento n. 151.Aduz o embargante que a decisão fora omissa e contraditória ao indeferir o novo pedido de penhora via SISBAJUD (evento n. 160).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados.Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º).No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe.Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento.Do compulso dos autos, constata-se que o que realmente pretende a embargante é a revisão do mérito da decisão. Tal pleito, todavia, não comporta deferimento. Isso porque a referida decisão foi clara ao fundamentar que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado, o que não ocorreu no presente caso.3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão proferida no evento n. 151.No mais, quanto ao pedido de evento n. 161, conforme certificado em evento n. 156, verifica-se que o valor fora desbloqueado em desfavor do executado, por ter sido considerado irrisório, conforme consta na orientação expedida em evento n. 136 acerca do percentual irrisório para desbloqueio de 2% (dois por cento). Assim, intime-se novamente a parte exequente para que acoste, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Por fim, cumpra-se o que restou determinado em decisão proferida em evento n. 151, mormente no que tange aos itens 4 e seguintes.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5329181-96.2025.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Diga a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de julho de 2025.     BIANCA MAYARA DE SALES NERY Técnico Judiciário
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