Alice Cavalcante De Araujo

Alice Cavalcante De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 059564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Cavalcante De Araujo possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT18, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPI, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: ALICE CAVALCANTE DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0767663-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Intime-se a autora para atender a manifestação de ID 241573249, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701770-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nada a reconsiderar. Contra decisão que indefere gratuidade de justiça, cabe o recurso adequado de agravo de instrumento no prazo que já foi fixado no sistema. Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas. Prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Civil e processual civil. Ação de rescisão de comodato c/c reintegração de posse. Imóvel. Comodato verbal. Esbulho. Qualificação. Notificação extrajudicial. Comprovação da posse e do esbulho. Proteção possessória. Imóvel em processo de regularização. Disputa entre particulares. Resolução do conflito. Bem recebido pela comodante em programa habitacional. Comprovação. Comodato. Configuração. Denúncia. Notificação extrajudicial. Ultimação. Esbulho qualificado. Reintegração. Procedência. Acessões artificiais realizadas pelos comodatários. Indenização e direito de retenção. Reconhecimento. Posse de boá-fé (CC, arts. 1.219 e 1.221). Esbulho. Qualificação após a denúncia do comodato. Uso e fruição do imóvel pelos esbulhadores. Contrapartida pela fruição da coisa. Cabimento. Refutação do ilícito e prevenção do locupletamento ilícito. Contradição entre direito de retenção e indenização. Inexistência. Compensação. viabilidade. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedidos parcialmente procedentes. Honorários modulados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, no ambiente de ação de rescisão de comodato cumulada com reintegração de posse, julgara improcedente o pedido autoral, acolhendo em parte o pedido reconvencional, mantendo os réus na posse do imóvel tornado litigioso, sob o fundamento da ausência de comprovação do comodato e esbulho invocados como aparelhamento da pretensão inicial, e, em contrapartida, da posse exercitada pelos acionados. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da subsistência da posse da demandante da proteção possessória sobre o imóvel litigioso, da concertação de comodato verbal que permitira aos réus ocuparem parte da coisa e da qualificação de esbulho em razão da denúncia do comodato ultimada pela acionante, legitimando a reintegração da comodante na posse do imóvel com os consectários inerentes a essa resolução. III. Razões de decidir 3. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 4. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 5. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 6. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada sua comprovação à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, evidenciado que, a par de efetiva titular dos direitos pertinentes ao bem, detinha e exercia posse sobre o imóvel, cedendo-o em comodato tácito à parte ré, tendo promovido a denúncia do vínculo precedentemente ao aviamento da postulação possessória, deve ser reintegrada na sua posse como expressão do poder de fato que exercia sobre a coisa. 7. Conquanto subsistente comodato tácito concertado entre os litigantes, a prévia denúncia do concertado, fluindo o prazo de desocupação constante da notificação extrajudicial recebida pelos comodatários, o fim do interstício assinalado enseja que se transmude na data em que fora denunciado o comodato, constituindo os comodatários em mora e transmudando-os em esbulhadores por resistirem em desocupar o imóvel cuja posse lhes havia sido permitida em caráter gratuito, determinando o acolhimento do pedido possessório com base nessa premissa temporal. 8. Emergindo a posse exercitada de comodato verbal entabulado entre as partes, reveste-se de boa-fé até a data em que fora o ajustamento denunciado, devendo os comodatários, como possuidores de boa-fé, serem indenizados quanto às acessões artificiais agregadas ao imóvel – benfeitorias úteis e necessárias -, assistindo-os, ademais, o direito de retenção até que sejam contemplados com a composição pecuniária (CC, arts. 1.219 e 1.221). 9. A par da indenização devida aos possuidores de boa-fé, persistindo na ocupação do imóvel após a denúncia do comodato e sua transmudação em esbulhadores, devem indenizar a proprietária a partir desse termo, não encerrando essa previsão contradição ou ato incompatível com a retenção, pois, se os assiste direito de perceberem a indenização irradiada pelas acessões agregadas ao imóvel, devem, em contrapartida, compensar a titular pelo tempo que ocuparam injustamente o imóvel, assegurada a compensação entre as indenizações, pois não lhes pode ser assegurado proveito econômico sem causa lícita (CC, art. 884). IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Honorários modulados. Unânime.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714737-95.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da r. decisão exarada no Agravo de Instrumento 0734500-45.2024.8.07.000 (IDs 240463121 e 240463122). Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID 205168673. Diligências legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0756643-53.2019.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA, ALINY NEVES DE ALMEIDA, ALEX DAS NEVES GERMANO EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EURO GALVAO XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria apresentou a manifestação de ID 241474888. Nos termos da decisão de ID 239609527, ficam as partes intimadas a se manifestarem. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 14:09:08. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704158-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MGA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, ADALBERTO GALDENCIO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720932-96.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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