Igor Oliva De Souza

Igor Oliva De Souza

Número da OAB: OAB/DF 060845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Oliva De Souza possui 379 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 379
Tribunais: TJES, TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, STJ, TJSC, TJAM, TJBA, TRF6, TRT10, TJPA, TJCE, TJMT, TRF3, TJSE, TJPE, TJDFT, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: IGOR OLIVA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
293
Últimos 30 dias
379
Últimos 90 dias
379
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (233) AGRAVO DE INSTRUMENTO (65) APELAçãO CíVEL (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000112-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103994-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6214509-13.2025.4.06.3800/MG AUTOR : CINTIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação anulatória, pelo procedimento comum, ajuizada por CINTIA PEREIRA DA SILVA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando a anulação de questões do concurso nacional unificado (CNU), organizado pela banca Fundação CESGRANRIO, para o Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor. A parte autora pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva das questões nº 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova objetiva (gabarito 2, Bloco 4, tarde - prova de conhecimentos específicos) do concurso para provimento do cargo de auditor-fiscal do trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024. Afirma que possui direito à atribuição da pontuação correspondente às questões viciadas de forma a possibilitar sua reclassificação, apresentando análise minuciosa das referidas questões e do suposto erro do gabarito. Pugna pelo controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fulcro no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Manifestou desinteresse em audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo de dano irreparável. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, tema nº. 485 , firmou a tese segunda a qual "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" , a quem é vedado, no controle de legalidade do procedimento administrativo, substituir a banca examinadora na avaliação subjetiva de respostas dadas pelos candidatos e das notas a elas atribuídas, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes e invasão do mérito administrativo. O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, " é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial ". Precedente: (TRF-1 - AC: 10113224820224013400, Relatora Des. Fed. DANIELE MARANHAO COSTA, 5ª Turma, PJe 19/12/2022) Em uma análise superficial, não se afigura possível a revisão/anulação pretendida na hipótese dos autos, tendo em vista que não restou demonstrado manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido. Analisando o conteúdo das questões cobradas no concurso com o previsto no conteúdo programático do edital n. 04/2024, não se verifica a ocorrência de incompatibilidade ou erro crasso nas respostas do gabarito. Os temas cobrados nas questões nº 16, 19, 36, 38, 39 e 40  (gabarito 2, Bloco 4, tarde - prova de conhecimentos específicos) estão presentes nos eixos temáticos do edital em tela. Com efeito, a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. (Precedente do STJ: MS 24.453/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/06/2020; AgInt no RMS n. 62.689/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021) Nesse contexto, entendo que a revisão da atribuição de nota buscada pela autora, à primeira vista, não visa verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame detalhado das questões impugnadas e para a substituição dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao precedente vinculante do STF acima referido . Além disso, observo que não consta nos autos a interposição de recurso administrativo ou o indeferimento da banca a eventual recurso interposto pela autora, de modo que não se constata a existência de quaisquer irregularidades praticadas pela banca do concurso. Assim, ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Concedo o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. 5. Citem-se os réus para apresentarem suas respostas, no prazo legal. I. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. Daniel Carneiro Machado Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000419-76.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA, EXPAND CONVENIENCIA LTDA, 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI, ABMAEL NAKAMURA ARAUJO, LUCAS DINIZ NAKAMURA, BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NAKAMURA FOMENTO MERCANTIL LTDA, GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3fe52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. A exequente, por meio da petição de id. bd0fcea, argumenta que a manifestação de uma das executadas (GRANO INVEST) é intempestiva e, por isso, pede a liberação de valores já penhorados.   Pleiteia também a liberação urgente de valores de pensão depositados há cinco meses e que os pagamentos futuros sejam feitos diretamente em sua conta. Requer a aplicação de multa pelo atraso de dois anos na anotação de sua CTPS, a condenação do executado ABMAEL NAKAMURA por litigância de má-fé (fraude à execução) e, por fim, a adoção de medidas coercitivas mais severas, como a suspensão de CNHs, passaportes e o bloqueio de cartões de crédito dos executados ABMAEL e LUCAS NAKAMURA, que estariam se esquivando da dívida enquanto realizam viagens internacionais. Pois bem. Reportando-me  ao inteiro teor da decisão de id  6a9aab2, passo à analise apenas quanto  à liberação dos valores relativos à pensão. Por sua vez, a parte executada  alega ter efetuado os pagamentos da pensão referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, mas não localizou os comprovantes. No entanto, anexou aos autos as guias de id 6a0a57b, id. 1b1a8cd, id. 6132d3d , a43ed26 ,79ec056, ab32310 e id.  fd6670c,  indicando que tais depósitos foram realizados em contas judiciais do Banco do Brasil . Para sanar a dúvida e garantir a correta apuração dos pagamentos, a Secretaria da Vara carreou aos autos: 1 -  o  extrato  geral (id. 3c631f1) , que demonstra os depósitos realizados no Banco do Brasil e que foram vinculados ao presente processo; 2 -  o extrato analítico 1.1,  no id. b3e9911 , no valor de R$ 8.762,37 + jcm 3 - o extrato analítico 2 , no id. 8.762,37, no importe R$ 40,62 + jcm ; 4 - o extrato analítico 3, no id. 8.762,37, no importe de R$ 98.333,69 + jcm 5 -  o extrato bancário 4, no id. 109cd3e , que revela 04 depósitos mensais,  importe de R$ 3.000,00 cada parcela, alusivos  aos meses de  Janeiro, fevereiro, abril e maio de 2025 - relativo ao pagamento da pensão mensal. Diante do caráter alimentar da verba pensionista  e da demora apontada,  DETERMINO: 1 - A  expedição de  alvará judicial para liberação  dos valores depositados a título de pensão mensal, conforme consta no extrato bancário, com os acréscimos de juros e correção monetária,  que deverão ser transferidos para  conta da Caixa Econômica Federal, agência 4461, operação 013, conta 00007311-3, de titularidade da exequente GLÁUCIA SOARES DA SILVA, CPF 828.750.061-34. 2  A intimação da executada para que  efetue  os depósitos das  parcelas vincendas ( pensão)   diretamente na conta informada pela exequente (PIX: 828.750.061-34), devendo a parte  comprovar os depósitos mensalmente nos autos, sob pena de execução imediata sem prejuízo de incidência de multa em caso de descumprimento da referida obrigação. 3 -  A intimação da executada para que comprove o depósito  da pensão relativo ao mês de março/2025, no prazo de 05 dias, pois a referida parcela não foi depositada , conforme demonstra o extrato anexado no id. 109cd3e. Cabe  lembrar  a própria   executada alega não encontrar os comprovantes de fevereiro e março de 2025 referente  à pensão mensal e solicitou a este Juízo a requisição dos respectivos  extratos bancários atualizados , que foram anexados nos ID(s) supramencionados. Por meio da petição de id. bd0fcea, o exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos de execução opostos pela executada, no id. 6a3d2b2. Expeça-se, com urgência o alvará acima, encaminhado ao banco para o seu devido cumprimento. Após, à conclusão para julgamento dos embargos opostos  e apreciação dos demais pedidos do exequente. Publique-se.    BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA SOARES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000419-76.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA, EXPAND CONVENIENCIA LTDA, 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI, ABMAEL NAKAMURA ARAUJO, LUCAS DINIZ NAKAMURA, BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NAKAMURA FOMENTO MERCANTIL LTDA, GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3fe52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. A exequente, por meio da petição de id. bd0fcea, argumenta que a manifestação de uma das executadas (GRANO INVEST) é intempestiva e, por isso, pede a liberação de valores já penhorados.   Pleiteia também a liberação urgente de valores de pensão depositados há cinco meses e que os pagamentos futuros sejam feitos diretamente em sua conta. Requer a aplicação de multa pelo atraso de dois anos na anotação de sua CTPS, a condenação do executado ABMAEL NAKAMURA por litigância de má-fé (fraude à execução) e, por fim, a adoção de medidas coercitivas mais severas, como a suspensão de CNHs, passaportes e o bloqueio de cartões de crédito dos executados ABMAEL e LUCAS NAKAMURA, que estariam se esquivando da dívida enquanto realizam viagens internacionais. Pois bem. Reportando-me  ao inteiro teor da decisão de id  6a9aab2, passo à analise apenas quanto  à liberação dos valores relativos à pensão. Por sua vez, a parte executada  alega ter efetuado os pagamentos da pensão referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, mas não localizou os comprovantes. No entanto, anexou aos autos as guias de id 6a0a57b, id. 1b1a8cd, id. 6132d3d , a43ed26 ,79ec056, ab32310 e id.  fd6670c,  indicando que tais depósitos foram realizados em contas judiciais do Banco do Brasil . Para sanar a dúvida e garantir a correta apuração dos pagamentos, a Secretaria da Vara carreou aos autos: 1 -  o  extrato  geral (id. 3c631f1) , que demonstra os depósitos realizados no Banco do Brasil e que foram vinculados ao presente processo; 2 -  o extrato analítico 1.1,  no id. b3e9911 , no valor de R$ 8.762,37 + jcm 3 - o extrato analítico 2 , no id. 8.762,37, no importe R$ 40,62 + jcm ; 4 - o extrato analítico 3, no id. 8.762,37, no importe de R$ 98.333,69 + jcm 5 -  o extrato bancário 4, no id. 109cd3e , que revela 04 depósitos mensais,  importe de R$ 3.000,00 cada parcela, alusivos  aos meses de  Janeiro, fevereiro, abril e maio de 2025 - relativo ao pagamento da pensão mensal. Diante do caráter alimentar da verba pensionista  e da demora apontada,  DETERMINO: 1 - A  expedição de  alvará judicial para liberação  dos valores depositados a título de pensão mensal, conforme consta no extrato bancário, com os acréscimos de juros e correção monetária,  que deverão ser transferidos para  conta da Caixa Econômica Federal, agência 4461, operação 013, conta 00007311-3, de titularidade da exequente GLÁUCIA SOARES DA SILVA, CPF 828.750.061-34. 2  A intimação da executada para que  efetue  os depósitos das  parcelas vincendas ( pensão)   diretamente na conta informada pela exequente (PIX: 828.750.061-34), devendo a parte  comprovar os depósitos mensalmente nos autos, sob pena de execução imediata sem prejuízo de incidência de multa em caso de descumprimento da referida obrigação. 3 -  A intimação da executada para que comprove o depósito  da pensão relativo ao mês de março/2025, no prazo de 05 dias, pois a referida parcela não foi depositada , conforme demonstra o extrato anexado no id. 109cd3e. Cabe  lembrar  a própria   executada alega não encontrar os comprovantes de fevereiro e março de 2025 referente  à pensão mensal e solicitou a este Juízo a requisição dos respectivos  extratos bancários atualizados , que foram anexados nos ID(s) supramencionados. Por meio da petição de id. bd0fcea, o exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos de execução opostos pela executada, no id. 6a3d2b2. Expeça-se, com urgência o alvará acima, encaminhado ao banco para o seu devido cumprimento. Após, à conclusão para julgamento dos embargos opostos  e apreciação dos demais pedidos do exequente. Publique-se.    BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABMAEL NAKAMURA ARAUJO - BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EXPAND CONVENIENCIA LTDA - GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA - LUCAS DINIZ NAKAMURA - 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000201-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C. E. A. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:COMANDO DA AERONAUTICA e outros DESPACHO I - Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043855-64.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAUNIRA SANTANA DOS SANTOS LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ISAUNIRA SANTANA DOS SANTOS LIMA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam as rés compelidas a “anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas”. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narra, em síntese, que prestou o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para Provimento de Vagas e Formação de Banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), na modalidade cotas. Defende que, da prova objetiva, as questões 16, 18, 21, 35, 39 e 40 foram reformadas nas decisões proferidas nos processos n. º 6003940-34.2025.4.06.3800/MG e 1018701-26.2025.4.01.3500/SJGO e as questões 16 e 18, 36, 37, 38 e 39 (gabarito 2, bloco 4, tarde) foram anuladas no processo n. 1018701-26.2025.4.01.3500/SJGO. Refere que os atos administrativos praticados pela banca deverão ser anulados por falta de motivação, garantindo ao Autor o direito da anulação das questões 36 e 37 da prova 12, gabarito 3 do turno vespertino , por violação expressa legal devido à ausência de motivação. Defende, ainda, a anulação das questões 4 (gabarito 1 da manhã) e 17, 19, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 (gabarito 3 da tarde) devem ser anuladas em razão da a existência de vícios e erros grosseiros. II.FUNDAMENTAÇÃO Do exame da petição inicial, verifico que a autora pretende seja deferida a recorreção de questões da prova objetiva com sua consequente reinserção no Concurso Público Nacional Unificado. De logo, nota-se que, em virtude de acordo firmado com o MPF na esfera judicial, a situação da autora foi alterada no CPNU/2024 (ID 2194929540), tendo sido habilitada à correção da prova discursiva pra o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e eliminada pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Por esta razão, teve corrigida a sua prova discursiva para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, tendo realizado o procedimento de heteroidentificação, para o qual foi considerada enquadrada, tendo sido eliminada do certame com fulcro no subitem 10.2.8 do Edital, o que não permitiu o prosseguimento para as fases subseqüentes do certame. De se observar que, de acordo com o Edital, as provas objetiva e discursiva foram aplicadas em 05/05/2024, tendo sido o resultado final das notas das provas objetivas realizado em 21/06/2024 e das provas discursivas realizado em 29/06/2024 (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/editais/edital-cpnu-bloco-4-10jan2024.pdf) . Observo, porém, que a presente demanda somente foi ajuizada em 30/06/2025, quando já transcorrido, nos termos do Edital, o termo final para resolução das questões referentes à prova objetiva. Assim, tenho que não há interesse processual, haja vista que não cabe desconstituir o fato já ocorrido alcançado pela preclusão. De se salientar que a própria autora colaciona aos autos Edital com o resultado final do curso de formação (ID 2194929888), demonstrando que o processo seletivo em questão já teve seus efeitos exauridos. Diante disto, tenho que não há interesse processual, haja vista que qualquer provimento judicial que seja proferido nestes autos não terá o condão de voltar no tempo, não se podendo desconstituir o fato já ocorrido. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072790-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCONDES BEZERRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: MARCONDES BEZERRA DE SOUZA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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