Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 141 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJGO, TRF1, TST, TJSP, TRT10
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE PETIçãO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000287-34.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCIA ADRIANA MEIRELLES PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5d579 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, no dia 24/05/2025. DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Petição interposto. Concede-se à parte agravada o prazo de oito dias para, querendo, contraminutar o agravo de petição. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 24 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001020-91.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSIANE MENDES NEVES DA ENCARNACAO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4f04f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 22/05/2025. DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id be09242). Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 9dd8cab). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE MENDES NEVES DA ENCARNACAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001020-91.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSIANE MENDES NEVES DA ENCARNACAO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4f04f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 22/05/2025. DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id be09242). Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 9dd8cab). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-76.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: DIEGO LEMOS CORREIA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2cde7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 21/05/2025. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de fls. 1159/1162 (ID. 0d597fe) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para adequação da conta de liquidação aos termos entabulados entre as partes. Com a devolução dos autos à Vara, determino desde já a expedição de Requisição de Pequeno Valor para adimplemento da avença e posterior envio do feito à Secretaria de Precatórios deste e. Regional. Intimem-se as partes para simples ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-76.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: DIEGO LEMOS CORREIA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2cde7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 21/05/2025. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de fls. 1159/1162 (ID. 0d597fe) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para adequação da conta de liquidação aos termos entabulados entre as partes. Com a devolução dos autos à Vara, determino desde já a expedição de Requisição de Pequeno Valor para adimplemento da avença e posterior envio do feito à Secretaria de Precatórios deste e. Regional. Intimem-se as partes para simples ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEMOS CORREIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000342-72.2021.5.10.0001 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELIELSON BRITO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4e142 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/04/2025 - via sistema; recurso apresentado em 17/04/2025 - fl. 1993). Regular a representação processual (fl. 1332/1487). Empresa em Recuperação Judicial PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Alegações: - violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição das executadas, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "EXECUÇÃO TRABALHISTA: DEVEDORA PRINCIPAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: REDIRECIONAMENTO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: POSSIBILIDADE: EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE EXEQUENTE E FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: EXEGESE DA SÚMULA 37/TRT-10." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que estando em recuperação judicial, deve seguir o plano de recuperação judicial. Defende, ainda, que a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar e, assim, o devedor subsidiário só poderá ser cobrado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Além disso, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Ademais, a jurisprudência iterativa e notória do TST é firme no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar tanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a execução pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário, quando se mostrar infrutífera a execução contra o devedor principal, ainda que não tenham sido esgotados todos os meios de satisfação do crédito, como, por exemplo, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de buscar bens dos sócios da devedora principal. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000979-31.2022.5.02.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/05/2025). "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal". Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-466-60.2019.5.11.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELAS DEVEDORAS PRINCIPAIS - INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.No caso, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, remansosa no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal torna evidente sua insolvência, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, dispensando-se a habilitação do crédito perante o juízouniversal e o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida pelo devedor principal e seus sócios. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11988-65.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-125000-75.2008.5.02.0316, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. Consignou que " Considerando não haver notícias de que a empresa reclamada tenha indicado bens a garantir juízo executório e que, mormente conste do § 6º do art. 51 da Lei 11.101/2005 que a petição inicial do pleito de recuperação judicial deva ser instruída com "a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor", o juízo universal, nos autos da recuperação judicial, 14ª Vara Cível de Aracaju, n.º 202011400498, não fez nenhuma ressalva quanto à vinculação do patrimônio dos sócios, inexistindo óbice do processamento da desconsideração da personalidade jurídica da ré sob a ótica da Justiça do Trabalho ". A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000400-56.2022.5.20.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2025). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR DA EMPRESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - isto porque a parte não transcreveu trecho da decisão do TRT, nas razões do recurso de revista, que demonstra o prequestionamento da matéria. 4 - Note-se que o inteiro teor do acórdão transcrito no início das razões do recurso de revista, não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, porque não há indicação, de forma específica e delimitada, dos trechos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11166-34.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023)." Sendo assim, com arrimo na Súmula nº 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Juros e Correção Monetária / Empresa em Recuperação Judicial Alegação(ões): - violação aos incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma negou provimento ao Agravo de Petição das executadas, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 50/TRT-10." Recorre de Revista a executada, mediante as alegações acima destacadas. Sustentam, em síntese, que a incidência de juros e da atualização monetária devem se limitar à data do ajuizamento do processo de recuperação judicial, sob pena de ofensa aos dispositivos elencados, na forma do art. 9º, II da Lei nº11.101/2005. Como já apontado, é inviável o processamento da revista, na medida em que, na hipótese em análise, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no Recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. Dessa forma, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000955-87.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCELO DIAS RODRIGUES RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe5f36 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor MARTA VERLI, no dia 23/05/2025. DESPACHO Tendo em vista a discordância da parte exequente à proposta da PRU, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Na oportunidade, ressalto a necessidade de nova intimação da entidade pública, nos termos do art. 535 do CPC, em observância ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10) e a Procuradoria Regional Federal da União (PRU1), registro nº 033/2019/Processo SEI 0002196-34.2019.5.10.8000, em vigor e com plena eficácia em razão de sua publicação no Diário Oficial da União. O CEJUSC/JT BRASÍLIA se coloca à inteira disposição para nova tentativa conciliatória, caso necessária. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO