Laynara Cristina Maciel Gomes

Laynara Cristina Maciel Gomes

Número da OAB: OAB/DF 059654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF6, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000841-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad99c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 2c8b028 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios e nos presentes autos já houve penhora de proventos da executada, tendo sido reduzido o percentual para 15%, conforme decisão de id. 6728838. Expeça-se o competente mandado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , conforme determinado no despacho de id. 6728838 e aguarde-se o repasse dos valores mensais. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000841-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad99c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 2c8b028 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios e nos presentes autos já houve penhora de proventos da executada, tendo sido reduzido o percentual para 15%, conforme decisão de id. 6728838. Expeça-se o competente mandado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , conforme determinado no despacho de id. 6728838 e aguarde-se o repasse dos valores mensais. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO VIEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se.  Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se.  Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000259-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: GEDSON TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de cleidelmir muniz silva CPF: 591.733.787-04, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c0c23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID16946e8), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. O pedido do reclamante de bloqueio de salário da sócia fica, por ora, indeferido, considerando que esse juízo em outras execuções  em desfavor da sócia, a exemplo do processo nº 0000472-10.2022.5.10.0007, já emitiu ordem de cancelamento da penhora, por estar demonstrado o comprometimento de 30% de seu salário. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000259-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: GEDSON TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Espólio de cleidelmir muniz silva CPF: 591.733.787-04, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c0c23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID16946e8), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. O pedido do reclamante de bloqueio de salário da sócia fica, por ora, indeferido, considerando que esse juízo em outras execuções  em desfavor da sócia, a exemplo do processo nº 0000472-10.2022.5.10.0007, já emitiu ordem de cancelamento da penhora, por estar demonstrado o comprometimento de 30% de seu salário. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEDSON TEIXEIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000538-92.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: VANDERLEI CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebcc20c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 0fe851b ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios. Contudo, conforme se observa do histórico de diligências realizadas neste e em outros processos que tramitam nesta Vara em desfavor dos mesmos executados, as medidas constritivas mostraram-se inteiramente ineficazes. A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Esgotados, por ora, todos os meios razoáveis de persecução do crédito, tanto em face da empresa quanto de seus sócios, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, a execução em face da devedora subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, também permanece sobrestada, em observância ao benefício de ordem. Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do processo principal , que pende de recurso em relação a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. Consigno que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, observado o prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive a condição de "Massa Falida" da devedora principal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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