Igor Oliva De Souza
Igor Oliva De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 060845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
253
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJMT, STJ, TJBA, TRT10, TRF2, TRF6, TJCE, TJDFT, TJPE, TJPR, TRF3, TRF4, TJGO, TJSP, TJAM, TJES, TJPA
Nome:
IGOR OLIVA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008009-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANGELO MORENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: JOSE ANGELO MORENO SILVA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5089087-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ISABELA PEDROSO VITELLI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708755-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON VICTOR SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido provisório de urgência, ajuizada por MARLON VICTOR SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO E EVENTOS – CEBRASPE. Na petição inicial, a parte autora, candidata ao cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis da Polícia Civil do Distrito Federal, contesta sua eliminação na fase de heteroidentificação do concurso público, defendendo que possui características fenotípicas compatíveis com a população negra, especialmente com o grupo dos pardos. Alega que seu tom de pele, formato dos lábios, nariz e perfil facial são mais próximos do fenótipo negro do que do branco, o que é corroborado por laudo antropológico baseado na Escala de Fitzpatrick, por fotografias suas e de seus familiares, e por documento oficial da faculdade que a identifica como parda. Sustenta que a decisão da banca examinadora foi desprovida de fundamentação adequada e desconsiderou documentos relevantes, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, que orienta a consideração de documentos complementares e da descendência em casos de dúvida razoável sobre o fenótipo. Ressalta que houve divergência na própria comissão de heteroidentificação, com três dos cinco membros votando favoravelmente ao reconhecimento da autodeclaração da parte autora como parda, o que, segundo ela, deveria ter prevalecido como manifestação majoritária. Argumenta que, diante dessa divergência e da ausência de critérios objetivos na decisão da banca, há dúvida razoável que impõe a prevalência da autodeclaração racial, conforme previsto na Instrução Normativa MGI nº 23/2023. Também invoca jurisprudência de tribunais federais que reconhecem a possibilidade de afastamento das conclusões das bancas de heteroidentificação quando há provas documentais suficientes que evidenciem o pertencimento racial declarado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que sua vaga seja reservada até o trânsito em julgado da ação, alegando risco de preterição caso não seja incluída entre os aprovados, além da gratuidade de justiça, a citação dos réus e, ao final, a confirmação da tutela para garantir sua posse no cargo na condição de cotista. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal. Conforme relatado, o objeto de discussão da presente demanda diz respeito à verificação de possível ilegalidade na decisão da comissão de heteroidentificação no âmbito do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal, para o cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis – Especialidade: Agente Administrativo. O edital do certame (id. 241460932) prevê a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), conforme a Lei Distrital nº 6.321/2019; e estabelece que a autodeclaração será submetida a procedimento de heteroidentificação, com base exclusivamente em critérios fenotípicos. No caso dos autos, o documento intitulado Resultado preliminar (241460938) demonstra que o autor foi inicialmente classificado como 1º colocado na lista de cotistas (PPP), sendo posteriormente eliminado da referida lista após parecer da comissão de heteroidentificação. Contudo, a análise da resposta recursal (id. 241460939) revela que houve divergência entre os membros da comissão recursal, com três dos cinco integrantes votando favoravelmente ao reconhecimento do autor como pessoa parda, o que, por si só, já evidencia a existência de dúvida razoável quanto ao seu fenótipo. Ademais, o autor apresentou laudo antropológico (id. 241460927) elaborado por profissional qualificado, que concluiu pela compatibilidade de seus traços fenotípicos com a população parda, destacando nariz largo, lábios escuros e cabelo naturalmente crespo. O laudo também se apoia na Escala de Fitzpatrick, classificando-o, com base também na heteroatribuição de pertença, como pessoa parda. As fotografias anexadas (id. 241460926) corroboram visualmente os traços fenotípicos descritos, inclusive com registros familiares que evidenciam a ancestralidade parda do autor. Soma-se a isso o documento público emitido por instituição de ensino superior (id. 241460929), que o reconhece formalmente como pertencente à etnia parda. Diante desse conjunto probatório, ainda que em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes para afastar, ao menos provisoriamente, a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do autor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, é clara ao afirmar que, em casos de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial, especialmente quando corroborada por documentos e percepção social. No presente caso, além da dúvida razoável evidenciada pela própria divergência da comissão, há robusta documentação que sustenta a autodeclaração do autor como pardo, o que atrai a incidência da presunção relativa de veracidade prevista no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o concurso público encontra-se em fase avançada, com risco iminente de preterição do autor, caso não tenha sua vaga reservada até o julgamento final da demanda. Reitera-se, contudo, que o presente decisum ostenta natureza jurídica precária, de modo que a conclusão deste Juízo, quando da prolação de sentença, poderá divergir total ou parcialmente da solução ora adotada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender a eficácia do ato administrativo que considerou o autor “não cotista”, a fim de assegurar-lhe o direito de permanecer no certame concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), com a consequente reserva da vaga até o julgamento final, na qualidade de “candidato sub judice”. Além disso, DEFIRO o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus para ciência e cumprimento da presente decisão mediante Oficial de Justiça, inclusive em horário especial (CPC, art. 212, § 2º), sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos. Na sequência, citem-se os demandados para, querendo, oferecerem defesa escrita no prazo legal, consoante arts. 230 e 231, V e VI, todos do Código de Processo Civil, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir. O prazo concedido ao DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro, consoante art. 183 do mesmo diploma legal. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074622-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALISSA MORAIS DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por TALISSA MORAIS DE FIGUEIREDO contra o CEBRASPE e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da tutela de urgência para “ determinar que a parte Autora seja inserida na lista de aprovados da ampla concorrência, diante da ilegal eliminação do concurso inteiro;”. A parte autora afirma que “se inscreveu para participar do concurso público nacional unificado da justiça eleitoral (TSE), para o provimento do Cargo 18: Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRE/PB, sob organização e execução do CEBRASPE,”. Diz que, com a divulgação do resultado final, alcançou pontuação que a permitiu passar de fase no certame. Contudo, “durante a etapa de heteroidentificação a parte Autora não pode comparecer ao procedimento avaliativo, em razão disso, a banca examinadora eliminou a parte Autora do concurso público, sendo que o apropriado seria a sua recolocação da lista da ampla concorrência”. Por fim, sustenta que “a parte Ré violou os princípios inerentes à administração pública e as legislações aplicáveis”. Requer a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, ausentes os requisitos. A parte autora requer sua reinclusão na lista de ampla concorrência, alegando que, com a divulgação do resultado final, obteve pontuação suficiente para avançar à fase seguinte do certame. Contudo, afirma que foi eliminada do concurso em razão de sua ausência na etapa de heteroidentificação, defendendo que o adequado seria sua permanência na lista da ampla concorrência. Sustenta, ainda, que a conduta da banca examinadora violou princípios da administração pública e normas aplicáveis ao certame. No entanto, não apresentou qualquer prova de que sua exclusão de fato decorreu da ausência na referida etapa ou mesmo de que tenha sido formalmente excluída do concurso por esse motivo, sendo imprescindível a instauração do contraditório para o esclarecimento dos fatos. Destaca-se ainda que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, não compete ao Poder Judiciário intervir indevidamente nos critérios adotados pela Administração em sede de concurso público, sob pena de violação à autonomia administrativa, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que, até o momento, não se verificou nos autos. Assim, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte autora. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação da autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074336-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI LUIZ MAGALHAES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RUI LUIZ MAGALHAES PINTO contra CEBRASPE e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando a concessão da tutela de urgência para que “seja disponibilizado o espelho de correção da prova discursiva e, consequentemente, atribuídas as notas correspondentes à parte Autora, uma vez que esta atendeu a todos os requisitos do padrão de resposta, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, com a devida reserva de vaga até o julgamento final da demanda”. Afirma, em resumo, que a banca examinadora divulgou a nota dos candidatos na prova discursiva sem apresentar justificativa individualizada ou detalhamento dos erros cometidos, o mesmo ocorrendo quanto à resposta ao recurso administrativo. Sustenta que tal fato teria prejudicado a interposição de recurso administrativo, e violado os princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade No entanto, não se verifica a presença dos requisitos legais. Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. No caso dos autos, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à banca organizadora a imediata disponibilização do espelho de correção de sua prova discursiva, com a devida atribuição das notas correspondentes a cada quesito avaliado. Busca-se, com isso, assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, com a devida reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda. Contudo, observa-se que o edital dispõe expressamente acerca da prova discursiva, sem, contudo, prever o detalhamento individualizado da pontuação atribuída a cada quesito avaliado, conforme ora requerido pela parte autora (destaque nosso): “7.4 O edital de resultado final nas provas objetivas e de resultado provisório na prova discursiva será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. [...] 9.7.4 A prova discursiva avaliará o conteúdo (conhecimento do tema), a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, conforme o comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 9.7.4.1 A prova discursiva de cada candidato será submetida a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 9.7.4.1.1 A avaliação de conteúdo será feita por pelo menos dois examinadores. A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética de duas notas convergentes atribuídas por examinadores distintos. 9.7.4.1.2 Duas notas de conteúdo da prova discursiva serão consideradas convergentes se diferirem entre si em até 25% da nota máxima de conteúdo possível na prova discursiva. 9.7.5 A prova discursiva (P3) valerá 20,00 pontos e será avaliada conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 20,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD) por meio da fórmula NPD = NC – 4 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema ou de não haver texto, será atribuída nota zero à respectiva questão avaliada; g) no caso de existência de marca identificadora na prova discursiva, esta será anulada; [...] 9.8 DOS RECURSOS CONTRA O PADRÃO PRELIMINAR DE RESPOSTA E CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DISCURSIVA 9.8.1 O padrão preliminar de resposta da prova discursiva será divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25, a partir das 19 horas da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 9.8.2 O candidato que desejar interpor recursos contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva disporá do período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25, e seguir as instruções ali contidas. 9.8.3 Se houver alteração, por força de impugnação, do padrão preliminar de resposta da prova discursiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 9.8.4 Após o julgamento dos recursos interpostos contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva, será definido o padrão definitivo e divulgado o resultado provisório na prova discursiva. 9.8.5 No recurso contra o resultado provisório na prova discursiva, é vedado ao candidato novamente impugnar em tese o padrão de resposta, estando limitado à correção de sua resposta de acordo com o padrão definitivo. 9.8.6 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na prova discursiva deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório.” O item 7.4 do edital estabelece que o edital de resultado final nas provas objetivas e de resultado provisório na prova discursiva será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, na data provável prevista no cronograma. Por sua vez, o item 9.8.4 dispõe que, após o julgamento dos recursos interpostos contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva, será definido o padrão definitivo, o qual servirá de referência para que o candidato possa identificar eventuais equívocos em sua resposta e, assim, apresentar recurso contra o resultado provisório da prova discursiva. O espelho colacionado aos autos (Num. 2195523669 – Pág. 1) demonstra que a prova discursiva foi avaliada com base em critérios objetivos, contemplando aspectos macroestruturais (apresentação, organização das ideias e desenvolvimento do tema — pregão eletrônico, suas características, fases e serviços contínuos) e microestruturais (erros de grafia e morfossintaxe, com indicação das respectivas linhas). O candidato obteve a nota definitiva de 6,32 pontos. A decisão que indeferiu o recurso administrativo também foi devidamente fundamentada, apontando os pontos específicos em que o desempenho foi considerado insuficiente, conforme os critérios previstos no edital. A padronização das respostas não implica ausência de motivação ou ilegalidade, especialmente em concursos com grande número de candidatos, sendo admissível a adoção de modelos desde que preservada a individualização mínima, o que se verifica no caso concreto. As falhas foram claramente indicadas em cada quesito, com a justificativa para os descontos aplicados. Além disso, o acesso ao padrão de resposta, à pontuação atribuída e à imagem da prova permite ao candidato identificar os pontos passíveis de questionamento, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se verifica violação aos princípios da motivação, isonomia ou ampla defesa, tampouco ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta à separação dos poderes e à vinculação ao edital. Em igual sentido é a jurisprudência (destaque nosso): “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MEDICINA. EDITAL. CANDIDATOS HABILITADOS. CONVOCAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa - Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes. - No caso dos autos, o edital, ao estabelecer os critérios de avaliação das provas, definiu que a seleção dos candidatos se dará na ordem classificatória, consoante maior número de pontos. Ademais, prevê que os candidatos serão convocados, conforme classificação, até o limite correspondente do número de vagas - A agravante, apesar de devidamente habilitada, não obteve pontuação suficiente para ser convocada para realização de matrícula, nos moldes estabelecidos pelo edital - Recurso desprovido.” (TRF-3 - AI: 5003249-09.2024.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/06/2024). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026879-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:BNDES e outros Destinatários: GUILHERME SOUZA CRUZ IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011860-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARCELO DA CAMARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: JOAO MARCELO DA CAMARA DE OLIVEIRA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731815-96.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA MEDEIROS MENDES - CPF/CNPJ: 692.315.751-04, MARIANA MENDES MEDEIROS - CPF/CNPJ: 013.955.471-81, CICERO MENDES MEDEIROS - CPF/CNPJ: 725.696.701-20, EDIVANILDO MEDEIROS MENDES - CPF/CNPJ: 809.545.371-49, LUCAS MARTINS MENDES - CPF/CNPJ: 063.581.381-54, MICAELA CRISTINA MARTINS MENDES - CPF/CNPJ: 063.581.531-10, TALITA MARTINS MARQUES - CPF/CNPJ: 000.002.111-33, ACARICIA MARIA MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: 490.577.741-00 e EDIVANILDA MENDES ALVES - CPF/CNPJ: 864.468.271-72, MARIA AUXILIADORA MEDEIROS MENDES - CPF/CNPJ: 279.538.821-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada no ID 241327080, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, defiro o pedido formulado e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra com o determinado através da decisão de ID 238253967. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000312-56.2025.5.10.0014 EMBARGANTE: PAULO RIUDI NAKAMURA, MATEUS DINIZ NAKAMURA EMBARGADO: GLAUCIA SOARES DA SILVA, LUCAS DINIZ NAKAMURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1567a24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se os embargantes para, querendo e no prazo de 15 dias, se manifestarem em réplica à contestação de ID. 9cf69c8. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DINIZ NAKAMURA - PAULO RIUDI NAKAMURA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000312-56.2025.5.10.0014 EMBARGANTE: PAULO RIUDI NAKAMURA, MATEUS DINIZ NAKAMURA EMBARGADO: GLAUCIA SOARES DA SILVA, LUCAS DINIZ NAKAMURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1567a24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se os embargantes para, querendo e no prazo de 15 dias, se manifestarem em réplica à contestação de ID. 9cf69c8. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA SOARES DA SILVA - LUCAS DINIZ NAKAMURA