Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 141 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TJGO, TST, TRT10, TRF1
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE PETIçãO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000545-35.2020.5.10.0012 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: SILVANO DOS ANJOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5c73c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/04/2025; recurso apresentado em 08/05/2025 - fls. 845). Regular a representação processual (fls. 87, 540, 542). No caso em análise, o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto, uma vez que a garantia do juízo se encontra com prazo expirado (03/11/2021 a 03/11/2024 – fl. 288). Ressalto que não se trata de situação que comporte a concessão de prazo para regularização, por não se configurar como recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim como ausência de quitação do depósito recursal, diante da não renovação da garantia anteriormente constituída. Nesse sentido é a jurisprudência do c. TST, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. APÓLICE VENCIDA E NÃO RENOVADA OU SUBSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O caso dos autos não se refere à possibilidade de aceitação do seguro bancário ou, ainda, o fato de ser válida ou não uma garantia que estabeleça prazo determinado de vigência. Na presente situação, foi aceita a apólice com prazo determinado, porém o prazo venceu e a parte quedou-se inerte a esse respeito. Por ocasião da interposição do agravo de petição (em 08/08/2019), a execução de fato se encontrava garantida por título de seguro cujo término da vigência estava previsto para 26/11/2019. Porém, tal prazo se exauriu sem que fosse providenciada a renovação ou substituição da apólice. Assim, no julgamento do agravo de petição, em 17/02/2020, já não havia mais garantia do Juízo. Então, o TRT observou que "A executada, para tanto, se valeu de apólice de seguro garantia, com prazo de vigência de apenas um ano, com término em 26/11/2019, consoante ID nº 5ffc932", concluindo pela deserção e não conhecimento do apelo. Nesse contexto, cumpria à executada zelar pela renovação ou substituição da apólice antes do vencimento avençado, de modo a evitar a perda superveniente da garantia oferecida e as consequências processuais pelo fato ensejadas . Agravo não provido" (Ag-AIRR-11608-30.2014.5.15.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . SEGURO GARANTIA. APÓLICE VENCIDA SEM DEMONSTRAÇÃO DA RENOVAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser válida a apólice de seguro garantia com prazo de validade, desde que não inferior a 3 anos (artigo 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019). Porém, é certo que esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta por esse tipo de preparo certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção. Na hipótese, a ré deveria ter comprovado a renovação da apólice antes do vencimento, o que não ocorreu. Assim, não há contradição na decisão embargada que esclarece não ser o caso de conceder prazo para sanar o defeito, visto não ser hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal e/ou das custas processuais, mas de ausência de quitação do depósito recursal, eis que não renovada a citada garantia. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho" (ED-AIRR-11423-21.2017.5.03.0173, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RENOVAÇÃO APÓS VENCIMENTO DA APÓLICE ANTERIOR. DESERÇÃO . A apólice que garantiu o juízo ao ser interposto o recurso de revista venceu em 28/11/2021 e a nova apólice foi juntada aos autos em 17/2/2022. Portanto, entre 28/11/2021 e 17/2/2022. A deserção reconhecida em razão de não ter sido observada a norma que regula a garantia por meio de apólice de seguro garantia não viola os arts. arts. 4º e 6º do CPC e cerceamento de defesa, previsto no art. 5º, XXXV, LIV, e LV da Constituição Federal. Ao contrário, aplica a norma procedimento pertinente ao caso, em observância ao devido processo legal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-100412-77.2016.5.01.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). Inviável, pois, o processamento do Recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000098-25.2021.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADA: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADA: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: NEIMAR JOSE WEHR ADVOGADA: KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO DO PEDIDO. A Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte e o intuito meramente protelatório na oposição, a atrair a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido deferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. RELATÓRIO CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em agravo de petição às fls. 2395/2398, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 2304/2317. Pede o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. O exequente, ora Embargado, apresentou contrarrazões às fls. 2403/2416. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu do agravo de petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (fl. 2316) A executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Embargante, alega, genericamente, a existência de vícios no julgado, por entender que "a finalidade da recuperação judicial é permitir que a empresa enfrente seus problemas financeiros de maneira organizada e planejada, com o objetivo de evitar a falência e a consequente perda de empregos. Isso é alcançado através de instrumentos legais que possibilitam a negociação de dívidas, o parcelamento de débitos, a reestruturação de contratos e a adoção de medidas de redução de custos. Sendo assim, fica uma indagação acerca do propósito da recuperação e sua finalidade no processo do trabalho, tendo em vista que o desrespeito desse tramite legal ocasionará danos irreversível a saúde financeira da empresa, uma vez que redirecionando a execução para a União, esta poderá ajuizar uma ação de regresso em face da empresa recuperanda, sem observância dos limites legais estabelecido em uma execução de cunho trabalhista, tais como limitação do crédito e a forma de pagamento estabelecido na recuperação judicial."(fls. 2396/2397) Aponta que "a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, sendo que há uma ordem a ser observada para execução trabalhista, na qual, o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.[...] Dito isso, é importante ressaltar que tal redirecionamento violou o Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que estando esta recorrente em fase de recuperação judicial, não se pode afirmar, apenas por esta situação temporária, a configuração de esgotamento dos meios executivos com o sumário direcionamento da execução á Devedora Subsidiária, posto que, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo adimplido, esta executada tem grande possibilidade de voltar a ter seu funcionamento normal e quitar todos os seus débitos."(fls. 2397/2398) Requer "que seja suspenso a determinação do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial, visando proteger a saúde financeira da empresa, a ordem legal dos credores, bem como a manutenção dos milhares empregados ativos na empresa."(fl. 2398) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, tais vícios não se revelam presentes neste caso. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pela Embargante, no que se refere ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial. Ademais, o decisum embargado fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 2304/2313): "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] 2.1. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. [...] O título executivo dispôs sobre a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF às fls. 1613/1614 da seguinte forma: "Responsabilidade subsidiária da União Requer a parte autora a condenação subsidiária da União, ao fundamento de que laborava como terceirizado nas dependências da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA-PGR. Assim, ainda que não possa ser imputada à União, a responsabilidade pela culpa in eligendo, e tendo em vista que o estabelecimento do citado Termo tem previsão legal, a culpa in vigilando deve ser verificada no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na sua condição de empregadora. E o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, desde que fique evidenciado nos autos que este não diligenciou de forma a evitar sua culpa in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, aplicando-se à hipótese dos autos, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Frise-se, ainda, que o Plenário do STF, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, não afastou a possibilidade de se responsabilizar a Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser, considerando os ditames dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. E, visando adequar o teor do verbete acima mencionado ao comando do excelso STF, o c. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, nos seguintes termos: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além disso, a Lei nº 8.666/93 prevê como dever da Administração Pública a fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que também encontra regulamentação na Instrução Normativa nº 02 /2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal. E, evidenciada a culpa do ente público, cumpre fixar-lhe a responsabilidade subsidiária pela condenação, na esteira do item V da Súmula nº 331 do C. TST, aplicável à hipótese dos autos. Descabe falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade ou de negativa de aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, mas de interpretação dos seus dispositivos em conformidade com o recente entendimento daquela excelsa Corte. Não se configura, ainda, a hipótese de vulneração do artigo 37, inciso II, da Constituição, porque não se reconheceu, no caso, o vínculo com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária. E, demonstrada a ineficácia da fiscalização promovida pela Administração Pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, analogicamente aplicável à espécie. Na espécie, os atos de fiscalização do ente público foram inofensivos para evitar os descumprimentos contratuais perpetrados pela 1ª reclamada contra a trabalhadora, devendo o DF responder subsidiariamente. Quanto à responsabilização do sucessor do DF, IGESDF, na administração do Hospital de Base de Brasília, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Destarte, declaro a responsabilidade subsidiária da União." O acórdão proferido às fls. 1826/1844 manteve a decisão de piso, consignando na ementa o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB /1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93."(fl. 1826) Não possuem sustentação nos presentes autos as alegações da Agravante de que só é possível o direcionamento da execução para a responsável subsidiária após o esgotamento de todas as diligências em relação a si e que, com a decretação da sua recuperação judicial(fls. 2205/2216), o Juízo Universal da recuperação judicial é quem atrai todas as demais execuções, inclusive as trabalhistas, nos termos do previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. De acordo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. Aliás, consoante Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação, nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. Passamos a transcrever o Verbete nº 37/2008: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. Cumpre ressaltar que, de acordo com a nova redação do Verbete citado, deixou de existir o instituto do benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Com efeito, considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos. Ademais, quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal retratando o posicionamento de prosseguir a execução contra a devedora subsidiária em caso de recuperação judicial da principal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A suspensão da execução em face de o devedor principal encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito." (AP 0000151-35.2023.5.10.0008, acórdão 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, publicado em 16 /12/2023 no DEJT) "1. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Havendo responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, há de se direcionar a execução, diante da realidade nele estampada - a decretação de recuperação judicial da executada principal, contra o responsável subsidiário, de modo a garantir a eficácia da decisão judicial, tendo em vista que dificilmente logrará êxito a execução direcionada contra a devedora que teve a recuperação judicial decretada. Sinale-se que o juízo condutor da execução deve atuar em ordem a resguardar o princípio constitucional da duração razoável do processo e, em ambiente infraconstitucional, imprimir efetividade à execução a fim de entregar-se ao obreiro o bem reconhecido no título exequendo, o qual ostenta índole de crédito alimentar." (AP 0001569-09.2017.5.10.0011, acórdão 3ª Turma, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, publicado em 06/07/2024 no DEJT) "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO FALIMENTAR. O fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial ou falida, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios ou do responsável subsidiário, haja vista não estarem os seus bens sujeitos à recuperação judicial e não se confundirem com o da empresa que sob jurisdição do juízo da falimentar." (AP 0001429- 90.2017.5.10.0005, acórdão 1ª Turma, Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, publicado em 08/02/2024 no DEJT) A jurisprudência do TST também é uníssona no sentido de que "não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário", conforme os recentes arestos: "RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023). "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO RECLAMADOS - ANÁLISE EM CONJUNTO - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte Regional decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-94300- 29.2007.5.02.0421, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "a decretação de falência da primeira reclamada, Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. (fls. 599 e 616/618, ID 5e0f5fe), é manifestação categórica deste estado de insolvabilidade da devedora principal, que legitima o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora secundária ou responsável subsidiária, nos autos da reclamação trabalhista e também a razão pela qual não se afigura possível o prosseguimento da execução contra seu patrimônio, neste momento, nem em relação aos bens indicados nem em relação à penhora no rosto dos autos". 2. A matéria controvertida nos autos, relativa ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, encontra-se disciplinada por normas infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST; e evidencia que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-58- 13.2011.5.02.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10699-22.2018.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a decretação de falência da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que a ausência de bens suficientes do devedor principal para saldar o débito , diante da decretação de falência, autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, II e XXXVI , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-21912-47.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10369- 17.2020.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional afigura-se completa, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de a que se nega provimento." (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). Como se vê, não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. Convém registrar que no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do seu crédito, aliado à observância ao princípio constitucional da celeridade, uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal. No mais, a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, além de concordar tacitamente com os cálculos e com o redirecionamento da execução em seu desfavor, dispensando a apresentação de embargos à execução, sequer indicou bens livres e desembaraçados, pertencentes à devedora principal e situados na jurisdição deste Juízo, suficientes para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º, c/c art. 827, do Código Civil e CLT, art. 769). Portanto, nada há a reparar na decisão agravada que manteve o regular redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego provimento."(destaquei) Da mera leitura de parte do acórdão embargado, supra transcrito, é possível constatar que não há qualquer vício no julgado. Ademais, este Colegiado se posicionou acertadamente quanto ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial, no sentido de que "o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. [...] Nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. [...] A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. [...] Considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos."(fls. 2309/2310) Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, "quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] Não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. [...] Uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal."(fls. 2310/2313) Nessa esteira, não se verifica a existência dos vícios alegados superficialmente pela Embargante. O que se percebe, em verdade, é o claro intuito dela de reverter a decisão que foi desfavorável aos seus interesses, almejando uma nova valoração probatória, o que é inadmissível por intermédio dos embargos declaratórios. Dessa forma, ao pugnar pela suspensão "do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial"(fl. 2398),o que se constata, mais uma vez, é o manifesto inconformismo da Embargante com a decisão proferida, que lhe foi desvantajosa. Ressai, em verdade, que os argumentos vertidos pela Embargante indicam o descontentamento com o decidido, pois, de fato, a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Por derradeiro, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu neste caso. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não autorizam, assim, que se promova diálogo entre a parte e o Juízo, muito menos a de compelir o julgador a responder questionário formulado pela parte Embargante, mormente quando houve expressas razões de decidir. No caso, consoante se observa, a Embargante sequer invoca um dos elementos que autorizam o manejo dos aclaratórios. De mais a mais, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, particularmente quando a pretensão da parte é a reavaliação do conjunto probatório, com o claro intuito de reverter a decisão que foi contrária aos seus interesses. Logo, do teor da petição dos embargos da executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, é possível inferir que as argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar irregularidades formais, mas sim a reapreciação das razões apresentadas e a reanálise de fatos e provas com vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado, o que é defeso pela via eleita. E se entende ela que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos de declaração. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. A matéria se encontra devidamente prequestionada. O exequente requereu, em suas contrarrazões, a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios à Embargante. Pediu pela "condenação da reclamada, em multa por litigância de má-fe, por embargos protelatórios."(fl. 2416) Ora, a Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte ao apresentar embargos de declaração sobre ponto evidentemente tratado na decisão colegiada. Nesse sentido, por verificar o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração, defiro o pedido e aplico à Embargante a multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, nego-lhes provimento; e defiro o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhes provimento; e deferir o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000098-25.2021.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADA: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADA: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: NEIMAR JOSE WEHR ADVOGADA: KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO DO PEDIDO. A Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte e o intuito meramente protelatório na oposição, a atrair a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido deferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. RELATÓRIO CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em agravo de petição às fls. 2395/2398, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 2304/2317. Pede o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. O exequente, ora Embargado, apresentou contrarrazões às fls. 2403/2416. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu do agravo de petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (fl. 2316) A executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Embargante, alega, genericamente, a existência de vícios no julgado, por entender que "a finalidade da recuperação judicial é permitir que a empresa enfrente seus problemas financeiros de maneira organizada e planejada, com o objetivo de evitar a falência e a consequente perda de empregos. Isso é alcançado através de instrumentos legais que possibilitam a negociação de dívidas, o parcelamento de débitos, a reestruturação de contratos e a adoção de medidas de redução de custos. Sendo assim, fica uma indagação acerca do propósito da recuperação e sua finalidade no processo do trabalho, tendo em vista que o desrespeito desse tramite legal ocasionará danos irreversível a saúde financeira da empresa, uma vez que redirecionando a execução para a União, esta poderá ajuizar uma ação de regresso em face da empresa recuperanda, sem observância dos limites legais estabelecido em uma execução de cunho trabalhista, tais como limitação do crédito e a forma de pagamento estabelecido na recuperação judicial."(fls. 2396/2397) Aponta que "a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, sendo que há uma ordem a ser observada para execução trabalhista, na qual, o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.[...] Dito isso, é importante ressaltar que tal redirecionamento violou o Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que estando esta recorrente em fase de recuperação judicial, não se pode afirmar, apenas por esta situação temporária, a configuração de esgotamento dos meios executivos com o sumário direcionamento da execução á Devedora Subsidiária, posto que, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo adimplido, esta executada tem grande possibilidade de voltar a ter seu funcionamento normal e quitar todos os seus débitos."(fls. 2397/2398) Requer "que seja suspenso a determinação do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial, visando proteger a saúde financeira da empresa, a ordem legal dos credores, bem como a manutenção dos milhares empregados ativos na empresa."(fl. 2398) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, tais vícios não se revelam presentes neste caso. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pela Embargante, no que se refere ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial. Ademais, o decisum embargado fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 2304/2313): "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] 2.1. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. [...] O título executivo dispôs sobre a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF às fls. 1613/1614 da seguinte forma: "Responsabilidade subsidiária da União Requer a parte autora a condenação subsidiária da União, ao fundamento de que laborava como terceirizado nas dependências da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA-PGR. Assim, ainda que não possa ser imputada à União, a responsabilidade pela culpa in eligendo, e tendo em vista que o estabelecimento do citado Termo tem previsão legal, a culpa in vigilando deve ser verificada no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na sua condição de empregadora. E o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, desde que fique evidenciado nos autos que este não diligenciou de forma a evitar sua culpa in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, aplicando-se à hipótese dos autos, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Frise-se, ainda, que o Plenário do STF, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, não afastou a possibilidade de se responsabilizar a Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser, considerando os ditames dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. E, visando adequar o teor do verbete acima mencionado ao comando do excelso STF, o c. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, nos seguintes termos: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além disso, a Lei nº 8.666/93 prevê como dever da Administração Pública a fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que também encontra regulamentação na Instrução Normativa nº 02 /2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal. E, evidenciada a culpa do ente público, cumpre fixar-lhe a responsabilidade subsidiária pela condenação, na esteira do item V da Súmula nº 331 do C. TST, aplicável à hipótese dos autos. Descabe falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade ou de negativa de aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, mas de interpretação dos seus dispositivos em conformidade com o recente entendimento daquela excelsa Corte. Não se configura, ainda, a hipótese de vulneração do artigo 37, inciso II, da Constituição, porque não se reconheceu, no caso, o vínculo com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária. E, demonstrada a ineficácia da fiscalização promovida pela Administração Pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, analogicamente aplicável à espécie. Na espécie, os atos de fiscalização do ente público foram inofensivos para evitar os descumprimentos contratuais perpetrados pela 1ª reclamada contra a trabalhadora, devendo o DF responder subsidiariamente. Quanto à responsabilização do sucessor do DF, IGESDF, na administração do Hospital de Base de Brasília, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Destarte, declaro a responsabilidade subsidiária da União." O acórdão proferido às fls. 1826/1844 manteve a decisão de piso, consignando na ementa o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB /1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93."(fl. 1826) Não possuem sustentação nos presentes autos as alegações da Agravante de que só é possível o direcionamento da execução para a responsável subsidiária após o esgotamento de todas as diligências em relação a si e que, com a decretação da sua recuperação judicial(fls. 2205/2216), o Juízo Universal da recuperação judicial é quem atrai todas as demais execuções, inclusive as trabalhistas, nos termos do previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. De acordo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. Aliás, consoante Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação, nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. Passamos a transcrever o Verbete nº 37/2008: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. Cumpre ressaltar que, de acordo com a nova redação do Verbete citado, deixou de existir o instituto do benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Com efeito, considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos. Ademais, quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal retratando o posicionamento de prosseguir a execução contra a devedora subsidiária em caso de recuperação judicial da principal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A suspensão da execução em face de o devedor principal encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito." (AP 0000151-35.2023.5.10.0008, acórdão 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, publicado em 16 /12/2023 no DEJT) "1. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Havendo responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, há de se direcionar a execução, diante da realidade nele estampada - a decretação de recuperação judicial da executada principal, contra o responsável subsidiário, de modo a garantir a eficácia da decisão judicial, tendo em vista que dificilmente logrará êxito a execução direcionada contra a devedora que teve a recuperação judicial decretada. Sinale-se que o juízo condutor da execução deve atuar em ordem a resguardar o princípio constitucional da duração razoável do processo e, em ambiente infraconstitucional, imprimir efetividade à execução a fim de entregar-se ao obreiro o bem reconhecido no título exequendo, o qual ostenta índole de crédito alimentar." (AP 0001569-09.2017.5.10.0011, acórdão 3ª Turma, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, publicado em 06/07/2024 no DEJT) "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO FALIMENTAR. O fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial ou falida, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios ou do responsável subsidiário, haja vista não estarem os seus bens sujeitos à recuperação judicial e não se confundirem com o da empresa que sob jurisdição do juízo da falimentar." (AP 0001429- 90.2017.5.10.0005, acórdão 1ª Turma, Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, publicado em 08/02/2024 no DEJT) A jurisprudência do TST também é uníssona no sentido de que "não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário", conforme os recentes arestos: "RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023). "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO RECLAMADOS - ANÁLISE EM CONJUNTO - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte Regional decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-94300- 29.2007.5.02.0421, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "a decretação de falência da primeira reclamada, Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. (fls. 599 e 616/618, ID 5e0f5fe), é manifestação categórica deste estado de insolvabilidade da devedora principal, que legitima o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora secundária ou responsável subsidiária, nos autos da reclamação trabalhista e também a razão pela qual não se afigura possível o prosseguimento da execução contra seu patrimônio, neste momento, nem em relação aos bens indicados nem em relação à penhora no rosto dos autos". 2. A matéria controvertida nos autos, relativa ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, encontra-se disciplinada por normas infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST; e evidencia que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-58- 13.2011.5.02.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10699-22.2018.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a decretação de falência da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que a ausência de bens suficientes do devedor principal para saldar o débito , diante da decretação de falência, autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, II e XXXVI , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-21912-47.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10369- 17.2020.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional afigura-se completa, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de a que se nega provimento." (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). Como se vê, não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. Convém registrar que no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do seu crédito, aliado à observância ao princípio constitucional da celeridade, uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal. No mais, a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, além de concordar tacitamente com os cálculos e com o redirecionamento da execução em seu desfavor, dispensando a apresentação de embargos à execução, sequer indicou bens livres e desembaraçados, pertencentes à devedora principal e situados na jurisdição deste Juízo, suficientes para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º, c/c art. 827, do Código Civil e CLT, art. 769). Portanto, nada há a reparar na decisão agravada que manteve o regular redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego provimento."(destaquei) Da mera leitura de parte do acórdão embargado, supra transcrito, é possível constatar que não há qualquer vício no julgado. Ademais, este Colegiado se posicionou acertadamente quanto ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial, no sentido de que "o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. [...] Nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. [...] A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. [...] Considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos."(fls. 2309/2310) Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, "quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] Não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. [...] Uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal."(fls. 2310/2313) Nessa esteira, não se verifica a existência dos vícios alegados superficialmente pela Embargante. O que se percebe, em verdade, é o claro intuito dela de reverter a decisão que foi desfavorável aos seus interesses, almejando uma nova valoração probatória, o que é inadmissível por intermédio dos embargos declaratórios. Dessa forma, ao pugnar pela suspensão "do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial"(fl. 2398),o que se constata, mais uma vez, é o manifesto inconformismo da Embargante com a decisão proferida, que lhe foi desvantajosa. Ressai, em verdade, que os argumentos vertidos pela Embargante indicam o descontentamento com o decidido, pois, de fato, a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Por derradeiro, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu neste caso. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não autorizam, assim, que se promova diálogo entre a parte e o Juízo, muito menos a de compelir o julgador a responder questionário formulado pela parte Embargante, mormente quando houve expressas razões de decidir. No caso, consoante se observa, a Embargante sequer invoca um dos elementos que autorizam o manejo dos aclaratórios. De mais a mais, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, particularmente quando a pretensão da parte é a reavaliação do conjunto probatório, com o claro intuito de reverter a decisão que foi contrária aos seus interesses. Logo, do teor da petição dos embargos da executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, é possível inferir que as argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar irregularidades formais, mas sim a reapreciação das razões apresentadas e a reanálise de fatos e provas com vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado, o que é defeso pela via eleita. E se entende ela que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos de declaração. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. A matéria se encontra devidamente prequestionada. O exequente requereu, em suas contrarrazões, a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios à Embargante. Pediu pela "condenação da reclamada, em multa por litigância de má-fe, por embargos protelatórios."(fl. 2416) Ora, a Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte ao apresentar embargos de declaração sobre ponto evidentemente tratado na decisão colegiada. Nesse sentido, por verificar o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração, defiro o pedido e aplico à Embargante a multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, nego-lhes provimento; e defiro o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhes provimento; e deferir o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIMAR JOSE WEHR
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001042-22.2020.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0001042-22.2020.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: KAMYLLA CONCEIÇÃO MENDES SOUZA ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS EMBARGADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAÚJO EMBARGADO : UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos De declaração em recurso ordinário às fls. 2170/2179, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 2141/2147. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 2182/2183. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu parcialmente do agravo de petição interposto pela primeira executada e, no mérito, negou-lhe provimento. O Embargante alega a existência omissões em relação a aplicação de juros e correção monetária à Executada, que está em recuperação judicial. Sustenta que "Nesse contexto, a falta de cumprimento do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, juntamente com a subsequente ordem de atualização do crédito trabalhista nos autos em questão até a data presente, constitui uma violação direta ao principal propósito da Lei de Recuperação Judicial. In casu, possibilitar a atualização e acréscimos do crédito além da data do pedido de recuperação judicial, significa não só descumprir a Lei e a Constituição Federal, mas também privilegiar um credor em detrimento de todos os demais credores, cujos créditos respeitaram a data de atualização prevista pela Lei, o que ofende diretamente o princípio constitucional da igualdade, previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República." (fl. 2175). Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pelo Embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, nos seguintes termos: "[...] Quanto ao tema, resta sedimentado o entendimento de que a limitação da atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial tem efeito meramente operacional, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não afetando a execução na esfera trabalhista. O art. 9ª, caput e inc. II, da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual esse art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista: "VERBETE Nº 50. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O art. 9º, inciso II, da Lei n. º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." (Verbete nº 50/2016 deste Egrégio Tribunal Pleno). Nessa linha de posicionamento, os seguintes precedentes deste Regional em que foram analisados casos similares: [...] Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Esse também é o entendimento do c. TST, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional destacou que, "mantida a sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, indevida a exclusão de quaisquer das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré e penalidades daí advindas". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". 3.Quanto ao pedido de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem a data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe, apenas, que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Mantémse a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido."(AgAIRR-100703-61.2019.5.01.0246, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023)(destaquei). [...] Assim sendo, o crédito trabalhista apurado de empresa em recuperação judicial sofre a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, não comportando limitação a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno). Desta maneira, os argumentos trazidos pela Agravante não se sustentam perante o entendimento jurisprudencial prevalecente neste Regional sobre a matéria. Nego provimento. ". Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que busca o embargante é a revisão das teses jurídicas adotadas, todavia, tal procedimento foge à finalidade dos embargos de declaração que, para ser acolhido, ainda que fins de prequestionamento, exige a observância das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. O dever constitucional de motivar a decisão exaure-se na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica imprescindível e controvertida entre as partes, desobrigando-se o julgador, ao assim proceder, de rebater cada argumento expedido pela parte recorrente e de enfrentar cada dispositivo legal. Ademais, se entende que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001042-22.2020.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0001042-22.2020.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: KAMYLLA CONCEIÇÃO MENDES SOUZA ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS EMBARGADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAÚJO EMBARGADO : UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos De declaração em recurso ordinário às fls. 2170/2179, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 2141/2147. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 2182/2183. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu parcialmente do agravo de petição interposto pela primeira executada e, no mérito, negou-lhe provimento. O Embargante alega a existência omissões em relação a aplicação de juros e correção monetária à Executada, que está em recuperação judicial. Sustenta que "Nesse contexto, a falta de cumprimento do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, juntamente com a subsequente ordem de atualização do crédito trabalhista nos autos em questão até a data presente, constitui uma violação direta ao principal propósito da Lei de Recuperação Judicial. In casu, possibilitar a atualização e acréscimos do crédito além da data do pedido de recuperação judicial, significa não só descumprir a Lei e a Constituição Federal, mas também privilegiar um credor em detrimento de todos os demais credores, cujos créditos respeitaram a data de atualização prevista pela Lei, o que ofende diretamente o princípio constitucional da igualdade, previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República." (fl. 2175). Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pelo Embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, nos seguintes termos: "[...] Quanto ao tema, resta sedimentado o entendimento de que a limitação da atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial tem efeito meramente operacional, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não afetando a execução na esfera trabalhista. O art. 9ª, caput e inc. II, da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual esse art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista: "VERBETE Nº 50. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O art. 9º, inciso II, da Lei n. º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." (Verbete nº 50/2016 deste Egrégio Tribunal Pleno). Nessa linha de posicionamento, os seguintes precedentes deste Regional em que foram analisados casos similares: [...] Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Esse também é o entendimento do c. TST, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional destacou que, "mantida a sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, indevida a exclusão de quaisquer das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré e penalidades daí advindas". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". 3.Quanto ao pedido de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem a data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe, apenas, que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Mantémse a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido."(AgAIRR-100703-61.2019.5.01.0246, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023)(destaquei). [...] Assim sendo, o crédito trabalhista apurado de empresa em recuperação judicial sofre a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, não comportando limitação a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno). Desta maneira, os argumentos trazidos pela Agravante não se sustentam perante o entendimento jurisprudencial prevalecente neste Regional sobre a matéria. Nego provimento. ". Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que busca o embargante é a revisão das teses jurídicas adotadas, todavia, tal procedimento foge à finalidade dos embargos de declaração que, para ser acolhido, ainda que fins de prequestionamento, exige a observância das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. O dever constitucional de motivar a decisão exaure-se na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica imprescindível e controvertida entre as partes, desobrigando-se o julgador, ao assim proceder, de rebater cada argumento expedido pela parte recorrente e de enfrentar cada dispositivo legal. Ademais, se entende que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001113-82.2019.5.10.0013 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22b8e0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 28/03/2025 - ID. 94925ac). Regular a representação processual (ID. d07c024). Empresa em Recuperação Judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DO DEPÓSITO RECURSAL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegações: - violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O entendimento da Turma é de que o valor recolhido a título de depósito recursal em momento anterior à decretação da recuperação judicial e da falência da empresa executada ficam à disposição do juízo trabalhista e não do juízo falimentar, o que impede a transferência do respectivo valor ao juízo da falência. Dessa forma pode ser liberado ao exequente. Ressalva do entendimento da Desembargadora Relatora. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000410-63.2014.5.10.0002, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; Julg: 17/05/2023; DEJT:22/05/2023)." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta a tese de que "não pode a Justiça do Trabalho debaixo de qualquer pretexto, determinar a liberação de valores ou pagamento de crédito, considerando que (a) esses pagamentos devem ser feitos na forma do plano de recuperação judicial, inclusive para evitar preterições, (b) a competência para decidir sobre os bens, obrigações e direitos da empresa recuperanda é do juiz da Vara onde tramita o procedimento recuperacional, (c) o deferimento da recuperação implica a novação das obrigações que lhe sejam anteriores,(d) a penhora não implica a privação da coisa pelo devedor executado." Efetivamente, a SBDI-2 do col. TST, analisando a questão relativa ao levantamento do depósito recursal nos casos em que realizados por empresas em recuperação judicial, firmou entendimento no sentido de que a execução deve ser processada perante o Juízo Universal. Confira-se: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-101465-34.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/09/2023). (original sem destaques) Nesse contexto, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001113-82.2019.5.10.0013 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22b8e0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 28/03/2025 - ID. 94925ac). Regular a representação processual (ID. d07c024). Empresa em Recuperação Judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DO DEPÓSITO RECURSAL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegações: - violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O entendimento da Turma é de que o valor recolhido a título de depósito recursal em momento anterior à decretação da recuperação judicial e da falência da empresa executada ficam à disposição do juízo trabalhista e não do juízo falimentar, o que impede a transferência do respectivo valor ao juízo da falência. Dessa forma pode ser liberado ao exequente. Ressalva do entendimento da Desembargadora Relatora. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000410-63.2014.5.10.0002, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; Julg: 17/05/2023; DEJT:22/05/2023)." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta a tese de que "não pode a Justiça do Trabalho debaixo de qualquer pretexto, determinar a liberação de valores ou pagamento de crédito, considerando que (a) esses pagamentos devem ser feitos na forma do plano de recuperação judicial, inclusive para evitar preterições, (b) a competência para decidir sobre os bens, obrigações e direitos da empresa recuperanda é do juiz da Vara onde tramita o procedimento recuperacional, (c) o deferimento da recuperação implica a novação das obrigações que lhe sejam anteriores,(d) a penhora não implica a privação da coisa pelo devedor executado." Efetivamente, a SBDI-2 do col. TST, analisando a questão relativa ao levantamento do depósito recursal nos casos em que realizados por empresas em recuperação judicial, firmou entendimento no sentido de que a execução deve ser processada perante o Juízo Universal. Confira-se: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-101465-34.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/09/2023). (original sem destaques) Nesse contexto, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL