Barbara Lemos Pereira Leite

Barbara Lemos Pereira Leite

Número da OAB: OAB/DF 059382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Lemos Pereira Leite possui 132 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, TRT10, TJRN, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TJMG, TRT17
Nome: BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000013-34.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: JONICE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ROSIMEIRE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea42f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária FERNANDA FRANCO LUCAS, no dia 25/06/2025.   DECISÃO Vistos os autos.  O Recurso Ordinário da reclamada ROSIMEIRE ALVES DA SILVA revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. 0736636). Ausente o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id. 7a0fe1d). O Recurso Ordinário da reclamante JONICE RODRIGUES DA SILVA também é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. XXX), tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (id. 7a0fe1d). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os Recursos interpostos. Assim sendo, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Após o prazo, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE ALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000013-34.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: JONICE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ROSIMEIRE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea42f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária FERNANDA FRANCO LUCAS, no dia 25/06/2025.   DECISÃO Vistos os autos.  O Recurso Ordinário da reclamada ROSIMEIRE ALVES DA SILVA revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. 0736636). Ausente o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id. 7a0fe1d). O Recurso Ordinário da reclamante JONICE RODRIGUES DA SILVA também é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. XXX), tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (id. 7a0fe1d). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os Recursos interpostos. Assim sendo, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Após o prazo, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONICE RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001502-56.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALIRCE GASQUES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689, BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382, MARCOS ANTONIO BATISTA LIMEIRA - CE41236 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DESPEJO. RECONVENÇÃO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis c/c despejo que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela autora e procedentes os pedidos reconvencionais, para reconhecer a simulação do negócio jurídico de aluguel, com subsequente convalidação do negócio dissimulado de cessão gratuita de uso do imóvel até o cumprimento de obrigação pelo genitor da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa; e (ii) se há simulação no contrato de aluguel entabulado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se instada, a parte autora se manifesta pela desnecessidade de produção de provas, não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. A autora/apelante, na condição de locadora, firmou contrato de locação com a parte ré/apelada, mas figuraram na avença, como responsáveis pelo pagamento, o irmão da autora e o sócio de seu genitor. 5. A parte ré/apelada comprova que o contrato foi assinado para que residisse no imóvel até que o empreendimento imobiliário de responsabilidade do genitor da autora fosse concluído, especialmente a instalação de elevador, a título gratuito. 6. Demonstrado nos autos a inexistência de relação locatícia entre as partes, constata-se a simulação do contrato de locação (art. 167, § 1º, do CC) e, nessa medida, deve ser declarada a sua nulidade. Porém, subsiste a “cessão gratuita de uso do imóvel até a entrega do bem adquirido pela ré do genitor da autora”, conforme exegese do art. 170 do CC e decidido pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2716786/RJ (2024/0298239-4) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLEBER FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS : SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904 ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362 JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621 PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996 BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF059382 GENY BARBOZA - DF007211 JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683A NEI CALDERON - RJ002693A MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 FABIANO ZAVANELLA - RJ173857 JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858 GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859 PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856 TATIANE MENDES NAMURA - RJ173855 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751583-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. M. A. U. B. D. A. REQUERIDO: G. B. D. A. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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