Amanda Souza Franca De Queiroz

Amanda Souza Franca De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 058613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Souza Franca De Queiroz possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0726936-52.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 236734634). Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702619-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES em face de REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A autora relata que, em 02/07/2024, celebrou contrato de locação residencial, por intermédio da imobiliária requerida, pelo prazo de 12 meses. Todavia, “logo após a mudança, se constatou uma grave infestação de carrapatos, aranhas, baratas, traças e escorpiões; inclusive, houve um episódio em que foi encontrado um carrapato no corpo do filho, de apenas 4 anos” (id 224732813 - Pág. 2). Diante da situação, somado ao fato de estar grávida, “se viu obrigada a arcar com os custos de um serviço de controle de pragas, devido ao estado insalubre do imóvel” (id 224732813 - Pág. 3), o que lhe custou R$ 3.700,00. Aduz que a imobiliária requerida "pediu que a autora obtivesse 3 orçamentos para atender ao processo burocrático. Porém, a urgência da situação não permitia que a autora realizasse os orçamentos solicitados para, só então, realizar o serviço. Por isto, a requerente contratou imediatamente uma empresa para fazer a desinsetização. A requerente entende que a demora implicaria grave risco à vida e à saúde de sua família. O risco de contrair doenças graves, como a febre maculosa, era grande, principalmente para a requerente, que estava gravida, e para seu filho de 4 anos” (id 224732813 - Pág. 3). Pretende com a presente demanda: (1) reparação por dano material (R$ 3.700,00) e (2) reparação por dano moral (R$ 3.500,00). Em contestação (id 230436156), a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que “quando foi realizada a vistoria inicial do imóvel não havia sido constatado nenhum dos problemas relatos pela requerente” (id 230436156 - pág. 5). Alega ser da requerente a responsabilidade pelo controle da infestação relatada, pois “começou depois do início do contrato de locação” (id 230436156 - pág. 5). Além disso, assevera que “agiu de forma diligente e nunca mediu esforços para buscar solução os problemas, sempre intermediou os contatos com o locador e locatário” (id 230436156 - pág. 6). Por fim, noticia que orientou a requerente a “buscar pelo menos mais um orçamento para comparação de preços e, assim, solicitar uma negociação do valor pago” (id 230436156 - pág. 7). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida, administradora do imóvel, firmou contrato com o locador, que lhe deu plenos poderes para representá-lo. Portanto, presente a legitimidade passiva da administradora do imóvel, porquanto é quem viabiliza o contrato de locação e a quem incumbe administrar o objeto do contrato. Passo ao exame do mérito. É fato incontroverso a contratação do imóvel residencial firmado entre as partes, no dia 02/07/2024. O contrato de id 224732824 corrobora tal fato. Os vídeos de ids 224734501, 224734506, 224734508 e 224734509 demonstram a infestação de carrapatos no imóvel locado, o que corrobora a tese autoral de ausência de condições de habitabilidade do bem, de modo a se mostrar inviável a requerida exigir da requerente a obtenção de outro orçamento, sob pena de a locatária e sua família permanecerem expostos às condições insalubres do imóvel. O documento de id 224732827 - Págs. 1 e 3 (Relatório de Serviço de desinsetização e nota fiscal no valor de R$ 3.700,00, ambos datados de 11/07/2024) confere verossimilhança à narrativa da parte autora/locatária que, logo após tomar posse do imóvel, precisou contratar, com urgência, uma empresa para providenciar a desinfestação dos carrapatos. Desse modo, a contratação direta do serviço se mostra justificada e proporcional, impondo-se, portanto, à requerida a obrigação de ressarcir o valor despendido pela autora, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91. No que concerne aos alegados danos morais, embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o efeito de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, inviável a indenização por danos morais, porquanto, embora reconhecido o dissabor da autora, não houve comprovação de desdobramentos maiores aptos a gerar violação aos direitos da personalidade. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.700,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 11/07/2024 até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA. Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA). Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. P. I. À Secretaria para incluir no PJe os advogados da parte requerida, conforme solicitado no id 230436156 - Pág. 9. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 72021028, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 72021034, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Os pedidos formulados nos embargos de declaração falam por si (Res ipsa loquitur) e evidenciam sua incompatibilidade com a via estrita deste recurso: «Pede-se o reexame das provas anexadas ao longo da demanda; b) Remessa dos autos ao juízo de origem para audiência com depoimento pessoal das partes; c) Exame de DNA de forma internacional ou com as despesas com conta do autor, já que o mesmo nunca foi levado ao erro e se mostra arrependido do registro feito no passado;» 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, confrontando-as com as provas produzidas e observando todos os aspectos relevantes da causa, não há como prover os embargos de declaração que tem por finalidade o reexame das provas e a retomada da instrução processual a partir da origem. 4. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5. Recurso conhecido e não provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712179-53.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito conforme já determinado na decisão de ID 233589209. No mesmo ato, para que se continuidade ao pedido de adjudicação do veículo penhorado, deverá, nos termos do art. 876 do CPC, oferecer o preço pela qual pretende a adjudicação do bem, ressaltando que não deverá ser inferior ao da avaliação (no caso, tabela FIPE). Prazo 10 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação.
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