Adelmo Felix Caetano
Adelmo Felix Caetano
Número da OAB:
OAB/DF 059089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT12, TJGO, TJRN, TST, TJSP, TRT18, TJDFT, TJRJ, TJPE
Nome:
ADELMO FELIX CAETANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5065137-45.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Marcelo Gomes Da SilvaPolo Passivo: Florinda Canedo Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE DILERMANDO DA SILVA CANEDO, representado pela inventariante FLORINDA CANEDO, partes devidamente qualificadas nos autos.1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que as alegações do polo ativo em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial, da documentação acostada e da natureza da ação. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Verifico que, intimada a regularizar o polo passivo, a parte autora juntou aos autos Escritura Declaratória de Nomeação de Inventariante (mov. 16, arq. 10), por meio da qual a Sra. KÁTIA CANÊDO MOREIRA ficou investida de todos os poderes de inventariante dos ESPÓLIOS DE DILERMANDO DA SILVA CANÊDO e FLORINDA CANÊDO.Sendo assim, retifique-se o polo passivo da lide, para que passem a constar como réus: ESPÓLIO DE DILERMANDO DA SILVA CANÊDO e ESPÓLIO DE FLORINDA CANÊDO, devidamente representados pela inventariante KÁTIA CANÊDO MOREIRAConsequentemente, com fulcro nos artigos 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de qualificar devidamente a inventariante dos espólios, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.3. Ainda, no mesmo prazo acima, com fulcro nos artigos 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora cumpra integralmente a decisão de mov. 13 e 18, sob pena de extinção e indeferimento, para fins de:i) juntar a matrícula dos imóveis confinantes; eii) adequar o valor atribuído à causa, uma vez que este deverá ser consubstanciado no valor venal do imóvel usucapiendo (comprovado por documento idôneo);Registro que esta é a derradeira oportunidade concedida à parte autora.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.Às providências.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0264467-96.2015.8.09.0116 D E S P A C H O Vistos etc.INTIME-SE o defensor constituído pelo acusado Ronaldo Alves França, Dr. Adelmo Félix Caetano (OAB/DF n.º 59.089), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais em forma de memoriais.Advirta-se o defensor, que o abandono do processo acarretará a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal para apuração de infração disciplinar (art. 265, do Código de Processo Penal).Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0003006-82.2012.8.20.0124 Polo ativo JOELSON DE SOUZA GOMES Advogado(s): ADELMO FELIX CAETANO, GIOVANNA DE CASSIA ALVES DA MATA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0003006-82.2012.8.20.0124 Apelante: Joelson de Souza Gomes Advogado: Adelmo Felix Caetano OAB-DF 59.089 Giovanna de Cássia Alves da Mata OAB-DF 77.164 Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal em que a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória, na qual o réu foi condenado a oito anos, dez meses e quinze dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum da pena imposta; e (ii) estabelecer se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a pena imposta ao réu ultrapassa o limite legal de quatro anos, previsto no art. 44, I, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado corretamente no regime fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão da pena superior a oito anos, não havendo vícios a serem corrigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena imposta excede quatro anos, salvo exceções legais expressas. O regime inicial de cumprimento de pena fixado em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal deve ser mantido se compatível com o quantum da pena imposta. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JOELSON DE SOUZA GOMES, em face da sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (Id 28812058, p. 10-17). Nas razões recursais, a defesa pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração do regime inicial de cumprimento depena (Id 29031051, p. 01-05). Em contrarrazões, a representante ministerial de primeira instância refutou todos os argumentos da defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id30873184, p. 01-05). Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30929519). É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A pretensão deduzida não merece acolhimento, porquanto o recorrente restou condenado a uma pena definitiva de oito anos, dez meses e quinze dias de reclusão. Tal circunstância inviabiliza o atendimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão da substituição pretendida, notadamente em razão do não preenchimento do requisito objetivo consagrado no art. 44, inciso I, do Código Penal, que estabelece como limite para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o patamar de quatro anos de reclusão, salvo nas hipóteses legais expressamente ressalvadas. Também não merece prosperar o pleito pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Tal constatação decorre do fato de que, considerada a pena concretamente imposta ao réu – oito anos, dez meses e quinze dias de reclusão –, observa-se que o regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido em rigorosa conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, inexistindo quaisquer vícios a serem corrigidos. Logo, deve persistir a condenação do recorrente nos termos da sentença condenatória. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710185-40.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZENIR PEREIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO DE MORAIS DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 232236935 porque não há espaço para pesquisa de endereços nesta fase processual. Ademais, compete ao credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem assim apontar a localização de tais bens. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/06/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708370-66.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO DA CRUS ALMIRANTE DE SOUZA EMBARGADO: RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA CARVALHO DECISÃO Venha o recolhimento das custas. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes do processo principal, em especial o ato de constrição judicial sobre o bem e as procurações, sob pena de indeferimento da inicial. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito