Leila Brant Assaf
Leila Brant Assaf
Número da OAB:
OAB/DF 058973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Brant Assaf possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJRO, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
LEILA BRANT ASSAF
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714753-49.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as manifestações de IDs 241125081 e 241172839, defiro a dilação do prazo de emenda por 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo nº: 7001730-43.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral AUTOR: THIAGO SALIM BRANT ASSAF ADVOGADOS DO AUTOR: LEILA BRANT ASSAF, OAB nº DF58973, RODRIGO PIRES MATEUS DE CARVALHO, OAB nº DF59354 REU: SUELEN MONTEIRO SENA, AVENIDA RIO MADEIRA, - DE 4913 A 5169 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA S. MONTEIRO SENA EIRELI - EPP, ANEL VIARIO 2441, SALA: 02; RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-276 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos do autor, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse. Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFERE-SE o pedido de concessão da Justiça Gratuita. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais incidentes, conforme intimação anterior. Cacoal/RO, 7 de julho de 2025 . Mário José Milani e Silva Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077120-08.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027542-37.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE SOUSA CARDOSO - DF58468-A, LEILA BRANT ASSAF - DF58973 e ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0077120-08.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A parte agravante sustenta que: a) a prova se faz imprescindível ao deslinde da demanda, já que o cerne da questão envolve questões de conhecimento técnico da área da contabilidade; b) a prova tem por fim a comprovação do desrespeito, pela ré, ao Plano de Equivalência Salarial (PES), previsto no contrato de mútuo habitacional em tela; da cobrança de valores em excesso nas prestações do mútuo; da aplicação de juros sobre juros; c) o único meio hábil à comprovação dos vícios inerentes ao título executivo, assim como sobre o excesso de execução alegado pelos Embargantes, é a prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0077120-08.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos apelantes, a pretensão recursal não merece ser acolhida. O agravante alega excesso de execução, no entanto, limita-se a impugnar os valores apresentados pela CEF de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução. Na espécie, o embargante deixou de anexar à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados, apenas sustentando, de forma genérica, que o contrato objeto da presente demanda não pode ser considerado título executivo, por não estarem presentes todos os requisitos legais. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, que trata dos embargos à execução, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.CARÁTER GENÉRICO DAS ALEGAÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. I- Segundo entendimento firmado por esta colenda Corte, "na execução do julgado, apresentado o cálculo do crédito exeqüendo, se os apelantes, alegando excesso de execução, limitam-se a impugná-lo de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, suas irresignações não se sustentam, ficando apenas no campo das meras alegações, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução, (...)." ( AC 0000084-72.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.499 de 16/02/2009). II- Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, a aplicação desse entendimento deve ser harmonizada com a previsão do art. 917 , § 3º do CPC/ 2015, que trata dos embargos à execução, segundo a qual quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes. III- Na espécie, os apelantes não anexaram à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados, apenas sustentam, de forma genérica, a necessidade de revisão dos contratos anteriores que ensejaram o Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida. IV- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (TRF-1 - AC: 00022619020174013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2022 PAG PJe 26/08/2022 PAG) – grifo nosso. Ademais, a teor do art. 783 do CPC a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido o art. 28 da Lei 10.931/2004 exige que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que a CEF juntou cópia do contrato firmado entre as partes, documentação hábil a indicar o saldo devedor remanescente e as taxas e encargos contratuais incidentes. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de que há cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia contábil, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca da existência da dívida e da inadimplência da embargante. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. INICIATIVA PROBATÓRIA. JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal. Isso porque "o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Destarte, considerando que a documentação apresentada pela CEF comprova adequadamente os encargos cobrados sobre o débito, sendo o acervo probatório dos autos suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, não há se falar em cerceamento de defesa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JUNIOR, NEUDIA DE MATOS RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. 2. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que a CEF juntou cópia do contrato firmado entre as partes, documentação hábil a indicar o saldo devedor remanescente e as taxas e encargos contratuais incidentes. Da análise dos autos constatou-se que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para comprovar as alegações destas, sendo desnecessário a realização de perícia judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077120-08.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027542-37.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE SOUSA CARDOSO - DF58468-A, LEILA BRANT ASSAF - DF58973 e ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0077120-08.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A parte agravante sustenta que: a) a prova se faz imprescindível ao deslinde da demanda, já que o cerne da questão envolve questões de conhecimento técnico da área da contabilidade; b) a prova tem por fim a comprovação do desrespeito, pela ré, ao Plano de Equivalência Salarial (PES), previsto no contrato de mútuo habitacional em tela; da cobrança de valores em excesso nas prestações do mútuo; da aplicação de juros sobre juros; c) o único meio hábil à comprovação dos vícios inerentes ao título executivo, assim como sobre o excesso de execução alegado pelos Embargantes, é a prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0077120-08.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos apelantes, a pretensão recursal não merece ser acolhida. O agravante alega excesso de execução, no entanto, limita-se a impugnar os valores apresentados pela CEF de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução. Na espécie, o embargante deixou de anexar à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados, apenas sustentando, de forma genérica, que o contrato objeto da presente demanda não pode ser considerado título executivo, por não estarem presentes todos os requisitos legais. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, que trata dos embargos à execução, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.CARÁTER GENÉRICO DAS ALEGAÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. I- Segundo entendimento firmado por esta colenda Corte, "na execução do julgado, apresentado o cálculo do crédito exeqüendo, se os apelantes, alegando excesso de execução, limitam-se a impugná-lo de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, suas irresignações não se sustentam, ficando apenas no campo das meras alegações, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução, (...)." ( AC 0000084-72.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.499 de 16/02/2009). II- Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, a aplicação desse entendimento deve ser harmonizada com a previsão do art. 917 , § 3º do CPC/ 2015, que trata dos embargos à execução, segundo a qual quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes. III- Na espécie, os apelantes não anexaram à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados, apenas sustentam, de forma genérica, a necessidade de revisão dos contratos anteriores que ensejaram o Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida. IV- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (TRF-1 - AC: 00022619020174013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2022 PAG PJe 26/08/2022 PAG) – grifo nosso. Ademais, a teor do art. 783 do CPC a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido o art. 28 da Lei 10.931/2004 exige que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que a CEF juntou cópia do contrato firmado entre as partes, documentação hábil a indicar o saldo devedor remanescente e as taxas e encargos contratuais incidentes. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de que há cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia contábil, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca da existência da dívida e da inadimplência da embargante. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. INICIATIVA PROBATÓRIA. JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal. Isso porque "o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Destarte, considerando que a documentação apresentada pela CEF comprova adequadamente os encargos cobrados sobre o débito, sendo o acervo probatório dos autos suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, não há se falar em cerceamento de defesa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JUNIOR, NEUDIA DE MATOS RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. 2. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que a CEF juntou cópia do contrato firmado entre as partes, documentação hábil a indicar o saldo devedor remanescente e as taxas e encargos contratuais incidentes. Da análise dos autos constatou-se que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para comprovar as alegações destas, sendo desnecessário a realização de perícia judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0077120-08.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027542-37.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE SOUSA CARDOSO - DF58468-A, LEILA BRANT ASSAF - DF58973 e ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0077120-08.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A parte agravante sustenta que: a) a prova se faz imprescindível ao deslinde da demanda, já que o cerne da questão envolve questões de conhecimento técnico da área da contabilidade; b) a prova tem por fim a comprovação do desrespeito, pela ré, ao Plano de Equivalência Salarial (PES), previsto no contrato de mútuo habitacional em tela; da cobrança de valores em excesso nas prestações do mútuo; da aplicação de juros sobre juros; c) o único meio hábil à comprovação dos vícios inerentes ao título executivo, assim como sobre o excesso de execução alegado pelos Embargantes, é a prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0077120-08.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos apelantes, a pretensão recursal não merece ser acolhida. O agravante alega excesso de execução, no entanto, limita-se a impugnar os valores apresentados pela CEF de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução. Na espécie, o embargante deixou de anexar à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados, apenas sustentando, de forma genérica, que o contrato objeto da presente demanda não pode ser considerado título executivo, por não estarem presentes todos os requisitos legais. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, que trata dos embargos à execução, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.CARÁTER GENÉRICO DAS ALEGAÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. I- Segundo entendimento firmado por esta colenda Corte, "na execução do julgado, apresentado o cálculo do crédito exeqüendo, se os apelantes, alegando excesso de execução, limitam-se a impugná-lo de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, suas irresignações não se sustentam, ficando apenas no campo das meras alegações, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução, (...)." ( AC 0000084-72.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.499 de 16/02/2009). II- Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, a aplicação desse entendimento deve ser harmonizada com a previsão do art. 917 , § 3º do CPC/ 2015, que trata dos embargos à execução, segundo a qual quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes. III- Na espécie, os apelantes não anexaram à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados, apenas sustentam, de forma genérica, a necessidade de revisão dos contratos anteriores que ensejaram o Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida. IV- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (TRF-1 - AC: 00022619020174013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2022 PAG PJe 26/08/2022 PAG) – grifo nosso. Ademais, a teor do art. 783 do CPC a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido o art. 28 da Lei 10.931/2004 exige que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que a CEF juntou cópia do contrato firmado entre as partes, documentação hábil a indicar o saldo devedor remanescente e as taxas e encargos contratuais incidentes. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de que há cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia contábil, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca da existência da dívida e da inadimplência da embargante. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. INICIATIVA PROBATÓRIA. JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal. Isso porque "o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Destarte, considerando que a documentação apresentada pela CEF comprova adequadamente os encargos cobrados sobre o débito, sendo o acervo probatório dos autos suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, não há se falar em cerceamento de defesa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0077120-08.2010.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JUNIOR, NEUDIA DE MATOS RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON SALVADOR DE ALMEIDA JÚNIOR, em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. 2. Compulsando os autos da execução principal, verifica-se que a CEF juntou cópia do contrato firmado entre as partes, documentação hábil a indicar o saldo devedor remanescente e as taxas e encargos contratuais incidentes. Da análise dos autos constatou-se que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para comprovar as alegações destas, sendo desnecessário a realização de perícia judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0701987-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERLEY SANTANA DOS SANTOS, LIDYANE CARREIRO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima foi ouvida em sede de produção antecipada de prova. Logo, a prova está regularmente judicializada. Eventuais inconsistências do depoimento deverão ser aduzidas pela defesa em memoriais e serão devidamente enfrentadas na sentença. A defesa poderá, aliás, demonstrar por meio de provas outras a alegada retratação da ofendida. Inviável, no entanto, a revitimização da menor, a obrigando, mais uma vez, a enfrentar e reviver toda a violência em tese sofrida, a constrangendo perante os órgãos formais de proteção, por mera repetição de prova. Aliás, a Lei n. 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017 veda exatamente a pretendida repetição. Indefiro o pedido de nova oitiva da vítima. Cumpra-se a decisão de id 237564565. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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