Igor Oliva De Souza

Igor Oliva De Souza

Número da OAB: OAB/DF 060845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 284
Total de Intimações: 334
Tribunais: TJGO, TJMT, TJCE, TJBA, TJSE, TJAM, TJES, TJSP, TJMA, TJDFT, TRF4, TJPA, TRT10, TRF3, STJ, TJPE, TRF6, TJPR, TRF2, TRF1
Nome: IGOR OLIVA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000312-56.2025.5.10.0014 EMBARGANTE: PAULO RIUDI NAKAMURA, MATEUS DINIZ NAKAMURA EMBARGADO: GLAUCIA SOARES DA SILVA, LUCAS DINIZ NAKAMURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1567a24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se os embargantes para, querendo e no prazo de 15 dias, se manifestarem em réplica à contestação de ID. 9cf69c8. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA SOARES DA SILVA - LUCAS DINIZ NAKAMURA
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5011869-46.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : TONY DINIZ DE LIMA NACONESKI ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO EMENTA administrativo. agravo de instrumento. concurso público. correção de prova. recurso extraordinário nº 632853. 1. No julgamento do recurso extraordinário nº 632853, proferido em 23/04/2015, em apreciação ao Tema 485 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sendo, porém, permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem assim exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. No caso dos autos, as alegações expostas na inicial não evidenciam a existência de erros grosseiros na correção da prova, ou mesmo desconformidade das questões com o Edital, exprimindo, tão-somente, sua insatisfação com o desempenho real obtido no concurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971790/DF (2025/0231770-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO : DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147 AGRAVADO : STEFANY VALENTIM MENDES DA SILVA ADVOGADO : IGOR OLIVA DE SOUZA - DF060845 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023194-67.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VANESSA PRESTES MIESSA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por VANESSA PRESTES MIESSA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO por intermédio da qual a autora busca anular questões que prejudicaram sua classificação no concurso destinado ao preenchimento de vagas de cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) - MTE/Bloco 4, regido pelo Edital nº 04/2024 (evento 1.8 ) garantindo-lhe a participação no curso de formação, na condição de candidata sub judice . Narra a autora que participou do Concurso Nacional Unificado para o cargo em questão alcançado a pontuação final de 63,15 pontos (evento 1.9 ). Afirma, contudo, que se deparou com 6 (seis) questões contendo erros grosseiros, com mais de uma alternativa correta, além de abordarem conteúdo não previsto no Edital. Alega que essa situação impactou a autora de forma negativa vez que teve sua classificação prejudicada. Defende que, por se tratar de erro grosseiro, a demanda se enquadra em excepcionalidade que permite a ingerência pelo Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que haveria urgência considerando que a nota atribuída colocaria em risco sua posição no concurso, afirmando que não haveria irreversibilidade da medida "já que eventual improcedência dos pedidos acarretará tão somente na manutenção da situação atual da parte Autora" (página 28 do evento 1.1 ). Intimada para comprovar os requisitos necessário para concessão de Justiça Gratuita, ou demonstrar o recolhimento das custas (evento 10.1 ), a autora juntou aos autos os documentos no evento 16. Decido . 2. Acolho emenda a inicial. 3. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, com lastro nos arts. 98, caput , e 99, parágrafo terceiro, do CPC/15, diante da declaração em que afirma ser pobre (evento 8.4 ) e dos extratos bancários juntados ao evento 16.2 que demonstram que sua renda, com a exclusão da pensão alimentícia em favor das filhas (evento 16.4 ), está abaixo do teto do RGPS, estipulado como parâmetro para concessão da justiça gratuita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). 4. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, parágrafo segundo , do CPC/15). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. Fixadas essas premissas, constato que os documentos que instruíram a exordial não demonstram a verossimilhança das alegações nela contidas. Em ações desta espécie, envolvendo exame de ato administrativo, a análise afeta ao Poder Judiciário limita-se, como regra geral, ao controle de legalidade do ato, sendo-lhe vedado analisar o mérito da decisão impugnada. Sobre o controle judicial de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Para melhor elucidar o entendimento firmado naquele julgamento, transcrevo parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE) Nessa esteira, a jurisprudência do TRF da 4ª Região firmou-se no sentido de que não pode ser acolhida a pretensão de revisar gabaritos de certames, sob o argumento de que as impugnações a questões na via judicial, se acolhidas, ensejariam uma revisão do mérito do ato administrativo. Assim, prevalece o entendimento quanto à impossibilidade de reapreciação dos critérios adotados pela Banca Examinadora quando não se tratar de ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia: ADMINISTRATIVO. PROVA DA OAB. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. RESTRITA INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.  2. Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, ilegalidades ou situações teratológicas , sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa . (TRF4, AC 5004256-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, 21/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, AG 5048140-59.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/03/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. EXAME DA ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Ao judiciário não compete rever questões do mérito do ato administrativo, salvo situações de evidente ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, a atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade/legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação das questões impugnadas ao edital do concurso. . 2. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.  3. Não verificada flagrante ilegalidade na conduta adotada pela Administração, cabível a suspensão da sentença que, substituindo-se à Banca Examinadora, atribuiu pontuação ao candidato e considerou-o aprovado na prova da OAB. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4 5023765-57.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/11/2023) Portanto, consoante tais precedentes, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, salvo quando houver os vícios acima mencionados. Caso contrário, haveria violação ao princípio da igualdade a ser assegurado aos participantes, comprometendo a isonomia do certame. No caso, a autora questiona o gabarito das questões 2 e 3 da prova da manhã e 16, 19, 36 e 38 da prova de tarde aplicada no âmbito do Concurso Nacional Unificado. Quanto à correspondência da questão 2 prova da manhã ao conteúdo programático do Edital, entendo, em análise preliminar, que o assunto cobrado está inserido, de forma ampla, no item "2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã" , de forma que a análise das assertivas poderia ser feita à luz da Constituição e não com base nas legislações específicas. No tocante às demais questões, verifico que, a despeito de afirmar que haveria erro grosseiro, a autora pretende que o Juiz revise a prova para efeito de anular questões sob o fundamento que o gabarito apresentado pela Banca estaria incorreto. Pretende, assim, que o Poder Judiciário analise a correção ou não do gabarito elaborado pela Banca Examinadora, o que não se enquadra à exceção de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas. A correção efetivada pela Comissão Avaliadora não revela, em análise perfunctória, ilegal ou de não correspondência ao conteúdo do Edital. Ir além dessa análise e ingressar na avaliação se a resposta tal como redigida é ou não satisfatória implica ingressar no próprio mérito administrativo e efetuar nova correção da prova, o que é defeso ao Poder Judiciário. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se a parte autora. 5. Sem prejuízo, citem-se a União, no prazo de 30 (trinta) dias, e a Fundação CESGRANRIO , no prazo de 15 (quinze) dias , para que, caso possuam interesse, contestem o feito, advertidos sobre os efeitos da revelia. Nessa mesma oportunidade, a parte requerida deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, indicar as provas que pretenda produzir (especificando as respectivas finalidades). 6. Após, intime-se a parte demandante para que se manifeste sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir , especificando as respectivas finalidades. 7. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me os autos conclusos para despacho. 8. Ausente requerimento de produção de provas diversas, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018470-68.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50019500720254047122/RS) RELATOR : ROGER RAUPP RIOS AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO AGRAVADO : RODRIGO CASSIO MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 02/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019916-09.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50019500720254047122/RS) RELATOR : ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CESGRANRIO AGRAVADO : RODRIGO CASSIO MARINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 02/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005024-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO SANTOS SOUSA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) DANIEL AUGUSTO SANTOS SOUSA MARQUES IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005024-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO SANTOS SOUSA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) DANIEL AUGUSTO SANTOS SOUSA MARQUES IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065853-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIANE MACIEL PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JOSIANE MACIEL PALHETA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027001-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCOS VIEIRA JUNIOR contra o(a) FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU). Ao final, requereu, ipsis litteris: Requereu, liminarmente, a disponibilização imediata do espelho de correção e a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, além da revisão da nota atribuída, com base em parecer técnico particular que teria atestado a conformidade de sua resposta com o padrão exigido. O autor alegou que, apesar de ter sido classificado na prova objetiva e ter sua prova discursiva corrigida, não lhe foi fornecido o espelho da correção, tampouco qualquer motivação que justificasse a nota atribuída (13,80 pontos). Aduziu, em apertada síntese, que a não disponibilização do documento gera cerceamento de defesa para a interposição de recurso administrativo para revisão de sua nota. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2178792796). A tutela de urgência foi deferida, em verdade, "parcialmente" por este Juízo, que determinou à Fundação Cesgranrio a imediata disponibilização do espelho de correção individualizado, bem como a prorrogação do prazo recursal até o cumprimento da ordem, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, diante da iminência de conclusão das etapas do certame (ID 2179541846). Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2180008117 e 2182767930). Preliminarmente, a União impugnou a gratuidade judiciária, embora o autor tenha recolhido as custas de ingresso. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2187729528. O autor refutou os argumentos das rés, reiterando que o documento fornecido não constitui espelho de correção motivado, mas sim uma tabela genérica sem indicação de quais trechos da resposta foram considerados insuficientes. Alega que a ausência de fundamentação específica impossibilita a aferição da legalidade do ato administrativo e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que o vício de motivação persiste, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Sem mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que o autor não solicitou o benefício da gratuidade judiciária. Adentro ao mérito. O candidato de concurso público possui o direito ao espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, assim considerado aquele em que a banca examinadora apresenta um modelo padrão de resposta, ou de seus tópicos essenciais, com a respectiva atribuição da nota individual. Neste formato, o espelho de correção é a própria fundamentação do ato administrativo, a qual, embora sucinta, revela-se suficiente no contexto dos concursos públicos, pois permite ao candidato cotejar sua resposta ao padrão e, assim, manejar eventual recurso em face da pontuação que lhe fora atribuída. Quanto aos eventuais decréscimos de nota, desde que não sejam flagrantemente ilegais, os mesmos se inserem no mérito da correção, onde é vedado ao Judiciário adentrar, conforme consolidada jurisprudência. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚ BLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse conte xto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023 - destacou-se) A ser assim, em revisão de posicionamento, é possível concluir que o espelho de correção do postulante, colacionado no ID 2183549621, cumpre com o dever de motivação do ato administrativo, pois trata dos subitens a ser considerados (argumentação, empregabilidade etc), conforme o padrão de respostas de ID2182768136, trazendo em seguida as notas conquistadas pelo candidato. III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Decisão liminar revogada. Custas em reembolso. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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