Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida

Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida

Número da OAB: OAB/DF 059185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida possui 80 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com o artigo 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, é o competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. Salienta-se que nenhuma das partes reside em área abrangida por esta Circunscrição Judiciária. Instado, o requerente informou que o último domicílio do casal foi na Colônia Agrícola 26 de Setembro e, equivocadamente, aduziu que seja abrangido pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Ressalte-se que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras tem competência sobre a área informada como último domicílio do casal, conforme documento em anexo retirado do sítio deste TJDFT. A propósito, menciona-se o artigo 63, §5º do Código de Processo Civil: Art. 63 (...) §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Cite-se, ainda, Jurisprudência deste TJDFT a esse respeito (grifo deste Juízo): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência os Juízos da 1ª Vara de Família e de Órfãos E Sucessões de Águas Claras e 3ª Vara de Família de Brasília nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. E o inciso I do art. 53 do CPC/2015 trata da competência para o julgamento das ações relativas a casamento ou união estável. Segundo dispõe, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro: (i) de domicílio do guardião de filho incapaz; (ii) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (iii) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal ou, (iv) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. 2.1. A natureza dessa competência é, em regra, relativa e, portanto, derrogável pela vontade das partes (art. 63, caput do CPC), razão pela qual, nos termos do art. 65, caput, do CPC, "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". 3. Não obstante ser competência relativa, ao ajuizar a demanda, a escolha do foro deve observar a previsão da norma processual; não pode ferir o princípio do Juiz natural. Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior, que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1. No caso em análise, a parte autora tem domicílio na Região Administrativa de Vicente Pires/DF, competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras; e o réu tem domicílio na Região Administrativa do Guará, competência da Circunscrição Judiciária do Guará; e a ação foi distribuída na Circunscrição Judiciária de Brasília, para o que não apresentada qualquer justificativa. 3.2. Por se tratar de clara situação de escolha aleatória do foro, sem amparo normativo ou justificável adequado, em preterição ao juízo natural, admitida, excepcionalmente, a declinação de ofício antes de formada a relação processual, ainda que hipótese de competência relativa. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (Primeira Vara de Família e de Órfãos E Sucessões de Águas Claras). (Acórdão 1766415, 07350861920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão disso, declino da competência para processar e julgar esta demanda para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5842599-03.2023.8.09.0162Parte requerente: Natalia Ventura Dos SantosParte requerida: Talysson Da Silva Santos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Natalia Ventura dos Santos em face de Talysson Silva Santos, partes qualificadas.Na exordial, a autora expôs que, no dia 13 de janeiro de 2022, as partes firmaram contrato referente ao imóvel descrito na cláusula primeira do instrumento contratual anexo, o qual é financiado pela Caixa Econômica Federal.Ressalta que, ficou ajustado o pagamento mensal das parcelas em data certa, obrigação que vem sendo regularmente cumprida pela autora. Todavia, o requerido tem realizado cobranças indevidas, o que tem gerado conflitos e desgastes no relacionamento entre as partes, impossibilitando um diálogo harmonioso.Além disso, o requerido descumpre o pactuado ao se recusar a fornecer a procuração necessária à autora, documento exigido pela instituição financeira para a formalização de novo contrato ou refinanciamento. Tal recusa tem causado transtornos mensais à autora e sua família, especialmente diante das cobranças injustificadas relativas às parcelas já quitadas pontualmente.Juntou documento (ev.01).Por meio do despacho constante no evento 06, foi determinada emenda à petição inicial, providência que foi devidamente cumprida pela parte autora após regular intimação, conforme se verifica do evento 08.No evento 10, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar contestação.A citação foi efetivada, conforme certidão de evento 18.O réu, por intermédio de seu patrono, requereu a habilitação nos autos (evento 19) e, na sequência, apresentou contestação, com pedido reconvencional, oportunidade em que impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como pugnou pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, apresentou suas alegações de defesa (evento 20).O processo foi redistribuído, conforme certidão de evento 23.Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual se manifestou pela total improcedência dos argumentos constantes da contestação e do pedido reconvencional, além de ter juntado novos documentos (eventos 25/26).No evento 27, ambas as partes foram intimadas a informar se pretendiam a produção de outras provas.A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ev.30), enquanto a parte ré postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de informar se houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no período compreendido entre 13/01/2022 e 11/02/2025, referente ao contrato de financiamento n.º 8787700335289.A parte autora apresentou manifestação informando que as parcelas do apartamento sempre são pagas com atraso, devido o pagamento com débito automático a autora somente consegue ter acesso ao boleto após o vencimento, não tem poderes para ter acesso antes do vencimento (ev.33).O requerido, por sua vez, apresentou novos documentos e, ainda, a condenação da requerente/reconvinda a multa por litigância de má-fé (ev.34).Eis o relatório. Decido.Recebo os presentes autos, em razão da redistribuição processual, nos termos da certidão de evento 23. Inicialmente, observa-se que a autora apresentou documentos que comprovam o pagamento regular das parcelas do financiamento, mesmo que em alguns meses com pequeno atraso, conforme justificativa plausível acerca do sistema de débito automático, não havendo indícios suficientes de inadimplência que justifiquem as cobranças mencionadas.O requerido, por outro lado, não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar a veracidade das alegações da parte autora nesse ponto. Ademais, a recusa injustificada do requerido em fornecer a procuração solicitada representa manifesta obstrução ao exercício de direito legítimo da autora, sobretudo diante da necessidade de refinanciamento ou formalização contratual perante a instituição financeira. Tal conduta, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual.Outro ponto a ser analisado diz respeito à alegação apresentada pelo réu, em sede de reconvenção, no sentido de que teria sofrido dano moral em razão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, decorrente do pagamento em atraso das parcelas pela parte autora, requerendo, para tanto, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Todavia, indefiro o referido requerimento, ficando facultado ao réu comprovar a negativação por meio da apresentação de extrato pertinente.Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo ser razoável.Desta forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada ao evento nº 30.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/07/2025, às 14h30min, A SER REALIZADA na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária.Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 06 (seis) para cada parte, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando- se a intimação do juízo.Atente a Secretaria ao §4º do artigo 455 do CPC, hipótese em que a intimação da testemunha será feita pela via judicial: “I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada peloMinistério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454”.Caso pleiteado depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente.As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiência do Gabinete desta serventia para serem inquiridas e ouvidas, salvo impossibilidade justificada de comparecimento, o que deve ser requerido nos autos, para apreciação deste Juízo.DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOMOs defensores, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS.Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião.O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617ID da reunião: 644 149 9617Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”.Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião.DISPOSIÇÕES GERAISEm ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se.Cumpra-se.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO SENTENÇA SUSANA MATIAS DA SILVA ajuizou ação em desfavor de MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO, narrando que as partes são coproprietárias do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco I, apto 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, partilhado pelo juízo de família nos autos da ação nº 0704114-81.2019.8.07.0008. Informou que apenas o réu usufrui do imóvel, razão pela qual deve ao autor 50% do aluguel, ou seja, R$ 450,00. Requereu a condenação do réu ao pagamento de 50% do aluguel mensal do bem. Gratuidade de justiça deferida em ID 199538729. Citado em ID 207670310, o réu não apresentou contestação, alegando, em síntese, que jamais foi notificado quanto à oposição da autora pelo uso exclusivo do imóvel, de modo que a indenização somente é devida a partir da citação. Acrescenta que a média do valor da locação do imóvel é R$ 750,00, e que por isso é devido o pagamento da quantia mensal de R$ 375,00, a partir de sua citação. Requer a gratuidade de justiça e a improcedência da indenização pretérita à citação, com o reconhecimento do valor devido em R$ 375,00, a partir de sua citação. Houve réplica (ID 212728723). Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 214838136). O imóvel foi avaliado e as partes não se insurgiram contra a avaliação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de aluguéis de imóvel partilhado pelo Juízo de Família, sob o argumento de que a parte ré utiliza com exclusividade o imóvel, conforme descrito na inicial. Em se tratando de bem indivisível e observando-se que a autora detém fração ideal do bem, não é lícito ao réu utilizá-lo exclusivamente, sem contrapartida à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor do aluguel, a avaliação realizada por oficial de justiça apontou que o aluguel mensal do imóvel é de R$ 900,00, conforme laudo juntado em ID 225753978. As partes não se insurgiram contra o valor. Relativamente ao termo inicial do aluguel, a autora postula a condenação do réu ao pagamento de aluguel desde 13/11/2019, ou seja, desde o acordo entabulado nos autos n.º 0704114-81.2019.8.07.0008. No entanto, o termo inicial com a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, decorrente de imóvel partilhado, ocorre com a citação ou qualquer ato positivando o desejo de ressarcimento pelo coproprietário que não detém a posse do bem. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR COOPROPRIETÁRIO (HERDEIRO). CONDOMÍNIO INDIVISO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO EM CONFORMAÇÃO COM A QUOTA PARTE DA COPROPRIETÁRIA QUE FORMULARA A PRETENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO OBRIGADO. ALUGUEL. HERDEIRO. RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. IPTU. OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL. DESPESA. CUSTEIO CONFORME A QUOTA PARTE. RATEIO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O ALUGUEL ARBITRADO. DESPESAS GERADAS PELO USO DO IMÓVEL (TARIFAS DE ÁGUA E ENERGIA). OBRIGAÇÃO DO POSSUIDOR. RÉPLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRENCIA. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS AO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do coproprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo qualificados pelo obrigado, devem ser submetidos à liquidação de sentença por arbitramento, notadamente quando não aparelhado o valor que deveria alcançar. (...) Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.” (Acórdão 1612360, 07197298020208070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, o réu foi citado em 15 de agosto de 2024 (ID 207670310), assinalando aí o termo inicial para pagamento dos aluguéis. Assim, avaliado o aluguel total do imóvel em R$ 900,00, tem a autora direito a 1/2 dele, percentual compatível com a fração ideal do domínio. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento mensal equivalente 1/2 do valor do aluguel, totalizando o montante de R$ 450,00, em favor da autora. O valor é devido desde a citação (15/08/2024), devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação para as prestações vencidas. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:51:15. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0703161-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FARIAS SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA CERTIDÃO Juntada a manifestação da REQUERIDA faço vista dos autos ao REQUERENTE pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, conforme decisão retro. PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença ( id 214838136). Paranoá/DF, 11 de junho de 2025 16:34:13. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702142-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico a existência no R.6 da matrícula do imóvel anotação de cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, cláusula esta que, até o presente momento, permanece válida; Além disso, verifica-se que o credor fiduciário não foi intimado da venda judicial; Sendo assim, promovo o cancelamento do leilão já designado, bem assim ficam as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre a quitação do financiamento do imóvel ou eventual convolação da propriedade plena do credor fiduciário; Fica o credor fiduciário, igualmente, intimado a se manifestar sobre a pontualidade do pagamento das prestações do financiamento e eventual exercício do direito previsto no art. 26 da Liei 9.514/97, para o caso de inadimplemento. Paranoá/DF, 9 de junho de 2025 17:11:06. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DUAS EMPRESAS. REAJUSTE ANUAL. NÃO PORMENORIZADO O AUMENTO DE INCREMENTOS E SINISTRALIDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA AO PERCENTUAL UNILATERALMENTE FIXADO. NÃO OBSERVADO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES REGULAMENTADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. As apelações interpostas por ambas as rés visam à reforma da sentença de parcial procedência do pedido de declaração de abusividade do reajuste anual do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo. 2. Fatos relevantes. (i) o autor contratou, em setembro de 2021, um plano de saúde coletivo, por adesão, da operadora Esmale, administrado pela Qualicorp, tendo como titular sua filha infante; (ii) o valor inicial do plano era de R$ 264,44, com reajuste posterior para R$ 298,82; (iii) em março de 2023, ele foi comunicado de um reajuste anual de 29,80%, elevando a mensalidade para R$ 387,87, além da inclusão de uma taxa associativa de R$ 5,00; (iv) o autor questionou o reajuste na Qualicorp, que respondeu que o valor não seria negociável e que qualquer alternativa implicaria migração para plano inferior; (v) ele solicitou formalmente a memória de cálculo e a metodologia do reajuste aplicado, todavia, as rés não forneceram as informações detalhadas; (vi) o juízo de origem reconheceu a abusividade do reajuste (29,80%), limitando-o a 15,45% (índice da ANS para planos individuais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste anual de 29,80% na mensalidade do plano de saúde, em razão da modalidade do plano em que está inserida a parte autora (coletivo). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É consolidado o entendimento de que a operadora e a administradora do plano de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas na execução do contrato, visto que ambas compõem a cadeia de fornecimento do serviço de saúde prestado ao consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. 5. A relação jurídica de direito material firmada entre as partes configura relação de consumo, pois as apelantes figuram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços (plano de saúde coletivo e de administradora de benefícios), enquanto a apelada, do outro lado, é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo (Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º e Súmula 608/STJ). 6. Nesse norte, a excepcional revisão judicial do contrato (princípio do “pacto sunt servanda”) está fundamentada se ocorrer ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com relação àquelas que vedam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 7. Nos contratos de planos coletivos, as partes possuem autonomia para negociar livremente os índices de reajuste, não estando sujeitas aos limites percentuais definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, uma vez que, naquele contexto, a agência reguladora atua apenas de forma fiscalizatória, monitorando os reajustes, sem fixar tetos ou impor controle prévio (Lei n.º 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 8. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê que o valor mensal da contraprestação poderá sofrer reajustes anuais, vinculados à variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, sendo que esses reajustes ocorrerão em periodicidade mínima de doze meses, conforme cláusula específica. Também há previsão de reajuste por mudança de faixa etária e de outros reajustes autorizados pela ANS ou previstos contratualmente entre a administradora de benefícios e a operadora. 9. A despeito da autonomia contratual desse tipo de modalidade de plano (coletivo), a operadora deve disponibilizar ao beneficiário um extrato com os itens considerados ao cálculo do reajuste, bem como a respectiva memória e a metodologia utilizada que justifique o novo índice percentual. 10. Ao impor o reajuste sem disponibilizar ao beneficiário a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a definição do novo índice, as rés descumpriram o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A concreta falta desses elementos informativos essenciais torna abusivo o novo percentual fixado (aumento de quase um terço da mensalidade anterior). 11. Impositiva, pois, a aplicação dos índices fornecidos pela ANS para planos individuais ou familiares no período (15,45%), tendo em vista que se trata de indexador que melhor reflete o custo geral dos serviços hospitalares e médicos. Consequentemente, o valor pago a maior deve ser restituído de forma simples. IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, desprovidas. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 (inc. II); Lei n.º 8.078/1990, arts 2º, 3º, 6º (inc. III), 7º (parágrafo único), 25 (§ 1º) e 34; Lei n.º 9.656/98, art. 35-E (§2º). Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 608. TJDFT; Acórdão 1873783, Rel. Des. Robson Teixeira De Freitas, Oitava Turma Cível, j. 17.06.2024; Acórdão 1963092, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 17.02.2025; Acórdão 1907676, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 26.08.2024; Acórdão 1967955, Rel. Des. Robson Barbosa De Azevedo, Sétima Turma Cível, j. 27.02.2025.
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