Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 130 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRF1, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AGRAVO DE PETIçãO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000910-89.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: CARMEM ELIETE ALVES BEZERRA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58dc3e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Opostos embargos à execução, concedo vista à parte contrária. Prazo de 5 dias (art. 884, CLT). 2. Intime-se. 3. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para manifestar-se acerca dos aspectos contábeis existentes na Impugnação dos Cálculos apresentada. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM ELIETE ALVES BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000889-12.2021.5.10.0002 RECLAMANTE: DOMINGOS JOSE DE AGUIAR RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Intimem-se as partes exequente (DOMINGOS JOSE DE AGUIAR), procurador (Dr. André Santos) e executada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA para vista acerca da RPV (#id:2e9753a) e Precatório (#id:72bdc30) expedidos no presente feito, devendo manifestar qualquer questão de ordem no prazo máximo de 48 horas. Após o decurso do prazo acima deferido, o Precatório será encaminhado à SEPREC para a devida autuação e a RPV entrará no prazo para pagamento pela devedora (EMBRAPA). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. Larissa Naves e Silva Santos, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS JOSE DE AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000976-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DORNELAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d5d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID e76276d, pela primeira Executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação que integra este decisum. Publique-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DORNELAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000976-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DORNELAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d5d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID e76276d, pela primeira Executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação que integra este decisum. Publique-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL