Bruno De Aguiar Souza
Bruno De Aguiar Souza
Número da OAB:
OAB/DF 060923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome:
BRUNO DE AGUIAR SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718361-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: EURICO CANDIDO DE MIRANDA, MARIA CANDIDA DE MIRANDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EURICLES MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CANDIDA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na petição de ID 237240906, o executado impugna a planilha de cálculos juntada pelo exequente ao ID 233347431, que aponta como débito o valor de R$ 832.018,83, em 23/04/2025. Destaca após a atualização do petitório de ID 12193210 em 18/12/2017, todas as demais atualizações feitas pela credora, juntou, à obrigação principal, multas, custas processuais e honorários advocatícios, cuja apuração deve ser individualizada, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Entende que é devida apenas a quantia de R$ 653.407,27. Junta planilha de débito. Intimada a se manifestar, a parte exequente sustenta que as questões suscitadas pelo executado estão preclusas desde o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, aquela na última atualização apenas o valor constante do último Edital (R$ 628.157,29), pela tabela do TJDFT. Defende que odos os cálculos são corretos, utilizando os índices de correção e juros previstos. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão da impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, pois conquanto o executado afirme que as ditas irregularidades são verificadas desde os cálculos que sucederam aquele juntado ao ID 12193210, ainda em 18/12/2017, o excesso de execução é questão afeta ao enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, enquadrando-se como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Por tais razões, passo à análise do valor cobrado pelo exequente. Na planilha que acompanha a petição de cumprimento de sentença (ID 8430853 – 20/07/2017 ), verifico que a credora faz incidir correção monetária e juros sobre os valores devidos a título de aluguéis e acessórios, a partir da data do vencimento de cada parcela, e, após, calcula os honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, e, por fim, acresce ao total o valor das custas, atendendo, assim, às determinações do título judicial (ID 8430894). Com isso, alcança o montante de R$ 177.618,47, sendo R$ 161.132,99, a título de aluguéis e acessórios. Na planilha seguinte, o exequente atualiza o valor de R$ 161.132,99 até a data dos novos cálculos, acrescendo a eles a parcelas dos aluguéis vencidas após o início da execução, sobre as quais faz incidir juros e correção a partir dos respectivos vencimentos. Após, calcula os honorários sucumbenciais, assim como a multa e honorários da fase executiva, e, ainda, acresce o valor das custas adiantadas. Ocorre que, ao compilar todos os valores de aluguéis e acessórios devidos até a data de 20/07/2017 e atualizá-los conjuntamente até a data da nova planilha, a exequente faz incidir juros sobre juros. Nesse giro, é necessário que cada parcela seja atualizada de maneira individualizada, na medida em que possuem datas de vencimentos distintas, apresentando, por conseguinte, marcos iniciais diferentes para incidência dos juros e correção monetária. Esse equívoco, foi reiterado nas planilhas seguintes e agravado, pois a exequente passou a utilizar o montante obtido na imediatamente planilha anterior (incluindo aluguéis, acessórios, juros, correção monetária, custas, honorários e multa) e sobre ele acrescia juros e correção até a data do novo cálculo, novamente calculando juros sobre juros. É o que se verifica nas planilhas de IDs 20954573, 42899025, 101018485, 119583396, 143598008, 153336298, 233347427. O equívoco na metodologia adotada deu ensejo a excesso de execução. Por outro lado, observo que na planilha constante ao ID 237270951, o executado faz incidir juros e correção monetária sobre cada parcela individualizada de aluguel, a partir dos vencimentos correspondentes. Contudo, no que tange aos acessórios, compila o valor devido para cada categoria (contas CEB, CAESB e gás), os atualizando a partir da planilha inicial apresentada pelo exequente (20/07/2017), desconsiderando, assim, a necessidade calcular os juros e correção monetária de maneira individualizada para cada parcela, considerando que possuem datas de vencimentos distintos, razão pela qual não há como homologar o cálculo apresentado pelo devedor. Diante disso, intimo o exequente para que juntes aos autos planilha atualizada do valor devido, observando os parâmetros fixados no título judicial, assim como as considerações acima postas. Prazo: 15 dias. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, pois a despeito do método equivocado de cálculo, não verifico a presença de dolo ou culpa grave da exequente ao empregá-lo. Tampouco houve a demonstração de prejuízo processual à parte adversa. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702236-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLON SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, deste Juízo, fica designada o dia 21/08/2025 13:30 para audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quinta_13_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se as partes. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 09:24:53. PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714670-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI, MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE, MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposta por RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS e outros em face de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 239090929). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 239817972). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Cadastra-se o escritório GONÇALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 26.579.340/0001-02) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 3.590,71 (três mil quinhentos e noventa reais e setenta e um centavos), mais acréscimos proporcionais, depositados conforme ID 239090929, em seu favor, via pix, por meio da chave/CNPJ: 26.579.340/0001-02. Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar GONÇALVES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS dos registros destes autos. Por fim, em resposta à certidão de ID 239518092, oficie-se ao BANCO BTG PACTUAL S.A. sobre a desnecessidade de transferência de qualquer valor pertencente a VLADIMIR PEREIRA DA SILVA (CPF: 273.679.911-91) a uma conta judicial vinculada ao presente feito, ante a quitação integral do crédito exequendo. Dou à presente sentença força de ofício. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702236-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLON SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para tentativa de acordo, depoimento pessoal do autor e do representante da requerida. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0728520-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TAREK ALI ABDEL AZIZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM. Juiz, intimo a defesa a apresentar alegações finais, no prazo legal. Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 1 de julho de 2025. PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0703247-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSSINI SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSSINI SARKIS SILVA, CHRYSTIAN SARKIS SILVA INVENTARIADO(A): FAUSTO D ABBADIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O restante dos débitos, inclusive o saldo remanescente ainda existente em relação ao processo indicado na decisão de ID 239790831 serão pagos por meio dos valores a serem obtidos com a venda dos bens, que foram autorizados para venda, conforme ID 219974597. Portanto, a credora indicada no ID 239849018 deve aguardar a venda dos bens, quando será satisfeito seu crédito. Cumpra-se o já determinado no ID 239790831, intimando a inventariante pessoalmente a informar sobre a venda dos imóveis, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714020-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO Requerido: LUIZ DO COUTO JUNIOR DESPACHO Id 241040828. Ante a inércia do requerido, nos termos da Ata de audiência de id 219175746, anote-se conclusão para julgamento. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:12:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708415-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA EXECUTADO: JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua manifestação contida no ID 240698532, pois, de fato, o executado não foi intimado do leilão designado nos termos prescritos pelo art. 889, I, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do leilão designado para amanhã. A matéria ventilada pelo intitulado terceiro interessado (ID 240751649) não pode ser deduzida por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para resguardo dos seus interesses, qual seja, os Embargos de Terceiro, observando o procedimento e competência previstos pelo art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, portanto, a petição de ID 240751649 e documentos que a acompanham. Intime-se as partes. Após, encaminhem-se os autos novamente ao Nulej para que sejam designadas novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. A Secretaria deverá observar a necessidade de intimação dos coproprietários nos termos do art. 889, II, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706875-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REQUERIDO: LINO MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POSSE DE QUATRO GRAMAS DE MACONHA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343 (tráfico de drogas). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se a conduta do policial de encomendar entorpecentes, pela rede social WhatsApp, configura flagrante preparado; (ii) se as provas obtidas em decorrência deste flagrante (provocado por agente policial) estão contaminadas por ilegalidade e são imprestáveis para subsidiar imputação penal em face do paciente; e, superadas as teses, (iii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. O flagrante preparado, também denominado provocado, crime de ensaio ou delito putativo por indução policial, se dá quando a prática delitiva decorre exclusivamente de provocação ou induzimento por parte do Estado, tornando impossível a consumação do crime de forma espontânea. Por envolver criação artificial das condições para a prática do crime, resulta em prisão ilegal. 4. O flagrante preparado não enseja a nulidade de eventual prisão em flagrante por tráfico de drogas quando o agente já possuía o entorpecente, anteriormente, de maneira que a provocação policial não criou o crime, mas apenas revelou uma situação delituosa em curso. As Cortes Superiores reiteram que, neste cenário, o flagrante é válido, desde que inexista provocação estatal determinante para a prática do crime, pois, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de ação múltipla, teria se consumado pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. 3. A atuação do policial de encomendar determinada quantidade e qualidade de droga do paciente, pela rede social WhatsApp, e marcar data, horário e local para a consumação da transação amolda-se com exatidão ao conceito de flagrante preparado (ilícito), quando não resulta em prisão em flagrante e não há apreensão de drogas que já estavam sendo mantidas em depósito pelo paciente, de maneira que nada há de concreto a evidenciar que a conduta policial estaria, apenas, a revelar um crime de tráfico de drogas já em curso. 4. Merece especial destaque que, após agendar o encontro com o paciente para concretizar a compra e a venda da droga encomendada (que não culminou em prisão em flagrante, diante da evasão do paciente), os policiais dirigiram-se à residência dele e não encontraram qualquer quantidade de droga. Não obstante, com base em tais diligências, lograram obter judicialmente medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e, no cumprimento desta, localizaram cerca de 4g (quatro) gramas de maconha e procederam à prisão em flagrante do paciente. 5. As provas decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar deferido pela eminente autoridade judiciária, com fundamento na representação da autoridade policial calcada nos elementos obtidos a partir do flagrante preparado, estão contaminados pela mácula da ilegalidade, sendo ilícitas por derivação, uma vez que referida medida cautelar probatória restringe direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio, e, por isso, deve ser excepcional e devidamente fundamentada. 6. A prisão em flagrante, no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, igualmente mostra-se viciado pela ilegalidade originada do flagrante preparado. 7. O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verifica no presente caso, pela ausência de provas independentes às maculadas por ilegalidades aptas a lastrear a denúncia. IV. Dispositivo: 8. Ordem concedida para trancar a ação penal. Liminar confirmada.
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