Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa

Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 058489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 396
Tribunais: TJGO, TJPA, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: TAMYRES RODRIGUES PACIFICO BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5992042-03.2024.8.09.0159Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes LtdaRequerido: Edson Victor Nunes Dos Santos   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    As partes informaram a celebração de um acordo em evento n. 48.Vieram-me os autos conclusos.Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento n. 48, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ademais, determino o arquivamento do feito.Na hipótese de descumprimento do acordo a ser informado pelo credor, venham os autos conclusos.2. Do pedido de desbloqueio de valores.Compulsando os autos, verifica-se que a penhora online restou frutífera, conforme se vê em evento n. 53.Em seguida, as partes pactuaram o acordo no qual restou firmado que o levantamento do valor bloqueado seria devido ao executado - evento n. 48. Neste trilhar, não sendo possível o desbloqueio, defiro o pedido de expedição de ofício/alvará eletrônico, se possível por meio do SISCONDJ, para levantamento da quantia bloqueada em evento n. 53. Para tanto, determino a expedição do ofício/alvará no montante bloqueado em evento 53, em favor da parte executada.Dispensado o prazo recursal, por decorrência lógica da homologação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5735750-50.2022.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayan Da Rocha - ItelecomRequerido: Damiao Pereira Ferreira   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jefferson Kayan Da Rocha - Itelecom em face de Damiao Pereira Ferreira, partes qualificadas na petição inicial.Compulsando os autos verifica-se que exequente requereu o arquivamento do feito por não ter o executado bens passíveis de penhora.É o relatório. DECIDO.2. Tratando-se de cumprimento de sentença, a medida a ser adotada não é a extinção, mas o arquivamento do processo.Consigna-se, contudo, que o prazo prescricional da dívida não é interrompido por tal medida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5870900-66.2023.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Juliana Franco De Santana   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    As partes informaram a celebração de um novo acordo em evento n. 53.Vieram-me os autos conclusos.Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento n. 53, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ademais, determino o arquivamento do feito.Na hipótese de descumprimento do acordo a ser informado pelo credor, venham os autos conclusos.Dispensado o prazo recursal, por decorrência lógica da homologação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5375384-16.2025.8.09.0159Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes LtdaRequerido: Jennifer Neres Souza   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.O acordo celebrado entre as partes deve ser homologado por sentença e encontra amparo no art. 57 da Lei nº 9.099/95.Ante o exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes em evento 19 e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Considerando a ausência de interesse recursal, arquive-se imediatamente os autos.À Secretaria. Retire-se de pauta a audiência de conciliação agendada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5871076-45.2023.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Juliano Soares Loredo   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    1. As partes informaram a celebração de um acordo em evento n. 93.Vieram-me os autos conclusos.Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento n. 93, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ademais, determino o arquivamento do feito.Na hipótese de descumprimento do acordo a ser informado pelo credor, venham os autos conclusos.2. Do pedido de alvaráCompulsando os autos, verifica-se que a penhora online restou frutífera, conforme se vê em evento n. 92.Em seguida, as partes pactuaram o acordo no qual restou firmado que o levantamento do valor bloqueado seria devido a exequente - evento n. 93. Neste trilhar, DEFIRO o pedido de expedição de ofício/alvará eletrônico, se possível por meio do SISCONDJ, para levantamento da quantia bloqueada em evento n. 92. Para tanto, determino a expedição do ofício/alvará do montante bloqueado em evento 92, em favor da parte exequente.Dispensado o prazo recursal, por decorrência lógica da homologação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5348659-58.2023.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayan Da Rocha - ItelecomRequerido: Douglas Costa Cordeiro   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    1. As partes informaram a celebração de um acordo em evento n. 82.Vieram-me os autos conclusos.Diante da inexistência de óbice, HOMOLOGO o acordo de evento n. 82, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ademais, determino o arquivamento do feito.Na hipótese de descumprimento do acordo a ser informado pelo credor, venham os autos conclusos.2. Do pedido de desbloqueio de valores.Compulsando os autos, verifica-se que a penhora online restou frutífera, conforme se vê em evento n. 87.Em seguida, as partes pactuaram o acordo no qual restou firmado que o levantamento do valor bloqueado seria devido ao executado - evento n. 82. Neste trilhar, não sendo possível o desbloqueio,  defiro o pedido de expedição de ofício/alvará eletrônico, se possível por meio do SISCONDJ, para levantamento da quantia bloqueada em evento n. 87. Para tanto, determino a expedição do ofício/alvará do montante bloqueado, em favor da parte executada.Dispensado o prazo recursal, por decorrência lógica da homologação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5277190-78.2025.8.09.0159Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes LtdaRequerido: Luciana Alves Da Silva   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      SENTENÇA    1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Cma Multimidia Telecomunicacoes Ltda em face de Luciana Alves Da Silva, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.2. Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar revelia, a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial.No caso dos autos, a parte ré, além de não comparecer em audiência, apesar de citada e intimada (evento n. 06), conforme se observa do termo de evento n. 11, não apresentou contestação ou elementos que desconstituam as alegações implementadas pela parte autora, ônus que lhe assiste, razão pela qual deve o feito ser julgado procedente na sua integralidade.3. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).Em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida da variação do IPCA no mesmo período (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.Anote-se na capa dos autos que se trata de réu revel.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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