Ludmilla Barros Rocha

Ludmilla Barros Rocha

Número da OAB: OAB/DF 059587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, STJ, TJGO
Nome: LUDMILLA BARROS ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0723710-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos embargos à execução nº 0705909-88.2025.8.07.0016, opostos contra o DISTRITO FEDERAL. A decisão indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (ID 230275264): “Trata-se de embargos à execução fiscal. No ID 223808297 determinou-se a emenda à inicial. A embargante peticiona e junta documentos. É o breve relatório. DECIDO. A parte embargante requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos, posto que os contracheques colacionados no ID 226794184 e ss, demonstram a renda bruta consideravelmente superior à média nacional, ainda que a renda líquida varie para menos em alguns meses, mas denota-se que tal fato decorre principalmente dos empréstimos consignados em folha. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça. A parte embargante deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) 2) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas por todos os cartórios de registro de imóveis do DF e cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora. Destarte, para a configuração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal de origem, pois não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Diante desse contexto, não é possível, no caso em apreço, o processamento dos presentes embargos, ante a ausência da condição de procedibilidade enunciada no art. 16, §1º, da LEF, sem a demonstração da hipossuficiência patrimonial da parte embargante. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se. A agravante alega que, apesar do seu ter o valor bruto de R$14.000,00, o valor recebido não se trata do bruto e sim do valor líquido, o qual é pouco mais de R$ 2.7000,00, comprovando que se encaixa perfeitamente nas hipóteses de hipossuficiência. Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de que a gratuidade de justiça seja devidamente deferida. Decido. De início, convém ressaltar que o art. 1.011, inciso I, combinado com os incisos IV e V do art. 932 do CPC, autoriza o Relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir o recurso monocraticamente quando a matéria versar sobre casos reiterados. As partes ocupam papel central no ordenamento jurídico, sendo dever do Poder Judiciário observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional. Na origem, cuida-se de embargos à execução, opostos em desfavor do Distrito Federal. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª. Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017). É importante observar, igualmente, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, CPC). Na hipótese, a autora é Segundo Tenente da Polícia Militar e possui renda bruta no valor de R$ 14.093,53 e, líquida, no valor de R$ 2.737,82. Informa que a grande quantidade descontos com empréstimos compromete totalmente sua vida financeira, podendo comprometer praticamente grande parte de sua renda necessária para suprir seus alimentos e de sua família. A propósito: “1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, obviamente, para que seja levada em consideração previamente, é imprescindível que o pretenso beneficiário instrua seu pedido com documentos que possam amparar minimamente a alegada insuficiência financeira, sobretudo com a declaração de pobreza firmada pela própria parte ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso.” (07201748520218070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 22/2/2022) Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais. Dentro desse contexto, estão demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024) “1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024) “1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/11/2023) “1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/04/2014) - g.n. Seguem, ainda, precedentes desta Corte: “2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.” (07468639820238070000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 06/06/2024). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe 05/05/2015). Portanto, considerando os elementos presentes nos autos, a agravante faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor da agravante. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:42:25. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703576-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, ODILON RIBEIRO AUTOR: VINICIO JADISCKE TASSO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: WAGNER PINTO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA, ANTONIO MATHEUS MACHADO RIBEIRO REU: HELIO SOARES BORGES DECISÃO Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de nº 0720231-64.2025.8.07.0000, conforme ofício retro. Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 13:28:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700417-86.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: WAGNER PINTO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que em 25/04/2025 decorreu o prazo da prescrição intercorrente. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0060508-48.2007.8.07.0016 DESPACHO As partes para se manifestarem sobre pedido de ingresso de terceiro interessado - ids 68562457 e 68568019. Intimem-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 11 de junho de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SIRLEI BARROS ROCHA e WAGNER PINTO DA ROCHA da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0001914-02.2006.8.07.0008) requerido pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA em desfavor de HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ e JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, restou vazada nos seguintes termos, in verbis: Os assistentes WAGNER E PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA informam que suas petições não estão sendo analisadas (ID 167641888). Pela petição de ID 169238307, a parte executada HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ alega que o autor não possui legitimidade para integrar o polo ativo, na medida em que o imóvel objeto dos autos não lhe pertence. Tece considerações sobre o insucesso em diversas demandas nas quais o autor figurou como parte. Discorre sobre a litigância de má-fé e prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Requer a suspensão da imissão na posse, envio dos autos à autoridade policial e aplicação de penalidades ao autor por litigância de má-fé. Decido. No que tange às alegações de WAGNER E PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA, bem assim à vista da sentença proferida (ID 38411306, pág. 9), observo que eles foram incluídos no feito na condição de assistentes simples. O assistente simples deve agir apenas como auxiliar do assistido, não podendo praticar atos que sejam incompatíveis com a vontade deste, ou que a contrariem. Não constato nenhuma incúria do assistido a justificar o protagonismo dos assistentes, razão pela qual deverão se subordinar aos atos praticados pelo assistido. No que concerne à manifestação da primeira executada, anoto que, sob qualquer ótica que se analise as alegações, o seu acolhimento representaria indesejada violação à coisa julgada e desrespeitaria a autoridade da determinação estabelecida no acordão 1311616 da 3ª turma Cível, que confirmou a sentença proferida em ID 38411306, pág. 9. Rejeito, assim, as alegações de ID 169238307. Expeçam-se os expedientes requeridos na certidão de ID 169123835, observando-se as advertências que ali constam. Em suas razões recursais (ID 51560738), os agravantes/assistentes alegam, em síntese, terem sido admitidos no processo como assistentes litisconsorciais, podendo intervir no feito a qualquer momento, e não apenas para auxiliar o espólio assistido. Sustentam a má atuação do advogado do espólio, que estaria pretendendo imitir na posse do imóvel objeto dos autos “invasor” sem a anuência dos herdeiros. Afirmam que a inventariante do espólio é dativa, não podendo realizar nenhum ato sem a anuência dos herdeiros. Ao fim, requerem “o deferimento da tutela de urgência para que o mandado de imissão na posse seja imediatamente recolhido, suspendendo o cumprimento do mesmo, para que primeiramente, sejam intimados/citados todos os herdeiros e/ou sucessores do Espólio de Sebastião de Souza e Silva para que TODOS deem anuência na decisão da inventariante dativa em designar Vinicio Jadiscke Tasso como responsável pela área”. No mérito, propugnam pelo “provimento do presente recurso com a consequente reforma da decisão agravada para que seja reconhecido que os ora agravantes são assistentes litisconsorciais e não simples, podendo assim atuarem conforme bem entenderem, uma vez que são PARTES da demanda e não se subordinam a inventariante dativa. Ademais, na ausência dos autores, que possam os assistentes litisconsorciais cumprirem o mandado de imissão na posse e se tornarem o fiel depositário do bem. Terceiro, que todo e qualquer ato a ser realizado pela inventariante dativa seja com a devida intimação dos herdeiros e/ou sucessores, para que não se tornem nulos, de conformidade a própria petição da inventariante anexada aos autos”. Preparo aos ID`s 51560745 e 51560747. Decisão de ID 51569419 indeferiu o pedido liminar. Contrarrazões, pela agravada/executada HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ, ao ID 54096091. Sem contrarrazões pelo agravado/exequente ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA e pelo agravado/executado JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, conforme certificado, respectivamente, aos ID’s 54359572 e 54449325. Determinada a suspensão do recurso, em razão do sobrestamento do cumprimento de sentença originário (ID 55294125). Pedidos de levantamento da suspensão e de reconsideração da liminar formulado pelos agravantes/assistentes aos ID’s 67628711 e 67633024. Pedido cautelar formulado pelo agravado/exequente ao ID 68115278, o qual restou indeferido pela decisão de ID 68149839. Certificado, ao ID 72415573, o trânsito em julgado da ação rescisória n.° 0737590-95.2023.8.07.0000. É o relatório. DECIDO. Compulsando atentamente os autos, verifica-se encontrarem-se pendentes de apreciação os pedidos formulados pelos agravantes/assistentes (ID’s 67628711 e 67633024) de levantamento da suspensão e de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Pois bem, superado o obstáculo que fundamentou a suspensão do feito ao ID 55294125, deve o presente recurso retornar o seu curso regular. Dessa forma, restam prejudicados os pedidos dos agravantes/assistentes de levantamento da suspensão. Já quanto aos pedidos de reconsideração da decisão de ID 51569419, nada obstante o reforço de argumentação dos agravantes/assistentes, entendo que tais razões não são suficientes para infirmar o entendimento já esposado no sentido de que a impugnação da conduta da inventariante, ainda que dativa, deve ser buscada na via própria. Ademais, é de se destacar a total incompetência deste Tribunal para o exame de eventual descumprimento de decisão em autos distintos dos originários prolatada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos agravantes/assistentes aos ID’s 67628711 e 67633024. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Executada, ora Embargante, em que esta requer o conhecimento e o acolhimento daqueles, para que seja sanada a contradição contida no acórdão recorrido quanto às informações documentais apresentadas, que demonstram que apenas o imóvel penhorado é de propriedade da Embargante, bem como que esta utiliza aquele como sua moradia e de sua família. 2. Em caso de não acolhimento do recurso, pede a manifestação deste Colegiado de modo específico sobre o afastamento e não aplicação das provas produzidas nos autos, bem como sobre a violação direta ao art. 371 do CPC, sob pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inc. II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se há o vício apontado pela Embargante que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. Considera-se bem de família protegido pela impenhorabilidade o único imóvel que se destina à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 6. Segundo a Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do imóvel depende da prova de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência do proprietário ou para a moradia da família. 7. No caso em apreço, tendo em vista a falta de comprovação de que o aluguel recebido é revertido para viabilizar a moradia e subsistência da parte Devedora e de sua família, mostra-se inviável a desconstituição da penhora. 8. Mostra-se nítido que a Embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação. 9. No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), o primordial é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu na hipótese, visto que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou em seus embargos de declaração, para fins de prequestionamento, mesmo que sejam inadmitidos ou rejeitados. 10. Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 11. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Se os embargos de declaração são meramente protelatórios, o Embargante deve arcar com o pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717336-81.2022.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA CAMPOLINA, EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, JOSE CARLOS GOULART, LANA DE OLIVEIRA GOULART, JOSE WILSON SILVA CORREA, LIDUINA MARIA VASCONCELOS LARA, HERMES PINTO LARA, LUIZ NERES BARBOSA, CARLOS ROBERTO EDREIRA NEVES, EDSON GUADRINI SCHINCARIOL, OSVALDO GUADRINI SCHINCARIOL, CECILIA ZAMUNER SCHINCARIOL, MARIA EMILIA BORTOLETTO SCHINCARIOL, MARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUES, SIRLEI BARROS ROCHA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS, WALTER VIEIRA MAIA, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, JOSE GUIMARAES MUNDIM, CESARIANA COELHO GUIMARÃES, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, AZUER PEIXOTO DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO JUNQUEIRA EDREIRA, LUCIO GERALDO DE ANDRADE, CARLOS ERIK POPPIUS, LEONARDO LAZARTE, MARIA ROSA GODOI JURUMENHA, ROZELI CONCEICAO LONGO, GILDETE FERREIRA BORGES, DENISE BOTELHO MARTINS, ERICK DE OLIVEIRA MEIRELES, SABASTIAO DE SOUZA E SILVA, FRANCIANE MIRANDELA MEIRELES, GILENO GUIMARAES MUNDIM, HELIO HIGA, INSTITUTO CONGREGAÇÃO FILHAS DE MARIA, JORGE DIAS SOARES, LEISE GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUCIA HELENA CAVASIN ZABOTTO PULINO, MAGNO CESAR DA JUSTA MOTA, MARILDA GUIMARAES MUNDIM, OSCAR AKIRA ONOE, PLINIO AUGUSTO DE MEIRELES, PLINIO AUGUSTO DE MEIRELES JUNIOR, RAQUEL MORALES SOARES, SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO, ALEX DE OLIVEIRA MEIRELES, ANDREI ELIAS AMARAL, ATHAIL RANGEL PULINO FILHO, DELVANDA CONCEICAO DA SILVA, AGUINALDO LELIS, BLANCA LIDIA LUCERO DE LAZARTE, CRISTIANA RIBEIRO MOTA, OLIVIA CAMPOS GUIMARAES DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 71990253), submeto o recurso especial de ID 67611383 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, remetam-se os autos ao STJ. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
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