Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 059185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida possui 88 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO SENTENÇA SUSANA MATIAS DA SILVA ajuizou ação em desfavor de MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO, narrando que as partes são coproprietárias do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco I, apto 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, partilhado pelo juízo de família nos autos da ação nº 0704114-81.2019.8.07.0008. Informou que apenas o réu usufrui do imóvel, razão pela qual deve ao autor 50% do aluguel, ou seja, R$ 450,00. Requereu a condenação do réu ao pagamento de 50% do aluguel mensal do bem. Gratuidade de justiça deferida em ID 199538729. Citado em ID 207670310, o réu não apresentou contestação, alegando, em síntese, que jamais foi notificado quanto à oposição da autora pelo uso exclusivo do imóvel, de modo que a indenização somente é devida a partir da citação. Acrescenta que a média do valor da locação do imóvel é R$ 750,00, e que por isso é devido o pagamento da quantia mensal de R$ 375,00, a partir de sua citação. Requer a gratuidade de justiça e a improcedência da indenização pretérita à citação, com o reconhecimento do valor devido em R$ 375,00, a partir de sua citação. Houve réplica (ID 212728723). Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 214838136). O imóvel foi avaliado e as partes não se insurgiram contra a avaliação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de aluguéis de imóvel partilhado pelo Juízo de Família, sob o argumento de que a parte ré utiliza com exclusividade o imóvel, conforme descrito na inicial. Em se tratando de bem indivisível e observando-se que a autora detém fração ideal do bem, não é lícito ao réu utilizá-lo exclusivamente, sem contrapartida à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor do aluguel, a avaliação realizada por oficial de justiça apontou que o aluguel mensal do imóvel é de R$ 900,00, conforme laudo juntado em ID 225753978. As partes não se insurgiram contra o valor. Relativamente ao termo inicial do aluguel, a autora postula a condenação do réu ao pagamento de aluguel desde 13/11/2019, ou seja, desde o acordo entabulado nos autos n.º 0704114-81.2019.8.07.0008. No entanto, o termo inicial com a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, decorrente de imóvel partilhado, ocorre com a citação ou qualquer ato positivando o desejo de ressarcimento pelo coproprietário que não detém a posse do bem. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR COOPROPRIETÁRIO (HERDEIRO). CONDOMÍNIO INDIVISO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO EM CONFORMAÇÃO COM A QUOTA PARTE DA COPROPRIETÁRIA QUE FORMULARA A PRETENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO OBRIGADO. ALUGUEL. HERDEIRO. RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. IPTU. OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL. DESPESA. CUSTEIO CONFORME A QUOTA PARTE. RATEIO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O ALUGUEL ARBITRADO. DESPESAS GERADAS PELO USO DO IMÓVEL (TARIFAS DE ÁGUA E ENERGIA). OBRIGAÇÃO DO POSSUIDOR. RÉPLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRENCIA. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS AO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do coproprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo qualificados pelo obrigado, devem ser submetidos à liquidação de sentença por arbitramento, notadamente quando não aparelhado o valor que deveria alcançar. (...) Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.” (Acórdão 1612360, 07197298020208070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, o réu foi citado em 15 de agosto de 2024 (ID 207670310), assinalando aí o termo inicial para pagamento dos aluguéis. Assim, avaliado o aluguel total do imóvel em R$ 900,00, tem a autora direito a 1/2 dele, percentual compatível com a fração ideal do domínio. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento mensal equivalente 1/2 do valor do aluguel, totalizando o montante de R$ 450,00, em favor da autora. O valor é devido desde a citação (15/08/2024), devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação para as prestações vencidas. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:51:15. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0703161-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FARIAS SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA CERTIDÃO Juntada a manifestação da REQUERIDA faço vista dos autos ao REQUERENTE pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, conforme decisão retro. PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença ( id 214838136). Paranoá/DF, 11 de junho de 2025 16:34:13. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702142-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico a existência no R.6 da matrícula do imóvel anotação de cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, cláusula esta que, até o presente momento, permanece válida; Além disso, verifica-se que o credor fiduciário não foi intimado da venda judicial; Sendo assim, promovo o cancelamento do leilão já designado, bem assim ficam as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre a quitação do financiamento do imóvel ou eventual convolação da propriedade plena do credor fiduciário; Fica o credor fiduciário, igualmente, intimado a se manifestar sobre a pontualidade do pagamento das prestações do financiamento e eventual exercício do direito previsto no art. 26 da Liei 9.514/97, para o caso de inadimplemento. Paranoá/DF, 9 de junho de 2025 17:11:06. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DUAS EMPRESAS. REAJUSTE ANUAL. NÃO PORMENORIZADO O AUMENTO DE INCREMENTOS E SINISTRALIDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA AO PERCENTUAL UNILATERALMENTE FIXADO. NÃO OBSERVADO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES REGULAMENTADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. As apelações interpostas por ambas as rés visam à reforma da sentença de parcial procedência do pedido de declaração de abusividade do reajuste anual do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo. 2. Fatos relevantes. (i) o autor contratou, em setembro de 2021, um plano de saúde coletivo, por adesão, da operadora Esmale, administrado pela Qualicorp, tendo como titular sua filha infante; (ii) o valor inicial do plano era de R$ 264,44, com reajuste posterior para R$ 298,82; (iii) em março de 2023, ele foi comunicado de um reajuste anual de 29,80%, elevando a mensalidade para R$ 387,87, além da inclusão de uma taxa associativa de R$ 5,00; (iv) o autor questionou o reajuste na Qualicorp, que respondeu que o valor não seria negociável e que qualquer alternativa implicaria migração para plano inferior; (v) ele solicitou formalmente a memória de cálculo e a metodologia do reajuste aplicado, todavia, as rés não forneceram as informações detalhadas; (vi) o juízo de origem reconheceu a abusividade do reajuste (29,80%), limitando-o a 15,45% (índice da ANS para planos individuais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste anual de 29,80% na mensalidade do plano de saúde, em razão da modalidade do plano em que está inserida a parte autora (coletivo). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É consolidado o entendimento de que a operadora e a administradora do plano de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas na execução do contrato, visto que ambas compõem a cadeia de fornecimento do serviço de saúde prestado ao consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. 5. A relação jurídica de direito material firmada entre as partes configura relação de consumo, pois as apelantes figuram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços (plano de saúde coletivo e de administradora de benefícios), enquanto a apelada, do outro lado, é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo (Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º e Súmula 608/STJ). 6. Nesse norte, a excepcional revisão judicial do contrato (princípio do “pacto sunt servanda”) está fundamentada se ocorrer ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com relação àquelas que vedam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 7. Nos contratos de planos coletivos, as partes possuem autonomia para negociar livremente os índices de reajuste, não estando sujeitas aos limites percentuais definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, uma vez que, naquele contexto, a agência reguladora atua apenas de forma fiscalizatória, monitorando os reajustes, sem fixar tetos ou impor controle prévio (Lei n.º 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 8. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê que o valor mensal da contraprestação poderá sofrer reajustes anuais, vinculados à variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, sendo que esses reajustes ocorrerão em periodicidade mínima de doze meses, conforme cláusula específica. Também há previsão de reajuste por mudança de faixa etária e de outros reajustes autorizados pela ANS ou previstos contratualmente entre a administradora de benefícios e a operadora. 9. A despeito da autonomia contratual desse tipo de modalidade de plano (coletivo), a operadora deve disponibilizar ao beneficiário um extrato com os itens considerados ao cálculo do reajuste, bem como a respectiva memória e a metodologia utilizada que justifique o novo índice percentual. 10. Ao impor o reajuste sem disponibilizar ao beneficiário a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a definição do novo índice, as rés descumpriram o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A concreta falta desses elementos informativos essenciais torna abusivo o novo percentual fixado (aumento de quase um terço da mensalidade anterior). 11. Impositiva, pois, a aplicação dos índices fornecidos pela ANS para planos individuais ou familiares no período (15,45%), tendo em vista que se trata de indexador que melhor reflete o custo geral dos serviços hospitalares e médicos. Consequentemente, o valor pago a maior deve ser restituído de forma simples. IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, desprovidas. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 (inc. II); Lei n.º 8.078/1990, arts 2º, 3º, 6º (inc. III), 7º (parágrafo único), 25 (§ 1º) e 34; Lei n.º 9.656/98, art. 35-E (§2º). Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 608. TJDFT; Acórdão 1873783, Rel. Des. Robson Teixeira De Freitas, Oitava Turma Cível, j. 17.06.2024; Acórdão 1963092, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 17.02.2025; Acórdão 1907676, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 26.08.2024; Acórdão 1967955, Rel. Des. Robson Barbosa De Azevedo, Sétima Turma Cível, j. 27.02.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0717954-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): J. B. D. S. - CPF/CNPJ: 428.585.003-63 REQUERIDO(S): E. D. B. S. - CPF/CNPJ: 910.890.773-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha cumulada com fixação de guarda e regime de convivência e alugueis compensatórios. 1. Inicialmente, o autor deve excluir o pedido de alugueis compensatórios. Com efeito, trata-se de matéria de competência residual da Vara Cível, pois não prevista nas hipóteses do art. 27 da Lei 11.697/08. 2. Verifico que a cumulação processual (união estável + guarda) resulta em excessiva complexidade, pois cada matéria possui rito, causa de pedir, fundamentos jurídicos e provas distintos. Assim, a tramitação conjunta acaba por tornar o processo desnecessariamente complexo e moroso, enquanto que a separação das questões fornece maior celeridade. Dessa forma, com fundamento nos princípios da celeridade e da eficiência processual, bem como no art. 55, §1º, do CPC, determino o desmembramento da presente ação em dois processos distintos, permanecendo este o de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha. O de guarda deve ser distribuído por dependência. 3. Quanto à partilha, aquilato ao autor que todos os bens devem ser comprados (se veículo, juntada do CRLV). Caso este já tenha sido vendido, não cabe mais a partilha, mas apenas o produto da venda. Em caso de imóveis, deve ser juntada a certidão de matrícula ou, se irregular, a cessão de direitos ou documento correlato. 4. Por fim, deve esclarecer o pedido de partilha do "Direito de exploração de vigilância de rua", pois não se trata de bem, mas sim de ocupação/trabalho do autor, o qual não guarda relação com partilha. Emende-se, apresentando PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Ceilândia/DF, 09 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706580-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: V. O. M. EXEQUENTE: J. O. R. EXECUTADO: W. L. R. DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta circunscrição, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente