Wagton Rodrigues De Oliveira
Wagton Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 059952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagton Rodrigues De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________HABEAS CORPUS 5495872-03.2025.8.09.0158 COMARCA SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE DR. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/GO 60.549PACIENTES WELLINGTON ALVES BUENO LUAN PEREIRA GUIMARÃES AUT. COATORA MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO __________________________________________________DECISÃO LIMINAR_________________________________________________ Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 60.549, em favor dos Pacientes WELLINGTON ALVES BUENO, nascido em 13.12.1981, CPF n. 003.426.051-00 e LUAN PEREIRA GUIMARÃES, nascido em 05.05.1999, CPF sob o n. 024.633.521-16, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, Dra. Patrícia Passoli Ghedin. Explana que os Pacientes se acham sob prisão preventiva há mais de 9 (nove) meses, porquanto se encontram custodiados provisoriamente desde 17.10.2024 e 10.12.2024, respectivamente, consoante os autos do processo criminal n. 5972056-66.2024.8.09.0158, em tramitação no juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, nos quais eles foram denunciados pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), associação (art. 35, Lei 11.343/06) e extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima e majorada pelo concurso de pessoas(art. 158, § 3º, 1ª parte c/c § 1º, CP). Conforme a Denúncia que foi oferecida nos autos do aludido processo criminal n. 5972056-66.2024.8.09.0158, os ora Pacientes e os Coacusados GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e ALLAN VIANA FERREIRA teriam cometido as precitadas infrações penais nas seguintes circunstâncias: Consta do inquérito policial que no dia 16/10/2024, em horários variados, na quadra 79, lote 08, Baixada Fluminense, nesta cidade, os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, venda, exposição à venda de drogas, bem como ofereciam e tinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que entre o dia 16/10/2024 e 17/10/2024, até por volta de 11h, os denunciados, de forma livre e consciente, e em unidade de desígnios, constrangeram a vítima ADONIRAN REGO DA SILVA, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e com restrição de liberdade, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. Segundo o apurado, no dia 16/10/2024, por volta de 19h30, a vítima, usuária de drogas, pediu para que um mototaxista o levasse até uma “boca de fumo”, no intuito de satisfazer seu vício. Ao chegar no citado local, uma casa abandonada, a vítima foi recebida pelo denunciado WELLINGTON ALVES, sendo este o responsável por lhe vender cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em porções de cocaína. Ressalta-se que a vítima presenciou os demais denunciados na prática da traficância dos entorpecentes crack, maconha e cocaína, que eram embalados e vendidos no local. Em seguida, a vítima consumiu o entorpecente no local e na companhia dos denunciados WELLINGTON ALVES BUENO, LUAN PEREIRA GUIMARÃES, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e ALLAN VIANA FERREIRA, dentre outras pessoas que não foram identificadas. Entretanto, algum tempo depois, os denunciados começaram a apresentar comportamento agressivo contra a vítima, exigindo cada vez mais dinheiro. Apesar de a vítima ter pago pela droga consumida, em espécie, bem como ter adquirido bebida alcoólica e cigarros para os denunciados, estes lhe exigiram a entrega de cerca de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), também em espécie. Não satisfeitos, os acusados atribuíram à vítima uma dívida de duas porções de cocaína, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). À vista disso, no intuito de obter vantagem econômica, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, restringiram a liberdade da vítima, mantendo-a no local, contra sua vontade, até que ela pagasse a dívida. Temendo por sua vida, a vítima disse que possuía dinheiro no banco e que efetuaria o saque. Nesse ínterim, os denunciados ameaçaram a vítima de morte dizendo que “iriam matá-la na mata, pela manhã, se ela não fosse sacar mais dinheiro quando o banco abrisse” No dia seguinte, 17/10/2024, por volta de 11h, os denunciados constrangeram a vítima a se deslocar até ao banco ITAÚ, localizado em frente à Feira Central, nesta cidade, para que efetuasse o saque no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais, valor que deveria ser repassado aos acusados. Os denunciados ficaram do lado de fora da agência bancária monitorando as ações da vítima e aguardando seu retorno. Contudo, a vítima contactou os funcionários do banco, relatando o ocorrido. Acionada, a polícia militar chegou ao local, momento em que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado WELLINGTON ALVES, que ainda estava do lado de fora da agência. Por outro lado, com a chegada dos militares, os demais denunciados evadiramse do local. Em posse das informações prestadas pela vítima, a guarnição dirigiu-se até o local dos fatos, por volta de 12h10min, no endereço da quadra 79, lote 8, Baixada Fluminense, nesta cidade, quando se deparam com um indivíduo de blusa amarela pulando o muro da casa, com uma mochila nas costas. Em seguida, os militares adentraram no local e apreenderam as seguintes substâncias entorpecentes, conforme termo de exibição e apreensão juntado nas págs. 51/52: “A – 01 (uma) porção de substância de coloração castanho-esverdeada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico filme recipiente de cor vermelha com escritas SALSARETTI; B – 01 (uma) porção de substância de coloração castanho-esverdeada prensada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada material plástico transparente; C – 01 (uma) porção de substância de coloração castanho-esverdeada esfarelada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em um saquinho plástico; D – 58 (cinquenta e oito) porções de substância de coloração amarelada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como CRACK, acondicionadas em material de sacola plástica e dentro de um pote azul de goma de mascar VALDAX; e E – 53 (cinquenta e três) porções de substância de coloração esbranquiçada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas material de sacola plástica e dentro de dois potes de chocolate m&m, sendo um de cor vermelha e outro azul” Posteriormente, constatou-se que se tratava, de fato, de substâncias entorpecentes conhecidas como “MACONHA”; “CRACK” e COCAÍNA, conforme laudo de constatação da natureza e da quantidade de droga anexado nas págs. 484/486. Ademais, destaca-se que a vítima reconheceu todos os denunciados, inicialmente, pelo termo de reconhecimento de pessoa por fotografia (págs. 73/80 e 285/288) e, posteriormente, no dia 10/12/2024, pelo termo de reconhecimento de pessoa (págs. 324/327). Ante o exposto, praticados, em concurso material, os crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/06 e art. 158, § 3º, primeira parte, c/c § 1º, do Código Penal, requer o Ministério Público a citação dos denunciados para se verem processar, bem como a intimação da vítima e das testemunhas para deporem em audiência de instrução, seguindo o feito o procedimento delineado pelo Código de Processo Penal, até a final condenação, no bojo da qual requer a acusação, nos moldes do art. 387, inciso IV, do mesmo diploma normativo, a fixação de valor mínimo para reparação de eventual dano percebido pela vítima. Nesse contexto fático, disserta que, na data de 24.06.2025, a Autoridade judiciária qualificada como coatora manteve a segregação cautelar dos Pacientes, mas substituiu a prisão antecipada dos Coacusados GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e ALLAN VIANA FERREIRA por medidas cautelares alternativas. Sustenta que a manutenção do encarceramento instrumental dos Pacientes submete seus direitos de liberdade a coação ilícita, porque o referido Ato judicial “carece de fundamentação concreta e individualizada, restringindo-se a alegações genéricas, como a gravidade abstrata do crime e o suposto risco de reiteração delitiva”. Além disso, devido a que, “durante a instrução, em audiência realizada, a vítima desmentiu sua versão inicial, deixando de apontar os pacientes como autores. Esse fato novo fragiliza os indícios de autoria, tornando ainda mais desarrazoada a manutenção da prisão cautelar”. Ademais, porquanto houve violação ao princípio da isonomia, pois, “se os corréus Gustavo e Allan obtiveram a revogação da prisão com base na ausência de elementos concretos e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não há justificativa para que os pacientes permaneçam segregados, já que todos estão sob o mesmo contexto processual e com elementos probatórios igualmente frágeis”. Por fim, pelo motivo de que “medidas cautelares diversas são plenamente suficientes para garantir o regular andamento processual e a ordem pública. A própria decisão que soltou os corréus reconheceu a adequação dessas medidas, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes”. Nesses termos, pede o deferimento da Liminar e a concessão do Habeas Corpus em definitivo, para que a prisão preventiva dos Pacientes seja revogada, ou substituída por medidas cautelares alternativas. É o Relatório. Passa-se a decidir acerca do pedido de liminar. No caso concreto, não visualizo a presença do fumus boni iuris, compreendido como a alta probabilidade de que a pretensão será acolhida em julgamento de mérito. Isso porque, ao menos em princípio, parece ser idônea a distinção que a Autoridade judiciária qualificada coatora fez no tocante aos Pacientes, em comparação com os Coacusados, como se pode entrever do trecho abaixo reproduzido da Decisão judicial impugnada: 2.2. Da manutenção da prisão preventiva dos réus Wellington Alves Bueno e Luan Pereira GuimarãesA despeito das razões apresentadas pela defesa, verifica-se que os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem incólumes, não havendo motivação para revisão da decisão por parte deste juízo. Senão, veja-se:A materialidade delitiva está consubstanciada no Termo de Exibição e apreensão (mov. 1, arq. 16); no laudo de constatação preliminar de droga (mov. 1, arq. 19).No mais, há indícios suficientes de autoria, o que se constata no auto de prisão em flagrante do réu Wellington, nas declarações da vítima na fase policial, nas declarações dos policiais militares em juízo, as quais são corroboradas pelas imagens do circuito de segurança da agência bancária.Sem adentrar ao mérito do processo, é importante consignar que, diferentemente dos réus Gustavo e Allan, os quais tiveram suas prisões preventivas revogadas no item anterior, a presença de Wellington e Luan na agência bancária foram confirmadas em juízo, inexistindo, ao menos no momento, fato novo que altere a fundamentação da prisão preventiva dada anteriormente.Faz-se imprescindível consignar que, conforme consta na denúncia e nos depoimentos das testemunhas, a situação dos réus Wellington Alves Bueno e Luan Pereira diverge dos demais corréus cuja prisão fora analisada no item anterior. Isso porque, Wellington e Luan foram apontados como os autores executores dos delitos, demonstrando a gravidade concreta de suas condutas.Desta feita, subsumindo-me aos elementos de prova coligidos aos autos em epígrafe e em consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva dos referidos réus, diante da presença inequívoca dos pressupostos previstos no mencionado artigo 312 do Código de Processo Penal., permanecendo inalterados os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (evento nº 49). Assim, não avistei, por ora, a alta probabilidade de que o Habeas Corpus será concedido no julgamento colegiado, motivo pelo qual não faz sentido antecipar algum provimento favorável aos Pacientes, de modo que INDEFIRO o pedido de liminar. Dispensa-se a solicitação de informações à Autoridade judiciária qualificada como coatora (art. 187, RITJGO). Seguidamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que emita seu Parecer. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________HABEAS CORPUS 5495872-03.2025.8.09.0158 COMARCA SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE DR. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/GO 60.549PACIENTES WELLINGTON ALVES BUENO LUAN PEREIRA GUIMARÃES AUT. COATORA MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO __________________________________________________DECISÃO LIMINAR_________________________________________________ Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pelo Advogado, Dr. WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 60.549, em favor dos Pacientes WELLINGTON ALVES BUENO, nascido em 13.12.1981, CPF n. 003.426.051-00 e LUAN PEREIRA GUIMARÃES, nascido em 05.05.1999, CPF sob o n. 024.633.521-16, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, Dra. Patrícia Passoli Ghedin. Explana que os Pacientes se acham sob prisão preventiva há mais de 9 (nove) meses, porquanto se encontram custodiados provisoriamente desde 17.10.2024 e 10.12.2024, respectivamente, consoante os autos do processo criminal n. 5972056-66.2024.8.09.0158, em tramitação no juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, nos quais eles foram denunciados pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), associação (art. 35, Lei 11.343/06) e extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima e majorada pelo concurso de pessoas(art. 158, § 3º, 1ª parte c/c § 1º, CP). Conforme a Denúncia que foi oferecida nos autos do aludido processo criminal n. 5972056-66.2024.8.09.0158, os ora Pacientes e os Coacusados GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e ALLAN VIANA FERREIRA teriam cometido as precitadas infrações penais nas seguintes circunstâncias: Consta do inquérito policial que no dia 16/10/2024, em horários variados, na quadra 79, lote 08, Baixada Fluminense, nesta cidade, os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, venda, exposição à venda de drogas, bem como ofereciam e tinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que entre o dia 16/10/2024 e 17/10/2024, até por volta de 11h, os denunciados, de forma livre e consciente, e em unidade de desígnios, constrangeram a vítima ADONIRAN REGO DA SILVA, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e com restrição de liberdade, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. Segundo o apurado, no dia 16/10/2024, por volta de 19h30, a vítima, usuária de drogas, pediu para que um mototaxista o levasse até uma “boca de fumo”, no intuito de satisfazer seu vício. Ao chegar no citado local, uma casa abandonada, a vítima foi recebida pelo denunciado WELLINGTON ALVES, sendo este o responsável por lhe vender cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em porções de cocaína. Ressalta-se que a vítima presenciou os demais denunciados na prática da traficância dos entorpecentes crack, maconha e cocaína, que eram embalados e vendidos no local. Em seguida, a vítima consumiu o entorpecente no local e na companhia dos denunciados WELLINGTON ALVES BUENO, LUAN PEREIRA GUIMARÃES, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e ALLAN VIANA FERREIRA, dentre outras pessoas que não foram identificadas. Entretanto, algum tempo depois, os denunciados começaram a apresentar comportamento agressivo contra a vítima, exigindo cada vez mais dinheiro. Apesar de a vítima ter pago pela droga consumida, em espécie, bem como ter adquirido bebida alcoólica e cigarros para os denunciados, estes lhe exigiram a entrega de cerca de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), também em espécie. Não satisfeitos, os acusados atribuíram à vítima uma dívida de duas porções de cocaína, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). À vista disso, no intuito de obter vantagem econômica, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, restringiram a liberdade da vítima, mantendo-a no local, contra sua vontade, até que ela pagasse a dívida. Temendo por sua vida, a vítima disse que possuía dinheiro no banco e que efetuaria o saque. Nesse ínterim, os denunciados ameaçaram a vítima de morte dizendo que “iriam matá-la na mata, pela manhã, se ela não fosse sacar mais dinheiro quando o banco abrisse” No dia seguinte, 17/10/2024, por volta de 11h, os denunciados constrangeram a vítima a se deslocar até ao banco ITAÚ, localizado em frente à Feira Central, nesta cidade, para que efetuasse o saque no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais, valor que deveria ser repassado aos acusados. Os denunciados ficaram do lado de fora da agência bancária monitorando as ações da vítima e aguardando seu retorno. Contudo, a vítima contactou os funcionários do banco, relatando o ocorrido. Acionada, a polícia militar chegou ao local, momento em que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado WELLINGTON ALVES, que ainda estava do lado de fora da agência. Por outro lado, com a chegada dos militares, os demais denunciados evadiramse do local. Em posse das informações prestadas pela vítima, a guarnição dirigiu-se até o local dos fatos, por volta de 12h10min, no endereço da quadra 79, lote 8, Baixada Fluminense, nesta cidade, quando se deparam com um indivíduo de blusa amarela pulando o muro da casa, com uma mochila nas costas. Em seguida, os militares adentraram no local e apreenderam as seguintes substâncias entorpecentes, conforme termo de exibição e apreensão juntado nas págs. 51/52: “A – 01 (uma) porção de substância de coloração castanho-esverdeada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico filme recipiente de cor vermelha com escritas SALSARETTI; B – 01 (uma) porção de substância de coloração castanho-esverdeada prensada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada material plástico transparente; C – 01 (uma) porção de substância de coloração castanho-esverdeada esfarelada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em um saquinho plástico; D – 58 (cinquenta e oito) porções de substância de coloração amarelada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como CRACK, acondicionadas em material de sacola plástica e dentro de um pote azul de goma de mascar VALDAX; e E – 53 (cinquenta e três) porções de substância de coloração esbranquiçada, semelhante à droga vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas material de sacola plástica e dentro de dois potes de chocolate m&m, sendo um de cor vermelha e outro azul” Posteriormente, constatou-se que se tratava, de fato, de substâncias entorpecentes conhecidas como “MACONHA”; “CRACK” e COCAÍNA, conforme laudo de constatação da natureza e da quantidade de droga anexado nas págs. 484/486. Ademais, destaca-se que a vítima reconheceu todos os denunciados, inicialmente, pelo termo de reconhecimento de pessoa por fotografia (págs. 73/80 e 285/288) e, posteriormente, no dia 10/12/2024, pelo termo de reconhecimento de pessoa (págs. 324/327). Ante o exposto, praticados, em concurso material, os crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/06 e art. 158, § 3º, primeira parte, c/c § 1º, do Código Penal, requer o Ministério Público a citação dos denunciados para se verem processar, bem como a intimação da vítima e das testemunhas para deporem em audiência de instrução, seguindo o feito o procedimento delineado pelo Código de Processo Penal, até a final condenação, no bojo da qual requer a acusação, nos moldes do art. 387, inciso IV, do mesmo diploma normativo, a fixação de valor mínimo para reparação de eventual dano percebido pela vítima. Nesse contexto fático, disserta que, na data de 24.06.2025, a Autoridade judiciária qualificada como coatora manteve a segregação cautelar dos Pacientes, mas substituiu a prisão antecipada dos Coacusados GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e ALLAN VIANA FERREIRA por medidas cautelares alternativas. Sustenta que a manutenção do encarceramento instrumental dos Pacientes submete seus direitos de liberdade a coação ilícita, porque o referido Ato judicial “carece de fundamentação concreta e individualizada, restringindo-se a alegações genéricas, como a gravidade abstrata do crime e o suposto risco de reiteração delitiva”. Além disso, devido a que, “durante a instrução, em audiência realizada, a vítima desmentiu sua versão inicial, deixando de apontar os pacientes como autores. Esse fato novo fragiliza os indícios de autoria, tornando ainda mais desarrazoada a manutenção da prisão cautelar”. Ademais, porquanto houve violação ao princípio da isonomia, pois, “se os corréus Gustavo e Allan obtiveram a revogação da prisão com base na ausência de elementos concretos e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não há justificativa para que os pacientes permaneçam segregados, já que todos estão sob o mesmo contexto processual e com elementos probatórios igualmente frágeis”. Por fim, pelo motivo de que “medidas cautelares diversas são plenamente suficientes para garantir o regular andamento processual e a ordem pública. A própria decisão que soltou os corréus reconheceu a adequação dessas medidas, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes”. Nesses termos, pede o deferimento da Liminar e a concessão do Habeas Corpus em definitivo, para que a prisão preventiva dos Pacientes seja revogada, ou substituída por medidas cautelares alternativas. É o Relatório. Passa-se a decidir acerca do pedido de liminar. No caso concreto, não visualizo a presença do fumus boni iuris, compreendido como a alta probabilidade de que a pretensão será acolhida em julgamento de mérito. Isso porque, ao menos em princípio, parece ser idônea a distinção que a Autoridade judiciária qualificada coatora fez no tocante aos Pacientes, em comparação com os Coacusados, como se pode entrever do trecho abaixo reproduzido da Decisão judicial impugnada: 2.2. Da manutenção da prisão preventiva dos réus Wellington Alves Bueno e Luan Pereira GuimarãesA despeito das razões apresentadas pela defesa, verifica-se que os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem incólumes, não havendo motivação para revisão da decisão por parte deste juízo. Senão, veja-se:A materialidade delitiva está consubstanciada no Termo de Exibição e apreensão (mov. 1, arq. 16); no laudo de constatação preliminar de droga (mov. 1, arq. 19).No mais, há indícios suficientes de autoria, o que se constata no auto de prisão em flagrante do réu Wellington, nas declarações da vítima na fase policial, nas declarações dos policiais militares em juízo, as quais são corroboradas pelas imagens do circuito de segurança da agência bancária.Sem adentrar ao mérito do processo, é importante consignar que, diferentemente dos réus Gustavo e Allan, os quais tiveram suas prisões preventivas revogadas no item anterior, a presença de Wellington e Luan na agência bancária foram confirmadas em juízo, inexistindo, ao menos no momento, fato novo que altere a fundamentação da prisão preventiva dada anteriormente.Faz-se imprescindível consignar que, conforme consta na denúncia e nos depoimentos das testemunhas, a situação dos réus Wellington Alves Bueno e Luan Pereira diverge dos demais corréus cuja prisão fora analisada no item anterior. Isso porque, Wellington e Luan foram apontados como os autores executores dos delitos, demonstrando a gravidade concreta de suas condutas.Desta feita, subsumindo-me aos elementos de prova coligidos aos autos em epígrafe e em consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva dos referidos réus, diante da presença inequívoca dos pressupostos previstos no mencionado artigo 312 do Código de Processo Penal., permanecendo inalterados os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (evento nº 49). Assim, não avistei, por ora, a alta probabilidade de que o Habeas Corpus será concedido no julgamento colegiado, motivo pelo qual não faz sentido antecipar algum provimento favorável aos Pacientes, de modo que INDEFIRO o pedido de liminar. Dispensa-se a solicitação de informações à Autoridade judiciária qualificada como coatora (art. 187, RITJGO). Seguidamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que emita seu Parecer. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0702228-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos em razão da inércia dos advogados constituídos pelo réu, que, embora regularmente intimados, deixaram de apresentar as alegações finais por memoriais. Com efeito, verifica-se dos autos que a defesa foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais, conforme se depreende dos documentos de ID’s 238507516 e 239788825. Todavia, o prazo legal transcorreu in albis, sem a prática do referido ato processual. Diante disso, intime-se o acusado pessoalmente, já que se encontra preso, a fim de que constitua novo patrono e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as alegações finais por memoriais. Advirta-se, desde já, que o descumprimento da presente determinação implicará a remessa dos autos à Defensoria Pública, para que sejam apresentadas as alegações finais, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Oficie-se à OAB/DF para comunicar a desídia dos advogados constituídos, com o envio de cópias das intimações e da presente decisão, para as providências disciplinares que entender cabíveis. Após a apresentação das alegações finais, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Samambaia-DF, quinta-feira, 26 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704347-40.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO DA SILVA Inquérito Policial nº da CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa Técnica, nos termos e prazo do art. 479 do CPP, em razão da Petição de ID 240650232 e dos documentos anexos juntados pelo Ministério Público. FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto Sala de Audiências CERTIDÃO DE PREGÃO Processo Nº: 0163281-93.2018.8.09.0158 Audiência de Instrução e Julgamento Data: 24 de junho de 2025. Horário: 16:00 horas Juíza de Direito: Denise Gondim de Mendonça Promotor de Justiça: Wagner Carvalho Acusado (s): Thiago Daniel da Silva Oliveira ( ) sim ( ) não Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira – OAB/DF 59952 – OAB/GO 60549-A Pessoas a serem inquiridas: Thiago Alves Costa Moreno (Acusação) ( ) sim ( ) não Hélio Jorge de Assis (Acusação) ( ) sim ( ) não Diego Pereira Rodrigues (Acusação) ( ) sim ( ) não O referido é verdade e dou fé. Silvânia, 24 de junho de 2025. Giulliany Letícia da Silva Assessora de Juiz de Direito Comarca de Santo Antônio do Descoberto Sala de Audiências Proc.: 0163281-93.2018.8.09.0158 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (24.06.2025), nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, às 16:00 horas, encontrando-se presente a MMª. Juíza de Direito Drª. Denise Gondim de Mendonça, comigo Assistente Administrativo de seu cargo abaixo assinado, presentes, ainda, as partes mencionadas no Termo de Pregão. Iniciada a audiência, a MMª. Juíza passou a palavra ao representante do Ministério Público que manifestou pelo reconhecimento da prescrição virtual. A defesa ratificou a manifestação ministerial. Ato contínuo, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: “O representante do Ministério Público, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Thiago Daniel da Silva Oliveira pelos fatos narrados na exordial. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição virtual. Dada a palavra ao Defensor Público, este ratificou a manifestação ministerial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade procedimental, a ponto de obstar a análise de fundo das questões postas em julgamento. Passo à análise do mérito. Neste caso concreto, considerando a data de recebimento da denúncia, bem como a pena mínima fixada em abstrato ao delito e os predicados pessoais do réu, tenho que o processo estará fadado à prescrição, havendo de ser reconhecida a ocorrência da prescrição virtual. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu em função da prescrição da pretensão punitiva (prescrição virtual). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Registrada e publicada neste ato, dou os presentes por intimados. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, 24 de junho de 2025. Denise Gondim de Mendonça Comarca de Santo Antônio do Descoberto Sala de Audiências – Juíza de Direito”. Nada mais havendo para constar, lavrou-se o presente termo. Eu, Giulliany Letícia da Silva – Assessora de Juiz de Direito, o digitei. Dispensadas assinaturas por força do Decreto Judiciário nº 1.141 do TJ/GO.