Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 059185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida possui 88 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714684-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Promova-se a suspensão do feito até 10/06/2027 para que se promova o pagamento do débito, nos termos da sentença de ID 229061713. datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, HOMOLOGO o requerimento de desistência, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5113001-84.2025.8.09.0094Autor(s): Hemily A Lima Tecnologia - CPF/CNPJ nº: 34.203.305/0001-12Réu(s): J B Rodrigues De Oliveira Ltda - CPF/CNPJ nº: 20.093.516/0001-35 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA apresentada por Hemily A Lima Tecnologia, em desfavor de J B Rodrigues de Oliveira Ltda., ambos qualificados.No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença.É o sucinto relato. Decido.O acordo celebrado no evento 24 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703237-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA RAMOS DE SOUZA REU: KAREN CAROLINE DA SILVA 02498916113 SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 12/10/2024 adquiriu na loja da requerida um aparelho celular Iphone 12, 128GB, seminovo, anunciado como original (com peças originais), pelo valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Diz que a ré enfatizou no momento da venda que o aparelho jamais teria sido aberto. Alega que pouco tempo após a compra, precisamente em 22/12/2024, o aparelho celular apresentou Defeito no Face ID, que é um sistema de segurança de aparelhos IOS, razão pela qual contatou a requerida que, contudo, se negou a cumprir a garantia, não apresentando qualquer resolução para o defeito no aparelho vendido. Aduz que em 11/01/2025 a tela do aparelho passou a não funcionar, de forma que não exibia qualquer imagem, apenas exibindo tela em preto, fato que também foi comunicado à requerida, mas sem qualquer resolução. Diz que diante da inércia da ré, foi à uma loja especializada em manutenção de aparelhos celulares da Apple, ocasião em que foi apurado que a tela não era original e que algumas peças se encontravam oxidadas, contradizendo a alegação da ré de que o aparelho estaria em estado de originalidade. Enfatiza que foi compelida a custear às suas expensas o reparo do aparelho no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 232531398), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas. O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito. E este é o caso dos autos. No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante de compra do aparelho celular, laudo apontando os defeitos no equipamento, comprovante do pagamento do serviço de manutenção e conversas mantidas entre as partes pelo WhatsApp. Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descrevem a quantia a ser adimplida pela ré. Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial quanto ao dano material é medida que se impõe. DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. O não conserto do aparelho celular pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor. Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS. OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários. II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora. IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados. Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital. V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. VI - Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5. No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS. OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários. II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora. IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados. Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital. V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. VI - Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5. No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS. OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários. II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora. IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados. Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital. V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. VI - Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5. No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator