Adelmo Felix Caetano
Adelmo Felix Caetano
Número da OAB:
OAB/DF 059089
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT12, TRT18, TJPE, TJRJ, TST, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRN
Nome:
ADELMO FELIX CAETANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702468-26.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. Acerca do pedido de antecipação de tutela no tocante à guarda unilateral provisória e sobre a fixação do regime de visitas, tenho que não restaram comprovados os requisitos para o seu deferimento, tendo em vista ausência de probabilidade do direito, conquanto nos termos do §2º do art. 1.584 do Código Civil, a guarda será compartilhada, ainda que não haja consenso entre os genitores, não havendo indícios apresentados de que o outro genitor não esteja apto a exercer o poder de família, bem como por não haver declaração de que a parte requerida não deseja a guarda do menor, e sobre o regime de visitas não vislumbro que a melhor solução seja a fixação unilateral sem a oitiva da parte requerida, inclusive porque não há demonstração de que a medida necessite de ser deferida com urgência. Assim sendo, indefiro o pedido para fixar a guarda provisória, bem como o regime de visitas. Quanto à oferta de alimentos em favor da filha ÍSIS BELLA LOPES DE DEUS, como é consabido, a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Denota-se, prima facie, que sua fixação deve provir da análise dos elementos de convicção constantes dos autos, visando a depuração do importe que se afigure compatível com as necessidades do alimentando e que seja passível de ser suportado pelo alimentante, prevenindo-se que a verba em comento não seja inócua para quem o recebe, mas também não pode caracterizar-se como instrumento apto a afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-la. E, embora o arbitramento do valor da obrigação alimentar decorra da observância do binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentado, certo é que o sustento dos filhos menores incumbe a ambos os genitores (art. 1.703 Código Civil), razão pela qual a fixação do quantum há de resultar da acurada apreciação dos pressupostos legais e fáticos para o seu balizamento após a instrução processual. Em análise superficial dos fatos e da documentação até aqui produzida e que acompanha a petição inicial, verifica-se que a parte autora tem situação financeira que lhe permite contribuir com o valor sugerido para o sustento da filha inexistindo quaisquer evidências que possam infirmar o quantum ofertado a título de alimentos provisórios e desautorizar a sua fixação nos moldes pretendidos até que se conclua definitivamente, após a instrução do feito, acerca de sua real capacidade contributiva, oportunidade em que se poderá apurar de modo concreto a veracidade dos fatos alegados pelas partes e o equacionamento do binômio necessidade-capacidade. Razão disso, na ação de oferta de alimentos, não se olvida que o Magistrado não esteja adstrito ao valor consignado na petição inicial, uma vez que a fixação deve seguir o binômio necessidade-possibilidade, a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos. No entanto, na fixação dos alimentos provisórios se não há elementos que permitam aferir que o alimentante ostenta padrão de vida e capacidade financeira que lhe possibilitem arcar com o montante da prestação alimentícia em valor superior aos alimentos ofertados, se mostra razoável fixá-los no patamar sugerido até que sobrevenha a cabal demonstração no sentido de que as possibilidades do alimentante vão além da quantia oferecida. Nesse diapasão, transcrevo a seguinte ementa extraída do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR ? PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO ? AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES ? DECISÃO MANTIDA ? PRELIMINARES REJEITADAS. 01. As novas regras da lei processual civil determinam que constatada deficiência na formação do instrumento, o magistrado deve proceder à intimação da parte para suprir a falha e, apenas em caso de não atendimento, o recurso pode ser rejeitado liminarmente. 02. A fixação da verba alimentar é calcada no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando objeto de tutela antecipada, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não colacionados aos autos elementos que possam, de plano, demonstrar que a possibilidade do alimentante vão além do valor ofertado. 03. Recurso desprovido. (Acórdão n.1048042, 07091942120178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhadas essas premissas, analisando detidamente o conjunto probatório, defiro o pleito de alimentos provisórios e fixo-os no valor mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, os quais deverão ser depositados pelo requerente na conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido. A teor do art. 695 do CPC e tendo em vista que o Juiz deve dirigir o processo na tentativa de promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V CPC) para solução consensual da controvérsia, notadamente no âmbito dos conflitos familiares (art. 694 CPC), designe-se data para realização de audiência prévia de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, a ser realizada por videoconferência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Havendo suspeita de ocultação da parte ré para não ser citada, desde já autorizo a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do código de processo civil, e desde já confiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas insculpidas no art. 212, § 2º do CPC. Esclareça-se, outrossim, que nos termos do art. 335, I do CPC, não havendo acordo, o prazo para contestar começará a correr da data designada para a audiência de conciliação, independentemente de comparecimento da parte requerida e de nova intimação. Em havendo dificuldades técnicas verificadas para acesso à sala de audiência virtual, deverão as partes no prazo de 24 horas antes do ato, contatar este Juízo para realização de teste de conexão para acesso à plataforma de videoconferência Microsoft Teams. Advirto que na impossibilidade de acesso à internet, fica a parte instada a comparecer, no dia da audiência, à sala passiva localizada nas dependências do fórum do Paranoá-DF, a fim de participar do ato, ocasião em que receberá as orientações necessárias do servidor para que tenha acesso ao ambiente virtual, devendo agendar o seu acesso através do Whatsapp desta Serventia 3103-2255, sob pena de se reputar o como realizado acaso não se atentem para essa recomendação e deixem de tomar as providências determinadas com vistas à sua ultimação. Fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Por ocasião da citação, fica(m) também intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a se manifestar(em) sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT, atentando que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da referida norma, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. I.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5776983-86.2023.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista deferimento de pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, com fulcro no provimento n° 19, artigo 8°, inciso II, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c resolução n° 81, tabela IX, item 16, alínea VIII, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a guia de constrição, sendo necessária UMA para cada sistema a ser pesquisado, sob pena de não cumprimento da diligência deferida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Serviço >> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões Planaltina, 25 de junho de 2025. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5453461-35.2025.8.09.0128Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente: Adelmo Felix CaetanoRequerido: Adalto CaetanoO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por ADELMO FELIX CAETANO que busca a sua nomeação como curador de ADALTO CAETANO, qualificados nos autos.A parte autora relatou, em síntese, que é filho do requerido, a qual foi diagnosticado com provável Demência por corpos de Lewy ou Demência relacionada à Doença de Parkinson, iniciando os sintomas parkinsonianos há aproximadamente 5 anos e declínio cognitivo mais evidente há 18 meses.Em continuidade, relatou que o curatelado está doente há alguns anos. No entanto, seu estado de saúde tem se agravado de forma irreversível e, atualmente, o requerido não possui condições de realizar atividades básicas do cotidiano sem auxílio de terceiros.Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedida a curatela à parte autora, inclusive, em caráter liminar.Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).É a síntese do essencial. Decido.Presentes os requisitos dos artigos 319, 320 e 749, caput, do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial.DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, esta exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC).A antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.Os pedidos expostos envolvem interesses que necessitam de apreciação célere e antecipada.A curatela constitui instrumento jurídico voltado à proteção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos que necessita da assistência de terceiro(s) para a prática de determinados atos de cunho patrimonial ou demais atos da vida civil, como forma de lhe resguardar e proteger.À vista disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou o rol de pessoas que estão sujeitas à curatela previsto pelo artigo 1.767 do Código Civil (CC), estando, entre elas, as que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, sendo a curatela de pessoas com deficiência medida extraordinária aplicável apenas quando demonstrada a real necessidade.No presente caso, a parte autora apresentou relatório médico para comprovar o quadro de saúde do interditando, o qual atesta que: “provável Demência por corpos de Lewy ou Demência relacionada à Doença de Parkinson, iniciando os sintomas parkinsonianos há aproximadamente 5 anos e declínio cognitivo mais evidente há 18 meses.” (mov. 01), preenchendo, assim, o disposto no art. 750 do CPC, bem como o requisito do fumus boni iuris.Como se não bastasse, há a necessidade de concessão do provimento jurisdicional neste momento processual, diante da necessidade de resguardar os interesses da curatelada e, eventualmente, proporcionar o recebimento do benefício previdenciário pertinente, o qual, via de regra, possui natureza alimentar, revelando, assim, o periculum in mora.Portanto, pela análise sumária, verifica-se que o interditando necessita de cuidados especiais e urgentes, não podendo, em um primeiro momento, aguardar o deslinde do processo sem a concessão da tutela de urgência.Ante o exposto, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA ao(a) autor(a) ADELMO FELIX CAETANO, em benefício do(a) interditando(a) ADALTO CAETANO, para a prática de atos de natureza patrimonial: a) representar o(a) curatelado(a) provisório(a) judicialmente e em clínicas de internação, hospital, posto de atendimento de saúde, INSS, bancos oficiais ou privados, com vistas exclusivamente à regularização e/ou recebimento de proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário; b) administração dos proventos de aposentadoria recebidos em nome do(a) interditando(a), para os fins de despesas alimentares, médico-hospitalares, remédios, cuidadores e profissionais de saúde, devendo manter documentos comprobatórios da necessidade das despesas e dos gastos realizados, para posterior prestação de contas a ser determinada a qualquer momento no curso do processo ou por ocasião da cessação da curatela provisória ou julgamento definitivo de mérito; c) vedado ao(a) curador(a) provisório(a) a prática de qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), bem como atos negociais que impliquem na assunção de obrigações ou dívidas, salvo, mediante requerimento de alvará judicial detalhando a necessidade e urgência da medida.A curatela provisória terá a VALIDADE INICIAL de 01 (um) ano, podendo ser renovada caso ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo do mérito.EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com urgência, devendo o(a) curador(a) provisório(a) acima nomeado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo e juntá-lo aos autos, conforme estabelece o art. 759 do CPC.DESIGNO ENTREVISTA minuciosa acerca da vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos do(a) curatelando(a), na forma do art. 751 do CPC, para o dia 02/09/2025, às 14h45min.As partes que participarão da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual no horário designado através do link < https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1planaltina >, devendo efetuar o cadastro e download prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e imagem.Nos termos do art. 751, §4º, do CPC, entendo necessária e prudente a oitiva do(a) curador(a) provisório(a) na audiência em questão, devendo ser intimado(a) para tanto.Sem prejuízo, as partes poderão apresentar rol de testemunhas (parentes e pessoas próximas), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, as quais serão ouvidas a critério do Juízo, a depender das circunstâncias apuradas em audiência.Ressalte-se que as intimações das testemunhas arroladas (parentes e pessoas próximas) serão feitas por meio dos procuradores das partes, nos termos do art. 455, caput, e §1º, do CPC.CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, com a advertência de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, poderá impugnar o pedido, consoante art. 752 do CPC.INTIME-SE o Ministério Público, consoante o disposto no §1º do art. 752 do CPC.Após os devidos cumprimentos concernentes à tutela provisória/liminar, à Escrivania para que RETIRE a prioridade sistêmica.À Escrivania para que se atente para que todas as conclusões concernentes aos presentes autos sejam realizadas no classificador “DECISÃO – CURATELA/INTERDIÇÃO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete e conferir a celeridade inerente ao feito. Intimações e diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5065137-45.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Marcelo Gomes Da SilvaPolo Passivo: Florinda Canedo Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE DILERMANDO DA SILVA CANEDO, representado pela inventariante FLORINDA CANEDO, partes devidamente qualificadas nos autos.1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que as alegações do polo ativo em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial, da documentação acostada e da natureza da ação. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Verifico que, intimada a regularizar o polo passivo, a parte autora juntou aos autos Escritura Declaratória de Nomeação de Inventariante (mov. 16, arq. 10), por meio da qual a Sra. KÁTIA CANÊDO MOREIRA ficou investida de todos os poderes de inventariante dos ESPÓLIOS DE DILERMANDO DA SILVA CANÊDO e FLORINDA CANÊDO.Sendo assim, retifique-se o polo passivo da lide, para que passem a constar como réus: ESPÓLIO DE DILERMANDO DA SILVA CANÊDO e ESPÓLIO DE FLORINDA CANÊDO, devidamente representados pela inventariante KÁTIA CANÊDO MOREIRAConsequentemente, com fulcro nos artigos 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de qualificar devidamente a inventariante dos espólios, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.3. Ainda, no mesmo prazo acima, com fulcro nos artigos 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora cumpra integralmente a decisão de mov. 13 e 18, sob pena de extinção e indeferimento, para fins de:i) juntar a matrícula dos imóveis confinantes; eii) adequar o valor atribuído à causa, uma vez que este deverá ser consubstanciado no valor venal do imóvel usucapiendo (comprovado por documento idôneo);Registro que esta é a derradeira oportunidade concedida à parte autora.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.Às providências.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0264467-96.2015.8.09.0116 D E S P A C H O Vistos etc.INTIME-SE o defensor constituído pelo acusado Ronaldo Alves França, Dr. Adelmo Félix Caetano (OAB/DF n.º 59.089), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais em forma de memoriais.Advirta-se o defensor, que o abandono do processo acarretará a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal para apuração de infração disciplinar (art. 265, do Código de Processo Penal).Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6