Victor De Oliveira Cardoso

Victor De Oliveira Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 059826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TJSP, TRF1, TJTO
Nome: VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700282-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ MARCIONILO CARDOSO EXEQUENTE: ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEGAS CARDOSO EXECUTADO: RAFAEL BESSA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para ciência acerca da resposta ao Ofício de ID 237558387(Carta precatória de ID 217763620). BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:02:33. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome da parte autora, no mês de novembro de 2023, no valor de R$ 11.334,91 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), inclusive dos encargos relacionados; b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor os valores pagos pelos valores gastos com a consulta médica, que somaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (alínea "b"), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744563-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER GOMES DE MORAIS REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Credora intimada da expedição de Certidão de Crédito Judicial em seu favor (ID 240132785) BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:56:06. ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046571-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1139744-81.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta Rodrigues de Oliveira - - Victor de Oliveira Cardoso - - Cristiane da Silva Andrade 00499836103 - LLD dos Santos Eireli - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Advirta-se a exequente de que, para desarquivamento dos autos, deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes para o ato. Intime-se. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 59826/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO (OAB 327621/SP), ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 56422/DF), ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744563-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER GOMES DE MORAIS REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a certidão de ID Num. 231565031, conforme requerido na petição de ID Num. 238941228. Após, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID Num. 203449365. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NULA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO INOCORRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE AOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VALOR DO AJUSTE QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONDIZENTE COM A NATUREZA DOS PEDIDOS. ART. 292, II DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A RÉPLICA. CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA RESPOSTA. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO PERANTE O CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO NOME DA PROMITENTE VENDEDORA. RESSARCIMENTO. CABÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). Igualmente, o Código de Processo Civil prevê nos artigos 371 e 489, inciso II, que o juiz indicará na sentença os motivos de fato e de direito que o levaram ao convencimento. Não incorre em vício de falta de fundamentação a sentença que nega provimento aos embargos de declaração pela ausência de omissão, contradição e obscuridade. Preliminar rejeitada. 2. A admissível a denunciação da lide dos cessionários, considerada a hipótese definida no artigo 125, inciso II, do CPC, e diante da existência de cláusula contratual debitando ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos gerados pelo imóvel a partir da assinatura do contrato ou sua imissão na posse. 3. Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, na ação que tenha por objeto o cumprimento do contrato é o valor do ato jurídico. 3. Os tributos imobiliários constituem obrigação propter rem que acompanham o imóvel. E salvo disposição expressa no contrato, o promitente vendedor obriga-se a transferir o bem livre de dívidas, cabendo ao promitente comprador ser ressarcido por dívidas anteriores que vier a pagar. Circunstância dos autos em que o contrato previu a responsabilidade do promitente comprador pelos tributos que vencessem a partir da sua assinatura; a promitente vendedora provou o pagamento do imposto lançado em seu nome após a alienação do imóvel e deve ser ressarcida desse valor. 4. Documentos que dizem respeito ao mérito da causa, e, portanto, podem ser acostados depois da inicial, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé – Precedentes do STJ. Ademais, objetivaram a contrapor os argumentos ventilados na resposta. 5. A condenação em honorários advocatícios rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, mas no caso de extinção sem resolução do mérito é mais apropriado aplicar o princípio da causalidade. Foram efetuados três pedidos: condenação em obrigação de fazer, reembolso de quantia e reparação por dano moral. O primeiro foi extinto sem resolvido sem mérito, sob o pálio de que a obrigação contratual foi cumprida no curso da lide e sem ordem judicial específica. O ônus da sucumbência cabe a quem deu causa ao processo. O segundo pedido, formulado igualmente na ação secundária, foi julgado procedente. Portanto, correta a sentença que distribuiu os consectários de sucumbência e fixou a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728674-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIRANDA VALADARES DE ALMEIDA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeiram as partes o que entenderem de direito, em 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5042296-98.2022.8.09.0051Exequente(s): Igreja Evangelica Assembleia De Deus - Ministério Vila NovaExecutado(s): Condomínio Ecologic Ville ResortNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de penhora postulado na movimentação 170, sob conta e risco da parte credora, com base no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a lavratura do termo de penhora do imóvel por ela indicado (matrícula 73.788 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL, 1º TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DE CALDAS NOVAS/GO- movimentação 175, arquivo 02 e 03). Nomeio fiel depositário o executado. Determino a posterior expedição de mandado de avaliação do imóvel, bem como para intimação da parte executada, de seu cônjuge e filhos, caso haja, para ciência do encargo, cientificando-os da realização da penhora do imóvel e, para que, no prazo legal, caso queiram, ofereçam a defesa que entenderem de direito. Ademais, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando o conhecimento de terceiros. Por fim, cumpre mencionar que incumbe à parte interessada diligenciar diretamente na serventia judicial para a emissão de certidão comprobatória da execução (art. 828, CPC), o que, desde já, fica deferido.Intimem-se.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729456-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ EXECUTADO: MARISTELA GAIO FIGUEIRA Decisão Suspensa a execução em virtude de composição das partes (ID 166638285). Noticia o exequente que não foi computado o pagamento da parcela atinente a outubro de 2024 e fevereiro, abril e maio de 2025 e requer a renovação da suspensão por mais uma quinzena, diante da possibilidade de acordar a solução da dívida em atraso. Defiro. Ao final da quinzena, exponha o exequente o que de direito. Publique-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. * documento assinado eletronicamente
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