Ludmilla Barros Rocha

Ludmilla Barros Rocha

Número da OAB: OAB/DF 059587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmilla Barros Rocha possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJGO, STJ
Nome: LUDMILLA BARROS ROCHA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO ESPECIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0729479-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA, LUDMILLA BARROS ROCHA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição sob o id. 179077776, o executado ofertou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte exequente. Contudo, percebe-se que o executado continua a realizar os depósitos judiciais na forma proposta. Intimados a se manifestarem sobre o saldo que permanece na conta judicial, a parte exequente requereu a transferência da quantia. Os depósitos, segundo consta dos autos, eram inerentes ao suposto "acordo" rejeitado pela parte exequente. Desta feita, contraditório o pedido de levantamento pela parte credora, mesmo porque, como asseverou, NÃO aceitou a proposta. Nesses termos, manifeste-se, a respeito, ou seja, se aceita, ou não, o acordo proposto. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720231-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA, SIRLEI BARROS ROCHA AGRAVADO: HELIO SOARES BORGES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Wagner Pinto da Rocha e outra, assistentes litisconsorciais, em face da r. decisão (ID 232458948, na origem) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Espólio de Sebastião de Souza e Silva e outros, em desfavor de Hélio Soares Borges, com fundamento na incompetência do juízo, declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. Nas razões recursais (ID 72061230) alegam, em síntese, que a presente reintegração de posse envolve somente particulares, sem intervenção da Terracap, e se trata de área sem relevante reflexo ambiental, tampouco possui interesse público, o que afasta a competência da Vara do Meio Ambiente. Aduzem que a ação mencionada pelo juízo de origem já foi julgada, oportunidade em que ele julgou improcedente o pedido do Espólio de Sebastião de Souza e Silva. Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal foi definida em razão da matéria, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural e o parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal, consoante dispõe o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), segundo o qual: “Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.” A Resolução TJDFT n° 3/2009 tratou da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos seguintes termos: “Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I As causas relativas ao “meio ambiente natural”, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II As causas relativas ao “meio ambiente urbano”, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; III As causas relativas ao “meio ambiente cultural”, compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV As causas relativas à “ocupação do solo urbano ou rural”, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.” (grifou-se) A Resolução supracitada ainda estabelece, no artigo 3º, as hipóteses em que permanece a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: “Art. 3º. Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: I As causas em que o “meio ambiente” não integrar o próprio objeto da ação; II As causas em que questões relativas ao “meio ambiente” sejam de caráter meramente incidental; III As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.” (grifou-se) Logo, consoante se infere dos dispositivos transcritos, para reconhecer a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal não é suficiente que a matéria veiculada na ação trate da ocupação do solo urbano ou rural, ou do parcelamento do solo urbano, sendo imprescindível que (i) o meio ambiente constitua o objeto principal da demanda; (ii) as questões ambientais não tenham caráter meramente acessório; (iii) as ações possessórias e petitórias entre particulares ou entre estes e entidades públicas impliquem reflexos ambientais e envolvam interesse público direto. Importante ressaltar que os autos mencionados na decisão ora atacada (nº 0045690-28.2006.8.07.0016) se referem à Ação Reivindicatória ajuizada pelo Espólio de Sebastião de Souza e Silva em face de Caetano Depósito de Material de Construção Sete Irmãos. Os pedidos foram julgados improcedentes, em 18/3/2022, mas a r. sentença foi cassada, nos termos do acórdão nº 1613674, em julgamento proferido pela 1ª Turma Cível. A presente ação também foi julgada improcedente (ID 172632503, na origem) e, nos termos do acórdão n.º 1900262 desta eg. 8ª Turma Cível, a Apelação de Sirlei Barros Rocha foi provida e a referida sentença também foi cassada, para haver intimação dos herdeiros do Espólio de Sebastião de Sousa e Silva (CPC/15, art. 75, inciso VII, e §1°) (ID Acrescente-se que o Distrito Federal, a TERRACAP ou o INCRA não integram o polo passivo ou ativo, e tampouco há discussão quanto à presença de interesse público ou de litígio coletivo pela posse de terra rural ou a justificar a alteração da competência. Assim, viável reconhecer a probabilidade do direito. O periculum in mora também se evidencia, pois, caso não sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, os autos serão enviados à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo. Designo o d. Juízo da Vara Cível do Paranoá para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes ou não. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Cível , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina -GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795   PROCESSO: 5008638-41.2025.8.09.0128 REQUERENTE: Odette De Sousa Guimaraes REQUERIDO: ANA PAULA BARBOSA FERREIRA                          ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial -Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Nos termos da legislação, vigente da Corregedoria Geral a Justiça do Estado de Goiás, impulsionando o presente processo, com a finalidade de intimar as partes, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, iniciando pela parte autora para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora.   Planaltina -GO,  5 de junho de 2025   SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES Analista Judiciário TJGO-  MAT: 5134064
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705524-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: LUDMILLA BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada de novos documentos pelo autor, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte ré para se manifestar acerca da petição de ID 226601046 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1°, do CPC. Após, retornem conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700827-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO PAVETITS EXECUTADO: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, WAGNER PINTO DA ROCHA DECISÃO O segundo executado noticia que o imóvel penhora nestes autos foi alienado para terceiros de boa-fé, no que argumenta que é incabível a penhora. Aponta incorreção na avaliação, sob o fundamento de haver falhas materiais e técnicas, caracterizadas pela ausência de vistoria interna e acesso ao imóvel; utilização de critérios de comparação inadequados e desproporcionais; e a inclusão de benfeitorias não identificadas ou descritas adequadamente. Decido. No que tange à alegação de alienação do imóvel, tal fato não altera a singularidade fática quanto à penhora, porquanto caberá ao adquirente, caso lhe aprouver, exercer o direito que lhe faculta o art. 674 do CPC, assumindo os riscos de eventual sucumbência, caso não seja reconhecida a aquisição de boa-fé. No tocante à impugnação da avaliação, o valor encontrado pela ilustre Oficiala de Justiça é totalmente condizente com a avaliação realizada, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos técnicos, mediante emprego de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Conforme se infere, foi igualmente analisado o valor da terra nua e as benfeitorias do imóvel, considerando a sua localização e acesso. O método adotado permitiu a comparação com imóveis de características semelhantes (ID 230066397, ID 230066398 e ID 230066396), cujos respectivos valores unitários (por m²) são ajustados com fatores que tornam a amostra homogênea. Frise-se que a Oficiala de Justiça Avaliadora adotou como paradigma dados de mercado com características semelhantes e de imóveis localizados na região do imóvel avaliado e em fazendas também do mesmo lugar. O segundo executado, por seu turno, impugnou de forma genérica a avaliação, comparando-a com as avaliações por ele realizadas unilateralmente. Não merece acolhida a alegação, porquanto não há nada demonstrando uma projeção positiva para valorização imobiliária da região. Sendo assim, a fim de viabilizar a hasta do imóvel, imprescindível para a satisfação do crédito, HOMOLOGO a avaliação de ID 230066395. Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre interesse na adjudicação ou venda em leilão judicial do imóvel penhorado. Paranoá/DF, 27 de maio de 2025 15:16:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720231-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA, SIRLEI BARROS ROCHA AGRAVADO: HELIO SOARES BORGES D E S P A C H O O Agravo de Instrumento interposto por Wagner Pinto da Rocha e Sirlei Barros Rocha foi instruído com comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 23,26 (vinte e três reais e vinte e seis centavos) (ID 72061231). No entanto, de acordo com Tabela de Custas do TJDFT (file:///C:/Users/t318134/Downloads/Tabela%20completa%20vigência%202025.pdf)o valor do preparo do Agravo de Instrumento é de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). Diante disso, em atenção do disposto no art. 1007, §2º, do CPC/15, à parte Recorrente para, em 5 (cinco) dias, suprir o preparo, sob consequência de deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717336-81.2022.8.07.0018 RECORRENTE: OLÍVIA CAMPOS GUIMARÃES RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ANTONIO MOREIRA CAMPOLINA, EDUARDO AIRES COELHO MARQUES, JOSE CARLOS GOULART, LANA DE OLIVEIRA GOULART, JOSE WILSON SILVA CORREA, LIDUINA MARIA VASCONCELOS LARA, HERMES PINTO LARA, LUIZ NERES BARBOSA, CARLOS ROBERTO EDREIRA NEVES, EDSON GUADRINI SCHINCARIOL, OSVALDO GUADRINI SCHINCARIOL, CECILIA ZAMUNER SCHINCARIOL, MARIA EMILIA BORTOLETTO SCHINCARIOL, MARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUES, SIRLEI BARROS ROCHA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS, WALTER VIEIRA MAIA, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, JOSE GUIMARAES MUNDIM, CESARIANA COELHO GUIMARÃES, DISTRITO FEDERAL, AZUER PEIXOTO DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO JUNQUEIRA EDREIRA, LUCIO GERALDO DE ANDRADE, CARLOS ERIK POPPIUS, LEONARDO LAZARTE, MARIA ROSA GODOI JURUMENHA, ROZELI CONCEICAO LONGO, GILDETE FERREIRA BORGES, DENISE BOTELHO MARTINS, ERICK DE OLIVEIRA MEIRELES, SABASTIAO DE SOUZA E SILVA, FRANCIANE MIRANDELA MEIRELES, GILENO GUIMARAES MUNDIM, HELIO HIGA, INSTITUTO CONGREGAÇÃO FILHAS DE MARIA, JORGE DIAS SOARES, LEISE GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUCIA HELENA CAVASIN ZABOTTO PULINO, MAGNO CESAR DA JUSTA MOTA, MARILDA GUIMARAES MUNDIM, OSCAR AKIRA ONOE, PLINIO AUGUSTO DE MEIRELES, PLINIO AUGUSTO DE MEIRELES JUNIOR, RAQUEL MORALES SOARES, SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO, ALEX DE OLIVEIRA MEIRELES, ANDREI ELIAS AMARAL, ATHAIL RANGEL PULINO FILHO, DELVANDA CONCEICAO DA SILVA, AGUINALDO LELIS, BLANCA LIDIA LUCERO DE LAZARTE, CRISTIANA RIBEIRO MOTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. INCLUSÃO NA LIDE. POLO PASSIVO. IMÓVEL DE TRANSCRIÇÃO DISTINTA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA E OBJETIVA. PROVAS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. AÇÃO. NATUREZA. DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O recolhimento do preparo é ato manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais, como orienta a jurisprudência deste Tribunal. 2. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 3. A exclusão da União por decisão definitiva da Justiça Federal implica a rejeição da preliminar de incompetência absoluta. 4. Os embargos de terceiro destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). 5. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 6. A ausência de provas da pertinência subjetiva e objetiva com o imóvel objeto da ação demarcatória obsta a pretensão de inclusão na lide e de impedir a demarcação. 7. Como a sentença tem natureza declaratória, trata-se de proveito econômico inestimável do vencedor, hipótese em que o Tema Repetitivo 1.076 do STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Não há contrariedade em relação à tese fixada no referido tema. Precedentes. 8. Recurso de embargos de declaração prejudicado. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 351 do CPC, aduzindo não ter havido intimação para impugnar a contestação no juízo de primeiro grau; c) artigos 176 da Lei 6.015/73, 1.314 do Código Civil, 64, 82, 86, 89, 90, 129, 132, 134, 488, 530, inciso I, 531, 533 e 534, todos do Código Civil de 1.916, 371 e 485, inciso VI, ambos da Lei Adjetiva Civil, 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos XXV e LV, ambos da Constituição Federal, requerendo a procedência dos embargos de terceiro em que a insurgente demonstrou ser herdeira do espólio de Ney Hosannah Campos Guimarães e que seu avô, Hosannah Campos Guimarães, era legítimo proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Paranoazinho”, objeto do pedido de demarcação na origem. Pede a suspensão da ação demarcatória até o julgamento do presente feito, bem como o encaminhamento dos embargos de terceiro ao CNJ para apuração de responsabilidade dos magistrados que atuaram nos autos. Nas contrarrazões, os espólios de José Guimarães Mundim e de Cesarina Coelho Guimarães pleiteiam a condenação da recorrente Olívia Campos Guimarães ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 71007028). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivos de leis federais. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 176 da Lei 6.015/73, 1.314 do Código Civil, 64, 82, 86, 89, 90, 129, 132, 134, 488, 530, inciso I, 531, 533 e 534, todos do Código Civil de 1.916, 351, 371 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “68. A partir da leitura da prova pericial acima mencionada, é possível concluir três premissas: a) o imóvel de transcrição nº 5966, objeto da ação demarcatória, não possui problemas de delimitação (200 alqueires); b) a irregularidade de delimitação de perímetro no imóvel de transcrição do avô da apelante (4.999) não é capaz de afetar a ação demarcatória, que possui matrícula diversa; c) as provas anexadas são insuficientes para concluir se existe área remanescente em favor da apelante. (...) 70. Em resumo: a apelante não comprovou a existência de área remanescente e que essa área envolve o imóvel de matrícula nº 5.596 (CPC, art. 373, I), o que afasta o provimento dos embargos de terceiro” (ID 66991390). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No que concerne à suposta afronta aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos XXV e LV, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, tendo em vista que a Corte Superior assentou o entendimento de que é “Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Não conheço dos pedidos de suspensão da ação demarcatória até o julgamento do presente feito e de encaminhamento dos embargos de terceiro ao CNJ para apuração de responsabilidade dos magistrados que atuaram nos autos, porquanto se trata de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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