Danilo Aragao Rodrigues Da Silva

Danilo Aragao Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 060816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001089-03.2025.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468, DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816, FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF80809, JAYSSON AMARAL LIMA - DF68979, LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - DF60587 e RUAMA ARAUJO DE SOUSA - DF62985 POLO PASSIVO:MARISA DE OLIVEIRA CRUZ e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RUAMA ARAUJO DE SOUSA - (OAB: DF62985) LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - (OAB: DF60587) JAYSSON AMARAL LIMA - (OAB: DF68979) FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - (OAB: DF80809) DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF60816) FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - (OAB: DF19468) ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - (OAB: DF18661) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016643-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034072-39.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816 POLO PASSIVO:DILAMARA KREFTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA ISABEL DE ARAUJO - MT21531/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e DILAMARA KREFTA FERREIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016643-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034072-39.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816 POLO PASSIVO:DILAMARA KREFTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA ISABEL DE ARAUJO - MT21531/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e DILAMARA KREFTA FERREIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704167-68.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISSON SANTANA SILVA REU: MARCOS PAULO DIAS MACIEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 26 de junho de 2025 15:22:13. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705922-94.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES ALVES FERREIRA REU: IZABEL MARIA DOS SANTOS, IGNEZ MARIA DOS SANTOS REINEHR ALVES, JICELIO FALCAO, EDILSA MARIA DOS SANTOS REVEL: ADILSON DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 209425649: no caso dos autos, o processo foi julgado no ID 173968541, tendo o juízo julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais para: "declarar nula a transferência do veículo Renault Scenic, ano 2009/2010, placa JHQ-0702/DF, Renavam 00198330243, chassi 93YJA2C35AJ399399, para a titularidade do requerido JICÉLIO FALCÃO, CPF 539.983.675-00 (ID 51481602, fl. 32), pelo valor de R$ 17.500,00, retornando a propriedade do bem ao status quo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 7%, pro rata, sobre o valor da causa (R$ 22.500,00, em 4/12/2019). Condeno, ainda, o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor condenação aos réus, pro rata, art. 85 CPC. Suspensa a exigibilidade em face do autor ante a concessão da gratuidade de justiça, ID 51548815, fl. 63". Nos dois últimos parágrafos da fundamentação, consignou-se o seguinte: "Como se observa da certidão de ID 173574255, fl. 812, o veículo atualmente está com registro de roubo. Como consignado na decisão saneadora, este Juízo não possui competência para apreciar a partilha entre o autor e a falecida em relação ao veículo, tampouco perdas e danos pela sonegação no inventário, pois a matéria é afeta ao Direito das Sucessões. Destaco, por fim, que a posse sobre o bem deverá ser aferida no juízo do inventário, não sendo possível a este Juízo determinar a entrega do bem ao autor, porquanto há de se aferir quem é o inventariante". Adiante, sobreveio notícia de que o autor revogou os poderes conferidos aos advogados que o representaram no curso da demanda, conforme ID 177425522, tendo o autor regularizado a representação processual pela DPDF (ID 178359752). Em razão disso, na decisão de ID 193003264, o juízo intimou o exequente e a DPDF para esclarecerem o interesse processual em pedirem o início da fase de cumprimento de sentença, pois foi consignado que não cabe ao juízo tratar sobre a posse do automóvel. Outrossim, a DPDF não faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, pois não atuou em quaisquer dos atos processuais dessa fase do processo. Em resposta, o exequente e a DPDF desistiram do cumprimento de sentença (ID 197356004), razão pela qual o juízo determinou o arquivamento do processo (ID 202429018). Depois, a antiga patrona do exequente, Dra. Amanda Silva Couto, OAB/DF 58832 pediu, no ID 208309232, o levantamento do valor depositado de R$ 1.650,63 (ID 186522751), referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Acrescento que, na decisão de ID 209425649, o juízo intimou a Dra. Amanda Silva para demonstrar que o Dr. Marcos R. Rabêlo Ferreira, OAB/DF 64677, outorgou poderes para levantar a totalidade do valor depositado. Em caso positivo, deferiu o levantamento da quantia por essa causídica. Petição do Dr. Marcos Rogério no ID 210854224, com autorização para a Dra. Amanda levantar a quantia. Alvará expedido no ID 211204250. Ato seguinte, o autor juntou a petição de ID 231520327 e pediu a expedição de ofício ao DETRAN/DF para a transferência do veículo em nome da falecida ou do espólio de Francisca, além da intimação do réu JICELIO para indicar o local do veículo. No ID 235019339, os réus informaram que o veículo tem o registro de que foi roubado. Que isso os impede de diligenciar perante o DETRAN e solicitarem o retorno do registro de propriedade para o nome de Francisca Maria dos Santos, pois não será possível a realização da vistoria. Com isso, noticiam o depósito judicial do valor de R$ 24.882,00, relativo ao valor de avaliação do automóvel, pela tabela FIPE, de 2017. Comprovante carreado no ID 235019344. Em seguida, o juízo indeferiu o pedido do exequente para a intimação do réu JICELIO, mas determinou a expedição de ofício ao DETRAN para anotar o retorno do registro de propriedade do veículo para o nome de Francisca Maria dos Santos. Antes da expedição desse ofício, sobreveio ofício da Vara de Família do Riacho Fundo/DF, requisitando informações sobre a existência de valores disponíveis em favor do espólio de Francisca. Decido. Inicialmente, caberia ao juízo responder ao ofício com a informação positiva sobre a existência de valor depositado em favor do espólio de Francisca Maria dos Santos. Contudo, o montante depositado pelos réus só poderia ser revertido em favor do espólio caso o DETRAN noticiasse a impossibilidade da anotação do registro de transferência do veículo para o nome da falecida ou houvesse concordância do autor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor depositado. Assim, fica o autor intimado para dizer se fica satisfeito com o depósito do valor de R$ 24.882,00 efetuado pelos réus e a transferência da quantia para conta judicial administrada pela Vara de Família de de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, processo 0702655-50.2017.8.07.0017, ocasião em que será desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN/DF. Prazo: 15 dias. Caso o autor não concorde, expeça-se o ofício ao DETRAN/DF, conforme determinado. Por ora, cancele-se ofício de ID 238211982. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade de assegurar o exercício do direito constitucional de acesso à educação. Alega, ainda, a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: Na espécie, registro inicialmente que não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo. De todo modo, ainda que assim não fosse, certo é que a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), bem como a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo de tais demandas, sendo, na oportunidade, fixadas as seguintes teses: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Desta forma, dada a sua natureza vinculante, a sua aplicação é obrigatória no âmbito desta Corte. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Descabimento de honorários recursais. Ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO REPRESENTANTE: PALOMA COELHO ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, cujo objeto consistia no afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020 e na consequente concessão do financiamento estudantil. 2. Não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo. 3. A Terceira Seção da Corte, ao julgar o IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses com eficácia vinculante sobre a legalidade das exigências do ENEM para o FIES e sobre a legitimidade do FNDE, cuja aplicação é obrigatória no âmbito da 1ª Região. 4. A aplicação das teses firmadas no IRDR conduziria, de todo modo, ao não acolhimento do pleito da parte autora. 5. Apelação desprovida. 6. Descabimento de honorários recursais. Ausência de fixação da parcela na origem. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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