Imauri Ribeiro Dos Santos

Imauri Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 058846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Imauri Ribeiro Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706485-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MAANAIM LTDA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a 1.ª parte ré (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) aduz a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado aos autos não é válido, porquanto não emitido em nome da parte autora por concessionária prestadora de serviços públicos. A 2.ª parte ré (PAGAR.ME), por sua vez, sustenta que este juízo não é competente para apreciar o pedido formulado, na medida em que as partes elegerem no contrato o foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias. A despeito das alegações tecidas, a parte autora juntou aos autos o contrato social da pessoa jurídica (id. 227616038), o qual indica a sede desta em Ceilândia/DF. Logo, mostra-se desnecessária a juntada de outros documentos, por força de dispositivo legal nesse sentido (artigo 75, inciso IV do Código Civil). Outrossim, não há que se falar em incompetência do juízo, na medida em que a parte autora busca obter a reparação dos prejuízos materiais e morais experimentados, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 4.º, inciso III da Lei 9099/95. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 6947,15; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes por aplicação da teoria finalista mitigada. A parte autora alega que possui uma conta de fundos junto à 1.ª parte ré e uma maquineta para processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, entregue pela 2.ª parte ré. Assevera que no dia 29/10/2024, prestou serviços a terceira pessoa e recebeu a quantia de R$ 13000,00 paga em crédito; contudo, apenas uma parcela dos fundos devidos (R$ 5144,15 de um total de R$ 12091,30, já descontadas as tarifas cobradas pela processadora) lhe foi repassada, causando prejuízos de ordem patrimonial e moral. Acrescenta que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso. As partes rés afirmam de forma uníssona que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que os valores mencionados na petição inicial foram repassados de uma para a outra em decorrência da aplicação do instituto da “trava bancária”, incidente sobre os recebíveis futuros da parte autora relativo às vendas realizadas e movimentações de sua maquineta. Ao analisar os autos, verifica-se o repasse unilateral dos fundos a serem recebidos pela parte autora entre as partes rés (uma na condição de credora e outra na condição de mera intermediária) corresponde a um fato incontroverso. A celeuma cinge-se a aferir a legalidade do ato praticado. Quanto a este ponto, a denominada “trava bancária” representa uma modalidade de cessão fiduciária em que o empresário cede eventuais recebíveis de cartões como garantia ao credor (1.ª parte ré), como forma de viabilizar a contratação de um mútuo, por exemplo. Nesse caso, compete ao credor demonstrar que o devedor concordou de forma expressa em apresentar este tipo de garantia. No caso em apreço, constata-se que a parte autora e a 1.ª parte ré firmaram contrato de empréstimo de valores, o qual inclusive não foi adimplido ao tempo e modo oportunos (id. 233608592, página 7); todavia, o instrumento da cédula de crédito bancário não foi carreado aos autos – apenas os “Termos e Condições de Uso” do próprio Mercado Pago. Neste documento, o usuário (no caso dos autos, a parte autora) “constitui o Mercado Pago como seu procurador para negociar a cessão ou transferência junto a um terceiro e/ou outra empresa do grupo econômico do Mercado Pago por meio de instrumento de cessão de direitos creditórios ou negociar o pagamento do recebível por sub-rogação” (item 2.1.7 – id. 233608593, páginas 3, 17 e 18). Com efeito, nota-se que o aderente (e também consumidor) não foi devidamente informado quanto a existência da garantia, tampouco concordou em prestá-la de forma expressa. Ademais, não há qualquer vinculo entre a contratação do mútuo e a necessidade de outorga da concessão como forma de viabilizar o negócio jurídico ou mesmo minorar os juros cobrados. Logo, constata-se a prática de ato ilícito pelas partes rés, as quais deverão suportar o prejuízo material experimentado pela parte autora, relativo à diferença entre o montante efetivamente devido e o repassado (R$ 6947,15). No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excedeu o limite do mero dissabor. Os valores bloqueados possuem valor expressivo e elevado e a impossibilidade de recebimento destes certamente desequilibrou as contas do usuário dos serviços. No mais, nota-se que este tentou resolver a situação administrativamente (id. 227619549, páginas 1-5), gastando tempo e esforço nas investidas, sem sucesso. O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta do ato ilícito perpetrado pelos colaboradores das partes rés, os quais procederam à transferência unilateral de fundos do usuário sem respaldo contratual (concordância expressa da parte autora). Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade. Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora: (1) a quantia de R$ 6947,15 (seis mil novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), atinente ao saldo remanescente do repasse da operação indicada no documento de id. 227616044, página 4. O montante em comento deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o dia 29/10/2024 e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da primeira citação, com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil; (2) a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da primeira citação, com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010119-06.2024.5.18.0211 AUTOR: JOAOZINHO APARECIDO DA COSTA PINHEIRO RÉU: DECILDO DA SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO AO RECLAMADO: de ordem, fica o reclamado intimado para, querendo, no prazo 8 dias, manifestar-se de forma fundamentada sobre os cálculos apresentados pelo autor sob ID. c8957b8, ora importados pela Secretaria do Juízo e juntados sob ID. d28135a, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. FORMOSA/GO, 21 de maio de 2025. EIDE ALVES MORAIS ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DECILDO DA SILVA DE JESUS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000074-61.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ROBERTO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JN RURAL TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:  intime-se a reclamada para manifestação acerca da réplica e documentos juntados, pelo prazo de 5 dias.  BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. LARISSA MARIA DE SOUSA SOARES MADEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JN RURAL TRANSPORTES EIRELI
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