Renan De Souza Soares
Renan De Souza Soares
Número da OAB:
OAB/DF 060910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
RENAN DE SOUZA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON DOS SANTOS GOMES, em desfavor de YAGO ANTONIO BEZERRA FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das multas referentes às infrações de trânsito cometidas a partir de 12.02.2022. Em caso de já ter havido o pagamento pelo autor, é devido o ressarcimento do valor pago, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com incidência apenas de SELIC a partir da citação; b) DETERMINAR que o réu promova a transferência do registro de titularidade do bem e das multas perante o DETRAN, no prazo de 30 dias. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON DOS SANTOS GOMES, em desfavor de DIEGO FEITOSA DA SILVA, CARLOS CESAR ALVES DE FIGUEIREDO e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do réu YAGO ANTONIO BEZERRA FIGUEIREDO, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do autor em relação aos demais réus, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008453-28.2025.8.26.0577 (processo principal 1010484-77.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Renato da Costa Manso Filho - - G5 do Vale Transportes Ltda - Carlos Coelho dos Santos - - Greicy Kelly Mundim Félix - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo obrigação de fazer, intime-se nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado. Sem andamento correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RENAN DE SOUZA SOARES (OAB 60910/DF), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP), NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação5 - Autos nº 5912507-93.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Carlos Roberto Rodrigues De Souza Reclamado: David Da Silva Salles SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a celebração da transação entre as partes, cujo negócio jurídico apresenta-se formalmente perfeito e acabado, as partes se encontram representadas e o direito debatido em juízo é disponível, inexistindo, portanto, óbice ao referendo estatal. Posto isso, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpra-se o que restou acordado, expedindo-se os documentos pertinentes, se necessário. Baixem-se eventuais restrições patrimoniais. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724183-51.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA DOS SANTOS LEITE AGRAVADO: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA DOS SANTOS LEITE contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, em sede da Ação de Conhecimento n. 0701902-65.2025.8.07.0012, ajuizada pela agravante em desfavor de FERNANDA PINHEIRO DA SILVA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 236588648 na origem). No caso em apreço, embora a agravante tenha postulado a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares. Nos autos de origem e no presente recurso, a agravante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda – IRPF e carteira de trabalho sem vínculo atual cadastrado (IDs 72952172. 72952173, 72952171). Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a atividade remunerada que exerce e apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, seus e de cônjuge/companheiro(a), tais como, extratos bancários de todas as contas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 às 18:00:07. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714515-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOELMARQUES MACIEL PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Verônica Torres Suaiden, designei o dia 22 de julho de 2025, às 16h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição do acusado, conforme imagem abaixo. Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS. As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador. Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso). Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392. Ao MP e defesa para ciência da Audiência. GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714515-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOELMARQUES MACIEL PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Verônica Torres Suaiden, designei o dia 22 de julho de 2025, às 16h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição do acusado, conforme imagem abaixo. Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS. As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador. Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso). Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392. Ao MP e defesa para ciência da Audiência. GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA (ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUPRESSÃO PARCIAL DA NUMERAÇÃO. ENTINTAMENTO. INVIÁVEIS A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESVALIOSA. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONSTATAÇÃO PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ADOÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas pelo robusto conjunto probatório. As informações prestadas em sede de inquérito e em juízo são convergentes. A dinâmica do crime foi seguramente elucidada pelos testemunhos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, em declarações harmônicas entre si. 2. Comprovado nos autos, por meio de laudo pericial que, além do desgaste natural, houve uma ação humana para ocultar a identificação da arma de fogo, valendo-se do entintamento da numeração, inviável a desclassificação do delito. 3. Nada a alterar na negativa avaliação da conduta social. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e a deste e. TJDFT admite a valoração negativa quando o réu venha a cometer novo crime durante a execução da pena aplicada por delito anterior, assinaladas a maior periculosidade social e a inclinação à prática delitiva. No caso, a análise da conduta social observou a contumácia delitiva do agente que, não obstante ainda em cumprimento de pena, optou por reincidir no comportamento criminoso, a indicar seu desprezo pelo ordenamento jurídico e a ineficácia das medidas penais impostas. 4. Não prospera o apontado bis in idem entre a negativa avaliação dos antecedentes penais do réu e a agravante da reincidência, embasadas as avaliações em diferentes processos com trânsito em julgado. No ponto, o que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de uma circunstância judicial e a da agravante da reincidência. 5. O aumento determinado na sentença para cada circunstância judicial desvaliosa superou os marcos aceitos pela jurisprudência, sem que houvesse fundamentação aclarando a necessidade de maior rigor, a partir de elementos concretos que indicassem a superior gravidade do delito e a necessidade de resposta estatal consentânea (discricionariedade motivada). Alteração para adotar do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada. 6. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.