Laynara Cristina Maciel Gomes

Laynara Cristina Maciel Gomes

Número da OAB: OAB/DF 059654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TRF6, TRT10, TRF1
Nome: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000832-47.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118f081 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 8fb585b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000284-17.2022.5.10.0007 REQUERENTE: MANOEL NASCIMENTO CONCEICAO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de Cleidelmir Muniz Silva (CPF 591.733.787-04), MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdb945 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 748775b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneceram sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NASCIMENTO CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000284-17.2022.5.10.0007 REQUERENTE: MANOEL NASCIMENTO CONCEICAO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de Cleidelmir Muniz Silva (CPF 591.733.787-04), MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdb945 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 748775b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneceram sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000258-19.2022.5.10.0007 REQUERENTE: IAGO DA COSTA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2830f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 1002636 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000250-42.2022.5.10.0007 REQUERENTE: VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995547c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 7ee33ce ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000820-24.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf2bf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre ID d1a4746, no prazo de 5 dias (análise de documentos e nova perícia para avaliação do nível de ruído ou apenas análise complementar de documentos). Após, voltem-me conclusos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIONEIRA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000820-24.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf2bf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre ID d1a4746, no prazo de 5 dias (análise de documentos e nova perícia para avaliação do nível de ruído ou apenas análise complementar de documentos). Após, voltem-me conclusos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000258-19.2022.5.10.0007 REQUERENTE: IAGO DA COSTA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2830f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 1002636 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAGO DA COSTA SILVA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000250-42.2022.5.10.0007 REQUERENTE: VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995547c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 7ee33ce ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000774-05.2023.5.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO VITORINO DA SILVA FILHO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77e336 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 281ab0b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VITORINO DA SILVA FILHO
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