Ananda Franca De Almeida

Ananda Franca De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 059102

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJES, TJSP, TRF4, TRF6
Nome: ANANDA FRANCA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2176528-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Barueri; 1ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1501040-59.2025.8.26.0068; Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Impetrante: Liliane de Carvalho Gabriel; Impetrante: Antonio Carlos de Almeida Castro; Impetrante: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz; Impetrante: Marcelo Turbay Freiria; Impetrante: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves; Impetrante: Ananda França de Almeida; Paciente: Mayk Santos de Souza; Advogada: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF); Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF); Advogada: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF); Advogado: Marcelo Turbay Freiria (OAB: 22956/DF); Advogado: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves (OAB: 44588/DF); Advogada: Ananda França de Almeida (OAB: 59102/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2176528-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1501040-59.2025.8.26.0068; Assunto: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Paciente: Mayk Santos de Souza; Advogada: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF); Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF); Advogada: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF); Advogado: Marcelo Turbay Freiria (OAB: 22956/DF); Advogado: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves (OAB: 44588/DF); Advogada: Ananda França de Almeida (OAB: 59102/DF); Impetrante: Liliane de Carvalho Gabriel; Impetrante: Antonio Carlos de Almeida Castro; Impetrante: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz; Impetrante: Marcelo Turbay Freiria; Impetrante: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves; Impetrante: Ananda França de Almeida
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721842-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REU: WASIM AFTAB MALIK CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: INTERROGATÓRIO (videoconferência) Sala: Virtual Data: 01/09/2025 Hora: 14:00 . Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318. FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5031534-49.2015.4.04.7000/PR ACUSADO : RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB DF004107) ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ (OAB DF011305) ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) ADVOGADO(A) : MARCELO TURBAY FREIRIA (OAB DF022956) ADVOGADO(A) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588) ADVOGADO(A) : ANANDA FRANCA DE ALMEIDA (OAB DF059102) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB PR019114) ADVOGADO(A) : DANIEL MULLER MARTINS (OAB PR029308) ADVOGADO(A) : ANDRE SZESZ (OAB PR042174) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA (OAB PR065122) ADVOGADO(A) : JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES (OAB PR097071) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho do evento 384, providencio a intimação do acusado, por meio de sua defesa, para que: 3. Prestar contas de suas atividades, por escrito, a este Juízo Federal, a cada dois meses;
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169974-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Mayk Santos de Souza - Impetrante: Ananda França de Almeida - Impetrante: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves - Impetrante: Marcelo Turbay Freiria - Impetrante: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz - Impetrante: Antonio Carlos de Almeida Castro - Impetrante: Liliane de Carvalho Gabriel - Habeas corpus nº 2169974-30.2025.8.26.0000 Comarca de Barueri 1ª Vara Criminal (Autos nº 1501040-59.2025.8.26.0068) Impetrantes: Antônio Carlos de Almeida Castro, Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz, Marcelo Turbay Freiria, Liliane de Carvalho Gabriel, Álvaro Gabriel de Oliveira Chaves e Ananda França de Almeida Paciente: Mayk Santos de Souza Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Mayk Santos de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri que, indeferiu o trancamento do inquérito policial 1501040-59.2025.8.26.0068, instaurado em desfavor do paciente por suposta prática de crime de lavagem de dinheiro. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista que o inquérito policial foi instaurado a partir de abordagem e de busca veicular flagrantemente ilícitas. Aduzem que, de acordo com o boletim de ocorrência que originou o procedimento, os policiais civis realizavam diligência em razão de informação acerca de transporte de drogas no interior de um veículo, que aconteceria na região do município de Barueri. No entanto, não é apontado nenhum elemento concreto apto a comprovar a existência de investigação prévia e diligências mínimas relativas à suposta movimentação de drogas que estaria sendo apurada. Afirmam ainda, que segundo as declarações dos policiais, eles teriam visualizado um veículo com as mesmas características, razão pela qual teriam iniciado o acompanhamento de um Jeep Commander, quando um segundo veículo, modelo VW/Tiguan, teria jogado o carro em direção à viatura, sendo na sequência determinada a parada de ambos os veículos. No interior do Jeep Commander estavam o paciente, sua namorada Bruna, dois amigos desta, além do motorista. Ao realizarem a busca veicular, os policiais teriam encontrado uma mala de viagem, supostamente de propriedade do ora paciente, contendo a quantia de R$ 2.030.000,00 (dois milhões e trinta mil reais) em espécie, um relógio de alto valor e duas bolsas de grife. Os impetrantes argumentam que embora não tivesse qualquer indício da prática de ilícitos penais e nem localizadas as supostas drogas, as partes foram conduzidas à Delegacia de Polícia, tendo sido os objetos e os telefones celulares dos ocupantes do veículo apreendidos. Assim, em razão da manifesta ilegalidade da abordagem e da busca veicular que ensejaram a instauração do inquérito policial, pois empreendidas sem a existência de fundada suspeita ou de investigação preliminar capaz de legitimar a ação invasiva, foi requerido em primeiro grau o arquivamento do inquérito policial, bem como o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados em seu âmbito, com a restituição dos bens apreendidos, tendo a autoridade apontada como coatora indeferido o pedido sob o fundamento de que não havia irregularidade ou ilegalidade na atuação policial. Frisam os impetrantes que a ilicitude não é convalidada pelo fato de terem sido encontrados dois milhões de reais no veículo, eis que o dinheiro foi localizado depois da abordagem. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para suspender a tramitação do inquérito policial 1501040-59.2025.8.26.0068 até o julgamento de mérito do writ. No mérito, requerem o trancamento do inquérito policial, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos praticados e restituição dos bens apreendidos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF) - Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF) - Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF) - Marcelo Turbay Freiria (OAB: 22956/DF) - Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves (OAB: 44588/DF) - Ananda França de Almeida (OAB: 59102/DF) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721842-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO Réu: REU: WASIM AFTAB MALIK DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para a designação de intérprete na língua inglesa para acompanhar o interrogatório do réu (Id. 228638221). A defesa se opôs ao pedido (Id. 237895087). DECIDO. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de WASIM AFTAB MALIK, em que lhe é imputada a prática dos crimes descritos no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal – contra a vítima Gilvane, no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal – contra a vítima Gustavo e no artigo 306 do Código de Trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão nº 191707372 da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constante ao Id. 191707372, deu provimento ao recurso de apelação da defesa para reformar a decisão deste Juízo que indeferiu a designação de intérprete para o interrogatório do réu. A 1ª Turma Criminal fundamentou que o acusado é estrangeiro e não possui domínio da língua portuguesa, sendo, portanto, imprescindível a prestação de assistência gratuita por intérprete ou tradutor, a fim de resguardar plenamente seus direitos. Diante disso, determinou-se a este Juízo que providencie a presença de profissional habilitado no idioma urdu, língua oficial do Paquistão, para viabilizar a realização do interrogatório judicial. Embora este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não disponha de profissional habilitado no referido idioma, este Juízo tem envidado esforços na busca de soluções para a realização do ato, enfrentando, contudo, significativas dificuldades, as quais são evidenciadas pelas diversas diligências empreendidas ao longo dos últimos 14 (catorze) meses, inclusive observando a recomendação contida no parágrafo final do acórdão de referência, cuja diligência restou infrutífera. A propósito, convém destacar que a secretaria deste Juízo manteve contato com a secretária da Embaixada do Paquistão no Brasil, recebedora dos ofícios encaminhados, conforme certificado ao ID 238196050. Apesar disso, a diligência realizada não produziu os resultados esperados porquanto o corpo diplomático, embora notificado sobre os ofícios, não apresentou qualquer resposta às solicitações. Nesse contexto, é certo que não houve qualquer desídia por parte deste Juízo, que tem atuado de forma criativa na tentativa de encontrar soluções viáveis. Todavia, a designação de intérprete na língua inglesa, conforme sugerido pelo Parquet, configuraria inobservância à decisão proferida pelo colegiado, o que se revela inadmissível no âmbito desta jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do Ministério Público. Lado outro, ante a indicação de intérprete habilitado na língua urdu, ao ID 238196050, DETERMINO a designação de audiência para o interrogatório do réu, com a brevidade que o caso requer. Nomeio o Sr. UMAR BILAL, cidadão dos Emirados Árabes Unidos nacionalizado brasileiro, registrado sob o RG nº 4.242.131 SSP/DF, para atuar nestes autos como intérprete durante o interrogatório, a fim de garantir os direitos constitucionais do réu. Observados os critérios dispostos no artigo 3º da Portaria Conjunta nº 116/2024 e os reajustes de valores contidos na Portaria GPR 27/2025, ambas do TJDFT, arbitro os honorários do intérprete nomeado em R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), e justifico. Trata-se de ação penal proposta contra Wasim Aftab Malik, cidadão paquistanês, por supostos crimes de homicídio praticados contra duas vítimas, uma fatal e outra sobrevivente, cujos fatos ocorreram no dia 05/08/2022. Não fosse somente a gravidade do fato - o qual supostamente ocorreu na direção de veículo automotor, estando o acusado com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo prévio de bebida alcoólica-, ainda se verifica complexidade no procedimento, posto que o processo esteve paralisado por mais de um ano em razão da dificuldade enfrentada pelo Juízo em localizar uma pessoa apta a realizar a interpretação do interrogatório do réu para a Língua Portuguesa, a ser realizado em seu idioma natural - Urdu - conforme determinado em grau recursal. Por essas razões, justifica-se a fixação dos honorários do intérprete nomeado no patamar máximo permitido por este Tribunal de Justiça, a fim de garantir a execução do ato e conclusão da fase instrutória nesta ação penal. Outrossim, os honorários do intérprete serão custeados, ao final dos trabalhos, por este TJDFT, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 116/2024, tendo em vista que a assistência gratuita se faz necessária para resguardar os direitos do acusado neste caso concreto, conforme já decidido no acórdão nº 1823315 da 1ª Turma Criminal (ID 191707372). À secretaria para que proceda aos expedientes necessários. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733290-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: L. D. O. P. J. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a), em razão da necessidade de readequação da pauta, redesignei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/07/2025 17:00. Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/7b8z9o BRASÍLIA/ DF, 24 de janeiro de 2025. MARCELO DE LIMA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/06/2025 2169974-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Barueri; 1ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1501040-59.2025.8.26.0068; Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Impetrante: Ananda França de Almeida; Impetrante: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves; Impetrante: Marcelo Turbay Freiria; Impetrante: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz; Impetrante: Antonio Carlos de Almeida Castro; Impetrante: Liliane de Carvalho Gabriel; Paciente: Mayk Santos de Souza; Advogada: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF); Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF); Advogada: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF); Advogado: Marcelo Turbay Freiria (OAB: 22956/DF); Advogado: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves (OAB: 44588/DF); Advogada: Ananda França de Almeida (OAB: 59102/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2169974-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1501040-59.2025.8.26.0068; Assunto: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores; Paciente: Mayk Santos de Souza; Advogada: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF); Advogado: Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF); Advogada: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF); Advogado: Marcelo Turbay Freiria (OAB: 22956/DF); Advogado: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves (OAB: 44588/DF); Advogada: Ananda França de Almeida (OAB: 59102/DF); Impetrante: Ananda França de Almeida; Impetrante: Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves; Impetrante: Marcelo Turbay Freiria; Impetrante: Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz; Impetrante: Antonio Carlos de Almeida Castro; Impetrante: Liliane de Carvalho Gabriel
  10. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de afastamento funcional apresentado pelo acusado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em face de acórdão de fls. 221/280, deste E. Tribunal Pleno que, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, deferiu pleito ministerial de afastamento de referido magistrado de suas funções jurisdicionais, proibindo-lhe, ainda, o acesso/frequência e aproximação das dependências do Fórum de Serra/ES e o contato com assessores e servidores do Poder Judiciário. Nos pedidos de fls. 4.182/4.190 (0012258-14.2021.8.08.0000) e 349/357 (0015218-40.2021.8.08.0000), aduz que desde julho de 2021 vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas em seu desfavor, no que se inclui seu afastamento das funções judicantes. Aduz que, em dezembro de 2022, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou pela revogação parcial das medidas cautelares anteriormente impostas, subsistindo apenas o afastamento cautelar de suas funções, bem como a proibição de comunicação com corréus e testemunhas do processo. Na presente petição, insurge-se especificamente contra a manutenção do afastamento funcional. Pondera, nesse passo, que este E. Sodalício, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, o absolveu das imputações lançadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 0027665-60.2021.8.08.0000, razão pela qual não mais estariam presentes os requisitos necessários à manutenção da medida assecuratória. Em complementação, o acusado apresentou nova petitório, em que informa que o Corregedoria-Nacional da Justiça determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0006006-18.2021.2.00.0000, o que, segundo a defesa, caracterizaria a confirmação da deliberação desta Corte no âmbito disciplinar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, opõe-se ao pedido de revogação, argumentando, em síntese, que a absolvição no PAD não vincula a esfera penal e que permanecem presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como o risco à ordem pública, a legitimar a manutenção da medida. Esta a síntese da postulação e da posição esposada pelo Ministério Público. Considerando que o afastamento foi decretado em sessão plenária, impõe o princípio da simetria (paralelismo das formas) que o juízo a respeito de sua manutenção ou revogação seja firmado por este Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão presencial. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATOR
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