Igor Oliva De Souza

Igor Oliva De Souza

Número da OAB: OAB/DF 060845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Oliva De Souza possui 411 comunicações processuais, em 342 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 342
Total de Intimações: 411
Tribunais: TJES, TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, STJ, TJSC, TJAM, TJBA, TRF6, TRT10, TJPA, TJCE, TJMT, TRF3, TJSE, TJPE, TJDFT, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: IGOR OLIVA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
411
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (249) AGRAVO DE INSTRUMENTO (76) APELAçãO CíVEL (30) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001473-28.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ELISAMA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 S E N T E N Ç A ELISAMA DA SILVA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação das questões de n°s 33,35,37,38 e 39 – TARDE - DA TARDE – TIPO DE GABARITO 1, a fim de que seja-lhe garantida sua classificação no concurso nacional unificado – CNU. Sustenta a presença de ilegalidades e erros graves na correção a justificar a revisão pretendida. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a União apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, bate pela validade do processo seletivo. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, a seu turno, contestou o pedido batendo pela validade do ato questionada, pugnando pela improcedência do pedido Manifestando-se sobre as respostas, a Autora afastou seus termos. As partes não especificaram provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar levantada pela União sobre sua ilegitimidade passiva, vez que a responsável pela execução do exame é a instituição por ela contratada, no caso, o CESGRANRIO, de forma que, caso julgado procedente o pedido, os efeitos da coisa julgada repercutirão em seu âmbito de atuação, a demonstrar sua legitimidade. No mérito, o pedido é improcedente. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou o Tema nº 485, in verbis: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. Destarte, os atos administrativos da comissão examinadora só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para garantia de sua legalidade, sendo limitada, portanto, a intervenção à ocorrência de ilegalidades e inconstitucionalidades, o que não se verifica no caso concreto. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. 2. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral. 3. A compreensão esposada pela C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4. A análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030366-72.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). A propósito, confira-se ainda: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO NÃO CABEM AO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE E DAS REGRAS DO EDITAL. NÃO CONSTATADOS VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. - O edital do concurso constitui lei entre a administração e os interessados em participar do certame e, portanto, vincula tanto os candidatos como a própria administração pública às condições e exigências previstas no instrumento convocatório. A administração goza de autonomia para determinar as regras dos concursos e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 485, firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. - Para a análise da controvérsia colocada pela recorrente não é possível reconhecer ou afastar a existência dos supostos vícios sem uma análise interpretativa das questões contestadas ou a avaliação dos critérios de correção por parte da banca examinadora, o que não é cabível. Da leitura do edital e das questões indigitadas é possível constatar que todas diziam respeito ao tema previsto no programa. Consoante entendimento jurisprudencial desta corte regional, se previsto o tema no edital, não é necessário o detalhamento exaustivo do assunto, sendo lícito que seja cobrado de forma global. - A atuação do magistrado deve estar restrita ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital do certame. Sem adentrar na interpretação das perguntas formuladas no certame, é possível afastar de plano a alegação de que o tema discutido nas questões cuja nulidade se requer não estaria previsto no edital. Tampouco se infere a existência de erro grosseiro na formulação das questões. Aliás, sob esse aspecto há de se observar que a Fundação Getúlio Vargas, responsável pela aplicação da prova do certame, explicou de forma minuciosa e técnica como chegou às respostas corretas, o que descabe ser revisto no âmbito judicial. - Apelação desprovida e majorada a verba honorária em favor da UNIÃO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019302-35.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024). Na verdade, a análise da tese desenvolvida na inicial demandaria invasão no mérito administrativo, situação expressamente vedada pelo STF, sob pena de haver violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Destarte, a intervenção do judiciário é limitada à ocorrência de ilegalidades e inconstitucionalidades, do que não se trata no caso concreto. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a Autora com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001300-77.2025.4.06.3826/MG AUTOR : GISELE FERNANDES LOURES ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO GISELE FERNANDES LOURES move ação contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte autora contra as questões 01 e 04 (manhã) e 16, 36, 39 e 40 (tarde) atinentes ao Bloco 4 - Trabalhador e Saúde do Servidor, do Concurso Nacional Unificado (CNU) - EDITAL N. º 04/2024, garantindo-lhe sua anulação para prosseguimento regular no certame dentro das vagas imediatas ou em cadastro reserva. Alega, em síntese, haver erros grosseiros e injustificáveis em questões objetivas, com múltiplas respostas corretas e falhas na formulação, prejudicaram os candidatos de forma absurda, além de não estarem previstas no conteúdo programático do edital e em relação aos quais a banca examinadora ignorou os questionamentos sobre as questões 8, 16, 23, 30, 36 e 40. De início, verifico não ser a União Federal parte legítima passiva para a causa, e sim a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, a quem a execução do certame foi delegada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, o que não se tem in casu . Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 /STF). No controle da legalidade, portanto, não pode suprir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos tampouco quanto as notas a eles atribuídas, sob pena de adentrar ao âmbito do poder discricionário da Administração. Assim, sem que se possa evidenciar, de plano, erro ou ilegalidade que imponha a revisão da avaliação da prova no tocante às questões 4 (manhã) e 16, 36 e 39 (tarde), a controvérsia apresentada na inicial não encontra fundamento jurídico, não sendo a alegação de que a correção admite mais de uma alternativa como verdadeira suficientes a ensejar àquela exceção do precedente obrigatório do STF. No ponto, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para a questão impugnada, sem adentrar no mérito administrativo, cuja esfera compete somente ao avaliador. Excepcionalmente, todavia, é permitida a incursão tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa (RE 1.477.402 ) . É nesse cenário (de extrapolação do edital) que se fundamenta a insurgência em relação às questões 01 – manhã e 40 - tarde, em que a parte autora alega, respectivamente, trazer aquela matéria de cunho penal e conhecimento específico jurisprudencial; enquanto esta apresenta modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, sem previsão no instrumento convocatório. Em relação à 01 – manhã, nada obstante a alternativa correta, de fato, refira-se à “prisão”, matéria cuja análise já fora objeto de ADPF n.° 334, não corresponde este, diretamente, ao cerne da questão, cujo núcleo avaliativo diz respeito aos princípios constitucionais, notadamente, à igualdade/isonomia, concretamente aplicável aos diversos segmentos sociais: (a) político, (b) cível, (c) laboral; (d) penal, (e) administrativo, tal como previsto no item 2 do anexo IV do edital ( evento 1, ANEXOSPET5 , Página 43): CONHECIMENTOS GERAIS (...) 2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã. (...). 2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero. No tocante à 40 – tarde, há expressa previsão editalícia acerca do conteúdo de conhecimento específico relacionado à: “ 6 Biossegurança Vigilância e Promoção da saúde do trabalhador: 6.1 Noções conceituais em biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora. ” evento 1, ANEXOSPET5 – página 45. Por fim, não se presta o print sob evento 1, ANEXOSPET7 a comprovação de que a ré deixou de motivar o ato que considerou a alternativa correta para cada questão e/ou o indeferimento do recurso administrativo interposto pela autora. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida. Cite-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1022283-58.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA DE FREITAS DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ANDRESSA DE FREITAS DOS REIS acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018354-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL CARDOSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Saneamento e Tutela Antecipada) Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOEL CARDOSO JUNIOR contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso Nacional Unificado (CNU). Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2174983666). AJG deferida. Citadas, as rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2176802399 e 2186222220). Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e acostaram documentos. Réplica apresentada no ID 2186222220. O postulante requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A causa não se encontra madura para julgamento. 1. Da preliminar ao mérito Verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, em especial o comprovante de rendimentos apresentado pelo próprio autor (Analista Judiciário/Serviço Social - ID 2174495898), que sua renda líquida mensal alcança o montante de R$ 16.423,52. Tal valor ultrapassa o limite de dez salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 15.180,00), parâmetro este adotado reiteradamente como indicativo de ausência de hipossuficiência econômica, conforme precedente da Segunda Turma (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 07/03/2017). Assim, acolho a impugnação apresentada pela União, revogando-se os efeitos da concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao autor, diante da inexistência de comprovação suficiente de sua condição de hipossuficiência nos termos da citada jurisprudência. 2. Do pedido de provas Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por reputar o acervo documental constante dos autos suficientes, sobretudo diante da robustez e coerência dos elementos já colacionados, o que será melhor explicitado nas linhas seguintes. 3. Da reanálise do pedido liminar No mais, diante dos documentos colacionados aos autos pelo postulante, chamo o feito à ordem para, em análise mais acurada dos autos, deferir o pedido de tutela de urgência. Após detido estudo dos autos, verifica-se que a parte autora, no curso da marcha processual, instruiu a petição inicial (e emenda) com documentação diversificada que, ao menos em sede de cognição sumária, revela a plausibilidade do direito invocado. Dentre os elementos probatórios apresentados, ganha especial relevo o boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, no qual consta a autodeclaração do autor como pessoa de cor parda (ID 2181318064). Por se tratar de documento público, produzido por agente estatal no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e reforça substancialmente a narrativa apresentada. Confira-se o excerto: Tal registro, ainda que lavrado em contexto distinto do certame, confirma que a autodeclaração racial do autor não constitui manifestação episódica ou oportunista, mas reflete identidade reconhecida perante órgãos estatais, aspecto que se mostra relevante para o juízo de cognição sumária requerido. Além disso, a parte autora anexou laudo antropológico (ID 2174496026), em que são analisadas, com base em critérios fenotípicos e científicos, as características físicas do requerente - como cor da pele, traços faciais e perfil étnico, concluindo-se pela sua adequação ao grupo social identificado como pardo. Referido laudo, embora não substitua a avaliação da comissão de heteroidentificação, reforça a verossimilhança da tese autoral, sobretudo diante da juntada do documento policial supracitado. Completam o conjunto probatório fotografias do autor (ID 2174489779) e registro de sua cor em caderneta da Marinha do Brasil (ID 2181318064), demonstrando elementos fenotípicos compatíveis com a autodeclaração (ID 2181318064). Confira-se: Nesse cenário, evidencia-se, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente na proximidade da finalização das etapas do concurso público e na possível preterição de candidato possivelmente apto às vagas reservadas, com prejuízo irreversível à sua nomeação. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Fundação Cesgranrio reinclua o autor na lista dos candidatos negros (pretos ou pardos), a fim de que possa concorrer às vagas destinadas à cota racial, no âmbito do Concurso Nacional Unificado – Bloco 4, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso atinja pontuação suficiente para nomeação e, observada a ordem de classificação, figurar entre os candidatos aprovados sob a rubrica “sub judice”, até ulterior deliberação deste juízo. Ressalte-se que as ações afirmativas, no contexto dos concursos públicos, não se prestam à concessão de privilégios, mas à equalização de oportunidades, mediante o reconhecimento jurídico de desigualdades históricas e persistentes. Revoga-se, portanto, a decisão anterior que indeferiu a liminar (ID 2174983666). Ainda, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as rés para que se manifestem, caso queiram, sobre os documentos ora valorados, especialmente o boletim de ocorrência e demais documentos públicos (ID 2181318064), o laudo antropológico (ID 2174496026) e o conjunto fotográfico (ID 2174489779), no prazo de 10 (quinze) dias para a Fundação Cesgranrio e 30 (trinta) dias para a União Federal. Secretaria: I. Retire-se a anotação da AJG; II. Intimem-se (a Cesgranrio via mandado urgente), notadamente o autor para recolher as custas de ingresso. III. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5098848-82.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Alexandre Schramm AUTOR : PAMELA CRISTINA AZARIAS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061867-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO BORGES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: FREDERICO BORGES RIBEIRO IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000112-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103994-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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