Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 138 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TST, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE PETIçãO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000976-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DORNELAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d5d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID e76276d, pela primeira Executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação que integra este decisum. Publique-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DORNELAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000976-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DORNELAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d5d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID e76276d, pela primeira Executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação que integra este decisum. Publique-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NEIMAR JOSE WEHR
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000333-50.2021.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO LOUZAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af5527 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LOUZAS