Adelaine Costa Curvo
Adelaine Costa Curvo
Número da OAB:
OAB/DF 058966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ADELAINE COSTA CURVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700125-51.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimo a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 238909602 e os documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo: 5157237-06.2025.8.09.0100/A1Parte Requerente: Terezinha Vieira De JesusParte Requerida: Paulo Cesar Bernardo BarrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de SociedadeDESPACHOINTIME-SE a advogada manifestante de mov. 15 para que comprove, em 5 (cinco) dias, a renúncia dos poderes a ela outorgados também por Paulo César Bernardo Barros (mov. 1, arq. 2) ou esclareça se ainda representa os interesses dele.Sem prejuízo do disposto acima, tendo em vista o caráter potestativo do direito de divórcio, INTIME-SE pessoalmente o requerente Paulo César para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito.Após, à conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este despacho, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1037475-55.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ILDEMAR EGGER JUNIOR EXECUTADO: JOAO CONSTANTIN KEFALAS FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos SENTENÇA 1. A pretensão punitiva do delito imputado a parte promovida possui ação penal pública condicionada a representação, assim, apesar da demonstração do interesse de representar em sede policial, em atenção aos princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados, é necessário que tal representação seja reiterada em juízo. Partindo disso e considerando que a parte promovente renunciou ao direito de representação, restou demonstrado o desinteresse dessa no prosseguimento do feito, condição indispensável para o exercício da ação penal. 2. Posto isso, acolho o parecer ministerial e na forma do artigo 107, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do noticiado. 3. Dispensada a intimação da parte promovida, ante o que dispõe o enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade). 4. Tendo em vista a atuação de advogado dativo nestes autos, ARBITRO honorários advocatícios no patamar de 02 (dois) UHD's, nos termos da Portaria n.º 77/2016 do Gabinete do Secretário de Estado de Governo de Goiás. 4.1. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6 Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, procedendo-se às devidas baixas. Luziânia, datado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5811532-75.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor EmpRequerente: Maria De Fatima Cardoso De OliveiraRequerido: G10 Urbanismo S/aD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Indefiro o pedido de reconsideração apresentado à mov. 29, vez que inexiste no ordenamento jurídico processual civil a figura do pedido de reconsideração.Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se enquadram na espécie.Do exposto, determino que se aguarde o trânsito em julgado da referida sentença, em cartório.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5200150-42.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Márcia Sampaio Xavier RorizRequerido: MANOEL MESSIAS DA SILVA BATISTAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar C/C Perdas e Danos, proposta por Márcia Sampaio Xavier Roriz em face de Manoel Messias da Silva Batista, partes qualificadas.Em síntese, narra a parte autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua 110, Quadra 312, Lote 06, Loteamento Parque Estrela D'Alva IX, nesta cidade de Luziânia, matrícula n. 35.932 – 2º CRI. Afirma que seu imóvel foi indevidamente invadido pelo requerido, que nele construiu um pequeno barraco de lona.Ao final, requer a reconhecimento de seu direito em ser reintegrada na posse do imóvel, com fundamento em seu direito de propriedade. Junta documento (mov. 01).Liminar deferida (mov. 06).Audiência de conciliação, infrutífera (mov. 19).Contestação (mov. 20).Em sede de contestação o requerido rebateu as alegações autorais, alegando que se encontra no imóvel desde julho de 2009, estabelecendo ali sua moradia, aduzindo que exerce a função social da propriedade, razão pela qual tem direito a aquisição da propriedade pela usucapião. Ao final, requer a improcedência da ação, bem como que seja reconhecido seu direito em permanecer no imóvel.Réplica à contestação (mov. 23).Instadas a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24), somente a parte autora se manifestou, pugnando pela produção de prova oral (mov. 27).Despacho determinando que a parte requerida realize a juntada de documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência financeira para pagar as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov.30).Certificado o decurso de prazo do requerido (mov. 33).Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerido e deferindo a produção da prova oral (mov. 35).Rol de testemunhas pela parte autora (mov. 38).Informação de renúncia do advogado do requerido (mov. 61).Habilitação do novo advogado do réu (mov. 68).Rol de testemunhas do requerido (mov. 71).Decisão indeferindo a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (mov. 73).Mídia de audiência (mov. 81).Ata da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se realizou a oitiva do depoimento pessoal do réu, bem como a oitiva da testemunha Jucelia. Além disso, encerrou-se a instrução processual, determinando-se a expedição de ofício ao Ministério Público e a abertura do prazo para apresentação de alegações finais (mov. 82).Embargos de declaração (mov. 86).Alegações finai pela parte autora (mov. 87).Contrarrazões aos embargos (mov. 91).Alegações finais do requerido (mov. 92).Decisão rejeitando os embargos de declaração (mov. 94).Certidão de matrícula atualizada (mov. 101).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.A Ação Reivindicatória, espécie de ação petitória, é o instrumento processual pelo qual o proprietário que não se encontra no legítimo exercício da posse, possa reaver a posse do bem daquele que a detém injustamente, porém, não é o proprietário, possuindo a ação reivindicatória natureza real, tendo como seu fundamento a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.O fundamento da ação reivindicatória é o jus possidendi, haja vista que a legitimidade ativa é do proprietário do imóvel, o qual não detém a posse, contra o possuidor que não possui a propriedade. A finalidade da ação reivindicatória é a restituição da coisa que se encontra injustamente nas mãos de terceiro. A ação reivindicatória está prevista no artigo 1.228, do Código Civil, vejamos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.A procedência da ação reivindicatória exige a demonstração de três requisitos essenciais: 1) demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada; 2) individuação da coisa pretendida, com indicação dos limites e confrontações do imóvel; 3) demonstração da posse injusta exercida pela parte contrária.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA AUTORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DOADO A MENOR DE IDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO PETITÓRIA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação reivindicatória é o remédio jurídico-processual colocado à disposição do proprietário para perseguir o domínio do seu bem, assegurando-lhe o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua. 2 - Para o sucesso da pretensão, é necessário que o autor comprove a) titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; c) e que o bem esteja injustamente em poder do réu. 3 - O conceito de posse injusta na ação reivindicatória, difere do previsto no artigo 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. 4 - Na espécie, milita em favor da autora, ora apelante, o fato de não haver qualquer título que ampare o direito de posse do apelado, preenchendo, assim, todos os requisitos exigidos para o êxito do pedido reivindicatório. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0073561-66.2017.8.09.0024, Relator Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). Compulsando os autos, temos que o primeiro requisito restou comprovado face a certidão de matrícula atualizada colacionada na mov. 101, a qual comprova que o imóvel objeto da discussão nos autos é de propriedade da autora. O segundo requisito também foi atendido pela requerente, uma vez que houve a individualização do bem indicado na inicial, sendo um lote de terras situado na Rua 110, Quadra 312, Lote 06, Loteamento Parque Estrela D'Alva IX, nesta cidade de Luziânia, matrícula n. 35.932 – 2º CRI. Por fim, em atenção ao terceiro requisito, tenho que é o mais sensível, porém, evidente, uma vez que a posse do requerido se mostrou injusta.Entretanto, importante esclarecermos a denominação de posse injusta para fins de ação petitória. A posse injusta, para fins de ação petitória, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, ou seja, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório, bastando que o possuidor não tenha título para sua posse.No caso em comento, presente a comprovação do terceiro requisito, uma vez que a posse exercida pelo requerido não se configura como posse justa para efeitos reivindicatórios. Não obstante a isso, sabe-se que é possível a arguição de exceção de usucapião como matéria de defesa, nos termos da súmula 237/STF, cuja comprovação dos requisitos necessários conduzem à improcedência do pleito reivindicatório.Veja-se o teor da citada súmula:Súmula 237: A usucapião pode ser arguida em defesa.Tal defesa tem por objetivo afastar o direito da autora e, consequentemente, ver reconhecida a usucapião, em favor do réu. Por esta razão, é indispensável carrear aos autos vasta carga probatória, suficiente à comprovação da aquisição da propriedade.No presente caso, em que pese a alegação do requerido, de que exerce a posse mansa e pacífica no terreno por prazo superior a 10 (dez) anos – prazo exigido pela legislação para a aquisição da propriedade pela usucapião, não restou demonstrado o exercício da posse, com os requisitos previstos em lei. Nesse viés, a prova produzida em audiência, confirmou o reconhecimento do direito da autora, vejamos: Depoimento pessoal do requerido: Que reside no imóvel objeto da ação desde 2009. Que há construção no local. Que o material de construção depositado no terreno não é seu, pois só toma conta do material para os donos do lote vizinho. Que está construindo uma casa de alvenaria no local e antes era um barraco. Que desconhece decisão judicial para desocupar o imóvel. Que o lote 14 é de sua mãe, sendo que somente a conta de água daquele lote é em seu nome. Que sua casa é no lote 06, feita de alvenaria, contando ainda com barraco de madeira, da época que não tinha condições de construir. Que a casa de alvenaria está pronta, não sabendo a data exata de construção. Que a construção foi feita aos poucos. Que nunca pagou o IPTU do imóvel. Que os barracos de madeira foram feitos por ele. Oitiva da testemunha Jucelia: Que conhece o imóvel. Que a proprietária do imóvel é a Sra. Márcia. Que o imóvel se encontra invadido. Que não se lembra da data em que ocorreu a invasão. Que o imóvel pertencia a esposa da Sra. Márcia, o qual é falecido e, após o falecimento dele, o imóvel ficou com ela. Que não sabe o nome do invasor do imóvel. Que desconhece benfeitorias realizadas pelo invasor. Que conhece a Sra. Márcia do Valparaíso, mas não sabe quantos anos, sendo entre 05 e 10 anos. Que conhece o local onde fica o imóvel. Que não tem imóvel na localidade do imóvel objeto da lide. Além disso, o requerido não juntou nenhum documento à sua peça de defesa, tampouco produziu prova testemunhal, pois, intimado, deixou o prazo transcorrer em branco, consoante certificado na mov. 33. Dessa forma, considera-se injusta a posse exercida pelo Réu, eis que evidenciada sua clandestinidade, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, haja vista que o requerido adentrou ao imóvel sem autorização da proprietária, restando ainda, ausente comprovação de que o requerido faz jus ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, como meio de obstar a improcedência do pleito autoral. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Do exposto, a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.Por tais razões, comprovado o preenchimento dos requisitos apresentados, a procedência do pleito reivindicatório é a medida que se impõe.Por fim, caso a parte requerida tenha interesse em eventual indenização pelas benfeitorias supostamente erigidas no curso do processo, mesmo diante decisão judicial determinando que se abstivesse de tal fato, deverá ingressar com ação própria, sob pena da sentença ser extra petita, uma vez que não houve formulação de tal pedido ressarcitório na petição inicial, tampouco na defesa ofertada na mov. 20.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro, por sentença, pertencente a requerente Márcia Sampaio Xavier Roriz, a posse, propriedade e domínio do imóvel situado na Rua 110, Quadra 312, Lote 06, Loteamento Parque Estrela D'Alva IX, nesta cidade de Luziânia, matrícula n. 35.932 – 2º CRI. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Findo o prazo, expeça-se, mandado de imissão de posse, em favor da parte autora. Autorizo as prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como reforço policial, se necessário.Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Advirto que a exigibilidade da sucumbência ficará sob condição suspensiva, ao teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição eletrônica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.