Rafael Ferreira Feitosa Dos Santos
Rafael Ferreira Feitosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 059417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Ferreira Feitosa Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJPI, TJMG, TJGO
Nome:
RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736726-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AIRTON PEREIRA DE SENA, ANNELISE MERZBACHER, JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR, URCULA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 10 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório. Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição. BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2025. RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Avenida Goiás, Quadra 81-A, Lote 01, Centro, CEP:72.900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - cartinfsadescoberto@tjgo.jus.br Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível CERTIDÃO AUTOS Nº : 5249429-12.2024.8.09.0158 Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intimem-se ambas partes para, no prazo de 5 dias, informarem se já houve o levantamentos dos alvarás ou requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Santo Antônio do Descoberto-GO, 7 de julho de 2025. HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal Processo nº: 5615593-21.2022.8.09.0168 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5050571-35.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – GO RECORRENTE : ADEONDAS JACOB DE OLIVEIRA PEIXOTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Adeondas Jacob de Oliveira Peixoto, qualificado e regularmente representado, na mov. 173, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão visto na mov. 160, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. ENTRADA EM DOMICÍLIO CORRETA. RÉU MULTIREINCIDENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO PELA RECIDIVA DO AGENTE DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DO TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença penal condenatória que impôs ao réu a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O apelante alegou ilicitude das provas em razão de suposta violação de domicílio e requereu sua absolvição, subsidiariamente, a redução da pena e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da legalidade da abordagem policial e da apreensão das drogas encontradas na posse do réu, diante da alegação de invasão de domicílio sem mandado judicial. 4. Possibilidade de redução do tratamento punitivo e revisão do regime prisional imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial decorreu de fundada suspeita, uma vez que o réu, ao avistar a viatura, tentou fugir, adentrando na residência de uma vizinha, sendo encontrado em flagrante na posse de substâncias entorpecentes e materiais típicos do Tráfico. 6. O crime de Tráfico de Drogas tem natureza permanente, o que justifica a entrada dos policiais na residência sem necessidade de mandado judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 7. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos policiais, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais elementos colhidos nos autos do processo. 8. Inviabilidade de aplicação do tráfico privilegiado, pois o réu é multireincidente, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 9. Pena corretamente dosada, mantido o regime prisional fechado diante da reincidência e da quantidade e natureza das drogas apreendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação imposta ao réu. Tese de julgamento: "1. O crime de Tráfico de Drogas, por ser de natureza permanente, autoriza a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita e flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. Não se aplica o tráfico privilegiado, pois o réu é multireincidente e se dedica à atividade criminosa também não merecendo ter o regime prisional modificado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPB, art. 33, § 2º, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1448173, Relator Ministro FLÁVIO DINO, publicado em 28.05.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 803.086/PE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJe em 19.11.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0133372-68.2019.8.09.0029, Relatora Desembargadora Substituta ROBERTA NASSER LEONE, publicado em 16.07.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5554492-14.2020.8.09.0051, Relator Desembargador EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, publicado em 03.07.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0133372-68.2019.8.09.0029, Relatora Desembargadora Substituta ROBERTA NASSER LEONE, publicado em 16.07.2024." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 169. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 157, 240, e 245, do CPP; e arts. 5º, XI e LV, e 93, IX, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 183, pela não admissão e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso sub examine é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastando demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto ao pleito absolutório, em virtude da (i)licitude das provas produzidas nos autos por suposta ilegalidade na busca domiciliar (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1990569 / GO 1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/03/2024 e STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 795.103/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/20232). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 1“2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.” 2“MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. PACIENTE TRANSITANDO EM ALTA VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022) 2. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, verifica-se que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos, visto que a apreensão da arma de fogo e munições (revólver calibre .22 e 13 munições) ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após o paciente ter sido avistado com seu veículo em alta velocidade. Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800900-06.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] ESPÓLIO: A. M. D. F.REU: E. M. F., C. D. S. F. DESPACHO Intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Após, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo. Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Página 1 de 4
Próxima