Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida

Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida

Número da OAB: OAB/DF 059185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida possui 94 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS. OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários. II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora. IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados. Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital. V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. VI - Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5. No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS. OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários. II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora. IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados. Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital. V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. VI - Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5. No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS. OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários. II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora. IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados. Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital. V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. VI - Apelação dos autores desprovida. Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5. No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora. Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Guaraiuva, 135. 11o Andar Brooklin. São Paulo. SP. Brasil CEP 04569-000 +55 11 4420.4455 www.bastianadvogados.com.br contato@bastianadvogados.com.br 1 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA JATAÍ – GO Processo nº 5046574-08.2025.8.09.0094 Z1 INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (“Z1” ou “Embargante”), devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe movido por NELSON GARBO (“Embargado”) vem, respeitosamente, por seus advogados, opor tempestivamente os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, fazendo-o com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 48 e seguintes da lei 9.099/95, diante da omissão a seguir apontada. I. DA OMISSÃO DA R. SENTENÇA 1. Este d. Juízo proferiu sentença de parcial procedência da ação (mov. 1), nos seguintes termos: “Firme em tais razões, e com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR unicamente a Z1Instituição de Pagamento S.A ao ressarcimento de R$ 4.800,00, (quatro mil e oitocentos reais), em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA, a contar do dispêndio / efetivo prejuízo (data das transferências - Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).” Rua Guaraiuva, 135. 11o Andar Brooklin. São Paulo. SP. Brasil CEP 04569-000 +55 11 4420.4455 www.bastianadvogados.com.br contato@bastianadvogados.com.br 2 2 2. Conforme se verifica o trecho da parte dispositiva da sentença embargada, o d. Juízo a quo condenou a Z1 ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais. 3. Ocorre que o d. Juízo omitiu-se ao fato de que o próprio Embargado, de forma consciente e voluntária realizou a transferência de valores para terceiros, não tendo a Z1 qualquer envolvimento ou participação no caso narrado, pois não participou, influenciou, facilitou ou induziu as transações realizados pelo Embargado. 4. Ou seja, tendo o próprio Embargado realizado as transferências, evidencia-se que não houve comprometimento de segurança do aplicativo, conta ou cartão da Z1. 5. Destaca-se que o Embargado agiu de forma desidiosa, não tendo atuado com diligência em suas operações. Veja, Excelência, que o Embargado poderia ter contatado a empresa de engenharia diretamente, através dos seus canais oficiais, a fim de confirmar que estava de fato em contato com a empresa e que deveria realizar a transferência bancária – o que não foi feito. 6. De todo modo, restou demonstrado que o Embargado foi vítima de fraude perpetrada exclusivamente por terceiro sem qualquer envolvimento ou facilitação da Z1. 7. Portanto, a Embargante não possui qualquer relação ou responsabilidade por eventual estelionato perpetrado contra o Embargado. 8. Ademais, reitera-se que a responsabilidade da Z1 na presente demanda baseia-se única e exclusivamente por ser declarada beneficiária das transferências as quais o Embargado alega terem sido realizadas em virtude do suposto golpe. Rua Guaraiuva, 135. 11o Andar Brooklin. São Paulo. SP. Brasil CEP 04569-000 +55 11 4420.4455 www.bastianadvogados.com.br contato@bastianadvogados.com.br 3 3 9. Frisa-se, contudo, que o beneficiário final das transferências PIX não foi a Z1, mas usuário titular de uma conta na plataforma. 10. A Z1 não possui qualquer responsabilidade acerca dos fatos narrados na exordial, não tendo cobrado ou recebido para si os valores objeto desta demanda. 11. Desta feita, salienta-se que são requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade (i) a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; (ii) a ocorrência de um dano, e (iii) o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente. 12. Em contrapartida, temos a excludente de ilicitude: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 13. Nesse ponto, a inexistência de ilícito é óbice para pretensão de uma reparação. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo Autor, deve ser afastado o dever desta Ré de indenizá-lo materialmente, a teor do disposto no artigo 14, §3º, II do CPC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (grifo nosso) 14. Sobre o tema, os Tribunais têm reconhecido a exclusão da responsabilidade de fornecedores pela culpa exclusiva do consumidor/terceiro em decorrência do depósito em nome de terceiro sem as cautelas necessárias - caracterizando Rua Guaraiuva, 135. 11o Andar Brooklin. São Paulo. SP. Brasil CEP 04569-000 +55 11 4420.4455 www.bastianadvogados.com.br contato@bastianadvogados.com.br 4 4 sua culpa exclusiva. Vejamos precedentes recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO POR MEIO DO PIXREALIZADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPORTAMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO DARÉ QUE TENHA CONCORRIDO PARA A CAUSAÇÃO DO EVENTO DANOSO.CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR POR CONDUTA PRÓPRIA E DO CRIMINOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002297-97.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) “Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelação dos autores. Fraude perpetrada por terceiros. Correntistas que realizaram transferência bancária objetivando adquirir produtos. Constatação acerca da fraude quando a conta de destino dos valores já se encontrava desprovida de fundos. Culpa exclusiva das vítimas. Inteligência do art.14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade objetiva da instituição bancária afastada. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, porque não se trata de fortuito interno. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido”. (TJSP; Rua Guaraiuva, 135. 11o Andar Brooklin. São Paulo. SP. Brasil CEP 04569-000 +55 11 4420.4455 www.bastianadvogados.com.br contato@bastianadvogados.com.br 5 5 Apelação Cível 1023354-73.2019.8.26.0001; Relator Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). “RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material (alegado depósito de quantia em conta-corrente de terceira pessoa indicada por suposto advogado do proprietário do veículo automotor adquirido pelo autor para pagamento de preço de aquisição do bem e responsabilidade civil do banco réu por não ter tomado as cautelas devidas no ato da abertura da conta-corrente pelos estelionatários nem para evitar o engodo, não obstante informado da fraude) – Cerceamento de produção de prova inocorrente – Hipótese de inversão do ônus da prova não verificada - Falha na prestação do serviço não evidenciada – Fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor verificados- Ausência dos pressupostos do dever de indenizar – Reparação indevida –Improcedência mantida – Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1000884-81.2021.8.26.0323; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022) 15. Tais precedentes estabelecem que a simples titularidade da conta não é fator para a ocorrência de suposto dano material, porque in casu a Z1 não foi a beneficiária do valor transferido, não podendo o Embargado tentar transferir a responsabilidade da sua própria desídia e/ou de terceiros à Z1, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, tratando-se à evidência de fortuito externo e de culpa exclusiva do Embargado e/ou de terceiros, circunstâncias excludentes de responsabilidade. 16. Portanto, ainda que este d. Juízo tenha admitido a legitimidade passiva da Z1 pelos fatos narrados na inicial, não há que se falar em acolhimento dos pedidos para responsabilização da Z1, ante a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre seus atos com os danos alegados pelo Embargado. Rua Guaraiuva, 135. 11o Andar Brooklin. São Paulo. SP. Brasil CEP 04569-000 +55 11 4420.4455 www.bastianadvogados.com.br contato@bastianadvogados.com.br 6 6 17. Desta feita, verifica-se que a r. sentença foi omissa ao deixar de analisar especificamente o pedido de ressarcimento dos valores transferidos a usuário titular de uma conta na plataforma da Z1, no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 18. Do exposto, requer a Embargante que a referida omissão constante na r. sentença seja sanada, acerca da condenação da Ré, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), tendo em vista a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre os seus atos e os danos alegados na exordial. II. DO REQUERIMENTO 19. Ante o exposto, requer à V. Exa. que sejam conhecidos, acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II do CPC, para que supra o vício acima apontado, para que a r. sentença embargada seja reformada, para julgar a ação totalmente improcedente em relação à Z1. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 23 de maio de 2025 Guilherme Kaschny Bastian OAB/SP 266.795 Francisco Kaschny Bastian OAB/SP 306.020
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704610-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SCHIMALTZ DE SENA E SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por IGOR SCHIMALTZ DE SENA E SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, parte qualificada nos autos. Narra ser cliente da requerida e titular do cartão de crédito nº 5345.20XX.XXXX.8141, com limite de R$ 5.000,00. Informa que em 5/2/2024, ao acessar o aplicativo SICREDI, tomou conhecimento de oito compras realizadas no dia 3/2/2024, no valor total de R$150.175,00, nos estabelecimentos “PAG*DeliveryBaterias”, “PAG*ELETROCELLIMPORT” e “URBANSTORE”, as quais não reconhece. Relata que entrou em contato com a requerida pelo canal de atendimento WhatsApp, contestou os lançamentos indevidos, registrou de boletim de ocorrência e enviou documentação probatória solicitada. Contudo, a ré manteve a cobrança, acrescida de encargos moratórios que somam a quantia de R$ 17.193,48. Aponta irregularidades no gerenciamento de segurança do banco, eis que os valores lançados superam em muito o limite de crédito disponível e fogem do seu perfil de consumo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito referente ao montante contestado. No mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$150.175,00 e condenação da requerida ao estorno decorrente dos encargos moratórios cobrados indevidamente. Custas recolhidas (IDs 193087968 e 193087965). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 193155694). A audiência de conciliação se mostrou inexitosa (ID 201191605). A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL apresentou contestação (ID 201191605). Inicialmente requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. Informa que o autor possui duas contas bancárias na instituição; que o cartão de crédito objeto dos autos é o de nº 5345.20XX.XXXX.8133, com limite de R$ 3.000,00 conforme descrito no boletim de ocorrência, e não o de nº 5345.20XX.XXXX.8141, com limite de R$ 5.000,00, o que contraria sua a alegação inicial. Defende que as transações foram realizadas presencialmente, com utilização do cartão de crédito final 8133, e validação por senha pessoal e intransferível validadas com senha (seja por aproximação, seja pelo uso de chip). Sustenta a inexistência de ato ilícito, ter agido imediatamente ao cancelar o cartão após comunicação da suposta fraude. Observa que o autor registrou boletim de ocorrência somente em 15/2/2024, não notificando tempestivamente as autoridades policiais. Invocou a culpa exclusiva do autor ao deixar de zelar pelo próprio cartão e senha. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Na eventualidade, seja reconhecida a culpa concorrente do autor para o pagamento as transações impugnadas ou, alternativamente, do valor até o limite do crédito original. Pede ainda expedição de ofício às empresas beneficiárias das transações. Em réplica (ID 206456195), a autora informa que a alteração de número dos plásticos foi devido ao pedido de cancelamento do final nº 8133 devido à fraude informada. No mais, reiterou os argumentos iniciais. As partes dispensaram a fase instrutória (ID 207583813 e 207607129). Decisão ID 219938996 concluiu o processo para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que foram realizadas em 3/2/2024 as seguintes compras no cartão 5345.20XX.XXXX.8133 (ID 203710272) e lançadas na fatura com vencimento em 10/03/2024, que somam o importe de R$ 150.175,00 (ID 193086181): 1 PAG*DeliveryBaterias R$25.000,00 2 URBANSTORE R$25.000 3 PAG*DeliveryBaterias R$26.300,00 4 URBANSTORE R$15.000,00 5 PAG*ELETROCELLIMPORT R$85,00 6 PAG*DeliveryBaterias R$20.000,00 7 PAG*DeliveryBaterias R$28.900,00 8 PAG*DeliveryBaterias R$9.890,00 R$150.175,00 Primeiramente, importa registrar ser descabida a alegação da ré quanto à existência de contradição na indicação pelo autor dos números de cartões de crédito, haja vista que as faturas emitida pela instituição se referem à cobrança conjunta de todos os plásticos de titularidade do requerente, com finais 8141, 8133 e 8919 (IDs 193086181, 193086184 e seguintes). Do cotejo das faturas encartadas na inicial, todas as operações estão em valores superiores aos gastos habituais e ao perfil do consumidor, além de ultrapassarem o limite de crédito concedido de R$ 5.000,00. Observo ainda que no mesmo estabelecimento (PAG*DeliveryBaterias) foram realizadas cinco transações que ultrapassam o montante de R$ 100.000,00, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira. O autor comprova que comunicou à ré e contestou as operações no dia em que alega ter tomado conhecimento, 5/2/2024 (ID 193087962), bem como ter registrado boletim de ocorrência no dia 15/2/2024 (ID 193086180). E embora a requerida sustente o registro tardio da ocorrência, tal argumento não é justifica plausível para afastar seu dever de diligenciar a tempo e a modo de impedir movimentações bancárias que destoam do perfil de seus clientes. É dever de segurança das instituições bancárias criar mecanismos básicos que detectem tempestivamente e impeçam movimentações que destoem do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos em casos de fraude, ainda mais quando oferecem acesso ao crédito por cartão magnético. Não há como considerar a alegação de que as compras foram realizadas com o cartão físico e que a existência de senhas sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos, sobretudo quando transações quando o perfil do consumidor foi quebrado, o que, como dito, deveria ter chamado à atenção para uma possível fraude. Negligenciou a requerida os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso. Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, se não adotou a instituição demandada providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, o vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Assim, o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade do requerente, em que foram realizadas compras não reconhecidas. A recusa da impugnação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débitos efetuados no dia 3/2/2024, nos estabelecimentos PAG*DeliveryBaterias, URBANSTORE, PAG*ELETROCELLIMPORT e lançados na fatura com vencimento em 10/3/2024 (ID 193086181). Devem ainda ser estornados os encargos moratórios incidentes em decorrência do não pagamento dessas transações. Por fim, indefiro o pedido da ré de expedição de ofício às empresas beneficiárias pelas transações, que poderá se valer de eventual ação de regresso a ser ajuizada em processo autônomo. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida (ID 193155694), resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes das compras efetuadas no cartão de crédito de titularidade do autor, MASTERCARD, nº 5345.20XX.XXXX.8133, no dia 3/2/2024, nos estabelecimentos PAG*DeliveryBaterias, URBANSTORE, PAG*ELETROCELLIMPORT e lançados na fatura com vencimento em 10/3/2024 (ID 193086181). b) condenar a ré na obrigação de promover o estorno dos encargos moratórios oriundos do não pagamento do débito, no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária pelo descumprimento; c) determinar que a demandada se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes quanto aos referidos débitos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Anterior Página 8 de 10 Próxima