Daniel Rodrigues Cardoso
Daniel Rodrigues Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 059305
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
DANIEL RODRIGUES CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002024-80.2025.8.26.0010 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Letícia de Oliveira Souza - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte embargante, conforme demonstrativos de pagamentos, percebe remuneração mensal (vencimento bruto) aproximada de R$ 9.000,00. A declaração de imposto de renda indica o total de R$ 98.840,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Além disso, cabe destacar que o valor da causa não é elevado (R$ 9.893,64). Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. Deverá a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. 3. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: DANIEL RODRIGUES CARDOSO (OAB 59305/DF), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA (OAB 73411/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-84.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda. - Letícia de Oliveira Souza - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte executada, conforme demonstrativos de pagamentos, percebe remuneração mensal média de R$ 9.000,00. A declaração de imposto de renda indica o total de R$ 98.840,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA (OAB 73411/DF), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), DANIEL RODRIGUES CARDOSO (OAB 59305/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701026-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS, DANIEL RODRIGUES CARDOSO, RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal (R$ 4.599,68 devido por BANCO SAFRA e R$ 25.509,46 devido por BANCO BRADESCO) e honorários de sucumbência (R$ 1.635,00 devido por ambos réus). Devedor BANCO SAFRA ofertou impugnação ao cumprimento de sentença a alegar excesso de execução ao ID nº 233078558. Promoveu ao depósito judicial quanto ao valor que entende devido (R$ 4.599,68, em 10.4.2025 - ID nº 233078562). Manifestação da parte credora ao ID nº 233618945. Executado BANCO BRADESCO apresentou ao ID nº 233240034 comprovante de depósito judicial para garantia do juízo (R$ 27.249,41, em 22.4.2025). Ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 235947041 a sustentar a existência de excesso de execução. Contadoria Judicial ofertou cálculos do débito ao ID nº 237008477. Devedores impugnam os cálculos apresentados pelo órgão contador do Juízo ao ID nº 237828668 e 239459542. Credora manifesta concordância com os cálculos ao ID nº 239813211. Decido. Compulsando o feito observa-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 237008477 se encontram equivocados, porquanto houve a reforma da sentença em sede recursal a afastar a condenação dos devedores ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 223278642). Desse modo, retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos novos cálculos do débito, observando os seguintes parâmetros: 1) os valores descontados indevidamente da parte credora pelos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e com incidência de juros legais desde cada desconto em folha de pagamento; 2) cada devedor deverá promover ao pagamento de 25% dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; 3) deverá ser decotado do montante devido por cada devedor os valores depositados nos autos: R$ 2.590,93, em 25.2.2025, por BANCO SAFRA; R$ 4.599,68, em 8.4.2025, por BANCO SAFRA; e R$ 27.249,41, em 17.4.2025, por BANCO BRADESCO. Vindo em termos, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento das impugnações ofertadas pelos devedores. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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