Wagton Rodrigues De Oliveira

Wagton Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 059952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagton Rodrigues De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) HABEAS CORPUS CRIMINAL (15) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________ HABEAS CORPUS 5495872-03.2025.8.09.0158 COMARCA           SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR           DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE        DR. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/GO 60.549PACIENTES         WELLINGTON ALVES BUENO                   LUAN PEREIRA GUIMARÃES AUT. COATORA      MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOPROC. DE JUSTIÇA  DR. ASTÚLIO GONÇALVES DE SOUZA __________________________________________________DESPACHO_________________________________________________ Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 60.549, em favor dos Pacientes WELLINGTON ALVES BUENO, nascido em 13.12.1981, CPF n. 003.426.051-00 e LUAN PEREIRA GUIMARÃES, nascido em 05.05.1999, CPF sob o n. 024.633.521-16, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, Dra. Patrícia Passoli Ghedin. Coloque-se este processo em mesa para julgamento em sessão virtual. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRelator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________ HABEAS CORPUS 5495872-03.2025.8.09.0158 COMARCA           SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR           DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE        DR. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/GO 60.549PACIENTES         WELLINGTON ALVES BUENO                   LUAN PEREIRA GUIMARÃES AUT. COATORA      MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOPROC. DE JUSTIÇA  DR. ASTÚLIO GONÇALVES DE SOUZA __________________________________________________DESPACHO_________________________________________________ Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 60.549, em favor dos Pacientes WELLINGTON ALVES BUENO, nascido em 13.12.1981, CPF n. 003.426.051-00 e LUAN PEREIRA GUIMARÃES, nascido em 05.05.1999, CPF sob o n. 024.633.521-16, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, Dra. Patrícia Passoli Ghedin. Coloque-se este processo em mesa para julgamento em sessão virtual. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRelator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - Vara CriminalAvenida Goiás Qd. 81A, lt. 01, s/n, CENTRO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - Goiás  Fone:(61) 3626-9217  ATO ORDINATÓRIO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5602433-85.2024.8.09.0158   Art. 93, XIV, CF:“Servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.” CGJ-GO. Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: I – juntar petições, procurações, ofícios, AR”s, laudos, mandados, precatórias, guias de recolhimento, fazendo conclusão, ou abrindo vista às partes,conforme o caso;   Pelo presente, em cumprimento ao despacho de evento n. 92, abro vistas a defesa. Santo Antônio do Descoberto, aos 17 de junho de 2025. ROZELIA ALVES DO NASCIMENTO COSTA Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704199-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FERREIRA DIAS, HELBERT DA COSTA ALVES, LUAN DIAS CLARO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado HELBERT DA COSTA ALVES, nos quais argumenta, em síntese, que deve ser sanada suposta contradição da r. decisão atacada (ID 240042706). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos, por não haver nenhuma omissão, obscuridade, erro material, tampouco contradição na decisão impugnada, motivo pelo qual esta deve ser atacada pelo recurso adequado (ID 240553602). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. A decisão que manteve a prisão do denunciado HELBERT fez referência à decisão de ID 23179452 da medida cautelar de nº 0704628-49.2024.8.07.0011, na qual restou consignado que o denunciado Helbert, apesar de não possuir passagens policiais, foi identificado nas imagens como sendo um dos supostos integrantes do grupo responsável pelo roubo ao idoso. Dessa forma, a argumentação tecida pela combativa Defesa não encontra respaldo nos autos, muito menos serviu aquela de fundamentação para manter a prisão do embargante. A esse respeito, destaco julgados deste e. TJDFT, com destaques nossos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas para manter ou reformar parcialmente a sentença condenatória, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, razão de se rejeitar os embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 4. (...) (Acórdão 1971608, 0707576-07.2023.8.07.0008, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para afastar a análise desfavorável da culpabilidade e, em consequência, reduzir a reprimenda. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese defensiva relativa à ausência de provas essenciais à elucidação dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscutir a matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita. Ausente o vício apontado, os embargos não merecem ser acolhidos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1813867, 07141175920198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024. TJDFT, Acórdão 1664164, 07362173120208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023. TJDFT, Acórdão 1998532, 0005706-51.2017.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025. (Acórdão 2008721, 0703340-82.2023.8.07.0017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 20/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as provas do caso, ressaltando que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de uma única vítima, mas em um conjunto probatório harmônico. (...) 8. A mera irresignação da parte não justifica a oposição dos embargos, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (...) (Acórdão 1971770, 0751576-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025). Ante o exposto, e nos moldes do fundamentado no parecer Ministerial, o qual adoto como razões de decidir, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Defesa e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5440061-58.2025.8.09.0158 COMARCA SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE DR. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/GO 60.549 PACIENTE UDEGLAN SOUSA VIEIRA AUT. COATORA meritíssimA juÍzA de direito Do Programa Custódia Ágil – Gabinete 04 PROC. DE JUSTIÇA DR. ARQUIMEDES DE QUEIRÓZ BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de dois salários-mínimos, em desfavor de indivíduo preso em flagrante pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de fiança, como condição para a liberdade provisória, configura coação ilegal quando presentes elementos que indicam a hipossuficiência econômica do paciente e a suficiência de outras medidas cautelares para a garantia do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal estabelece que a fiança deve observar, além da natureza da infração, as condições econômicas do acusado, não podendo ser fixada em valor que impeça a liberdade por motivo exclusivamente financeiro. 4. O paciente exerce atividade laboral informal com renda mensal de R$ 1.900,00, comprovadamente insuficiente para custear o valor arbitrado, o que se confirma pelo tempo que permaneceu encarcerado. 5. As demais medidas cautelares impostas — apresentação de comprovante de endereço, vedação de mudança de domicílio sem autorização judicial e comparecimento a todos os atos do processo — mostram-se adequadas para os fins cautelares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a prisão preventiva motivada exclusivamente pelo não pagamento de fiança quando presentes indícios de hipossuficiência financeira e adequação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para dispensar o pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas. Tese de julgamento: “1. A imposição de fiança em valor incompatível com a situação econômica do acusado configura constrangimento ilegal, especialmente quando outras medidas cautelares se mostram suficientes para garantir os fins do processo penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 325, I; 326; 319, incisos I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 196750/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.   HABEAS CORPUS 5440061-58.2025.8.09.0158 COMARCA SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE DR. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/GO 60.549 PACIENTE UDEGLAN SOUSA VIEIRA AUT. COATORA meritíssimA juÍzA de direito Do Programa Custódia Ágil – Gabinete 04 PROC. DE JUSTIÇA DR. ARQUIMEDES DE QUEIRÓZ BARBOSA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, desacolher o parecer ministerial, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente.   DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 60.549, em favor do Paciente UDEGLAN SOUSA VIEIRA, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito do Programa Custódia Ágil – Gabinete 04, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Explanou que o Paciente foi detido em flagrante, na data de 02.06.2025, em meio ao possível cometimento dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, II, CP) e de receptação (art. 180, CP), conforme o procedimento criminal autuado sob o n. 5432599-50.2025.8.09.0158, que foi redistribuído para o juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO. Consoante a Denúncia que sobreveio ao encarceramento cautelar, inaugurando o supramencionado processo criminal n. 5432599-50.2025.8.09.0158, o ora Paciente teria cometido as potenciais condutas delitivas acima classificadas, nas seguintes circunstâncias: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato por meio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de: UDEGLAN SOUSA VIEIRA, brasileiro, CPF nº 039.362.141-31, solteiro, nascido em 08/11/1990, natural de Taguatinga/DF, filho de Maria das Dores Almeida Sousa e Francisco Valdivan Vieira Lima, residente na Quadra 177, Lote 19, Estrela Dalva XIII, neste Município, Tel: 61 99356-9401; e de JHONATAN RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº 097.526.051-09, filho de Eliane Alves Bonfim e Diones Rodrigues do Nascimento, residente na Quadra 605, Lote 26, Conjunto 1B, Recanto das Emas/DF imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 2506349027), em período anterior até o dia 2/6/2025, por volta das 19h40min, na Quadra 12, Lote 21A, Centro, neste Município, o denunciado UDEGLAN SOUSA VIEIRA, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo GM/Onix, cor preta (cf. termo de exibição e apreensão de fls. 29/30, autos em PDF). Em data não precisada nos autos, mas antes do dia 2/6/2025, no mesmo local, o denunciado UDEGLAN SOUSA VIEIRA, de forma livre e consciente,adulterou e suprimiu sinal identificador de veículo automotor, consistente em um veículo GM/Onix, cor preta, o qual foi encontrado completamente desmanchado e com todos os sinais identificadores suprimidos (cf. fotografias de fls. 88/91, autos em PDF). No mesmo dia 2/6/2025, por volta das 19h40min, em via pública deste Município, o denunciado JHONATAN RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, conduziu coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo HB20, placa PBS5474, produto de roubo ocorrido no Distrito Federal (cf. termo de exibição e apreensão de fls. 29/30, autos em PDF). Segundo apurado, equipes da Polícia Militar local, durante patrulhamento de rotina, foram informadas que o veículo HB20, placa PBS5474, produto de roubo (ocorrência nº 3.835/2025-0 PCDF), estaria tentando se evadir das equipes da PMDF e havia adentrado nos limites deste município de Santo Antônio do Descoberto. Em razão disso, realizou-se um cerco policial e foi feita a abordagem do referido veículo. Na ocasião, constatou-se que o condutor era o denunciado JHONATAN, que confessou aos policiais que receberia R$ 500,00 para entregar o veículo para o denunciado UDEGLAN, informando que a localização estava ativa em seu celular. Diligenciando até o local indicado, os policiais militares localizaram a residência do denunciado UDEGLAN, onde foi encontrado um veículo GM/Onix, completamente desmanchado e sem qualquer sinal identificador. Ao perceber a presença policial, UDEGLAN tentou empreender fuga, mas foi contido, ocasião em que informou que compraria o veículo HB20, que seria entregue por JHONATAN, e admitiu que havia adquirido o veículo GM/Onix por R$ 5.000,00, automóvel, este, que foi encontrado na residência do denunciado UDEGLAN completamente desmanchado e sem qualquer sinal identificador. Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à presença da autoridade policial. Assim agindo, o denunciado UDEGLAN SOUSA VIEIRA praticou os crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP); ao passo que o denunciado JHONATAN RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO praticou o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal,razão pela qual se oferece a presente denúncia e se requer, desde já, sejam os denunciados citados para apresentar defesa preliminar, após, seja recebida a exordial acusatória e, cumpridas todas as formalidades legais, seja julgado procedente o pedido, CONDENANDO-OS pela prática dos delitos a eles imputados A partir desse contexto fático, discorreu que, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao Paciente, com fiança, a qual foi arbitrada, no valor de 2 (dois) salários-mínimos. Sustentou que a fixação da fiança no quanto que foi determinado pela Autoridade Judiciária qualificada como coatora constrange ilegalmente o direito ambulatorial do Paciente, em primeiro lugar, porque ele é “pai de família, responsável por duas filhas menores, sendo que uma delas é recém-nascida, prematura, necessitando de cuidados médicos constantes e uso de medicação, que o paciente adquire com muito sacrifício. ”. Ainda, porquanto “o Paciente paga pensão alimentícia regularmente, fato comprovado nos autos por meio de comprovantes de PIX, além de arcar com despesas básicas como água, energia, alimentação, medicamentos e prestação da casa própria. Sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.900,00, valor que mal supre as necessidades básicas de sua família”. Ademais, pelo motivo de que “o simples fato de possuir advogado constituído não significa que o paciente possua condições de arcar com o pagamento da fiança arbitrada, o que configuraria verdadeira violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da isonomia, caso permaneça preso por motivo exclusivamente econômico”. Nesses termos, requereu o deferimento da Liminar e a concessão do Habeas Corpus definitivamente, para que o Paciente seja dispensado de pagar a fiança, com a consequente expedição do alvará de soltura. O pedido de liminar foi deferido, para suspender a exigência de pagamento da fiança, como condição para a concessão da liberdade provisória, ficando vinculada a liberdade do Paciente, ao cumprimento das demais medidas cautelares que lhe foram assinaladas na Decisão judicial ora impugnada (mov. 5). Foi dispensada a solicitação de informações à Autoridade judiciária qualificada como coatora (mov. 5). A Procuradoria de Justiça, em Parecer subscrito pelo Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa, manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e concessão em parte da Ordem, a fim de reduzir o valor da fiança (mov. 16). É o Relatório.Passa ao voto. Julga-se HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 60.549, em favor do Paciente UDEGLAN SOUSA VIEIRA, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito do Programa Custódia Ágil – Gabinete 04, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Com relação a isso, sabe-se que a norma do art. 325, I, do Código de Processo Penal estatui que o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites de 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratar, como na situação dos autos, de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos. Além do mais, tem-se que, de acordo com a norma do art. 326 do Código de Processo Penal, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Para além disso, na determinação do valor da fiança, deve ser observado que a quantia não pode implicar a decretação da prisão preventiva obliquamente. Com esses parâmetros em mente, extrai-se que as potenciais infrações penais não têm gravidade concreta, por se referirem aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, II, CP) e de receptação (art. 180, CP) Infere-se, também, especificamente da mídia da audiência de custódia, que o Paciente exerce a atividade laboral lícita de vendedor de produtos agrícolas, auferindo a renda mensal de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) (mov. 21). Por sua vez, tem-se que o Paciente permaneceu durante 7 (sete) dias, contando-se da data da prisão em flagrante (02.06.2025) até o dia do deferimento da Liminar (09.06.2025), ocasião em que também se deu o cumprimento do alvará de soltura, portanto, esse tempo decorrido sinaliza a sua impossibilidade de arcar com o valor que foi estabelecido. A seu turno, dessome-se que as outras medidas cautelares alternativas que foram fixadas concomitantemente com a fiança, a saber, apresentar comprovante de endereço no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), cujo documento deverá ser protocolado via Projudi, não se mudar de endereço fornecido nos autos, sem prévia comunicação ao juízo competente e comparecer a todos os atos sempre que for intimado, apresentam-se suficientes para acautelar o risco de reiteração delitiva. Por fim, de se anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a manutenção da prisão preventiva, pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há, como no caso concreto, indícios de hipossuficiência financeira e indícios de que outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo (STJ, 5ª Turma, Rela. Mina. Daniela Teixeira, RHC 196750/BA, d.j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024). Então, certifica-se que a manutenção da fiança, no caso concreto, apresenta-se um meio indireto de impor a prisão preventiva ao Paciente, pelo que fica declarada a coação ilícita ao seu direito de liberdade. Ao teor do exposto, desacolhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO o Habeas Corpus, em confirmação da Liminar, para dispensar o Paciente do pagamento da fiança, mantendo as demais medidas cautelares alternativas que foram fixadas na Decisão judicial impugnada. É como Voto.   Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de dois salários-mínimos, em desfavor de indivíduo preso em flagrante pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de fiança, como condição para a liberdade provisória, configura coação ilegal quando presentes elementos que indicam a hipossuficiência econômica do paciente e a suficiência de outras medidas cautelares para a garantia do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal estabelece que a fiança deve observar, além da natureza da infração, as condições econômicas do acusado, não podendo ser fixada em valor que impeça a liberdade por motivo exclusivamente financeiro. 4. O paciente exerce atividade laboral informal com renda mensal de R$ 1.900,00, comprovadamente insuficiente para custear o valor arbitrado, o que se confirma pelo tempo que permaneceu encarcerado. 5. As demais medidas cautelares impostas — apresentação de comprovante de endereço, vedação de mudança de domicílio sem autorização judicial e comparecimento a todos os atos do processo — mostram-se adequadas para os fins cautelares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a prisão preventiva motivada exclusivamente pelo não pagamento de fiança quando presentes indícios de hipossuficiência financeira e adequação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para dispensar o pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas. Tese de julgamento: “1. A imposição de fiança em valor incompatível com a situação econômica do acusado configura constrangimento ilegal, especialmente quando outras medidas cautelares se mostram suficientes para garantir os fins do processo penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 325, I; 326; 319, incisos I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 196750/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.
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