Shayenne Ataides Wolney
Shayenne Ataides Wolney
Número da OAB:
OAB/DF 059180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shayenne Ataides Wolney possui 216 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT6, TRT23, TRT21 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT6, TRT23, TRT21, TRT16, TRT7, TRT2, TRT24, TRT18, TJDFT, TRT10, TRF1, TRT5, TJGO, TRT19, TRT11, TRT9, TRT1, TRT15, TRT3, TRT12
Nome:
SHAYENNE ATAIDES WOLNEY
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (104)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024500-79.2025.5.24.0061 AUTOR: IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2147470 proferido nos autos. Vistos, Considerando que a notificação endereçada à reclamada foi devolvida pelos Correios, sob a alegação de "mudou-se" (ID a57a6c0), intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando o atual endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 106 c/c 330, inciso IV, do NCPC). PARANAIBA/MS, 10 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024724-17.2025.5.24.0061 distribuído para Vara do Trabalho de Paranaíba na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300138900000029477429?instancia=1
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000581-42.2025.5.23.0141 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25071007300065400000040824686?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATSum 0000224-78.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: DIEGO SANTOS SILVA RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c62d3b5 proferido nos autos. Vista ao Reclamante dos documentos de ids a8542bd, 603667f, e9d3b78. Prazo de 05 dias. ITAPETINGA/BA, 10 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000993-70.2024.5.19.0059 AUTOR: ERICK MARIANO SILVA RÉU: R M K F CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524dc70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MARIANO SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000993-70.2024.5.19.0059 AUTOR: ERICK MARIANO SILVA RÉU: R M K F CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524dc70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M K F CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010428-33.2025.5.03.0074 AUTOR: KARINE DE JESUS BEZERRA REGO RÉU: BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53883db proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXTINÇÃO CONTRATUAL - DIREITOS CORRELATOS A reclamante narra, na peça de ingresso, que “foi contratada pela Reclamada para exercer a função de Cozinheira, com início de suas atividades em 10 de abril de 2024, sendo acordado o salário de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais”, sem anotação da CTPS; impelida por diversas irregularidades contratuais cometidas pela reclamada, “tomou a decisão de pedir demissão, em 03 de junho de 2024”. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e conversão da demissão em rescisão indireta, com anotação da CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias especificadas na exordial. Na contestação, a parte reclamada “reconhece o vínculo empregatício apenas entre 10/04/2024 e 03/06/2024, no cargo de cozinheira” e sustenta a validade do “pedido de demissão”. Diante das balizas da litiscontestação, restou incontroverso o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, prevalecendo as informações do contrato de trabalho na forma descrita na inicial, porquanto, ao deixar de registrar anotar a CTPS da empregada, na forma do art. 29 da CLT, a reclamada abdicou-se da presunção de veracidade decorrente (Súmula 12 TST). Neste norte, reconheço e declaro o vínculo de emprego entre as partes litigantes, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, com admissão em 10.04.2024, data de saída 03.06.2024, função de “cozinheira” e salário mensal de R$ 1.600,00, não impugnado de forma específica, conforme alegado na petição inicial. Quanto à modalidade da rescisão contratual, a trabalhadora alega o inadimplemento de obrigações contratuais a cargo da reclamada como azo à rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Todavia, a despeito da faculdade que lhe conferia o mencionado dispositivo legal, a reclamante tomou a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho, mediante demissão. Nessas circunstâncias, ante a iniciativa da reclamante de extinguir o contrato de trabalho mediante demissão, torna-se irrelevante para o deslinde da causa examinar as faltas patronais referidas na exordial. Diante disso, incontroversa a iniciativa da trabalhadora na ruptura do pacto laboral e à míngua de prova de vício do consentimento na sua manifestação de vontade da reclamante (art. 818, I, da CLT), o “pedido de demissão” constitui ato jurídico perfeito e acabado. Corolário do acima analisado, julgo improcedentes os pedidos de conversão da demissão em rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa sobre o FGTS e saque da respectiva conta vinculada. Noutro giro, inexistindo nos autos prova de quitação a título das verbas rescisórias correlatas à demissão, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 2/12 avos de décimo terceiro salário; b) 2/12 avos de férias mais um terço; c) FGTS de todo período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, face a modalidade da rescisão contratual. Condeno a reclamada registrar a CTPS da reclamante, bastando os registros eletrônicos gerados nos sistemas informatizados (§7º do art. 29 da CLT), para constar: admissão em 10.04.2024; função: cozinheira; remuneração: salário mensal de R$ 1.600,00; e saída em 03.06.2024. Para tanto, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da autora, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015. Ultrapassados trinta dias sem a devida anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá providenciar a inclusão dos dados viáveis do contrato de trabalho declarado nesta sentença na CTPS Digital da trabalhadora, sem prejuízo de aplicação da multa à reclamada. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O acerto rescisório, por expressa previsão legal (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT), é ato complexo que só se aperfeiçoa com o pagamento dos haveres rescisórios e o cumprimento das obrigações de fazer do empregador (entrega das guias e CTPS), o que não foi observado pela reclamada. Sendo assim, julgo procedente o pedido sob análise, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial do mês da rescisão, não se limitando ao salário-base (Tema 142 - RR - 0011070-70.2023.5.03.0043). MULTA DO ART. 467 DA CLT Incontroverso o direito da reclamante a 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as referidas parcelas. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO Na petição inicial, a autora alega que trabalhava para a reclamada das 17h00 às 04h00, sem intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras advindas do sobrelabor e reflexos, pretensão contestada pela parte ré. Permaneceu com a parte autora ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada na inicial (art. 818, I, da CLT), porquanto confessado pela reclamante, em depoimento pessoal, que a reclamada conta com menos de 20 (vinte) empregados, não estando a ré, portanto, obrigada a manter os controles de jornada (art. 74, §2º, da CLT). No caso, o acervo documental não favorece à reclamante, ficando a prova oral restrita ao depoimento da proprietária da reclamada, verbis: “a reclamante trabalhava das 18h às 23h30, não sabendo informar o tempo de intervalo da autora, de terça a domingo”. Sendo assim, diante dos elementos de convicção dos autos, fixo a jornada de trabalho da autora das 18h00 às 23h30, de terça a domingo, sem intervalo intrajornada, durante todo o período contratual. Como a jornada de trabalho da reclamante revelada nos autos não ultrapassa o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF/88), julgo improcedente o pedido a título de pagamento de horas extras e repercussões. Por outro lado, não havendo prova de quitação regular do labor noturno, ônus da ré (art. 818, II, da CLT), julgo procedente o pedido respectivo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno pelo labor a partir das 22h, no percentual de 20%, observada a hora ficta noturna de 52min30seg (art. 73, §1º, da CLT) e a frequência absoluta, salvo faltas comprovadas nos autos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Persegue a autora o pagamento de indenização por danos morais com fundamento na ausência de anotação de sua CTPS e ausência de recolhimento do FGTS, atrasos no pagamento do salário, inadimplemento de horas extras e adicional noturno, bem como omissão de auxílio a acidente sofrido após o trabalho. Examino. Para que se possa falar em reparação por dano moral, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Sem eles, ou sem a demonstração de qualquer um deles, não se pode falar em obrigação correspondente a essa pretendida reparação. A ausência de registro da CTPS e a falta de recolhimento do FGTS da reclamante e demais inadimplementos, pelo pequeno período laborado não ensejam, por si só, à presunção de ofensa a sua honra subjetiva. E não havendo provas de dano efetivo, não há falar em indenização por danos morais. Anoto que os prejuízos materiais à trabalhadora, já estão sendo ressarcidos nesta decisão. No caso em apreço, as circunstâncias apontadas pela autora para justificar sua pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, por si sós, não levam à conclusão de que tenha havido algum dano a direitos da personalidade da trabalhadora. Com efeito, os fatos narrados como fundamento do pedido indenizatório não atingiram a dimensão pretendida pela reclamante, uma vez que a autora não produziu qualquer prova de que tenha sofrido prejuízo de ordem moral diante da conduta patronal. De par com o analisado, à míngua dos pressupostos para a responsabilização civil do reclamado, julgo improcedente o pleito indenizatório. OFÍCIOS Não vislumbro irregularidade nos autos a ensejar a expedição de ofícios aos órgãos citados na inicial. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios em favor da advogada da parte Reclamante). Seguindo os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais, por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, levando-se em conta ainda a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou as redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: I) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): pelo índice IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros estabelecidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD); II) na fase judicial (a partir de ajuizamento) até o efetivo pagamento: IPCA (ou índice que vier a substituí-lo – parágrafo único do art. 389 do Código Civil), como fator de correção monetária, devendo ser adotada, quanto aos juros, a taxa SELIC, deduzido da mesma o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a referida dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência. A forma de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, impondo-se, neste momento, a observância da Resolução CMN n.º 5.171/2024. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda (súmula 368, TST) conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo o procedimento previsto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e as normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541 /92 e artigo 214, § 9º, Decreto 3.048, de 06/05/99, que regulamenta a Lei 8.212/91. II - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, na ação trabalhista movida por KARINE DE JESUS BEZERRA RÊGO em face de BAR & CACHAÇARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para declarar o vínculo de emprego entre as partes litigantes e condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias, as seguintes parcelas: a) 2/12 avos de décimo terceiro salário; b) 2/12 avos de férias mais um terço; c) FGTS de todo período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, a ser depositado na conta vinculado da trabalhadora; d) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e) multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) adicional noturno pelo labor a partir das 22h, no percentual de 20%, observada a hora ficta noturna de 52min30seg (art. 73, §1º, da CLT) e a frequência absoluta, salvo faltas comprovadas nos autos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS. Condeno a reclamada registrar a CTPS da reclamante, bastando os registros eletrônicos gerados nos sistemas informatizados (§7º do art. 29 da CLT), para constar: admissão em 10.04.2024; função: cozinheira; remuneração: salário mensal de R$ 1.600,00; e saída em 03.06.2024. Para tanto, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da autora, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015. Ultrapassados trinta dias sem a devida anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá providenciar a inclusão dos dados viáveis do contrato de trabalho declarado nesta sentença na CTPS Digital da trabalhadora, sem prejuízo de aplicação da multa à reclamada. Os valores das parcelas deferidas serão apurados em liquidação de sentença, observadas as diretrizes e os limites da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo a mesma comprová-los nos autos, sob pena de execução destes, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Para os fins do art. 832, §2º, da CLT, declaro que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional noturno e décimo terceiro salário. As demais verbas possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei 8.212/91). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 08 de julho de 2025. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINE DE JESUS BEZERRA REGO