Daniel Rodrigues Cardoso

Daniel Rodrigues Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 059305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Rodrigues Cardoso possui 80 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: DANIEL RODRIGUES CARDOSO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a prover sobre o pedido de Id 240199288, vez que a condenação (Id 221558658 e Id 240107530) referem-se, a simples cálculos aritméticos, os quais podem ser apresentados pela própria parte, utilizando-se preferencialmente a planilha de cálculo de atualização monetária disponibilizada pelo e.TJDFT ( https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos). Desnecessário, portanto, o envio dos autos à Contadoria. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do interessado. Havendo inércia, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2. Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 4. Diante da autorização legal e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimos bancários, sobretudo porque o consumidor usufruiu o serviço contratado. 5. É lícita a previsão de cláusula que autoriza descontos em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Precedente deste Tribunal. 6. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente. Precedente deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700029-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por C.C.D.S.L., J.R.L.F., G.L.D.S. e T.L.D.S. em face da r. sentença (ID 72480222) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de I. B.D.O. e C. 20, julgou os pedidos autorais improcedentes. Os Recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso. Na origem, os ora Apelantes haviam interposto o Agravo de Instrumento nº 0705263-68.2021.8.07.0000, ocasião em que o benefício foi indeferido para C.C.D.S.L. e J.R.L.F., e deferido para as filhas menores (ID 72480069). Confira-se o mencionado acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. BENESSE PLEITEADA POR MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4. Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira de parte dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5. Em se tratando de demanda ajuizada também por menores de idade, que não possuem disponibilidade econômico-financeira, e considerando a natureza personalíssima do benefício pleiteado, resta devidamente demonstrada a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça para eles. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” No presente recurso, não se verifica situação nova apta a infirmar a conclusão adotada no julgado anterior, motivo pelo qual não é possível conceder aos Recorrentes a benesse pleiteada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Subsidiariamente, os Apelantes requerem a desistência do presente recurso (ID 73047335). Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa (CPC/15, art. 998), homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002024-80.2025.8.26.0010 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Letícia de Oliveira Souza - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte embargante, conforme demonstrativos de pagamentos, percebe remuneração mensal (vencimento bruto) aproximada de R$ 9.000,00. A declaração de imposto de renda indica o total de R$ 98.840,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Além disso, cabe destacar que o valor da causa não é elevado (R$ 9.893,64). Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. Deverá a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. 3. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: DANIEL RODRIGUES CARDOSO (OAB 59305/DF), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA (OAB 73411/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000517-84.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda. - Letícia de Oliveira Souza - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte executada, conforme demonstrativos de pagamentos, percebe remuneração mensal média de R$ 9.000,00. A declaração de imposto de renda indica o total de R$ 98.840,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA (OAB 73411/DF), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), DANIEL RODRIGUES CARDOSO (OAB 59305/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701026-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS, DANIEL RODRIGUES CARDOSO, RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal (R$ 4.599,68 devido por BANCO SAFRA e R$ 25.509,46 devido por BANCO BRADESCO) e honorários de sucumbência (R$ 1.635,00 devido por ambos réus). Devedor BANCO SAFRA ofertou impugnação ao cumprimento de sentença a alegar excesso de execução ao ID nº 233078558. Promoveu ao depósito judicial quanto ao valor que entende devido (R$ 4.599,68, em 10.4.2025 - ID nº 233078562). Manifestação da parte credora ao ID nº 233618945. Executado BANCO BRADESCO apresentou ao ID nº 233240034 comprovante de depósito judicial para garantia do juízo (R$ 27.249,41, em 22.4.2025). Ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 235947041 a sustentar a existência de excesso de execução. Contadoria Judicial ofertou cálculos do débito ao ID nº 237008477. Devedores impugnam os cálculos apresentados pelo órgão contador do Juízo ao ID nº 237828668 e 239459542. Credora manifesta concordância com os cálculos ao ID nº 239813211. Decido. Compulsando o feito observa-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 237008477 se encontram equivocados, porquanto houve a reforma da sentença em sede recursal a afastar a condenação dos devedores ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 223278642). Desse modo, retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos novos cálculos do débito, observando os seguintes parâmetros: 1) os valores descontados indevidamente da parte credora pelos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e com incidência de juros legais desde cada desconto em folha de pagamento; 2) cada devedor deverá promover ao pagamento de 25% dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; 3) deverá ser decotado do montante devido por cada devedor os valores depositados nos autos: R$ 2.590,93, em 25.2.2025, por BANCO SAFRA; R$ 4.599,68, em 8.4.2025, por BANCO SAFRA; e R$ 27.249,41, em 17.4.2025, por BANCO BRADESCO. Vindo em termos, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento das impugnações ofertadas pelos devedores. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746679-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de id. 237368098 pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Anote-se (id. 240188532). Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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