Ruy Santana Resende Neto
Ruy Santana Resende Neto
Número da OAB:
OAB/DF 059356
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
RUY SANTANA RESENDE NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5736535-95.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: Alvei Luiz Rossato, inscrita no CPF/CNPJ: 375.300.700-53, residente e domiciliada ou com sede na GOIAS, 709, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813260, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na cidade de deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP6029900, titular do telefone fixo/celular: 1136845122.SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por FRONTEIRA AGRÍCOLA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.Alegou a parte embargante, em síntese, que o banco embargado ajuizou a execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval nº 4/6366972) no valor de R$ 406.161,77, alegando inadimplemento. No entanto, afirmou que o valor executado é inexigível, pois não há comprovação de que os recursos foram efetivamente disponibilizados aos embargantes. Sustentou que o valor contratado, ao invés de ser depositado em conta a sua disposição, foi utilizado para quitação de outra operação bancária não identificada nos autos e que o banco não juntou documentos imprescindíveis, como comprovante de liberação dos recursos, quitação do contrato anterior ou a própria cédula quitada, o que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título, afrontando os artigos 803, I, e 917, I, do CPC. Subsidiariamente, alegou também que há excesso de execução, principalmente em razão da não exclusão correta dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas e que, segundo o contrato, ao se antecipar o vencimento das parcelas, deveria haver aplicação da taxa de desconto de 2% ao mês. Contudo, o banco não especificou a taxa usada, gerando um excesso de R$ 68.221,03.Aduziu a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e a imposição de contratação de seguro prestamista com o próprio banco, configurando operação casada, prática proibida pelo CDC. Tais cobranças indevidas totalizariam R$ 21.141,55. Informou ainda que o valor correto das parcelas, considerando a exclusão dessas cláusulas, deveria ser de R$ 15.799,68, resultando em um débito de R$ 352.109,71. Comparando com o valor executado, alegou excesso de execução de R$ 54.052,06.Dessa forma, postulou pelo(a): a) reconhecimento da nulidade da execução, com a extinção sem resolução de mérito; b) reconhecimento do excesso de execução e abusividade das cobranças de seguro prestamista e tarifa, de forma subsidiária.Juntou documentos- mov. 01.Impugnação aos embargos apresentada à mov. 16. Alegou, em resumo, que a Cédula de Crédito Bancário exequenda é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/04, estando acompanhada de planilha de débito com discriminação clara dos valores devidos e que não há exigência legal de comprovação da transferência dos valores nem de documentos relacionados a contratos anteriores, uma vez que a CCB e os extratos demonstrativos são suficientes para comprovar a dívida.Afirmou que a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título não se sustenta, e que a parte embargante reconhece expressamente a contratação, bem como o inadimplemento das obrigações. Reforçou que os demonstrativos de débito apresentados contemplam todos os elementos necessários à verificação do quantum devido, incluindo valor principal, encargos, atualização monetária e juros.Disse ainda que os encargos aplicados são compatíveis com a taxa contratada, inclusive inferiores ao praticado pelo mercado. No tocante à alegação de excesso de execução, afirmou que os juros sobre as parcelas vincendas foram corretamente expurgados da planilha. Quanto às cláusulas contratuais, defendeu a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito, respaldada por jurisprudência do STJ, e afirmou que a contratação do seguro prestamista foi opcional, conforme expressamente previsto na CCB. Destacou que não há vício de consentimento e que o contrato foi livremente firmado entre as partes. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos embargos, para que a execução prossiga regularmente em seus ulteriores termos, protestando pela produção de provas.Manifestação do embargante acerca da impugnação- mov. 20.À mov. 23 a parte embargante juntou novos documentos.Instado a se manifestar, o embargado reiterou (mov. 28) que a documentação anexada é suficiente para comprovar a legalidade da operação e que a planilha de débitos apresenta de forma pormenorizada os valores contratados, parcelas inadimplidas, encargos da mora e o saldo devedor. Destacou que os próprios extratos apresentados pela parte embargante confirmam a liberação do valor de R$ 330.000,00, e a baixa da operação anterior. Afirmou, ainda, que o embargante assinou livremente o contrato sem qualquer insurgência, não sendo lícito agora invocar nulidades ou vícios que não existiram. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. À mov. 30 a parte embargante reiterou a inexistência de quaisquer repasses em seu favor e também não houve a quitação de CCB anterior, requerendo a extinção da execução em apenso.Em decisão de saneamento e organização (mov. 32), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 36 e 37).A parte embargante apresentou alegações finais remissivas (mov. 42). A parte embargada, embora intimada, deixou o prazo transcorrer in albis.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia.2.1. Da inexigibilidade do título executivo por cerceamento de defesaA controvérsia principal reside na exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução em apenso. Os embargantes defendem a nulidade do processo executivo, argumentando que a ausência de documentos essenciais, notadamente a cadeia de contratos que deram origem à dívida renegociada, viola seu direito à ampla defesa e macula a certeza e a liquidez do título.Conforme fixado na decisão saneadora (mov. 32), os pontos centrais a serem elucidados são: a) se houve a efetiva disponibilização dos valores contratados aos embargantes; b) se o crédito foi utilizado para quitação de dívida anterior e qual dívida se trata; e, consequentemente, c) se o título executivo é dotado de todos os requisitos exigidos. A análise dos autos impõe o acolhimento da tese dos embargantes.A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial. Todavia, a sua força executiva não é absoluta e depende do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, é fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes e expressamente consignado no "Aditamento à Cédula de Crédito Bancário", que o instrumento executado representa uma renegociação de dívida pretérita, especificamente a operação de "EMPRESTIMO BRADESCO 15726621".Em tais situações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, por meio da Súmula 286, no sentido de que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".O exercício de tal direito, contudo, pressupõe o acesso do devedor a todos os instrumentos que compõem a relação jurídica desde sua origem. É ônus da instituição financeira, ao ajuizar a execução de dívida renegociada, instruir o feito com a cadeia contratual completa, permitindo a verificação da regularidade dos encargos, da correta evolução do saldo devedor e da eventual ocorrência de práticas abusivas, como a capitalização indevida de juros.Na hipótese dos autos, o banco embargado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, que incluíam expressamente a verificação sobre a quitação da dívida anterior e a disponibilização dos valores, limitou-se a defender a autossuficiência da CCB executada, abstendo-se de colacionar aos autos o contrato primitivo (operação nº 15726621) ou qualquer outro documento que comprovasse a origem e a evolução do débito que alega ter sido novado.Tal omissão do credor acarreta manifesto cerceamento de defesa aos devedores, que se veem impossibilitados de auditar a legitimidade do montante consolidado na CCB executada. A ausência do contrato originário impede, por exemplo, a análise de questões cruciais como a taxa de juros pactuada inicialmente, a existência de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a forma de amortização do saldo.Além disso, o banco embargado não comprovou a efetiva disponibilização ou o emprego do crédito de R$ 330.000,00. O "Aditamento à Cédula de Crédito Bancário" representa uma autorização contratual para o uso do crédito, mas não serve como prova da transação em si. Caberia ao credor demonstrar, por meio de comprovante de transferência, TED, ou lançamento contábil inequívoco, a efetiva movimentação financeira, o que não ocorreu. Mas não é só. A incerteza sobre a dívida é agravada pelos extratos do Sistema de Informações de Crédito (SCR), juntados no mov. 23. Os referidos documentos indicam que, já em janeiro de 2024 – antes mesmo do vencimento da primeira parcela da CCB executada (23/02/2024) –, o nome do embargante constava com uma dívida vencida junto ao banco embargado, a qual, nos meses subsequentes, passou a ser registrada na rubrica "Em prejuízo". Essa informação contradiz a tese do banco de que a operação anterior foi integralmente liquidada, lançando fundadas dúvidas sobre a exatidão do débito executado.Dessa forma, a ausência de documentos indispensáveis à compreensão da origem e da evolução da dívida retira do título executivo os atributos da certeza e da liquidez, essenciais para o manejo da via executiva. A execução, portanto, é nula, conforme dispõe o art. 803, I, do Código de Processo Civil:Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;Acolhida a tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas subsidiariamente pelos embargantes, como o excesso de execução e a abusividade de cláusulas específicas.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A NULIDADE da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5437052-76.2024.8.09.0044), por ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução em apenso.4. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado.5. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução em apenso.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).10. Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752881-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ALVES OZORIO, DANIEL SILVA MAIA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. No mais, expeça-se a guia definitiva em relação a DANIEL SILVA MAIA, observando o que restou decidido pelo E. TJDF (ID n. 236898590). Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. Renove-se a vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao ID n. 238166300. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751701-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:42:44. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. SUSPENSÃO PELO DETRAN/DF. PODER REGULATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo nº. 0716400-57.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com a finalidade de determinar ao DETRAN/DF que dê prosseguimento ao processo administrativo de credenciamento do Centro de Formação de Condutores (CFC) da parte autora até o julgamento da ação. 2. Na origem, a recorrente narra que teve negado o pedido de credenciamento de seu Centro de Formação de Condutores, para a Região Administrativa de Sobradinho, ao argumento de que a Instrução Normativa n. 475/2024, do DETRAN/DF, suspendeu o credenciamento de novos CFCs, embora tenha autorizado a abertura de novas clínicas médicas e de psicologia. Argumenta que a suspensão é injustificada, impede a concorrência e restringe indevidamente o acesso ao mercado, caracterizando abuso de poder regulatório. Liminarmente, pretende que seu processo seja analisado a fim de lhe evitar risco de dano, pois estaria prejudicada em seu intuito de dar início a atividade empresarial e que não haveria perigo de irreversibilidade da medida, pois pleiteia apenas o prosseguimento do processo, não a concessão do credenciamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do credenciamento de novos CFCs, imposta por instrução normativa do DETRAN/DF, caracteriza abuso de poder regulatório e ofensa à livre iniciativa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Os Centros de Formação de Condutores exercem atividade econômica privada que, no entanto, deve se submeter à regulação específica em razão da natureza técnica, educacional e de segurança pública de suas atividades, exigindo-se autorização estatal, pelo credenciamento, para que possam funcionar. 6. A atividade regulatória do Conselho Nacional de Trânsito, no que concerne à formação de condutores, consta expressamente do artigo 156, do Código de Trânsito Brasileiro e, assim, constitui limitação legítima ao exercício da atividade empresarial dos Centros de Formação de Condutores, limitação que é reconhecida pela própria Lei 13.874/2019, em seu artigo 1º. 7. Nesse sentido, a Resolução CONTRAN n. 789, de 18 de junho de 2020, além de definir a atribuição do DETRAN para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, estabelece que cabe ao órgão executivo de trânsito “elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados”. 8. Evidencia-se, assim, que a edição da Instrução Normativa n. 475, de 29 de julho de 2024, suspendendo o credenciamento e a autorização de funcionamento de novos Centros de Formação de Condutores está em conformidade com a atribuição que lhe foi destacada pelo órgão regulatório, afastando a probabilidade do direito invocada pela agravante. 9. Também não se verifica a existência do alegado perigo de dano, uma vez que não há direito subjetivo ao exercício de atividade econômica cuja regulamentação prevê a possibilidade de limitação estatal, segundo critérios administrativos cuja ilegalidade não restou demonstrada, ao menos em sede cognição sumária. Por fim, não há que se falar em reversibilidade da medida liminar pretendida, uma vez que dar início a procedimento cujo início se encontra vedado por norma regularmente editada é pretensão manifestamente antijurídica. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo de instrumento não provido. 11. Sem honorários (Súmula n. 41, TUJ). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 156; Lei n. 13.874/2019, art. 1º; Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020; Instrução Normativa DETRAN/DF n. 475, de 29/07/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742034-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MOTA DOS SANTOS, RUY SANTANA RESENDE NETO EXECUTADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 240009232), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 240015343. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2025, 17:59:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc... Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 72438656, no prazo legal. Brasília, 16 de junho de 2025. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751701-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas. O autor relata que firmou com a ré, em 10.11.2022, contrato de compra e venda da unidade imobiliária 003, situada na Quadra 402, Conjunto 01, Lote 12, Bloco A1, Itapoã Parque, com previsão de entrega em 12.2.2024. Expõe que, não obstante, o imóvel não foi entregue na data ajustada. Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança dos juros de mora. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e à restituição, em dobro, dos juros de obra, em razão do aludido atraso. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 218873337 a 218876302. A decisão de ID 218930785 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Emendas à petição inicial nos IDs 220834367 e 225100477. A decisão de ID 225137190 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 226907026 e documentos nos IDs 226907030 a 226916301. Defende a ré que: a) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o prazo para entrega da construção foi convencionado com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para conclusão e 60 (sessenta) para entrega das chaves; c) eventual atraso derivou dos efeitos da pandemia de Covid-19, que representa caso fortuito/força maior; d) é descabida a reparação material pretendida. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 230250658). A decisão de ID 230946118 rejeitou a preliminar aventada, distribuiu de forma dinâmica o ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 231343978 e 232197807). A decisão de ID 232231794 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para esclarecer se houve o pagamento de juros de obra pelo autor, tendo esta assim procedido no ID 237688066. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final da unidade imobiliária comercializada pela ré no mercado de consumo. Consignadas essas premissas, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e juros de obra, em razão do atraso na entrega do imóvel descrito à inicial. Consoante preceitua o artigo 462 do Código Civil, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. O contrato preliminar, portanto, tem por funcionalidade e eficácia impor às partes celebrantes a obrigação de concluir, no futuro, contrato definitivo, ou de atingir no futuro o desfecho negocial esperado desde a celebração do contrato preliminar, tornando obrigatória a celebração desse outro contrato, ou a prática do ato negocial que dá desfecho às pretensões então esperadas pelas partes, que com o contrato preliminar não se confundem. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY, Ana Luiza. Manual de Direito Civil: Contrato, 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014). Na espécie, o termo de reserva de ID 218873334, de caráter preliminar, firmado em 17.10.2022, foi substituído pelo contrato de ID 226907030, com caráter de escritura pública e pacto adjeto de alienação fiduciária, celebrado em 10.11.2022, menos de 1 (um) mês depois. Vale dizer, uma vez concluído o contrato definitivo, torna-se este a única fonte dos direitos e das obrigações, a erigir uma presunção de conformidade do novo acordo à vontade das partes, conforme leciona o professor Carlos Roberto Barbosa Moreira: A primeira observação crítica é a de que, se as escrituras definitivas não reproduziram certas cláusulas inseridas nos instrumentos dos correspondentes contratos preliminares, tais cláusulas não mais se submetem ao controle judicial. É sabido que o contrato preliminar “deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado” (Código Civil, art. 462); mas podem os contratantes, ao celebrarem o definitivo, pôr de lado estipulações que, inseridas no preliminar, se revelarem inconvenientes ou cuja utilidade cessou, em razão de outras, agora presentes no definitivo. As cláusulas do preliminar não são, necessariamente, as do definitivo: a liberdade de contratar (Código Civil, art. 421) assegura às partes a possibilidade de definir o conteúdo deste de maneira diversa daquela pela qual definiram o do anterior. (Contrato Preliminar – Substituição pelo Contrato Definitivo – Efeitos – Súmula nº 543 do STJ. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 19, p. 201-219, jan./mar. 2019). Em igual sentido, já se pronunciou este E. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBSTITUIÇÃO ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO EXAURIDO. RESCISÃO INCABÍVEL. CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apelante objetiva a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, baseada na sua falta de condições financeiras de se manter pagando as parcelas pactuadas. 2. Pelos documentos juntados, observa-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, o qual foi substituído pela escritura pública de venda e compra com adjeto de alienação fiduciária. 3. O contrato de promessa de compra e venda é um contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um futuro contrato de compra e venda. 4. Assim, resta claro que o contrato de promessa de venda e compra foi resolvido, pois substituído pelo contrato definitivo de compra e venda, celebrado com a escritura pública, com adjeto de alienação fiduciária, devidamente registrado. 5. Destarte, não há que se falar em possibilidade de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, pois restou exaurido com a lavratura e registro da respectiva escritura pública. Precedentes. 6. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1013898, 20160110706123APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 19/5/2017. Pág. 497/504) (Grifou-se) A irresignação do autor, assim, dever ser apreciada a partir das disposições do contrato de ID 226907030. Posto isso, observo que a data de conclusão do empreendimento estava aprazada para o dia 12.2.2024 (cláusula B.7.1 – ID 226907030). Com efeito, foi ali convencionado prazo de tolerância de 6 (seis) meses, o qual, não obstante, estava condicionado à prévia autorização do agente financiador, nos seguintes termos: 4.9 O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra B.7.1, podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento. (Grifou-se) Contudo, a ré deixou de juntar aos autos a aludida autorização, a afastar o prazo de tolerância avençado. Ademais, o contrato em questão foi celebrado em 10.11.2022 e a pandemia de Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11.3.2020, com a consequente determinação de suspensão das atividades comerciais pelo Governo do Distrito Federal em 19.3.2020, pelo Decreto 40.539. Ou seja, os efeitos da pandemia já eram conhecidos da ré, quando firmou o contrato em análise, não lhe sendo lícito, portanto, suscitá-la como fato novo superveniente hábil a amparar o seu inadimplemento. Por outro lado, o prazo de 60 (sessenta) dia para efetiva entrega das chaves, após a conclusão das obras (cláusula 4.12), é aplicável à hipótese vertente, pois a entrega das chaves ocorreu somente em 06.2.2025: 4.12 A CONSTRUTORA ou ENTIDADE ORGANIZADORA, se houver, dispõe de até 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao DEVEDOR(ES), ficando sob sua responsabilidade, neste período, a guardar e manutenção do imóvel no mesmo estado de ocupação e conservação, imputando-se-lhes as despesas oriundas da necessidade de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive a obrigação de propor medida judicial para desocupação, se for o caso. (Grifou-se) Em outras palavras, a dilação do prazo para entrega das chaves auxilia, em parte, a tese de defesa, pois o imóvel foi entregue ao autor após sua conclusão tardia. O direito a lucros cessantes exsurge com o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, diante da presunção de prejuízo, os quais serão devidos no período compreendido entre o prazo final estipulado para a entrega da obra e a data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma (item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do col. STJ): 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. A obrigação de indenizar, a seu turno, deve ser calculada com base em valor locatício de imóvel assemelhado, nos termos da aludida tese. Na espécie, o autor defende a média locatícia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para unidades similares à sua, tendo, para tanto, juntado os anúncios correspondentes (ID 220834368), os quais não foram impugnados pela ré. Deste modo, a ré ficará obrigada ao pagamento do aludido valor no período compreendido entre o início da mora (13.2.2024) e a efetiva entrega das chaves (06.2.2025), decotado o prazo de 60 (sessenta) dias ajustado na cláusula 4.12. Os juros de obra, a seu turno, possuem natureza remuneratória e são cobrados dos adquirentes de imóvel na planta, até a entrega da obra, quando não há pagamento do preço à vista. Embora o col. Superior Tribunal de Justiça considere válida a cobrança contratual desta modalidade de juros (item 1.3 da tese fixada no Tema 996 do col. STJ), descabe sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, visto que o consumidor não pode ser apenado por aquilo que não deu causa (Acórdão 1926215, 0738182-73.2022.8.07.0001, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) Contudo, a cláusula 5.3 do contrato de ID 226907030 estabelece que os encargos da mora seriam automaticamente cobrados em conta indicada pela construtora: 5.3 ENCARGOS DE OBRA EM ATRASO: O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término da obra prevista quando da celebração deste contrato, no item B.7, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel. Nessa toada, observo das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 237688066 que o autor somente efetuou o pagamento dos juros de obra no período de fevereiro/2024 a agosto/2024, pois os subsequentes foram arcados pela ré. Assim, a indenização postulada à inicial deverá se limitar ao aludido interregno, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. Por fim, quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Com efeito, houve o pagamento de valores indevidos a título de juros de obra pelo autor. Todavia, trata-se de mero erro procedimental ou errônea interpretação do prazo de tolerância, sobretudo ao se considerar que os valores subsequentes a agosto/2024 foram custeados pela ré, na forma da cláusula 5.3 do contrato de ID 226907030. Não há falar, assim, em ato contrário à boa-fé objetiva, a infirmar a restituição em dobro pretendida. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização mensal, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período compreendido entre o início da mora (13.2.2024) e a efetiva entrega das chaves (06.2.2025), decotado o prazo de 60 (sessenta) dias ajustado na cláusula 4.12, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada mês de atraso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma simples, os juros de mora pagos entre fevereiro/2024 e agosto/2024 (ID 237688066, p. 1), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733451-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY SANTANA RESENDE NETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Dê-se vista à parte ré sobre os documentos apresentados pela autora e quanto ao aditamento apresentado, pelo prazo de 5 dias. No mais, comprove o autor que apresentou o comprovante de pagamento junto ao cartório respectivo e que foi negada a baixa pertinente. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciada necessidade ou não da tutela de urgência requerida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3. Nos termos do art. 334, § 4º, inc. I do CPC, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17 de junho de 2025 - Num. 231049010 - Pág. 1, tendo em conta a manifestação expressa de ambas as partes, pelo desinteresse na composição consensual. 4. Considerando que já houve apresentação de contestação e, ainda, considerando que o réu não alegou qualquer das preliminares previstas no art. 337, deixo de determinar a intimação do autor para apresentar réplica, nos termos do artigo 351 do CPC. 5. No mais, digam as partes, se pretendem produzir outras provas além daquelas que instruem a petição inicial e contestação, especificando-as, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. Sem prejuízo, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada aos autos de cópia da CTPS provando seu alegado desemprego; extrato de conta bancária, ou, ainda, qualquer outro documento comprovando sua renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 7. Ultimadas todas as diligências supramencionadas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703428-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE BORGES DOS SANTOS, RUY SANTANA RESENDE NETO EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES CARDOSO GOMES DECISÃO Adite-se o mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme solicitado no id. 239100286, no telefone de citação, (61) 98498-5233. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.