Adelmo Felix Caetano
Adelmo Felix Caetano
Número da OAB:
OAB/DF 059089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT12, TJGO, TJRN, TST, TJSP, TRT18, TJDFT, TJRJ, TJPE
Nome:
ADELMO FELIX CAETANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000397-23.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIEL BRIDAROLI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sª intimado(a) para ciência da liberação de valores, conforme comprovante bancário - Id bd41f81. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010171-07.2021.5.18.0211 AUTOR: PATRICIA JOSELI FARIAS DE SOUZA RÉU: J. J PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496d3b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fica a parte exequente intimada automaticamente na pessoa de seu procurador. Após o trânsito em julgado desta sentença, exclua(m)-se o executado(s) do BNDT e retirem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios. Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA JOSELI FARIAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000467-42.2025.5.12.0034 REQUERENTE: ALVANI DALCI DA SILVA E SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7e80c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço da insurgência e ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Ainda, defiro ao exequente o benefício da justiça gratuita. Também advirto às partes que a presente decisão interlocutória é de imediato irrecorrível. Eventual agravo de petição somente será cabível do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, de acordo com o art. 884, § 4º c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. Intimem-se as partes. Após, ao exequente para a readequação da conta. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALVANI DALCI DA SILVA E SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000467-42.2025.5.12.0034 REQUERENTE: ALVANI DALCI DA SILVA E SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7e80c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço da insurgência e ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Ainda, defiro ao exequente o benefício da justiça gratuita. Também advirto às partes que a presente decisão interlocutória é de imediato irrecorrível. Eventual agravo de petição somente será cabível do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, de acordo com o art. 884, § 4º c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. Intimem-se as partes. Após, ao exequente para a readequação da conta. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0705876-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: POLIANE LIMA MONTEIRO, ALEXANDRE CHAMONE DE OLIVEIRA DECISÃO Encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais. As Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 226883801. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Citem-se os Réus. Na oportunidade, requisitem-se os policiais. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 18:39:09. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0705727-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. P. D. M. REQUERIDO: V. D. S. A., A. P. D. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 19/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 17:01:51.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702468-26.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. Acerca do pedido de antecipação de tutela no tocante à guarda unilateral provisória e sobre a fixação do regime de visitas, tenho que não restaram comprovados os requisitos para o seu deferimento, tendo em vista ausência de probabilidade do direito, conquanto nos termos do §2º do art. 1.584 do Código Civil, a guarda será compartilhada, ainda que não haja consenso entre os genitores, não havendo indícios apresentados de que o outro genitor não esteja apto a exercer o poder de família, bem como por não haver declaração de que a parte requerida não deseja a guarda do menor, e sobre o regime de visitas não vislumbro que a melhor solução seja a fixação unilateral sem a oitiva da parte requerida, inclusive porque não há demonstração de que a medida necessite de ser deferida com urgência. Assim sendo, indefiro o pedido para fixar a guarda provisória, bem como o regime de visitas. Quanto à oferta de alimentos em favor da filha ÍSIS BELLA LOPES DE DEUS, como é consabido, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Denota-se, prima facie, que sua fixação deve provir da análise dos elementos de convicção constantes dos autos, visando a depuração do importe que se afigure compatível com as necessidades do alimentando e que seja passível de ser suportado pelo alimentante, prevenindo-se que a verba em comento não seja inócua para quem o recebe, mas também não pode caracterizar-se como instrumento apto a afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-la. E, embora o arbitramento do valor da obrigação alimentar decorra da observância do binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentado, certo é que o sustento dos filhos menores incumbe a ambos os genitores (art. 1.703 Código Civil), razão pela qual a fixação do quantum há de resultar da acurada apreciação dos pressupostos legais e fáticos para o seu balizamento após a instrução processual. Em análise superficial dos fatos e da documentação até aqui produzida e que acompanha a petição inicial, verifica-se que a parte autora tem situação financeira que lhe permite contribuir com o valor sugerido para o sustento da filha inexistindo quaisquer evidências que possam infirmar o quantum ofertado a título de alimentos provisórios e desautorizar a sua fixação nos moldes pretendidos até que se conclua definitivamente, após a instrução do feito, acerca de sua real capacidade contributiva, oportunidade em que se poderá apurar de modo concreto a veracidade dos fatos alegados pelas partes e o equacionamento do binômio necessidade-capacidade. Razão disso, na ação de oferta de alimentos, não se olvida que o Magistrado não esteja adstrito ao valor consignado na petição inicial, uma vez que a fixação deve seguir o binômio necessidade-possibilidade, a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos. No entanto, na fixação dos alimentos provisórios se não há elementos que permitam aferir que o alimentante ostenta padrão de vida e capacidade financeira que lhe possibilitem arcar com o montante da prestação alimentícia em valor superior aos alimentos ofertados, se mostra razoável fixá-los no patamar sugerido até que sobrevenha a cabal demonstração no sentido de que as possibilidades do alimentante vão além da quantia oferecida. Nesse diapasão, transcrevo a seguinte ementa extraída do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR ? PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO ? AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES ? DECISÃO MANTIDA ? PRELIMINARES REJEITADAS. 01. As novas regras da lei processual civil determinam que constatada deficiência na formação do instrumento, o magistrado deve proceder à intimação da parte para suprir a falha e, apenas em caso de não atendimento, o recurso pode ser rejeitado liminarmente. 02. A fixação da verba alimentar é calcada no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando objeto de tutela antecipada, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não colacionados aos autos elementos que possam, de plano, demonstrar que a possibilidade do alimentante vão além do valor ofertado. 03. Recurso desprovido. (Acórdão n.1048042, 07091942120178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhadas essas premissas, analisando detidamente o conjunto probatório, defiro o pleito de alimentos provisórios e fixo-os no valor mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, os quais deverão ser depositados pelo requerente na conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido. A teor do art. 695 do CPC e tendo em vista que o Juiz deve dirigir o processo na tentativa de promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V CPC) para solução consensual da controvérsia, notadamente no âmbito dos conflitos familiares (art. 694 CPC), designe-se data para realização de audiência prévia de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, a ser realizada por videoconferência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Havendo suspeita de ocultação da parte ré para não ser citada, desde já autorizo a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do código de processo civil, e desde já confiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas insculpidas no art. 212, § 2º do CPC. Esclareça-se, outrossim, que nos termos do art. 335, I do CPC, não havendo acordo, o prazo para contestar começará a correr da data designada para a audiência de conciliação, independentemente de comparecimento da parte requerida e de nova intimação. Em havendo dificuldades técnicas verificadas para acesso à sala de audiência virtual, deverão as partes no prazo de 24 horas antes do ato, contatar este Juízo para realização de teste de conexão para acesso à plataforma de videoconferência Microsoft Teams. Advirto que na impossibilidade de acesso à internet, fica a parte instada a comparecer, no dia da audiência, à sala passiva localizada nas dependências do fórum do Paranoá-DF, a fim de participar do ato, ocasião em que receberá as orientações necessárias do servidor para que tenha acesso ao ambiente virtual, devendo agendar o seu acesso através do Whatsapp desta Serventia 3103-2255, sob pena de se reputar o como realizado acaso não se atentem para essa recomendação e deixem de tomar as providências determinadas com vistas à sua ultimação. Fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Por ocasião da citação, fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. I.