Marina Feres Carmo

Marina Feres Carmo

Número da OAB: OAB/DF 060972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Feres Carmo possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPE, STJ, TJBA, TRF1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: MARINA FERES CARMO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante alega que (doc. 416364797): Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (“JUQUINHA” DA VALEC), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, HELI LOPESDOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO e JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, imputando-lhes ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Em seguida, o Juízo prolatou decisão na qual determinou que o Órgão Ministerial promovesse às adaptações necessárias na peça exordial, a fim de conformá-la com as exigências da Lei n. 14.230/21 (ID 1349119773). Nessa esteira, o Parquet Federal apresentou manifestação na qual indicou que a peça vestibular se amoldava às exigências da nova Lei de Improbidade, inclusive indicando a individualização das condutas dos acusados e os elementos probatórios correspondentes. Além disso, o MPF fez referências aos ID’s correspondentes aos elementos probatórios referidos na inicial, bem como consignou que o enquadramento típico dar-se-ia somente sobre o art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (ID 1528956381). Entretanto, o Magistrado de primeira instância rejeitou a exordial, sob o argumento de que a inicial não atendia aos requisitos estabelecidos pela nova legislação (ID1528956381). Esclarece, ainda, que: Em apurações empreendidas no âmbito da Operação Lava Jato, foi descortinado um sofisticado esquema de fraudes e corrupção, articulado por executivos das principais empreiteiras do país, em conluio com dirigentes da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Em linhas gerais, os referidos executivos, de maneira voluntária e consciente, constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e Integração Oeste Leste – FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. A seguir, descreve as condutas praticadas pelos réus, e assevera que os fatos narrados na petição inicial referiam-se a atos praticados com dolo (...). A descrição da conduta de cada um dos réus é suficiente, até mesmo porque impossível invadir a mente dos réus. Houve divisão de tarefas e cada um contribuiu na empreitada delitiva, na medida de sua participação. Requer a reforma da sentença determinando-se a retomada do processo para que se inicie a fase instrutória, mediante a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92). Manifestação da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em que adere aos termos da apelação do MPF (doc. 416364815). Contrarrazões apresentadas por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.(doc. 416364823), e por José Ivanildo Santos Lopes (doc. 416364826). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação (doc. 418266418). O apelado pleiteia o levantamento da indisponibilidade de bens, por ausência de fumus boni iuris a justificar sua manutenção, caracterizada pela sentença que rejeitou a inicial da presente ação (doc. 429535700). Manifestação de ÁLYA CONSTRUTORA S.A, em que relata a existência de saldo remanescente, quando da liberação de valores determinada em medida liminar, visto que o acréscimo referente à atualização monetária abrangeu apenas até a data 20/08/2017, de modo que não se considerou os acréscimos legais cabíveis (doc. 416364840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA., HELI LOPES DOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, e WAGNER NEVES MAGALHÃES, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 416364495): Cuida-se de ação de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização dos réus, acima qualificados, pela prática de atos de improbidade relacionados ao procedimento licitatório do "Lote 3S" da Concorrência n° 04/2010, instaurado para a implementação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). (...) Em linhas gerais, os referidos executivos constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul - FNS e Integração Oeste Leste - FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. (...) O cartel, ainda, cooptou dirigentes da VALEC, dentre os quais o presidente dessa empresa pública, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, mediante o pagamento de propinas milionárias, a fim de que estes dessem o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. (...) No ano de 2010, a VALEC deu início a Concorrência n° 04/2010, objetivando contratar empreiteiras para executarem obras da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Ouro Verde/GO (km O + 000) e Estrela do Oeste/SP (km 669 + 550) (fls. 53/86). O objeto desse certame foi cindido em 5 (cinco) lotes, sendo que um deles, o "Lote 3S", compreendia a execução de obras entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Conforme será detalhado, a competitividade do sobredito lote foi fraudada pelo cartel, o qual, seguindo as diretrizes traçadas pelo agente público JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES "dividiu" os lotes da Concorrência em 04/2010, antes de se iniciar a fase externa da licitação, definindo que o Consórcio Ferrosul, grupo formado pelas construtoras Camargo Corrêa e QUEIROZ GALVAO, seria o vencedor do Lote 3-S. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento (doc. 416364784). Com efeito, este Juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, a fim de que, em última análise, o autor desta ação indicasse o lastro probatório mínimo que demonstrasse a alegada ocorrência de atos de improbidade elencados expressamente na Lei de Improbidade Administrativa – inclusive com a indicação dos IDs correspondentes. Oportunizou-se, também, a indicação da apenas um tipo legal em face de cada um dos requeridos, bem como a individualização das condutas, considerando, que, como relatado, o MPF imputou mais de uma conduta típica à parte requerida, bem como requereu sua condenação de forma solidária (o que, como visto, restou vedado pela novel disciplina legal). Nada obstante, o Ministério Público Federal cingiu-se a requerer a extinção do feito em face do requerido LUIZ CARLOS (por não mais se enquadrar sua conduta às hipóteses do art. 11 da LIA), bem como a desconsideração dos pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de modo que “reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92”, ratificando-se, quanto ao mais, os termos da petição inicial (ID 1383563782). Quanto ao primeiro ponto, tendo em vista que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, é de se acolher o requerimento formulado pelo MPF, extinguindo-se o feito com relação a LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO. Quanto aos demais requeridos, ainda que se desconsiderem os pedidos subsidiários de enquadramento, nota-se que o MPF deixou de individualizar as condutas da parte requerida – correlacionando-as com a documentação dos autos –, bem como de indicar o elemento subjetivo (dolo específico) pertinente a cada réu. Outrossim, omitiu-se o Parquet quanto à definição dos contornos da participação de cada requerido para a suposta prática dos atos indicados, e, ainda, quanto aos benefícios diretos supostamente obtidos por cada um deles, conforme determinado pela Lei e pela decisão de ID 1349119773, acima transcrita. No ponto, merece amparo a tese defensiva sustentada pelos requeridos ÁLYA CONSTRUTORA e JOSÉ IVANILDO (IDs 1517022438 e 1517057367), no sentido de que, embora o MPF tenha especificado um tipo, não descreveu a conduta de cada réu, “submetendo todos a elemento subjetivo genérico, sem diferenciação de especificidade do dolo de acordo com a conduta”, e de que não houve “nenhuma diferenciação sobre o nível de participação de cada um dos acusados nem descrito o que cada um supostamente obteve”. (...) Diante de tal cenário, não se vislumbram a individualização das condutas, a especificação do elemento subjetivo (dolo específico) com relação a cada réu, a delimitação da participação, tampouco a indicação dos benefícios diretos supostamente recebidos por cada um deles. Assim, não há como dar-se prosseguimento à presente demanda, sob pena de violação à norma de regência, que exige expressamente o preenchimento de tais requisitos, dentre outros. (...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao autor foi concedida oportunidade para que adequasse a petição nos moldes exigidos pelas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (doc. 416364757). Em resposta, o autor requereu (doc. 416364765): i) seja o réu LUIZ CARLOS excluído do polo passivo da demanda; ii) sejam desconsiderados os pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de tal modo que reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92; e iii) o regular prosseguimento do feito, com a ratificação dos termos da petição inicial. Desse modo, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de consequência, defiro o pedido de liberação de bens formulado pelo apelado, nos termos da petição de doc. 429535700. Defiro, ainda, a liberação integral dos valores constritos em nome dos requeridos, referentes a esta ação, com as devidas atualizações monetárias. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4,º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O autor não se desincumbiu do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante alega que (doc. 416364797): Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (“JUQUINHA” DA VALEC), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, HELI LOPESDOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO e JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, imputando-lhes ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Em seguida, o Juízo prolatou decisão na qual determinou que o Órgão Ministerial promovesse às adaptações necessárias na peça exordial, a fim de conformá-la com as exigências da Lei n. 14.230/21 (ID 1349119773). Nessa esteira, o Parquet Federal apresentou manifestação na qual indicou que a peça vestibular se amoldava às exigências da nova Lei de Improbidade, inclusive indicando a individualização das condutas dos acusados e os elementos probatórios correspondentes. Além disso, o MPF fez referências aos ID’s correspondentes aos elementos probatórios referidos na inicial, bem como consignou que o enquadramento típico dar-se-ia somente sobre o art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (ID 1528956381). Entretanto, o Magistrado de primeira instância rejeitou a exordial, sob o argumento de que a inicial não atendia aos requisitos estabelecidos pela nova legislação (ID1528956381). Esclarece, ainda, que: Em apurações empreendidas no âmbito da Operação Lava Jato, foi descortinado um sofisticado esquema de fraudes e corrupção, articulado por executivos das principais empreiteiras do país, em conluio com dirigentes da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Em linhas gerais, os referidos executivos, de maneira voluntária e consciente, constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e Integração Oeste Leste – FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. A seguir, descreve as condutas praticadas pelos réus, e assevera que os fatos narrados na petição inicial referiam-se a atos praticados com dolo (...). A descrição da conduta de cada um dos réus é suficiente, até mesmo porque impossível invadir a mente dos réus. Houve divisão de tarefas e cada um contribuiu na empreitada delitiva, na medida de sua participação. Requer a reforma da sentença determinando-se a retomada do processo para que se inicie a fase instrutória, mediante a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92). Manifestação da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em que adere aos termos da apelação do MPF (doc. 416364815). Contrarrazões apresentadas por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.(doc. 416364823), e por José Ivanildo Santos Lopes (doc. 416364826). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação (doc. 418266418). O apelado pleiteia o levantamento da indisponibilidade de bens, por ausência de fumus boni iuris a justificar sua manutenção, caracterizada pela sentença que rejeitou a inicial da presente ação (doc. 429535700). Manifestação de ÁLYA CONSTRUTORA S.A, em que relata a existência de saldo remanescente, quando da liberação de valores determinada em medida liminar, visto que o acréscimo referente à atualização monetária abrangeu apenas até a data 20/08/2017, de modo que não se considerou os acréscimos legais cabíveis (doc. 416364840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA., HELI LOPES DOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, e WAGNER NEVES MAGALHÃES, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 416364495): Cuida-se de ação de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização dos réus, acima qualificados, pela prática de atos de improbidade relacionados ao procedimento licitatório do "Lote 3S" da Concorrência n° 04/2010, instaurado para a implementação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). (...) Em linhas gerais, os referidos executivos constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul - FNS e Integração Oeste Leste - FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. (...) O cartel, ainda, cooptou dirigentes da VALEC, dentre os quais o presidente dessa empresa pública, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, mediante o pagamento de propinas milionárias, a fim de que estes dessem o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. (...) No ano de 2010, a VALEC deu início a Concorrência n° 04/2010, objetivando contratar empreiteiras para executarem obras da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Ouro Verde/GO (km O + 000) e Estrela do Oeste/SP (km 669 + 550) (fls. 53/86). O objeto desse certame foi cindido em 5 (cinco) lotes, sendo que um deles, o "Lote 3S", compreendia a execução de obras entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Conforme será detalhado, a competitividade do sobredito lote foi fraudada pelo cartel, o qual, seguindo as diretrizes traçadas pelo agente público JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES "dividiu" os lotes da Concorrência em 04/2010, antes de se iniciar a fase externa da licitação, definindo que o Consórcio Ferrosul, grupo formado pelas construtoras Camargo Corrêa e QUEIROZ GALVAO, seria o vencedor do Lote 3-S. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento (doc. 416364784). Com efeito, este Juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, a fim de que, em última análise, o autor desta ação indicasse o lastro probatório mínimo que demonstrasse a alegada ocorrência de atos de improbidade elencados expressamente na Lei de Improbidade Administrativa – inclusive com a indicação dos IDs correspondentes. Oportunizou-se, também, a indicação da apenas um tipo legal em face de cada um dos requeridos, bem como a individualização das condutas, considerando, que, como relatado, o MPF imputou mais de uma conduta típica à parte requerida, bem como requereu sua condenação de forma solidária (o que, como visto, restou vedado pela novel disciplina legal). Nada obstante, o Ministério Público Federal cingiu-se a requerer a extinção do feito em face do requerido LUIZ CARLOS (por não mais se enquadrar sua conduta às hipóteses do art. 11 da LIA), bem como a desconsideração dos pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de modo que “reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92”, ratificando-se, quanto ao mais, os termos da petição inicial (ID 1383563782). Quanto ao primeiro ponto, tendo em vista que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, é de se acolher o requerimento formulado pelo MPF, extinguindo-se o feito com relação a LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO. Quanto aos demais requeridos, ainda que se desconsiderem os pedidos subsidiários de enquadramento, nota-se que o MPF deixou de individualizar as condutas da parte requerida – correlacionando-as com a documentação dos autos –, bem como de indicar o elemento subjetivo (dolo específico) pertinente a cada réu. Outrossim, omitiu-se o Parquet quanto à definição dos contornos da participação de cada requerido para a suposta prática dos atos indicados, e, ainda, quanto aos benefícios diretos supostamente obtidos por cada um deles, conforme determinado pela Lei e pela decisão de ID 1349119773, acima transcrita. No ponto, merece amparo a tese defensiva sustentada pelos requeridos ÁLYA CONSTRUTORA e JOSÉ IVANILDO (IDs 1517022438 e 1517057367), no sentido de que, embora o MPF tenha especificado um tipo, não descreveu a conduta de cada réu, “submetendo todos a elemento subjetivo genérico, sem diferenciação de especificidade do dolo de acordo com a conduta”, e de que não houve “nenhuma diferenciação sobre o nível de participação de cada um dos acusados nem descrito o que cada um supostamente obteve”. (...) Diante de tal cenário, não se vislumbram a individualização das condutas, a especificação do elemento subjetivo (dolo específico) com relação a cada réu, a delimitação da participação, tampouco a indicação dos benefícios diretos supostamente recebidos por cada um deles. Assim, não há como dar-se prosseguimento à presente demanda, sob pena de violação à norma de regência, que exige expressamente o preenchimento de tais requisitos, dentre outros. (...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao autor foi concedida oportunidade para que adequasse a petição nos moldes exigidos pelas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (doc. 416364757). Em resposta, o autor requereu (doc. 416364765): i) seja o réu LUIZ CARLOS excluído do polo passivo da demanda; ii) sejam desconsiderados os pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de tal modo que reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92; e iii) o regular prosseguimento do feito, com a ratificação dos termos da petição inicial. Desse modo, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de consequência, defiro o pedido de liberação de bens formulado pelo apelado, nos termos da petição de doc. 429535700. Defiro, ainda, a liberação integral dos valores constritos em nome dos requeridos, referentes a esta ação, com as devidas atualizações monetárias. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4,º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O autor não se desincumbiu do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante alega que (doc. 416364797): Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (“JUQUINHA” DA VALEC), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, HELI LOPESDOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO e JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, imputando-lhes ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Em seguida, o Juízo prolatou decisão na qual determinou que o Órgão Ministerial promovesse às adaptações necessárias na peça exordial, a fim de conformá-la com as exigências da Lei n. 14.230/21 (ID 1349119773). Nessa esteira, o Parquet Federal apresentou manifestação na qual indicou que a peça vestibular se amoldava às exigências da nova Lei de Improbidade, inclusive indicando a individualização das condutas dos acusados e os elementos probatórios correspondentes. Além disso, o MPF fez referências aos ID’s correspondentes aos elementos probatórios referidos na inicial, bem como consignou que o enquadramento típico dar-se-ia somente sobre o art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (ID 1528956381). Entretanto, o Magistrado de primeira instância rejeitou a exordial, sob o argumento de que a inicial não atendia aos requisitos estabelecidos pela nova legislação (ID1528956381). Esclarece, ainda, que: Em apurações empreendidas no âmbito da Operação Lava Jato, foi descortinado um sofisticado esquema de fraudes e corrupção, articulado por executivos das principais empreiteiras do país, em conluio com dirigentes da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Em linhas gerais, os referidos executivos, de maneira voluntária e consciente, constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e Integração Oeste Leste – FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. A seguir, descreve as condutas praticadas pelos réus, e assevera que os fatos narrados na petição inicial referiam-se a atos praticados com dolo (...). A descrição da conduta de cada um dos réus é suficiente, até mesmo porque impossível invadir a mente dos réus. Houve divisão de tarefas e cada um contribuiu na empreitada delitiva, na medida de sua participação. Requer a reforma da sentença determinando-se a retomada do processo para que se inicie a fase instrutória, mediante a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92). Manifestação da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em que adere aos termos da apelação do MPF (doc. 416364815). Contrarrazões apresentadas por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.(doc. 416364823), e por José Ivanildo Santos Lopes (doc. 416364826). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação (doc. 418266418). O apelado pleiteia o levantamento da indisponibilidade de bens, por ausência de fumus boni iuris a justificar sua manutenção, caracterizada pela sentença que rejeitou a inicial da presente ação (doc. 429535700). Manifestação de ÁLYA CONSTRUTORA S.A, em que relata a existência de saldo remanescente, quando da liberação de valores determinada em medida liminar, visto que o acréscimo referente à atualização monetária abrangeu apenas até a data 20/08/2017, de modo que não se considerou os acréscimos legais cabíveis (doc. 416364840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA., HELI LOPES DOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, e WAGNER NEVES MAGALHÃES, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 416364495): Cuida-se de ação de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização dos réus, acima qualificados, pela prática de atos de improbidade relacionados ao procedimento licitatório do "Lote 3S" da Concorrência n° 04/2010, instaurado para a implementação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). (...) Em linhas gerais, os referidos executivos constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul - FNS e Integração Oeste Leste - FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. (...) O cartel, ainda, cooptou dirigentes da VALEC, dentre os quais o presidente dessa empresa pública, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, mediante o pagamento de propinas milionárias, a fim de que estes dessem o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. (...) No ano de 2010, a VALEC deu início a Concorrência n° 04/2010, objetivando contratar empreiteiras para executarem obras da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Ouro Verde/GO (km O + 000) e Estrela do Oeste/SP (km 669 + 550) (fls. 53/86). O objeto desse certame foi cindido em 5 (cinco) lotes, sendo que um deles, o "Lote 3S", compreendia a execução de obras entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Conforme será detalhado, a competitividade do sobredito lote foi fraudada pelo cartel, o qual, seguindo as diretrizes traçadas pelo agente público JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES "dividiu" os lotes da Concorrência em 04/2010, antes de se iniciar a fase externa da licitação, definindo que o Consórcio Ferrosul, grupo formado pelas construtoras Camargo Corrêa e QUEIROZ GALVAO, seria o vencedor do Lote 3-S. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento (doc. 416364784). Com efeito, este Juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, a fim de que, em última análise, o autor desta ação indicasse o lastro probatório mínimo que demonstrasse a alegada ocorrência de atos de improbidade elencados expressamente na Lei de Improbidade Administrativa – inclusive com a indicação dos IDs correspondentes. Oportunizou-se, também, a indicação da apenas um tipo legal em face de cada um dos requeridos, bem como a individualização das condutas, considerando, que, como relatado, o MPF imputou mais de uma conduta típica à parte requerida, bem como requereu sua condenação de forma solidária (o que, como visto, restou vedado pela novel disciplina legal). Nada obstante, o Ministério Público Federal cingiu-se a requerer a extinção do feito em face do requerido LUIZ CARLOS (por não mais se enquadrar sua conduta às hipóteses do art. 11 da LIA), bem como a desconsideração dos pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de modo que “reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92”, ratificando-se, quanto ao mais, os termos da petição inicial (ID 1383563782). Quanto ao primeiro ponto, tendo em vista que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, é de se acolher o requerimento formulado pelo MPF, extinguindo-se o feito com relação a LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO. Quanto aos demais requeridos, ainda que se desconsiderem os pedidos subsidiários de enquadramento, nota-se que o MPF deixou de individualizar as condutas da parte requerida – correlacionando-as com a documentação dos autos –, bem como de indicar o elemento subjetivo (dolo específico) pertinente a cada réu. Outrossim, omitiu-se o Parquet quanto à definição dos contornos da participação de cada requerido para a suposta prática dos atos indicados, e, ainda, quanto aos benefícios diretos supostamente obtidos por cada um deles, conforme determinado pela Lei e pela decisão de ID 1349119773, acima transcrita. No ponto, merece amparo a tese defensiva sustentada pelos requeridos ÁLYA CONSTRUTORA e JOSÉ IVANILDO (IDs 1517022438 e 1517057367), no sentido de que, embora o MPF tenha especificado um tipo, não descreveu a conduta de cada réu, “submetendo todos a elemento subjetivo genérico, sem diferenciação de especificidade do dolo de acordo com a conduta”, e de que não houve “nenhuma diferenciação sobre o nível de participação de cada um dos acusados nem descrito o que cada um supostamente obteve”. (...) Diante de tal cenário, não se vislumbram a individualização das condutas, a especificação do elemento subjetivo (dolo específico) com relação a cada réu, a delimitação da participação, tampouco a indicação dos benefícios diretos supostamente recebidos por cada um deles. Assim, não há como dar-se prosseguimento à presente demanda, sob pena de violação à norma de regência, que exige expressamente o preenchimento de tais requisitos, dentre outros. (...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao autor foi concedida oportunidade para que adequasse a petição nos moldes exigidos pelas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (doc. 416364757). Em resposta, o autor requereu (doc. 416364765): i) seja o réu LUIZ CARLOS excluído do polo passivo da demanda; ii) sejam desconsiderados os pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de tal modo que reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92; e iii) o regular prosseguimento do feito, com a ratificação dos termos da petição inicial. Desse modo, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de consequência, defiro o pedido de liberação de bens formulado pelo apelado, nos termos da petição de doc. 429535700. Defiro, ainda, a liberação integral dos valores constritos em nome dos requeridos, referentes a esta ação, com as devidas atualizações monetárias. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4,º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O autor não se desincumbiu do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante alega que (doc. 416364797): Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (“JUQUINHA” DA VALEC), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, HELI LOPESDOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO e JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, imputando-lhes ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Em seguida, o Juízo prolatou decisão na qual determinou que o Órgão Ministerial promovesse às adaptações necessárias na peça exordial, a fim de conformá-la com as exigências da Lei n. 14.230/21 (ID 1349119773). Nessa esteira, o Parquet Federal apresentou manifestação na qual indicou que a peça vestibular se amoldava às exigências da nova Lei de Improbidade, inclusive indicando a individualização das condutas dos acusados e os elementos probatórios correspondentes. Além disso, o MPF fez referências aos ID’s correspondentes aos elementos probatórios referidos na inicial, bem como consignou que o enquadramento típico dar-se-ia somente sobre o art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (ID 1528956381). Entretanto, o Magistrado de primeira instância rejeitou a exordial, sob o argumento de que a inicial não atendia aos requisitos estabelecidos pela nova legislação (ID1528956381). Esclarece, ainda, que: Em apurações empreendidas no âmbito da Operação Lava Jato, foi descortinado um sofisticado esquema de fraudes e corrupção, articulado por executivos das principais empreiteiras do país, em conluio com dirigentes da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Em linhas gerais, os referidos executivos, de maneira voluntária e consciente, constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e Integração Oeste Leste – FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. A seguir, descreve as condutas praticadas pelos réus, e assevera que os fatos narrados na petição inicial referiam-se a atos praticados com dolo (...). A descrição da conduta de cada um dos réus é suficiente, até mesmo porque impossível invadir a mente dos réus. Houve divisão de tarefas e cada um contribuiu na empreitada delitiva, na medida de sua participação. Requer a reforma da sentença determinando-se a retomada do processo para que se inicie a fase instrutória, mediante a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92). Manifestação da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em que adere aos termos da apelação do MPF (doc. 416364815). Contrarrazões apresentadas por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.(doc. 416364823), e por José Ivanildo Santos Lopes (doc. 416364826). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação (doc. 418266418). O apelado pleiteia o levantamento da indisponibilidade de bens, por ausência de fumus boni iuris a justificar sua manutenção, caracterizada pela sentença que rejeitou a inicial da presente ação (doc. 429535700). Manifestação de ÁLYA CONSTRUTORA S.A, em que relata a existência de saldo remanescente, quando da liberação de valores determinada em medida liminar, visto que o acréscimo referente à atualização monetária abrangeu apenas até a data 20/08/2017, de modo que não se considerou os acréscimos legais cabíveis (doc. 416364840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA., HELI LOPES DOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, e WAGNER NEVES MAGALHÃES, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 416364495): Cuida-se de ação de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização dos réus, acima qualificados, pela prática de atos de improbidade relacionados ao procedimento licitatório do "Lote 3S" da Concorrência n° 04/2010, instaurado para a implementação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). (...) Em linhas gerais, os referidos executivos constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul - FNS e Integração Oeste Leste - FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. (...) O cartel, ainda, cooptou dirigentes da VALEC, dentre os quais o presidente dessa empresa pública, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, mediante o pagamento de propinas milionárias, a fim de que estes dessem o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. (...) No ano de 2010, a VALEC deu início a Concorrência n° 04/2010, objetivando contratar empreiteiras para executarem obras da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Ouro Verde/GO (km O + 000) e Estrela do Oeste/SP (km 669 + 550) (fls. 53/86). O objeto desse certame foi cindido em 5 (cinco) lotes, sendo que um deles, o "Lote 3S", compreendia a execução de obras entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Conforme será detalhado, a competitividade do sobredito lote foi fraudada pelo cartel, o qual, seguindo as diretrizes traçadas pelo agente público JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES "dividiu" os lotes da Concorrência em 04/2010, antes de se iniciar a fase externa da licitação, definindo que o Consórcio Ferrosul, grupo formado pelas construtoras Camargo Corrêa e QUEIROZ GALVAO, seria o vencedor do Lote 3-S. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento (doc. 416364784). Com efeito, este Juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, a fim de que, em última análise, o autor desta ação indicasse o lastro probatório mínimo que demonstrasse a alegada ocorrência de atos de improbidade elencados expressamente na Lei de Improbidade Administrativa – inclusive com a indicação dos IDs correspondentes. Oportunizou-se, também, a indicação da apenas um tipo legal em face de cada um dos requeridos, bem como a individualização das condutas, considerando, que, como relatado, o MPF imputou mais de uma conduta típica à parte requerida, bem como requereu sua condenação de forma solidária (o que, como visto, restou vedado pela novel disciplina legal). Nada obstante, o Ministério Público Federal cingiu-se a requerer a extinção do feito em face do requerido LUIZ CARLOS (por não mais se enquadrar sua conduta às hipóteses do art. 11 da LIA), bem como a desconsideração dos pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de modo que “reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92”, ratificando-se, quanto ao mais, os termos da petição inicial (ID 1383563782). Quanto ao primeiro ponto, tendo em vista que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, é de se acolher o requerimento formulado pelo MPF, extinguindo-se o feito com relação a LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO. Quanto aos demais requeridos, ainda que se desconsiderem os pedidos subsidiários de enquadramento, nota-se que o MPF deixou de individualizar as condutas da parte requerida – correlacionando-as com a documentação dos autos –, bem como de indicar o elemento subjetivo (dolo específico) pertinente a cada réu. Outrossim, omitiu-se o Parquet quanto à definição dos contornos da participação de cada requerido para a suposta prática dos atos indicados, e, ainda, quanto aos benefícios diretos supostamente obtidos por cada um deles, conforme determinado pela Lei e pela decisão de ID 1349119773, acima transcrita. No ponto, merece amparo a tese defensiva sustentada pelos requeridos ÁLYA CONSTRUTORA e JOSÉ IVANILDO (IDs 1517022438 e 1517057367), no sentido de que, embora o MPF tenha especificado um tipo, não descreveu a conduta de cada réu, “submetendo todos a elemento subjetivo genérico, sem diferenciação de especificidade do dolo de acordo com a conduta”, e de que não houve “nenhuma diferenciação sobre o nível de participação de cada um dos acusados nem descrito o que cada um supostamente obteve”. (...) Diante de tal cenário, não se vislumbram a individualização das condutas, a especificação do elemento subjetivo (dolo específico) com relação a cada réu, a delimitação da participação, tampouco a indicação dos benefícios diretos supostamente recebidos por cada um deles. Assim, não há como dar-se prosseguimento à presente demanda, sob pena de violação à norma de regência, que exige expressamente o preenchimento de tais requisitos, dentre outros. (...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao autor foi concedida oportunidade para que adequasse a petição nos moldes exigidos pelas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (doc. 416364757). Em resposta, o autor requereu (doc. 416364765): i) seja o réu LUIZ CARLOS excluído do polo passivo da demanda; ii) sejam desconsiderados os pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de tal modo que reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92; e iii) o regular prosseguimento do feito, com a ratificação dos termos da petição inicial. Desse modo, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de consequência, defiro o pedido de liberação de bens formulado pelo apelado, nos termos da petição de doc. 429535700. Defiro, ainda, a liberação integral dos valores constritos em nome dos requeridos, referentes a esta ação, com as devidas atualizações monetárias. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4,º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O autor não se desincumbiu do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante alega que (doc. 416364797): Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (“JUQUINHA” DA VALEC), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, HELI LOPESDOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO e JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, imputando-lhes ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Em seguida, o Juízo prolatou decisão na qual determinou que o Órgão Ministerial promovesse às adaptações necessárias na peça exordial, a fim de conformá-la com as exigências da Lei n. 14.230/21 (ID 1349119773). Nessa esteira, o Parquet Federal apresentou manifestação na qual indicou que a peça vestibular se amoldava às exigências da nova Lei de Improbidade, inclusive indicando a individualização das condutas dos acusados e os elementos probatórios correspondentes. Além disso, o MPF fez referências aos ID’s correspondentes aos elementos probatórios referidos na inicial, bem como consignou que o enquadramento típico dar-se-ia somente sobre o art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (ID 1528956381). Entretanto, o Magistrado de primeira instância rejeitou a exordial, sob o argumento de que a inicial não atendia aos requisitos estabelecidos pela nova legislação (ID1528956381). Esclarece, ainda, que: Em apurações empreendidas no âmbito da Operação Lava Jato, foi descortinado um sofisticado esquema de fraudes e corrupção, articulado por executivos das principais empreiteiras do país, em conluio com dirigentes da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Em linhas gerais, os referidos executivos, de maneira voluntária e consciente, constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e Integração Oeste Leste – FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. A seguir, descreve as condutas praticadas pelos réus, e assevera que os fatos narrados na petição inicial referiam-se a atos praticados com dolo (...). A descrição da conduta de cada um dos réus é suficiente, até mesmo porque impossível invadir a mente dos réus. Houve divisão de tarefas e cada um contribuiu na empreitada delitiva, na medida de sua participação. Requer a reforma da sentença determinando-se a retomada do processo para que se inicie a fase instrutória, mediante a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92). Manifestação da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em que adere aos termos da apelação do MPF (doc. 416364815). Contrarrazões apresentadas por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.(doc. 416364823), e por José Ivanildo Santos Lopes (doc. 416364826). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação (doc. 418266418). O apelado pleiteia o levantamento da indisponibilidade de bens, por ausência de fumus boni iuris a justificar sua manutenção, caracterizada pela sentença que rejeitou a inicial da presente ação (doc. 429535700). Manifestação de ÁLYA CONSTRUTORA S.A, em que relata a existência de saldo remanescente, quando da liberação de valores determinada em medida liminar, visto que o acréscimo referente à atualização monetária abrangeu apenas até a data 20/08/2017, de modo que não se considerou os acréscimos legais cabíveis (doc. 416364840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA., HELI LOPES DOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, e WAGNER NEVES MAGALHÃES, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 416364495): Cuida-se de ação de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização dos réus, acima qualificados, pela prática de atos de improbidade relacionados ao procedimento licitatório do "Lote 3S" da Concorrência n° 04/2010, instaurado para a implementação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). (...) Em linhas gerais, os referidos executivos constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul - FNS e Integração Oeste Leste - FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. (...) O cartel, ainda, cooptou dirigentes da VALEC, dentre os quais o presidente dessa empresa pública, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, mediante o pagamento de propinas milionárias, a fim de que estes dessem o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. (...) No ano de 2010, a VALEC deu início a Concorrência n° 04/2010, objetivando contratar empreiteiras para executarem obras da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Ouro Verde/GO (km O + 000) e Estrela do Oeste/SP (km 669 + 550) (fls. 53/86). O objeto desse certame foi cindido em 5 (cinco) lotes, sendo que um deles, o "Lote 3S", compreendia a execução de obras entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Conforme será detalhado, a competitividade do sobredito lote foi fraudada pelo cartel, o qual, seguindo as diretrizes traçadas pelo agente público JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES "dividiu" os lotes da Concorrência em 04/2010, antes de se iniciar a fase externa da licitação, definindo que o Consórcio Ferrosul, grupo formado pelas construtoras Camargo Corrêa e QUEIROZ GALVAO, seria o vencedor do Lote 3-S. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento (doc. 416364784). Com efeito, este Juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, a fim de que, em última análise, o autor desta ação indicasse o lastro probatório mínimo que demonstrasse a alegada ocorrência de atos de improbidade elencados expressamente na Lei de Improbidade Administrativa – inclusive com a indicação dos IDs correspondentes. Oportunizou-se, também, a indicação da apenas um tipo legal em face de cada um dos requeridos, bem como a individualização das condutas, considerando, que, como relatado, o MPF imputou mais de uma conduta típica à parte requerida, bem como requereu sua condenação de forma solidária (o que, como visto, restou vedado pela novel disciplina legal). Nada obstante, o Ministério Público Federal cingiu-se a requerer a extinção do feito em face do requerido LUIZ CARLOS (por não mais se enquadrar sua conduta às hipóteses do art. 11 da LIA), bem como a desconsideração dos pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de modo que “reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92”, ratificando-se, quanto ao mais, os termos da petição inicial (ID 1383563782). Quanto ao primeiro ponto, tendo em vista que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, é de se acolher o requerimento formulado pelo MPF, extinguindo-se o feito com relação a LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO. Quanto aos demais requeridos, ainda que se desconsiderem os pedidos subsidiários de enquadramento, nota-se que o MPF deixou de individualizar as condutas da parte requerida – correlacionando-as com a documentação dos autos –, bem como de indicar o elemento subjetivo (dolo específico) pertinente a cada réu. Outrossim, omitiu-se o Parquet quanto à definição dos contornos da participação de cada requerido para a suposta prática dos atos indicados, e, ainda, quanto aos benefícios diretos supostamente obtidos por cada um deles, conforme determinado pela Lei e pela decisão de ID 1349119773, acima transcrita. No ponto, merece amparo a tese defensiva sustentada pelos requeridos ÁLYA CONSTRUTORA e JOSÉ IVANILDO (IDs 1517022438 e 1517057367), no sentido de que, embora o MPF tenha especificado um tipo, não descreveu a conduta de cada réu, “submetendo todos a elemento subjetivo genérico, sem diferenciação de especificidade do dolo de acordo com a conduta”, e de que não houve “nenhuma diferenciação sobre o nível de participação de cada um dos acusados nem descrito o que cada um supostamente obteve”. (...) Diante de tal cenário, não se vislumbram a individualização das condutas, a especificação do elemento subjetivo (dolo específico) com relação a cada réu, a delimitação da participação, tampouco a indicação dos benefícios diretos supostamente recebidos por cada um deles. Assim, não há como dar-se prosseguimento à presente demanda, sob pena de violação à norma de regência, que exige expressamente o preenchimento de tais requisitos, dentre outros. (...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao autor foi concedida oportunidade para que adequasse a petição nos moldes exigidos pelas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (doc. 416364757). Em resposta, o autor requereu (doc. 416364765): i) seja o réu LUIZ CARLOS excluído do polo passivo da demanda; ii) sejam desconsiderados os pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de tal modo que reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92; e iii) o regular prosseguimento do feito, com a ratificação dos termos da petição inicial. Desse modo, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de consequência, defiro o pedido de liberação de bens formulado pelo apelado, nos termos da petição de doc. 429535700. Defiro, ainda, a liberação integral dos valores constritos em nome dos requeridos, referentes a esta ação, com as devidas atualizações monetárias. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4,º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O autor não se desincumbiu do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante alega que (doc. 416364797): Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (“JUQUINHA” DA VALEC), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, HELI LOPESDOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO e JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, imputando-lhes ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Em seguida, o Juízo prolatou decisão na qual determinou que o Órgão Ministerial promovesse às adaptações necessárias na peça exordial, a fim de conformá-la com as exigências da Lei n. 14.230/21 (ID 1349119773). Nessa esteira, o Parquet Federal apresentou manifestação na qual indicou que a peça vestibular se amoldava às exigências da nova Lei de Improbidade, inclusive indicando a individualização das condutas dos acusados e os elementos probatórios correspondentes. Além disso, o MPF fez referências aos ID’s correspondentes aos elementos probatórios referidos na inicial, bem como consignou que o enquadramento típico dar-se-ia somente sobre o art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 (ID 1528956381). Entretanto, o Magistrado de primeira instância rejeitou a exordial, sob o argumento de que a inicial não atendia aos requisitos estabelecidos pela nova legislação (ID1528956381). Esclarece, ainda, que: Em apurações empreendidas no âmbito da Operação Lava Jato, foi descortinado um sofisticado esquema de fraudes e corrupção, articulado por executivos das principais empreiteiras do país, em conluio com dirigentes da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Em linhas gerais, os referidos executivos, de maneira voluntária e consciente, constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul – FNS e Integração Oeste Leste – FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. A seguir, descreve as condutas praticadas pelos réus, e assevera que os fatos narrados na petição inicial referiam-se a atos praticados com dolo (...). A descrição da conduta de cada um dos réus é suficiente, até mesmo porque impossível invadir a mente dos réus. Houve divisão de tarefas e cada um contribuiu na empreitada delitiva, na medida de sua participação. Requer a reforma da sentença determinando-se a retomada do processo para que se inicie a fase instrutória, mediante a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92). Manifestação da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em que adere aos termos da apelação do MPF (doc. 416364815). Contrarrazões apresentadas por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.(doc. 416364823), e por José Ivanildo Santos Lopes (doc. 416364826). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação (doc. 418266418). O apelado pleiteia o levantamento da indisponibilidade de bens, por ausência de fumus boni iuris a justificar sua manutenção, caracterizada pela sentença que rejeitou a inicial da presente ação (doc. 429535700). Manifestação de ÁLYA CONSTRUTORA S.A, em que relata a existência de saldo remanescente, quando da liberação de valores determinada em medida liminar, visto que o acréscimo referente à atualização monetária abrangeu apenas até a data 20/08/2017, de modo que não se considerou os acréscimos legais cabíveis (doc. 416364840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009438-23.2018.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A, ELCCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA., HELI LOPES DOURADO, JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, JOSIAS GONZAGA CARDOSO, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, e WAGNER NEVES MAGALHÃES, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 416364495): Cuida-se de ação de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização dos réus, acima qualificados, pela prática de atos de improbidade relacionados ao procedimento licitatório do "Lote 3S" da Concorrência n° 04/2010, instaurado para a implementação do subtrecho da Ferrovia Norte-Sul compreendido entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). (...) Em linhas gerais, os referidos executivos constituíram um cartel e, por meio deste, frustraram a competitividade dos procedimentos licitatórios promovidos pela VALEC, para a construção das Ferrovias Norte e Sul - FNS e Integração Oeste Leste - FIOL, contando, para tanto, com o efetivo auxílio do alto escalão da referida empresa pública federal. (...) O cartel, ainda, cooptou dirigentes da VALEC, dentre os quais o presidente dessa empresa pública, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, mediante o pagamento de propinas milionárias, a fim de que estes dessem o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. (...) No ano de 2010, a VALEC deu início a Concorrência n° 04/2010, objetivando contratar empreiteiras para executarem obras da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre Ouro Verde/GO (km O + 000) e Estrela do Oeste/SP (km 669 + 550) (fls. 53/86). O objeto desse certame foi cindido em 5 (cinco) lotes, sendo que um deles, o "Lote 3S", compreendia a execução de obras entre a ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) e a ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660). Conforme será detalhado, a competitividade do sobredito lote foi fraudada pelo cartel, o qual, seguindo as diretrizes traçadas pelo agente público JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES "dividiu" os lotes da Concorrência em 04/2010, antes de se iniciar a fase externa da licitação, definindo que o Consórcio Ferrosul, grupo formado pelas construtoras Camargo Corrêa e QUEIROZ GALVAO, seria o vencedor do Lote 3-S. Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento (doc. 416364784). Com efeito, este Juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, a fim de que, em última análise, o autor desta ação indicasse o lastro probatório mínimo que demonstrasse a alegada ocorrência de atos de improbidade elencados expressamente na Lei de Improbidade Administrativa – inclusive com a indicação dos IDs correspondentes. Oportunizou-se, também, a indicação da apenas um tipo legal em face de cada um dos requeridos, bem como a individualização das condutas, considerando, que, como relatado, o MPF imputou mais de uma conduta típica à parte requerida, bem como requereu sua condenação de forma solidária (o que, como visto, restou vedado pela novel disciplina legal). Nada obstante, o Ministério Público Federal cingiu-se a requerer a extinção do feito em face do requerido LUIZ CARLOS (por não mais se enquadrar sua conduta às hipóteses do art. 11 da LIA), bem como a desconsideração dos pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de modo que “reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92”, ratificando-se, quanto ao mais, os termos da petição inicial (ID 1383563782). Quanto ao primeiro ponto, tendo em vista que a conduta praticada pelo requerido deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa, é de se acolher o requerimento formulado pelo MPF, extinguindo-se o feito com relação a LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO. Quanto aos demais requeridos, ainda que se desconsiderem os pedidos subsidiários de enquadramento, nota-se que o MPF deixou de individualizar as condutas da parte requerida – correlacionando-as com a documentação dos autos –, bem como de indicar o elemento subjetivo (dolo específico) pertinente a cada réu. Outrossim, omitiu-se o Parquet quanto à definição dos contornos da participação de cada requerido para a suposta prática dos atos indicados, e, ainda, quanto aos benefícios diretos supostamente obtidos por cada um deles, conforme determinado pela Lei e pela decisão de ID 1349119773, acima transcrita. No ponto, merece amparo a tese defensiva sustentada pelos requeridos ÁLYA CONSTRUTORA e JOSÉ IVANILDO (IDs 1517022438 e 1517057367), no sentido de que, embora o MPF tenha especificado um tipo, não descreveu a conduta de cada réu, “submetendo todos a elemento subjetivo genérico, sem diferenciação de especificidade do dolo de acordo com a conduta”, e de que não houve “nenhuma diferenciação sobre o nível de participação de cada um dos acusados nem descrito o que cada um supostamente obteve”. (...) Diante de tal cenário, não se vislumbram a individualização das condutas, a especificação do elemento subjetivo (dolo específico) com relação a cada réu, a delimitação da participação, tampouco a indicação dos benefícios diretos supostamente recebidos por cada um deles. Assim, não há como dar-se prosseguimento à presente demanda, sob pena de violação à norma de regência, que exige expressamente o preenchimento de tais requisitos, dentre outros. (...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas no art. 9º da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regitactum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regitactum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Ao autor foi concedida oportunidade para que adequasse a petição nos moldes exigidos pelas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (doc. 416364757). Em resposta, o autor requereu (doc. 416364765): i) seja o réu LUIZ CARLOS excluído do polo passivo da demanda; ii) sejam desconsiderados os pedidos subsidiários de enquadramento típico formulados na exordial, de tal modo que reste tão somente a imputação aos réus quando à conduta disposta no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92; e iii) o regular prosseguimento do feito, com a ratificação dos termos da petição inicial. Desse modo, não há como afirmar, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em sua conduta. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de consequência, defiro o pedido de liberação de bens formulado pelo apelado, nos termos da petição de doc. 429535700. Defiro, ainda, a liberação integral dos valores constritos em nome dos requeridos, referentes a esta ação, com as devidas atualizações monetárias. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009438-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009438-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA FERES CARMO - DF60972-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947-S, LUCIANA FLAVIA DE RESENDE - MG89383-A, FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTS. 9º, 10, E 11. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regitactum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4,º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O autor não se desincumbiu do dever processual de individualizar as condutas praticadas pelos réus, que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062796-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870 e ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 DECISÃO Dando seguimento às deliberação da decisão de id 2180136973, determino: 1. Diante da manifestação do réu Henrique Eduardo Lyra Alves no id 2185356459, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar a tradução dos documentos solicitados pelo requerido. b) Apresentar a integralidade dos documentos apontados pelo requerido sem as tarjas de ocultação de dados, devendo indicar aqueles documentos que porventura não tenham a informação na íntegra por motivo de que foram emitidos pelas entidades de origem com a referida ocultação. c) Juntar aos autos as mídias dos depoimentos prestados em colaboração premiada. d) Apresentar o rol de testemunhas com a especificação do fato que se pretende provar com cada testemunha, atentando-se para a limitação disposta na decisão de id 216753231. 2. Considerando que a Caixa Econômica Federal juntou os documentos solicitados, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3. Vindo aos autos a manifestação do MP, intime-se o requerido Henrique Eduardo Lyra Alves para apresentar de forma definitiva o rol de testemunhas especificação do fato que se pretende provar com cada testemunha, no prazo de 10 dias. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente
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