Barbara Lemos Pereira Leite

Barbara Lemos Pereira Leite

Número da OAB: OAB/DF 059382

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRN, TRF3, TJGO, TRF1, TRF6, TRT10, STJ, TJDFT
Nome: BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000013-34.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: JONICE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ROSIMEIRE ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea42f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária FERNANDA FRANCO LUCAS, no dia 25/06/2025.   DECISÃO Vistos os autos.  O Recurso Ordinário da reclamada ROSIMEIRE ALVES DA SILVA revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. 0736636). Ausente o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id. 7a0fe1d). O Recurso Ordinário da reclamante JONICE RODRIGUES DA SILVA também é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. XXX), tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (id. 7a0fe1d). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os Recursos interpostos. Assim sendo, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Após o prazo, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONICE RODRIGUES DA SILVA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1085932-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LUCIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE CASTRO DE SOUZA - GO48317, ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065 e JUAN MARTINS GALVAO - DF72586 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5070743-91.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Robson Mendes SalesRequerido: Estado De GoiásS E N T E N Ç ATrata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.Aduz, em síntese, que se inscreveu para o concurso público da carreira de Policiais Penais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo que foi reprovado na avaliação médica, já que foi considerado inapto.Relata que foi considerado inapto com base em justificativas que desconsideraram a real condição de saúde e sua comprovada aptidão para desempenhar funções do cargo, sob única justificativa de não ter apresentado toda a documentação exigida e conferida pelos contratados no dia marcado.Requer seja concedida a tutela de urgência para que o ato que o eliminou do certame seja suspenso, permitindo o autor a continuar no concurso, de acordo com a sua colocação.No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato que eliminou o requerente do certame, determinando sua participação nas demais fases do concurso.Juntou documentos com a inicial.O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de evento n. 10.Citado, o IBFC ofertou defesa no evento 14, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta sobre o ferimento aos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital, bem como a impossibilidade do Poder Judiciário rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora.O Estado de Goiás apresentou contestação no evento 17, defendendo que os atos adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Defende que a interpretação que resulta na insindicabilidade do mérito das questões de concurso público tem, ainda, por fundamento o princípio da isonomia, na medida em que, se há divergência na resposta de alguma questão, a posição adotada pela banca foi aplicada, indistintamente, para todos, não tendo beneficiado ou prejudicado um candidato especificamente.Por fim, diz que a parte autora, ao se inscrever no certame, teve ciência prévia do conteúdo do edital e com ele concordou, sendo que, repita-se, o Edital deve ser considerado a lei que rege o concurso público, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Réplicas às contestações ofertadas no eventos 21.Na fase de produção de provas, o autor apresentou manifestação referente a processo diverso (ev. 32).É O RELATÓRIO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. I – DA PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFCO IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou ilegitimidade passiva. Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITOTrata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a validade do exame apresentado para o exercício do cargo público e, consequentemente, tornar definitiva a reintegração ao certame.É importante destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o mérito dos atos administrativos ou rever os critérios de correção aplicados pela banca examinadora de concursos públicos, exceto quanto aos aspectos de legalidade. Caso contrário, haveria uma violação significativa ao princípio da separação dos poderes, permitindo a revisão judicial de atos próprios ao espaço discricionário da administração. Por isso, o controle judicial sobre os atos da banca examinadora em relação à formulação e correção das provas deve ser exercido com cautela.Em outras palavras, a atuação do Poder Judiciário sobre os atos dos entes da Administração Pública Direta é permitida apenas com base em critérios de legalidade, jamais para substituir o Administrador na escolha relativa à conveniência e oportunidade do ato administrativo.No caso concreto, é incontroverso que a parte requerente foi considerada inapta na avaliação médica do concurso. O que se discute é a legalidade e proporcionalidade desse ato.Da análise dos autos, identifica-se que a fundamentação para a inaptidão do candidato se deu em razão da ausência do exame neurológico e cardiológico.Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o Edital nº 02/2024, em seu item 9.4.9, subitens 5 e 6, exigia expressamente a apresentação dos seguintes exames:  Neurológicos: com laudo descritivo e conclusivo de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista (neurologista) com Registro de Qualificação de Especialidade – RQE ou documento comprobatório de sua especialidade, o qual deve obrigatoriamente mencionar o resultado do exame de eletroencefalograma - EEG, com o laudo descritivo e conclusivo.Cardiológicos: com o laudo descritivo e conclusivo de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista (cardiologista), com RQE ou documento comprobatório de sua especialidade, o qual deve obrigatoriamente mencionar os resultados dos seguintes exames: a) teste ergométrico, com o laudo descritivo e conclusivo; e b) ecocardiograma transtorácico bidimensional com doppler, com o laudo descritivo e conclusivo. Adicionalmente, o item 9.4.14 do edital estabelecia claramente as hipóteses de eliminação:  9.4.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que:a) for AUSENTE na avaliação médica;b) NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica; c) for considerado INAPTO, conforme condições incapacitantes deste Edital; d) enviar algum exame ou documento fora do período estabelecido. Verifica-se, ainda, que o item 9.4.15 dispunha que "em hipótese alguma, haverá segunda chamada para a Avaliação Médica, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado."Nesse sentido, analisando os documentos apresentados pelo autor e pela banca examinadora, observo que, na data da avaliação médica (15/12/2024), o candidato de fato não apresentou os laudos neurológicos e cardiológicos, conforme exigido pelo edital. A ficha de avaliação médica (evento 17, arq. 4) registra expressamente a ausência desses exames específicos, assinalando "NÃO" nos campos correspondentes ao item 5 (Neurológicos) e 6 (Cardiológicos).Em que pese o candidato tenha apresentado Teste Ergométrico realizado em 28/11/2024; e Eletroencefalograma (EEG) realizado em 03/12/2024, dentro do prazo de validade exigido pelo edital (90 dias), não apresentou o laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista em neurologia e cardiologia, conforme exigido expressamente no item 9.4.9, subitens 5 e 6, do edital. Além disso, o laudo neurológico emitido pelo Dr Fábio Teixeira Giovanetti Pontes (RQE n. 14898) foi emitido em 09/01/2025, ou seja, mais de uma semana após a data da avaliação médica. Logo, embora os laudos atestem a aptidão neurológica e cardiológica do candidato, não foram apresentados no momento oportuno, sendo inviável sua consideração para fins de avaliação da aptidão médica na data estabelecida pelo edital. Portanto, fica evidenciado que, na data prevista para a avaliação médica, o autor não possuía e não apresentou os laudos exigidos pelo edital, o que, nos termos do item 9.4.14, alínea "b", constitui causa expressa de eliminação do concurso.Outrossim, ao contrário do que argumenta o autor, no sentido de que a ausência de documento seria um erro facilmente sanável mediante o envio do documento em sede de recurso administrativo, invocando o art. 67, § 1º, da Lei nº 19.587/2017 do Estado de Goiás, entendo que não se trata de mera complementação de documento para esclarecer ou aprimorar informação já prestada, mas da ausência completa de laudo médico essencial para a avaliação da aptidão do candidato.A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, quando o edital prevê expressamente a eliminação do candidato por ausência de documentação exigida, não há como admitir a apresentação extemporânea dos documentos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação ao edital e impessoalidade:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CONCURSO PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - TERCEIRA ETAPA - EXAME MÉDICO - APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS - AUSÊNCIA - PREVISÃO EDITALÍCIA DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE DA ENTREGA EXTEMPORÂNEA - INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras do edital que o rege vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Previsto no edital de convocação que será eliminado do certame o candidato que, durante a conferência dos exames médicos, deixar de apresentar algum dos itens previstos do edital de abertura, deve permanecer inalterado o indeferimento do pleito antecipatório, máxime ante a impossibilidade da entrega extemporânea da documentação por manifesta ofensa à isonomia e ao instrumento convocatório. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.174883-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629557-44.2022.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NEUZANIR GONÇALVES ITACARAMBI DE ALMEIDA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA JUIZ SENTENCIANTE: DRA. JUSSARA CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENTREGA DE LAUDO MÉDICO. EXPRESSA PREVISÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade do edital, bem como o cumprimento de suas normas pela comissão responsável, sendo-lhe vedado relativizar as normas para alguns candidatos em mesma situação. 2. Havendo previsão expressa no edital quanto a necessidade de comprovação da deficiência física do candidato, e havendo previsão específica quanto a data de entrega de laudo médico e seu modo para atestar tal condição, inexiste ilegalidade, irrazoabilidade e/ou onerosidade do ato administrativo que indefere a inscrição na condição de pessoa com deficiência quando o laudo médico não atende as exigências do certame. 3. De acordo com o princípio da vinculação ao edital, é vedado às partes envolvidas no certame o descumprimento das normas e condições previstas no instrumento convocatório, sob pena de ferir o Princípio da Isonomia. 4. A possibilidade do controle judicial dos atos administrativos deve ser exercido sob o vértice da estrita legalidade e moralidade do ato praticado, sendo inviável a intervenção que ultrapasse o limite da conveniência e oportunidade da atividade administrativa, dada a discricionariedade da administração pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5629557-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) (destaquei). Ressalte-se que o edital estabelecia, no item 9.4.9, que os exames deveriam ter sido realizados "a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica", o que permitiria ao candidato providenciar todos os exames e laudos necessários com antecedência suficiente. Desse modo, não há qualquer amparo legal para permitir a apresentação extemporânea dos laudos neurológico e cardiológico, documentos essenciais para a avaliação da aptidão do candidato ao cargo pretendido.Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, revogo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais deverão ser repartidos igualmente os beneficiários, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela justiça gratuita.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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