Renan De Souza Soares

Renan De Souza Soares

Número da OAB: OAB/DF 060910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan De Souza Soares possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: RENAN DE SOUZA SOARES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INQUéRITO POLICIAL (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705508-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. C. R. D. O. REQUERIDO: C. G. D. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Faustini Baglioli, designo o dia 29/07/2025 16:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, a qual será realizada na sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF (SALA 10 - Térreo). Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação. Nos termos do artigo 455, do CPC, ficam os advogados das partes instados a intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 19:19:06. GIOVANNI FARACO DE FREITAS Secretário de Audiência
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714964-36.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIRA RABELO DA SILVA REQUERIDO: WAGNER RODRIGUES DE SOUZA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório. Neste contexto, a requerida UBER deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela prestação e administração dos serviços de transportes, bem como de seus colaboradores, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os fatos noticiados. Conforme jurisprudência deste Tribunal: “A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo. Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo 3º, § 2º do CDC) em conjunto com o motorista, e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC).” (Acórdão 1432365, 0707269-85.2021.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJe: 01/07/2022.) Rejeito, pois, a preliminar. DECIDO. Alega a autora, em síntese, que no dia 10/10/2024 solicitou uma corrida da Rodoviário Interestadual de Brasília para a Ponte Alta Norte Gama, SNOQ 2, sendo previamente informada do valor do percurso, que inicialmente seria de R$24,90, mas que, em virtude do atraso no embarque, houve aumento para R$ 26,02, conforme tela de ID-217852759. Segue noticiando que a corrida ocorreu normalmente, porém, ao chegar ao destino, foi surpreendida com uma cobrança de R$85,00 (oitenta e cinco reais) por parte do motorista, um valor substancialmente maior do que o previamente acordado via aplicativo e que, ao questionar o valor, o motorista começou uma discussão acalorada, em que, visivelmente alterado, se armou com um taco, consoante fotografias de ID-217852761 a 217852763, e proferiu uma ameaça contundente, dizendo: "Posso até pegar 10 anos de cadeia, porém vou arrebentar com você". Afirma que acionou a polícia, registrando o boletim de ocorrência de ID-217852758 e, sem condições financeiras para efetuar o pagamento da cobrança indevida, a requerente se viu forçada a interromper qualquer tentativa de resolução do impasse, tendo em vista o comportamento agressivo e ameaçador do motorista, sendo que os fatos lhe causaram aflição e humilhação, pugnando, ao final, por indenização por dano moral. Junta vídeos de ID’s- 217852764 e 217852765, demonstrando o desentendimento e as ameaças. A Uber do Brasil apresenta contestação de ID-226456813 afirmando se tratar apenas de uma plataforma de intermediação dos serviços de transportes e que não possui responsabilidade pelos fatos, apenas pelo funcionamento do aplicativo. Aduz, ainda, possuir tecnologia que vise a segurança dos motoristas e passageiros e que, tão logo tomou conhecimento dos fatos pela autora, direto em sua plataforma, entrou em contato com o motorista que afirmou que ela também foi agressiva, tratando-se de desrespeito recíproco. Afirma que não existe prova de que a corrida tenha sido majorada para R$ 85,00 e que não houve conduta ilícita da ré. Junta, em especial, histórico de corrida de ID-226456814 Pág. 1 a 6, e de atendimento posterior, com resposta do corréu (motorista). O corréu Wagner apresentou contestação de ID-226794466 informando que a autora omitiu que tinha várias caixas para transportar e foi ela informada de que deveria ter pedido o Uber Bag, pois seu carro era hatch. Com a insistência da autora, o réu concordou em transportar as caixas que estavam no chão, colocando dentro do veículo e ocupando todo o espaço do banco traseiro e enchendo o porta-malas. A autora teria pedido ainda que o réu aguardasse chamar outro Uber para uma amiga, ocasionando o atraso noticiado. Ao chegarem no local de destino, a autora entrou em sua residência para buscar algo, enquanto o requerido iniciava o descarregamento das caixas, ocasião em que ela passou a ofendê-lo, dizendo que ele estava jogando as caixas no chão de qualquer jeito e que não pagaria pela corrida. Confirma que iniciaram uma discussão quando a autora começou a ofender o requerido, momento em que ele pediu que ela pagasse a corrida para poder ir embora, no entanto, o pagamento não foi efetuado. Segue noticiando que a irmã da autora, Sra. Denise Rabelo da Silva, saiu de dentro da casa com uma faca em punho, indo em direção ao requerido e ofendendo-o com palavrões. E para se proteger, o requerido pegou um pedaço de madeira com a intenção de evitar que ela se aproximasse dele com a faca. Nos vídeos juntados pela própria autora, é possível observar a Sra. Denise ofendendo o requerido, chamando-o de “filho da puta”, enquanto a autora o chama de “atrevido” e afirma que ele “merecia uma cadeia”. Nega que tenha cobrado R$ 85,00 pela corrida e pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Junta documentos comprovando que suas avaliações dentro do aplicativo são boas: 4,96. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas informantes da autora. DENIZE RABELO DA SILVA, ouvida como informante por ser irmã da autora, afirmou que estava presente no dia dos fatos e quando sua irmã chegou em casa, ao abrir o portão pra ela, percebeu que réu estava com a voz alterada e cobrando o valor acima do da corrida, cerca de oitenta e poucos reais; que sua irmã não teria o valor disponível para pagar e o réu insistia, mas o valor no aplicativo era de vinte e poucos reais; que o réu começou a tirar as caixas do carro dele e jogou uma das caixas, que continha coisas de quebrar, momento em que a autora o questionou; que neste momento o réu ficou com muita raiva e tirou um cacetete, parecendo um taco de beisebol e indo para cima da autora, para bater nela; que acredita que era costume do réu coagir os passageiros a pagarem a mais pela corrida; que o réu foi para cima da autora e do portão da casa da depoente, afirmando que poderia desgraçar a vida dele e pegar 10 anos de cadeia, mas acabaria com a vida dela; que a confusão somente acabou quando a depoente pagou o valor do aplicativo; que não houve solicitação de corrida por fora do aplicativo; às perguntas do advogado do réu, confirmou que ele teria alegado que cobrou à mais pela espera e pelas bagagens que trouxe fora do aplicativo; que chegou a xingar o réu e pegou uma faca quando ele ameaçava a autora. ANA RITA BEZERRA DE SOUZA, esposa do requerido, informou que ele chegou em casa muito abalado informando o que havia ocorrido; que ele falou que quando chegou ao local de embarque falou para a autora que o carro não era apropriado para levar tanta coisa e que no meio do caminho acordaram outro valor, pois tinha caixa no banco e o porta malas foi aberto; que quando chegaram no local de desembarque a autora entrou e seu esposo começou a tirar as coisas do carro e colocar no chão; que a autora disse que ele estava quebrando as coisas dela e a irmã já saiu com uma faca na mão, xingando e bem alterada; que eles discutiram e que seu esposo não é disso, pois é uma pessoa muito tranquila; que seu esposo se alterou e foi um pedaço de pau para querer se defender e como a autora disse que não conseguiria pagar, ele foi embora. Às perguntas da defesa, não sabe informar onde o marido conseguiu o pedaço de pau e não sabe se ele anda com o mesmo. A autora foi ouvida em depoimento pessoal oportunidade em que informou que pediu o Uber e o primeiro foi cancelado porque não estava no local de embarque correto; que o réu chegou e foi muito solicito e gentil ao colocar as bagagens no carro; que pediu para o réu esperar a amiga pegar o Uber e que ele solicitou que a autora fosse no banco da frente; que no percurso o réu fez a simulação do Uber Black e dava oitenta e um reais ao que a autora informou que não tinha o valor; que ele só falou o valor quando a autora estava dentro do carro; que com o atraso a corrida deu R$ 26,16 e a autora concordaria em pagar; que já no percurso o motorista pediu que a autora desse um pouco a mais e ela concordou dentro de suas possibilidades, pois ele tinha esperado e tinha colocado as coisas no carro; que quando chegou em casa o réu pediu o pagamento do “valor combinado” ao que ela disse que não tinha, momento em que o réu se exaltou e começou a jogar suas coisas; que falou que o réu estava quebrando suas coisas; que ele tirou um cacetete de dentro do carro e partiu para cima da autora; que neste momento sua irmã já estava lá fora e começaram a gravar, quando ele disse que pegaria 10 anos de cadeia mas acabava com sua vida; que sua irmã estava com uma faca para defendê-la; que ainda assim ele foi pra cima de sua irmã, deu chutes no portão e gritou; que o réu a chamou de pilantra e caloteira. Às perguntas da defesa do réu afirmou que filmou porque queria o CPF dele e a chave pix; que então começou a filmar ele com o cacetete. O réu foi ouvido em depoimento pessoal oportunidade em que informou que ao chegar no local de embarque e viu a quantidade de bagagens informou à autora que deveria solicitar um Uber Bag, tendo acordado com ela “um cafezinho à mais”; que a autora foi na frente porque o banco de trás estava cheio de bagagens e o porta malas um pouco aberto; que a autora solicitou que esperasse sua amiga pegar outro Uber; que quando chegou no local começou a descarregar a bagagem da autora, momento em que ela disse que estava quebrando as coisas dela; que começaram a discutir e solicitou o pagamento para ir embora; que neste momento a irmã da autora chegou com uma faca o ameaçando, ocasião em que ele pegou um pedaço de pau que tinha no carro, um pedaço de taco de sinuca que iria utilizar para fazer um cabide, pois se sentiu amedrontado; que como não recebeu a corrida, foi embora; que o que recebesse à mais estava bom, mas a autora não quis pagar nem a corrida; que confirma que estava nervoso e falou que poderia pegar 10 anos de cadeia, mas reconhece o erro e pede desculpa; que a irmã da autora já saiu com a faca na cintura e por isso ficou nervoso; que a corrida não foi paga e não recebeu pix; que continua fazendo corridas, pois é o seu serviço e nunca teve nenhuma outra ocorrência. Assim, evidente toda a contenda envolvendo as partes, bem como o fato de que o réu possuía um pedaço de pau, conforme fotografias de ID’s-217852761 e 217852762. Também demonstrado nos autos ter o réu afirmado que poderia desgraçar sua vida e pegar 10 anos de cadeia, mas arrebentaria a autora. Os vídeos de ID's- 217852764 e 217852765 comprovam as agressões verbais do requerido para com a autora. As alegações do réu, de que a irmã da autora possuía uma faca ou mesmo de que não teria recebido o valor combinado da corrida, não são capazes de eximir sua responsabilidade sobre os fatos. Assim, uma vez verificado que seu veículo não tinha condições de realizar a corrida, deveria tê-la cancelado. Do mesmo modo, ao notar que a autora não realizaria o pagamento do valor combinado, teria outras ferramentas para receber a viagem, como postergá-la para a próxima. Do contrário, optou pela discussão e pelas ameaças perpetradas contra a passageira. Assim, merece guarida o argumento apresentado pela requerente, de que os fatos transbordaram em muito os meros aborrecimentos cotidianos aos entraves da vida moderna e que as ameaças são capazes de gerar danos aos direitos de personalidade da demandante aptos ao dano moral pleiteado. Quanto à reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Cumpre observar, inclusive, a responsabilidade solidária dos réus, pois a empresa UBER também responde pelos atos ilícitos praticados por seus colaboradores, razão pela qual ambos deverão ser condenados pelos danos morais ora pleiteados. Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. BRIGA ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14 E 34 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos inominados interpostos pela UBER e pelo motorista parceiro contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los ao pagamento de compensação por danos morais à autora, ora recorrida, em razão de suposta agressão praticada pelo motorista contra a autora. A UBER argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor e que não possui responsabilidade pelos atos praticados pelo motorista parceiro. Sustenta que não cometeu ato ilícito e que não há nexo de causalidade no caso. Aduz que quem iniciou a agressão física foi a recorrida e que, por isso, não haveria dano moral a ser indenizado. Alega, por fim, que o valor fixado é excessivo, pedindo sua redução caso mantida a condenação. O motorista parceiro, em suas razões recursais, sustenta que foi a recorrida quem iniciou as agressões físicas, tendo as partes, em seguida, entrado em vias de fato. Afirma que também teve sua honra atingida e que a recorrida danificou seu veículo, tratando o caso de animosidade recíproca. Aduz ainda que toda a confusão ocorreu porque a recorrida se recusou a abaixar os balões que carregava consigo dentro do carro e que prejudicavam a sua visão. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. II. Recursos cabíveis e tempestivos. Preparo recolhido pela UBER e dispensado pelo motorista em função da gratuidade de justiça ora concedida. III. A autora/recorrida pretende impor à ré/recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para o processo. A efetiva existência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, não se resolvendo na análise das condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. IV. O Recurso Inominado é a via adequada para que o recorrente se insurja acerca de todas as questões objeto de decisão (em sentido amplo) na fase de conhecimento. Assim, o pedido de majoração do valor da condenação feito pela recorrida em suas contrarrazões não deve ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício e acolhida. V. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo. Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo 3º, § 2º do CDC) em conjunto com o motorista, e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC). VI. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Demais disso, o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos, na forma do art. 34 do CDC, VII. Os vídeos carreados aos autos são suficientes para demonstrar que, após as partes estarem discutindo verbalmente, o motorista recorrente investe contra a recorrida, furando um dos balões que ela carregava. Em seguida, a recorrida solta os balões no chão e sai atrás do motorista, quando então as partes entram em via de fato. Estes, portanto, são os fatos a serem analisados. VIII. É certo que, em se tratando de agressões verbais e físicas recíprocas, não há que se falar em compensação por danos morais. Ocorre que, neste caso, embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista, pois ele quem seguiu em direção à recorrida e furou um dos balões. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização. Nesse sentido, confira-se precedente do TJDFT: “Em que pesem as alegações do Recorrente, no sentido de que as agressões teriam sido recíprocas, nada impede que, uma vez configurada maior reprovabilidade na conduta de uma das partes, apenas esta seja condenada ao pagamento de indenização.” (Acórdão 912975, 20140110561490APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016) IX. No caso, o dano moral está configurado justamente nessa linha, uma vez que a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica, sobretudo se considerado o contexto de altercação entre homem e mulher. Levando em conta tais circunstâncias, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. X. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. XI. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a serem suportados em partes iguais por cada um dos recorrentes. Suspensa a exigibilidade no que tange ao motorista recorrente em razão da gratuidade de justiça concedida. XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1432365, 0707269-85.2021.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJe: 01/07/2022.) Quanto à valoração dos danos morais, há que se levar em conta que a autora também contribuiu para o evento, na medida em que brigou com o motorista por conta das bagagens colocadas ao chão, bem como porque sua irmã portava uma faca no momento dos fatos, informação confirmada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, conforme a própria jurisprudência acima colacionada ressalta, “evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso.” Portanto, diante de todo o exposto acima e considerando a reciprocidade das agressões verbais, mas ressalvando a maior reprovabilidade da conduta do réu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação moral pleiteada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR os requeridos WAGNER RODRIGUES DE SOUZA e UBER DO BRASIL, solidariamente, a indenizarem a autora a título de danos morais com o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DA FAIXA CONTÍNUA. INGRESSO EM NOVA VIA. PREFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RÉ CAUSADORA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento do valor de R$ 5.474,90 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) a título de reparação por danos materiais. 2. Na origem, o autor ajuizou ação de reparação de danos por acidente de veículo. Narrou que em 20/02/2025 seu veículo foi atingido pelo carro da ré na altura do Centro Clínico Sudoeste. Pontuou que, quando foi realizar a troca de faixa da esquerda para direita na saída do referido Centro Clínico, foi abalroado pelo automóvel da ré que atingiu a lateral traseira de seu carro. Destacou que, conforme boletim de ocorrência, o carro da requerida invadiu a pista sem observar a via o que ocasionou o acidente. Afirmou que seu prejuízo foi de R$ 13.157,55 (treze mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme orçamentos anexados. Frisou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 71239478). Foram oferecidas contrarrazões (ID 71239499). 4. A questão trazida para conhecimento desta Turma Recursal consiste na culpa da requerida pela colisão dos veículos das partes. 5. Em suas razões recursais, o autor alegou que em nenhum momento alegou afronta aos artigos 207 e Parágrafo Único do CTB. Destacou que já estava na faixa da direita, longe da faixa contínua. Salientou que o fato ocorreu na saída do Centro Clínico, onde a requerida invadiu a pista da direita, sem observar que o requerente ainda não tinha ultrapassado a saída, o que ocasionou a batida na lateral traseira do seu veículo. Frisou que não teria como desviar do veículo da recorrida, já que o local é um ponto cego da saída das clínicas, sendo dever dos condutores observar se a via de rolamento estava vazia para realizar a manobra com segurança. Ressaltou que a sentença contraria os dispositivos legais e a jurisprudência predominante. Pontuou que as provas dos autos comprovam suas alegações. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar integralmente a sentença. 6. Conforme se verifica da fotografia panorâmica (ID 71239489) o local da saída do estacionamento é sinalizado com faixa seccionada e que a faixa contínua próxima a uma faixa de pedestre se inicial alguns metros após o referido acesso (ID 71239491). Considerando a posição dos danos causados ao veículo do autor, o local da saída do estacionamento e o início da faixa contínua, tem-se que a dinâmica adotada na sentença não corresponde à realidade, merecendo reforma. 7. É incontroverso que o autor estava na faixa da esquerda e se deslocou lateralmente para a faixa da direita e que a ré estava no estacionamento do centro clínico, tendo adentrado à pista principal pela faixa direita, local em que ocorreu a colisão. A ré sustenta que o autor realizou manobra brusca de mudança de faixa, dando causa ao acidente. O art. 36 do CTB disciplina que "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". No caso em exame, a ré deveria se certificar de que a via em que pretendia ingressar estava em condições adequadas para tanto, dando preferência aos veículos que nela já trafegavam. O fato e o veículo do autor estar em uma faixa da via, deslocando-se lateralmente para a outra não lhe retira a preferência descrita no artigo retromencionado. Caberia a autora comprovar a ocorrência de fato atípico que lhe conferisse a prioridade no tráfego, o que não foi feito. Não há qualquer elemento que indique que o autor tenha realizado manobra indevida, abrupta ou não sinalizada. Ademais, pela posição dos danos causados em ambos os veículos, verifica-se que a parte frontal do carro da ré colidiu com a lateral traseira do veículo do autor, o que corrobora a conclusão pela responsabilidade da ré pelo evento danoso. 8. A inicial veio acompanhada por dois orçamentos referentes aos reparos a serem realizados no veículo do autor, que não foram objetivamente impugnados pela ré. Utilizado o orçamento de menor valor como parâmetro da condenação. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$13.157,55 (treze mil reais, cento e cinquenta sete reais e cinquenta cinco centavos), a ser corrigido pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso (20/02/2025). Julgado improcedente o pedido contraposto. 10. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025). Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Remissão das Dívidas (7711) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703025-14.2024.8.07.0019 AUTOR: ALEXANDRE MARTINS SANDES REQUERIDO: MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3. Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 7. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou