Rafael Cardoso Vacanti
Rafael Cardoso Vacanti
Número da OAB:
OAB/DF 059550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF1, TJSC, TJGO, TRF3, TJDFT, STJ, TJSP, TRF2
Nome:
RAFAEL CARDOSO VACANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002629-33.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002629-33.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, GABRIEL GALDINO BRITO - DF61007-A e RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002622-41.2006.4.01.3504, julgou extinta a presente execução e as demais execuções reunidas (nºs 0002624-11.2006.4.01.3504, 0002625-93.2006.4.01.3504, 0002626-78.2006.4.01.3504, 0002627-63.2006.4.01.3504, 0002628-48.2006.4.01.3504 e 0002629-33.2006.4.01.3504) com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Walter Paulo de Oliveira Santiago, entendendo que, após o despacho de suspensão do feito datado de 26/08/1997, o prazo prescricional quinquenal se iniciou automaticamente em 26/08/1998, findando-se em 26/08/2003, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva devidamente comprovada. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: (i) não foi intimada pessoalmente do despacho que suspendeu o feito, o que tornaria inaplicável o art. 40, §4º, da LEF, com fulcro no art. 25 da mesma lei e na Súmula 106 do STJ; (ii) o crédito teria sido incluído em programa de parcelamento, o que interromperia o prazo prescricional conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; (iii) houve constrição patrimonial frutífera em 2012 e 2017, apta a interromper a contagem da prescrição. Por sua vez, os recorridos impugnam os argumentos da União, afirmando que: (i) a prescrição intercorrente restou caracterizada em razão da inércia da exequente por período superior a 14 anos; (ii) não houve demonstração de que o crédito objeto desta execução foi incluído em parcelamento; (iii) a penhora de 2012 ocorreu quando já havia se consumado a prescrição desde 2003. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgando extintos o processo principal e as execuções fiscais reunidas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 40, §4º da LEF, sob o argumento de que não houve intimação pessoal do despacho que determinou a suspensão do feito, imputando a paralisação à morosidade judicial. Alega, ainda, que o crédito teria sido incluído em parcelamento fiscal e que houve posterior constrição patrimonial frutífera, apta a interromper o prazo prescricional. Por sua vez, os apelados sustentam a inércia da União por mais de 14 (quatorze) anos, ausência de comprovação da inclusão do crédito no parcelamento e, por fim, ineficácia da penhora superveniente para afastar a prescrição já consumada. I. Mérito 1. Prescrição intercorrente – marco inicial e prazo A sentença combatida encontra-se em conformidade com o entendimento já consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 567), que fixou tese no sentido de que, após o despacho de suspensão da execução com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão, ao final do qual, igualmente de forma automática, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso em tela, o despacho de suspensão do feito foi proferido em 26/08/1997, tendo a prescrição intercorrente se iniciado, portanto, em 26/08/1998. Verifica-se que não houve, no período compreendido entre esta data e 26/08/2003, qualquer causa apta a interromper o prazo, estando correta a conclusão do juízo a quo ao reconhecer o advento da prescrição intercorrente. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ A alegação da apelante de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade judicial não se sustenta. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a Súmula 106 somente se aplica quando a demora é inteiramente imputável ao Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso. A inércia da União perdurou por mais de 14 anos, sem a adoção de medidas constritivas eficazes, caracterizando verdadeira culpa concorrente, a qual, conforme já pacificado na Corte Superior, afasta a incidência da referida súmula. A própria movimentação processual evidencia desídia por parte da exequente, não sendo razoável afastar a prescrição com base em tese que pressupõe diligência processual. 3. Parcelamento – inovação recursal e ausência de comprovação A alegada adesão da devedora ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 9.964/2000, além de não ter sido arguida no momento oportuno perante o juízo de origem, constitui matéria manifestamente inovadora em sede recursal, o que é vedado, sob pena de supressão de instância. De mais a mais, o documento juntado pela apelante é genérico e não evidencia a inclusão do crédito ora executado no suposto parcelamento, não sendo possível atribuir-lhe eficácia interruptiva nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Penhora frutífera – posterior à consumação da prescrição A apelante sustenta, ainda, que a prescrição estaria interrompida por conta da penhora efetivada em 16/03/2012. No entanto, como bem pontuado na sentença recorrida e reiterado nas contrarrazões, à época da referida constrição já se encontrava consumada a prescrição desde 26/08/2003. Assim, a penhora tardia não possui o condão de retroagir para elidir a prescrição já consolidada, porquanto se trata de providência superveniente à extinção da pretensão executiva. III. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, para manter incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as execuções fiscais nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, CLEUZA MARIA MARCORIO, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO E CONSTRIÇÃO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002622-41.2006.4.01.3504, julgou extinta a presente execução e as demais execuções reunidas, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo que, após o despacho de suspensão do feito em 26/08/1997, o prazo de prescrição se iniciou automaticamente em 26/08/1998 e se consumou em 26/08/2003, sem causa interruptiva ou suspensiva comprovada. A União alega, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal do despacho de suspensão, o que inviabilizaria a fluência do prazo de prescrição intercorrente; (ii) inclusão do crédito em parcelamento fiscal; e (iii) penhoras realizadas em 2012 e 2017, aptas a interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, tendo em vista: (i) o marco inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §4º, da LEF; (ii) a necessidade de intimação pessoal do despacho de suspensão; (iii) a existência ou não de causas interruptivas da prescrição, notadamente adesão a parcelamento e penhora posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Inexiste vício quanto à ausência de intimação pessoal do despacho de suspensão, por não ser tal requisito necessário à fluência automática dos prazos previstos no art. 40 da LEF, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 567). Mérito 5. A prescrição intercorrente se iniciou automaticamente em 26/08/1998, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF, uma vez que o despacho de suspensão foi proferido em 26/08/1997. A alegação de morosidade judicial não afasta a prescrição, pois não restou comprovado que a paralisação se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. A suposta inclusão do crédito em programa de parcelamento fiscal não foi comprovada documentalmente, além de não ter sido arguida perante o juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada. A penhora realizada em 2012 é posterior ao termo final do prazo prescricional (26/08/2003) e, portanto, não tem o condão de interromper a prescrição já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as execuções fiscais. Honorários advocatícios majorados para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF." "2. A ausência de intimação pessoal da exequente acerca da suspensão do feito não impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente." "3. A alegação de parcelamento fiscal deve ser comprovada nos autos e arguida oportunamente, sob pena de preclusão." "4. Constrições patrimoniais supervenientes à consumação da prescrição não possuem eficácia interruptiva da pretensão executiva." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §4º; CPC, art. 487, II e art. 85, §11; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 567/STJ). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002629-33.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002629-33.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, GABRIEL GALDINO BRITO - DF61007-A e RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002622-41.2006.4.01.3504, julgou extinta a presente execução e as demais execuções reunidas (nºs 0002624-11.2006.4.01.3504, 0002625-93.2006.4.01.3504, 0002626-78.2006.4.01.3504, 0002627-63.2006.4.01.3504, 0002628-48.2006.4.01.3504 e 0002629-33.2006.4.01.3504) com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Walter Paulo de Oliveira Santiago, entendendo que, após o despacho de suspensão do feito datado de 26/08/1997, o prazo prescricional quinquenal se iniciou automaticamente em 26/08/1998, findando-se em 26/08/2003, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva devidamente comprovada. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: (i) não foi intimada pessoalmente do despacho que suspendeu o feito, o que tornaria inaplicável o art. 40, §4º, da LEF, com fulcro no art. 25 da mesma lei e na Súmula 106 do STJ; (ii) o crédito teria sido incluído em programa de parcelamento, o que interromperia o prazo prescricional conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; (iii) houve constrição patrimonial frutífera em 2012 e 2017, apta a interromper a contagem da prescrição. Por sua vez, os recorridos impugnam os argumentos da União, afirmando que: (i) a prescrição intercorrente restou caracterizada em razão da inércia da exequente por período superior a 14 anos; (ii) não houve demonstração de que o crédito objeto desta execução foi incluído em parcelamento; (iii) a penhora de 2012 ocorreu quando já havia se consumado a prescrição desde 2003. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgando extintos o processo principal e as execuções fiscais reunidas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 40, §4º da LEF, sob o argumento de que não houve intimação pessoal do despacho que determinou a suspensão do feito, imputando a paralisação à morosidade judicial. Alega, ainda, que o crédito teria sido incluído em parcelamento fiscal e que houve posterior constrição patrimonial frutífera, apta a interromper o prazo prescricional. Por sua vez, os apelados sustentam a inércia da União por mais de 14 (quatorze) anos, ausência de comprovação da inclusão do crédito no parcelamento e, por fim, ineficácia da penhora superveniente para afastar a prescrição já consumada. I. Mérito 1. Prescrição intercorrente – marco inicial e prazo A sentença combatida encontra-se em conformidade com o entendimento já consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 567), que fixou tese no sentido de que, após o despacho de suspensão da execução com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão, ao final do qual, igualmente de forma automática, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso em tela, o despacho de suspensão do feito foi proferido em 26/08/1997, tendo a prescrição intercorrente se iniciado, portanto, em 26/08/1998. Verifica-se que não houve, no período compreendido entre esta data e 26/08/2003, qualquer causa apta a interromper o prazo, estando correta a conclusão do juízo a quo ao reconhecer o advento da prescrição intercorrente. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ A alegação da apelante de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade judicial não se sustenta. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a Súmula 106 somente se aplica quando a demora é inteiramente imputável ao Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso. A inércia da União perdurou por mais de 14 anos, sem a adoção de medidas constritivas eficazes, caracterizando verdadeira culpa concorrente, a qual, conforme já pacificado na Corte Superior, afasta a incidência da referida súmula. A própria movimentação processual evidencia desídia por parte da exequente, não sendo razoável afastar a prescrição com base em tese que pressupõe diligência processual. 3. Parcelamento – inovação recursal e ausência de comprovação A alegada adesão da devedora ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 9.964/2000, além de não ter sido arguida no momento oportuno perante o juízo de origem, constitui matéria manifestamente inovadora em sede recursal, o que é vedado, sob pena de supressão de instância. De mais a mais, o documento juntado pela apelante é genérico e não evidencia a inclusão do crédito ora executado no suposto parcelamento, não sendo possível atribuir-lhe eficácia interruptiva nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Penhora frutífera – posterior à consumação da prescrição A apelante sustenta, ainda, que a prescrição estaria interrompida por conta da penhora efetivada em 16/03/2012. No entanto, como bem pontuado na sentença recorrida e reiterado nas contrarrazões, à época da referida constrição já se encontrava consumada a prescrição desde 26/08/2003. Assim, a penhora tardia não possui o condão de retroagir para elidir a prescrição já consolidada, porquanto se trata de providência superveniente à extinção da pretensão executiva. III. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, para manter incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as execuções fiscais nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, CLEUZA MARIA MARCORIO, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO E CONSTRIÇÃO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002622-41.2006.4.01.3504, julgou extinta a presente execução e as demais execuções reunidas, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo que, após o despacho de suspensão do feito em 26/08/1997, o prazo de prescrição se iniciou automaticamente em 26/08/1998 e se consumou em 26/08/2003, sem causa interruptiva ou suspensiva comprovada. A União alega, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal do despacho de suspensão, o que inviabilizaria a fluência do prazo de prescrição intercorrente; (ii) inclusão do crédito em parcelamento fiscal; e (iii) penhoras realizadas em 2012 e 2017, aptas a interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, tendo em vista: (i) o marco inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §4º, da LEF; (ii) a necessidade de intimação pessoal do despacho de suspensão; (iii) a existência ou não de causas interruptivas da prescrição, notadamente adesão a parcelamento e penhora posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Inexiste vício quanto à ausência de intimação pessoal do despacho de suspensão, por não ser tal requisito necessário à fluência automática dos prazos previstos no art. 40 da LEF, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 567). Mérito 5. A prescrição intercorrente se iniciou automaticamente em 26/08/1998, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF, uma vez que o despacho de suspensão foi proferido em 26/08/1997. A alegação de morosidade judicial não afasta a prescrição, pois não restou comprovado que a paralisação se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. A suposta inclusão do crédito em programa de parcelamento fiscal não foi comprovada documentalmente, além de não ter sido arguida perante o juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada. A penhora realizada em 2012 é posterior ao termo final do prazo prescricional (26/08/2003) e, portanto, não tem o condão de interromper a prescrição já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as execuções fiscais. Honorários advocatícios majorados para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF." "2. A ausência de intimação pessoal da exequente acerca da suspensão do feito não impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente." "3. A alegação de parcelamento fiscal deve ser comprovada nos autos e arguida oportunamente, sob pena de preclusão." "4. Constrições patrimoniais supervenientes à consumação da prescrição não possuem eficácia interruptiva da pretensão executiva." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §4º; CPC, art. 487, II e art. 85, §11; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 567/STJ). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002628-48.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002628-48.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A e GABRIEL GALDINO BRITO - DF61007-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal nº 0002628-48.2006.4.01.3504, reunida a outros feitos conexos. A decisão acolheu a exceção de pré-executividade oposta por um dos executados e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença também afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade, ao entender que a extinção não decorreu de sucumbência processual do ente público, mas de circunstância superveniente. Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, pois não foi intimada pessoalmente da decisão que suspendeu o processo com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o que impediria o início do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a paralisação dos autos decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, que o crédito fiscal foi objeto de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000 (Refis), o que teria interrompido o prazo da prescrição. Por fim, afirma que houve constrição patrimonial efetiva sobre bens imóveis, com penhoras realizadas em 2012 e 2017, as quais caracterizariam providências frutíferas suficientes para interromper o curso da prescrição. Em contrarrazões, o recorrido Walter Paulo de Oliveira Santiago defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a contagem do prazo prescricional teve início em 26 de agosto de 1998, um ano após a suspensão do processo, ocorrida em 26 de agosto de 1997, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 567. Argumenta que a suposta adesão ao parcelamento não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, além de carecer de comprovação quanto à inclusão dos créditos específicos executados nos autos. Rebate, ainda, a alegação de penhora eficaz, afirmando que, à época de sua efetivação, o prazo prescricional já estava escoado há quase uma década, sendo inócuas quaisquer providências posteriores. Sustenta, por fim, que não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, uma vez que restou evidenciada a inércia da Fazenda Nacional por mais de quatorze anos, afastando a responsabilidade exclusiva do Judiciário e impedindo o afastamento da prescrição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A União sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a justificar a extinção, aduzindo que: (i) não foi intimada pessoalmente da decisão de suspensão do feito; (ii) eventual paralisação decorreu de falha do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) teria havido adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000; e (iv) teria ocorrido penhora frutífera apta a interromper o prazo prescricional. O recorrido, por sua vez, refuta tais argumentos, sustentando que a prescrição se consumou em 26/08/2003, diante da inércia da exequente, e que os fundamentos da apelante não se sustentam juridicamente. I. Mérito Da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal A apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente do despacho que suspendeu o feito com fundamento no art. 40 da LEF, o que impediria o início do prazo de prescrição intercorrente. Tal alegação, contudo, não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 567), fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão do processo previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessário despacho judicial formal ou intimação pessoal. Assim, a ausência de intimação pessoal não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior. Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ A União invoca a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a citação é retardada por razões atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário. Contudo, o caso em tela não versa sobre atraso na citação inicial, mas sim sobre ausência de impulso útil à marcha processual por mais de quatorze anos. Verifica-se que, após a citação ocorrida em 30/05/1996, não houve qualquer providência efetiva voltada à localização de bens do devedor ou ao prosseguimento da execução até, pelo menos, o ano de 2010, quando foi analisada a primeira exceção de pré-executividade. O expressivo lapso temporal evidencia, no mínimo, culpa concorrente do exequente, razão pela qual se afasta a aplicação da referida súmula, conforme entendimento consolidado no STJ. Da alegação de adesão ao parcelamento (Lei 9.964/2000) A apelante alega que houve adesão da devedora ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o que caracterizaria causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. No entanto, tal alegação não foi submetida à análise do juízo de origem, sendo apresentada apenas em sede recursal, o que configura inovação recursal vedada. Ademais, o documento acostado aos autos é genérico, não demonstrando de forma inequívoca que os créditos executados foram efetivamente incluídos no parcelamento, tampouco guarda correlação direta com a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução. Ausente prova inequívoca, a alegação não merece acolhida. Da penhora frutífera como causa interruptiva A União sustenta que a penhora realizada em 2012, repetida em 2017, teria o condão de interromper o curso da prescrição, por se tratar de providência frutífera, nos termos do Tema 568 do STJ. Contudo, não se pode acolher tal argumento. Conforme consta da sentença, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em 26/08/1997, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 26/08/1998, cujo termo final foi em 26/08/2003. A primeira penhora somente foi realizada em 16/03/2012, ou seja, quase nove anos após o escoamento do prazo prescricional. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que atos processuais posteriores à consumação da prescrição não têm o condão de interrompê-la retroativamente. Portanto, a tese da exequente não prospera. II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e os processos reunidos, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO, CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002628-48.2006.4.01.3504 e apensos, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal da decisão suspensiva, a incidência da Súmula 106 do STJ, a interrupção do prazo prescricional por adesão ao Refis e a existência de penhora apta a afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, em razão da alegada ausência de impulso processual útil por período superior ao quinquênio legal. Examinam-se, ainda: (i) se a ausência de intimação pessoal da decisão de suspensão do feito obsta o início da contagem da prescrição; (ii) se há incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) se houve adesão válida ao Refis com efeitos interruptivos; e (iv) se a penhora posterior tem o condão de interromper retroativamente a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da suspensão do feito, pois, conforme fixado no Tema 567 do STJ, o prazo de suspensão do art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária intimação formal. Mérito 5. A alegação de aplicação da Súmula 106 do STJ não procede, uma vez que a paralisação do feito não decorreu de falha exclusiva do Judiciário, mas de inércia da exequente por mais de quatorze anos, caracterizando ao menos culpa concorrente, o que afasta a incidência do enunciado. 6. A invocação de adesão ao programa de parcelamento (Lei nº 9.964/2000) configura inovação recursal e carece de comprovação de que os créditos executados foram incluídos no referido parcelamento, não havendo prova inequívoca nos autos. 7. A penhora realizada em 2012, reiterada em 2017, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois realizada após o seu escoamento, em 2003. Conforme entendimento pacífico do STJ, atos processuais posteriores à consumação da prescrição não retroagem para interrompê-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Honorários advocatícios majorados para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não impede o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2. A inércia da exequente por período superior a cinco anos após a suspensão autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Alegações genéricas de adesão a parcelamento fiscal devem ser comprovadas de forma inequívoca e não podem ser suscitadas apenas em grau recursal. 4. Atos processuais posteriores ao escoamento do prazo prescricional não têm o condão de interrompê-lo retroativamente." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II, e art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Tema 567). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002628-48.2006.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002628-48.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLEUZA MARIA MARCORIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON PEDRO DA SILVA - GO22008-A, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A e GABRIEL GALDINO BRITO - DF61007-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal nº 0002628-48.2006.4.01.3504, reunida a outros feitos conexos. A decisão acolheu a exceção de pré-executividade oposta por um dos executados e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença também afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade, ao entender que a extinção não decorreu de sucumbência processual do ente público, mas de circunstância superveniente. Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, pois não foi intimada pessoalmente da decisão que suspendeu o processo com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o que impediria o início do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a paralisação dos autos decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, que o crédito fiscal foi objeto de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000 (Refis), o que teria interrompido o prazo da prescrição. Por fim, afirma que houve constrição patrimonial efetiva sobre bens imóveis, com penhoras realizadas em 2012 e 2017, as quais caracterizariam providências frutíferas suficientes para interromper o curso da prescrição. Em contrarrazões, o recorrido Walter Paulo de Oliveira Santiago defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a contagem do prazo prescricional teve início em 26 de agosto de 1998, um ano após a suspensão do processo, ocorrida em 26 de agosto de 1997, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 567. Argumenta que a suposta adesão ao parcelamento não foi suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal, além de carecer de comprovação quanto à inclusão dos créditos específicos executados nos autos. Rebate, ainda, a alegação de penhora eficaz, afirmando que, à época de sua efetivação, o prazo prescricional já estava escoado há quase uma década, sendo inócuas quaisquer providências posteriores. Sustenta, por fim, que não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, uma vez que restou evidenciada a inércia da Fazenda Nacional por mais de quatorze anos, afastando a responsabilidade exclusiva do Judiciário e impedindo o afastamento da prescrição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A União sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a justificar a extinção, aduzindo que: (i) não foi intimada pessoalmente da decisão de suspensão do feito; (ii) eventual paralisação decorreu de falha do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) teria havido adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000; e (iv) teria ocorrido penhora frutífera apta a interromper o prazo prescricional. O recorrido, por sua vez, refuta tais argumentos, sustentando que a prescrição se consumou em 26/08/2003, diante da inércia da exequente, e que os fundamentos da apelante não se sustentam juridicamente. I. Mérito Da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal A apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente do despacho que suspendeu o feito com fundamento no art. 40 da LEF, o que impediria o início do prazo de prescrição intercorrente. Tal alegação, contudo, não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 567), fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão do processo previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessário despacho judicial formal ou intimação pessoal. Assim, a ausência de intimação pessoal não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior. Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ A União invoca a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a citação é retardada por razões atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário. Contudo, o caso em tela não versa sobre atraso na citação inicial, mas sim sobre ausência de impulso útil à marcha processual por mais de quatorze anos. Verifica-se que, após a citação ocorrida em 30/05/1996, não houve qualquer providência efetiva voltada à localização de bens do devedor ou ao prosseguimento da execução até, pelo menos, o ano de 2010, quando foi analisada a primeira exceção de pré-executividade. O expressivo lapso temporal evidencia, no mínimo, culpa concorrente do exequente, razão pela qual se afasta a aplicação da referida súmula, conforme entendimento consolidado no STJ. Da alegação de adesão ao parcelamento (Lei 9.964/2000) A apelante alega que houve adesão da devedora ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o que caracterizaria causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. No entanto, tal alegação não foi submetida à análise do juízo de origem, sendo apresentada apenas em sede recursal, o que configura inovação recursal vedada. Ademais, o documento acostado aos autos é genérico, não demonstrando de forma inequívoca que os créditos executados foram efetivamente incluídos no parcelamento, tampouco guarda correlação direta com a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução. Ausente prova inequívoca, a alegação não merece acolhida. Da penhora frutífera como causa interruptiva A União sustenta que a penhora realizada em 2012, repetida em 2017, teria o condão de interromper o curso da prescrição, por se tratar de providência frutífera, nos termos do Tema 568 do STJ. Contudo, não se pode acolher tal argumento. Conforme consta da sentença, o marco inicial da suspensão do feito ocorreu em 26/08/1997, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 26/08/1998, cujo termo final foi em 26/08/2003. A primeira penhora somente foi realizada em 16/03/2012, ou seja, quase nove anos após o escoamento do prazo prescricional. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que atos processuais posteriores à consumação da prescrição não têm o condão de interrompê-la retroativamente. Portanto, a tese da exequente não prospera. II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal e os processos reunidos, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO, CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002628-48.2006.4.01.3504 e apensos, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal da decisão suspensiva, a incidência da Súmula 106 do STJ, a interrupção do prazo prescricional por adesão ao Refis e a existência de penhora apta a afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, em razão da alegada ausência de impulso processual útil por período superior ao quinquênio legal. Examinam-se, ainda: (i) se a ausência de intimação pessoal da decisão de suspensão do feito obsta o início da contagem da prescrição; (ii) se há incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) se houve adesão válida ao Refis com efeitos interruptivos; e (iv) se a penhora posterior tem o condão de interromper retroativamente a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da suspensão do feito, pois, conforme fixado no Tema 567 do STJ, o prazo de suspensão do art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária intimação formal. Mérito 5. A alegação de aplicação da Súmula 106 do STJ não procede, uma vez que a paralisação do feito não decorreu de falha exclusiva do Judiciário, mas de inércia da exequente por mais de quatorze anos, caracterizando ao menos culpa concorrente, o que afasta a incidência do enunciado. 6. A invocação de adesão ao programa de parcelamento (Lei nº 9.964/2000) configura inovação recursal e carece de comprovação de que os créditos executados foram incluídos no referido parcelamento, não havendo prova inequívoca nos autos. 7. A penhora realizada em 2012, reiterada em 2017, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois realizada após o seu escoamento, em 2003. Conforme entendimento pacífico do STJ, atos processuais posteriores à consumação da prescrição não retroagem para interrompê-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Honorários advocatícios majorados para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não impede o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2. A inércia da exequente por período superior a cinco anos após a suspensão autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Alegações genéricas de adesão a parcelamento fiscal devem ser comprovadas de forma inequívoca e não podem ser suscitadas apenas em grau recursal. 4. Atos processuais posteriores ao escoamento do prazo prescricional não têm o condão de interrompê-lo retroativamente." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II, e art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Tema 567). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002629-33.2006.4.01.3504 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA, CLEUZA MARIA MARCORIO, WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO E CONSTRIÇÃO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002622-41.2006.4.01.3504, julgou extinta a presente execução e as demais execuções reunidas, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo que, após o despacho de suspensão do feito em 26/08/1997, o prazo de prescrição se iniciou automaticamente em 26/08/1998 e se consumou em 26/08/2003, sem causa interruptiva ou suspensiva comprovada. A União alega, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal do despacho de suspensão, o que inviabilizaria a fluência do prazo de prescrição intercorrente; (ii) inclusão do crédito em parcelamento fiscal; e (iii) penhoras realizadas em 2012 e 2017, aptas a interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, tendo em vista: (i) o marco inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §4º, da LEF; (ii) a necessidade de intimação pessoal do despacho de suspensão; (iii) a existência ou não de causas interruptivas da prescrição, notadamente adesão a parcelamento e penhora posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Inexiste vício quanto à ausência de intimação pessoal do despacho de suspensão, por não ser tal requisito necessário à fluência automática dos prazos previstos no art. 40 da LEF, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 567). Mérito 5. A prescrição intercorrente se iniciou automaticamente em 26/08/1998, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF, uma vez que o despacho de suspensão foi proferido em 26/08/1997. A alegação de morosidade judicial não afasta a prescrição, pois não restou comprovado que a paralisação se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. A suposta inclusão do crédito em programa de parcelamento fiscal não foi comprovada documentalmente, além de não ter sido arguida perante o juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada. A penhora realizada em 2012 é posterior ao termo final do prazo prescricional (26/08/2003) e, portanto, não tem o condão de interromper a prescrição já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as execuções fiscais. Honorários advocatícios majorados para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF." "2. A ausência de intimação pessoal da exequente acerca da suspensão do feito não impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente." "3. A alegação de parcelamento fiscal deve ser comprovada nos autos e arguida oportunamente, sob pena de preclusão." "4. Constrições patrimoniais supervenientes à consumação da prescrição não possuem eficácia interruptiva da pretensão executiva." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §4º; CPC, art. 487, II e art. 85, §11; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 567/STJ). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002628-48.2006.4.01.3504 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO, CLEUZA MARIA MARCORIO, LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002628-48.2006.4.01.3504 e apensos, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal da decisão suspensiva, a incidência da Súmula 106 do STJ, a interrupção do prazo prescricional por adesão ao Refis e a existência de penhora apta a afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, em razão da alegada ausência de impulso processual útil por período superior ao quinquênio legal. Examinam-se, ainda: (i) se a ausência de intimação pessoal da decisão de suspensão do feito obsta o início da contagem da prescrição; (ii) se há incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) se houve adesão válida ao Refis com efeitos interruptivos; e (iv) se a penhora posterior tem o condão de interromper retroativamente a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da suspensão do feito, pois, conforme fixado no Tema 567 do STJ, o prazo de suspensão do art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária intimação formal. Mérito 5. A alegação de aplicação da Súmula 106 do STJ não procede, uma vez que a paralisação do feito não decorreu de falha exclusiva do Judiciário, mas de inércia da exequente por mais de quatorze anos, caracterizando ao menos culpa concorrente, o que afasta a incidência do enunciado. 6. A invocação de adesão ao programa de parcelamento (Lei nº 9.964/2000) configura inovação recursal e carece de comprovação de que os créditos executados foram incluídos no referido parcelamento, não havendo prova inequívoca nos autos. 7. A penhora realizada em 2012, reiterada em 2017, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois realizada após o seu escoamento, em 2003. Conforme entendimento pacífico do STJ, atos processuais posteriores à consumação da prescrição não retroagem para interrompê-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Honorários advocatícios majorados para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não impede o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2. A inércia da exequente por período superior a cinco anos após a suspensão autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Alegações genéricas de adesão a parcelamento fiscal devem ser comprovadas de forma inequívoca e não podem ser suscitadas apenas em grau recursal. 4. Atos processuais posteriores ao escoamento do prazo prescricional não têm o condão de interrompê-lo retroativamente." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II, e art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Tema 567). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703787-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GRAVINA, PADARIA E CONFEITARIA PAO PARIS EIRELI - ME REU: JOAO EVANGELISTA GOMES DECISÃO Considerando a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, Rosy Maura Matos Moreira, no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), no ID 215555768, compatível com o teto previsto na Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, homologo o valor dos honorários periciais, arbitrados com base na complexidade da matéria, grau de especialização da profissional e tempo estimado para a realização dos trabalhos. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme consta no ID 211541023, determino que se oficie à Secretaria-Geral do TJDFT para fins de processamento da requisição de adiantamento parcial no valor de R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 5º da mencionada Portaria, observados os requisitos do art. 8º, § 1º. A serventia deverá instruir a requisição com as seguintes informações: número do processo; qualificação da perita (Rosy Maura Matos Moreira, CPF nº 047.159.723-60, endereço e contatos constantes nos autos); valor homologado; número da conta bancária para depósito do crédito; declaração de concessão de gratuidade de justiça ao autor; cópia da decisão de nomeação e homologação. Intime-se a perita judicial para ciência da homologação e para que, recebida a verba de adiantamento, inicie os trabalhos periciais, comunicando nos autos a data do início da diligência, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Após o início dos trabalhos, reabra-se vista às partes para eventual requerimento de quesitos complementares, se entenderem necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000471-23.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-23.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835-A, STANLEY MARTINS FRASAO - MG46512-A, VALERIA ARRAIS DE OLIVEIRA SANTOS - DF81285, VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - MG97856-A, WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - (OAB: DF42139-A) VALERIA ARRAIS DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF81285) RAFAEL CARDOSO VACANTI - (OAB: DF59550-A) VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - (OAB: MG97856-A) WENDEL RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF20886-A) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - (OAB: MG89835-A) STANLEY MARTINS FRASAO - (OAB: MG46512-A) Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : LUISA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177) ADVOGADO(A) : HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643) ADVOGADO(A) : CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520) ADVOGADO(A) : VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622) ADVOGADO(A) : MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor. 4. Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”. 5. Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso. 6. Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total. 7. Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário. 8. Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários. 9. Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem). O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual. 10. Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.