Laynara Cristina Maciel Gomes

Laynara Cristina Maciel Gomes

Número da OAB: OAB/DF 059654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF6, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712188-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO As Requeridas realizaram o pagamento voluntário da condenação, conforme comprovantes de ID 239744716 e ID 240128755. A parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor da advogada constituída nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 230352215. Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores que serão liberados à sua Advogada. Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 239744716 e ID 240128755) para conta bancária indicada na petição de ID 240468042, de titularidade da advogada constituída pela parte autora. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700596-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA ELMATES WESTPHALEM REU: SIMONE AGUIAR CARLONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que persiste a suspensão da pauta de audiência do 2º NUVIMEC (PA SEI 0014589/2025), tono sem efeito a designação de data para audiência de conciliação (ID. 223043507). Custas iniciais recolhidas (ID 222626219). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Caso apresente a contestação, intime-se a promovente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Fica a parte autora ciente de que, caso não apresente réplica, o processo seguirá.   Cidade Ocidental-GO,  30 de junho de 2025. LORRANA SOARES GOMES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 3209076 (assinatura digital)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS   : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS     DECISÃO     Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.”   Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária.   Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167).   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA               1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS   : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS     DECISÃO     Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.”   Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária.   Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167).   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA               1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009097-37.2016.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00090973720164013803/MG) RELATOR : GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : EVANDRO DE ABREU FERNANDES ADVOGADO(A) : LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES (OAB DF059654) ADVOGADO(A) : RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS (OAB DF008992) ADVOGADO(A) : LUCAS MESQUITA MOREYRA (OAB DF034351) ADVOGADO(A) : TATIANA BARBOSA DUARTE (OAB DF014459) ADVOGADO(A) : MARCIA GUASTI ALMEIDA (OAB DF012523) ADVOGADO(A) : NAIM ALVES FERREIRA (OAB GO010219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 67 - 16/06/2025 - Determinada a intimação
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