Marina Feres Carmo
Marina Feres Carmo
Número da OAB:
OAB/DF 060972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJRJ, STJ, TRF2, TJSP
Nome:
MARINA FERES CARMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0826122-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CRUZ RÉU: CEPERJ-FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária da Sessão Presencial da 1ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-depreferenciasustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-secao especializada/ ), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, de acordo com o art. 2º da Resolução TRF2- RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 01 de julho de 2020, sendo admitida a participação por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado oportunamente no site do Tribunal. Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação por videoconferência. Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0011378-41.2010.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 5) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS EMBARGANTE: EDUARDO SAYEGH ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB SP093514) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO (OAB SP112654) ADVOGADO(A): FABIO SPOSITO COUTO (OAB SP173758) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB SP410294) EMBARGANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL ADVOGADO(A): MARINA FERES CARMO (OAB DF060972) ADVOGADO(A): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1005634-20.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. P. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório (ID 2191428437) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023129-12.2024.4.01.0000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO: E. S. C. Destinatário: Advogado: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte para, no prazo legal, manifestar-se acerca da decisão (ID n.434588252) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "(...) Indefiro o pedido de habilitação de E. S. C., formulado no ID. 428321440, tendo em vista que o requerente não foi alvo da presente medida cautelar, não possuindo, portanto, interesse jurídico para acesso ao feito. Dê-se ciência desta decisão ao advogado do requerente. (...)". DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO NARCISO CASSOL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por Ivo Narciso Cassol (ID 77128075, págs. 257/275, ID 77128076 e ID 77301142, págs. 1/45) e Josué Crisóstomo e outros (ID 77301134, págs. 96/138) contra sentença (ID 77128075, págs. 145/205) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e, no que relevante à controvérsia, condenou: 1) Ivo Narciso Cassol: a) como incurso nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil igual a 1,5 vezes do valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) como incurso nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, multa civil no valor de 75 vezes o valor da remuneração recebida como agente político e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; 2) Ilva Mezzomo Crisostomo e Josué Crisóstomo: a) como incursos nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, às suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil igual a 1 vez o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos; b) como incursos nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, às suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos; 3) Construtel Terraplanagem Ltda.: a) como incursa nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) como incursa nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa. Em suas razões de recurso, a apelante Ivo Cassol suscita preliminar de inépcia da petição inicial em face da ausência de tipificação e da individualização das condutas dos requeridos; que a prova pericial, usada como fundamento para sua condenação, é nula, em face da suspeição do perito, que tinha relação de amizade íntima com o Promotor de Justiça responsável pelas investigações; que a sentença é nula em face de fundamentação adequada, limitando-se à percepção unilateral da acusação; no mérito, argumenta que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União; que não está caracterizado ato ímprobo na hipótese, em face da ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário; e que não é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese; requer, ao final, o provimento da apelação e seja reconhecida a nulidade da sentença seja pela inépcia da inicial, seja pela ausência de fundamentação adequada ou, ainda, seja declarada a suspeição do perito ou seja julgados improcedentes os pedidos. Josué Crisóstomo e outros, em sua apelação, argumentam que incidiu a prescrição no caso, pois os contratos objeto da lide foram celebrados em 1998 e a ação somente foi ajuizada em 2009, após transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, findado em 2003; que inexistem nos autos provas suficientes para a condenação, considerando que foram condenados com fundamento em planilha e laudo pericial elaborados pelo MPF; que as obras foram devidamente concluídas, delas usufruindo a municipalidade, não havendo dano ao patrimônio público; que o vínculo de parentesco não pode ser suficiente para impedimento em procedimento licitatório no caso concreto; que não foi demonstrado nos autos dolo em suas condutas, tampouco prejuízo ao erário; requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a prescrição ou sejam julgados improcedentes os pedidos. O MPF apresentou contrarrazões, ID 77301134, págs. 144/156, pugnando pelo improvimento das apelações Nesta instância, o Ministério Público Federal, por meio do parecer ID 77301134, págs. 166/196, opinou pelo não provimento das apelações. Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, manifestou-se o MPF no sentido de que as mesmas não têm impacto na lide (ID 419570484). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de irregularidades em procedimento licitatórios realizados durante o mandato de Ivo Narciso Cassol como prefeito do Município de Rolim de Moura/RO, no período de 1997 ao primeiro trimestre de 2002. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso concreto, o autor limitou-se a narrar os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, tampouco indicou em quais sanções buscava ver condenados os requeridos. No entanto, a Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e sejam apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas também do dolo específico: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Há que se observar que, para cada suposto ato ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11: Art. 17. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal ratificando a necessidade de, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser indicado o tipo dentre aqueles previstos na lei de regência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. (...) 8. Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 9. Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do Réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). (AC 1000746-32.2018.4.01.3304, Juíza Federal Olivia Merlin Silva, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Registro, ainda, a importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora, considerando que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, a correta capitulação da conduta do requerido é relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, não merece prosperar a pretensão de condenação dos ora apelantes, quanto ao mérito. Conforme consta da sentença, os requeridos foram condenados pelas condutas dos atos do art. 10, I, e art. 11, I, da Lei 8.429/92. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observo que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. Assim, não prospera a condenação dos apelantes pela referida conduta. No que se refere às condutas do art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. No caso concreto, os apelantes foram condenados com fulcro no dano presumido (in re epsa), conforme demonstra os trechos abaixo da sentença: “(...) Sabe-se que a depender da conduta viciada do administrador público, torna-se extremamente complicada a quantificação a priori do dano ao erário. Dado o grau do vício que inquina o processo licitatório, fica interditado aos órgãos públicos, com base na documentação apresentada pela Administração Pública, verificar a existência de eventual desconformidade entre a obra pública projetada e a efetivamente construída. A própria atuação dolosa dos agentes públicos impede a exata quantificação do dano. O Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de direcionamento doloso de certames licitatórios, vem fixando jurisprudência no sentido de que, nesses casos, há dano presumido ao patrimônio público (dano in re ipsa). Isso porque, a experiência prática sinaliza que o direcionamento de certames licitatórios tem por escopo a escolha de propostas, cujos preços praticados estão superficialmente elevados (ainda que não superfaturados), interditando-se dolosamente a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. (...) É exatamente o caso desses autos. Os vícios encontrados no processo licitatório são de tamanha gravidade que é forçoso reconhecer a existência de dano ao património público, ainda que sua liquidação seja postergada para fase processual posterior. (...) Nesse contexto, é obvio que a ausência de concorrência real e efetiva causa dano a erário, porquanto a contratação ocorre a partir de preços artificialmente elevados. A bem da verdade, na hipótese de "jogo de planilhas" consuma-se superfaturamento indireto, por conta do aumento artificial dos preços contratados. (...)” Quanto ao dolo específico, ressalto que, considerando a ausência da comprovação do efetivo dano ao erário pela conduta dos requeridos, requisito necessário à caracterização das condutas do art. 10 e incisos, da LIA, fica prejudicada a análise do elemento subjetivo. Assim, em face da condenação dos apelantes com fulcro no prejuízo in re ipsa, o que não mais é possível após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, não merece prosperar a condenação na forma disposta na sentença. Dessa forma, merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ressalto, por fim, que, não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, considerando o disposto no art. 1.005 do CPC, estendo os efeitos desta conclusão aos demais litisconsortes. Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeito extensível aos demais litisconsortes que não recorreram. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101/RO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA, JOSUE CRISOSTOMO, ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO LEGAL EM QUE SE ENQUADRA A CONDUTA, QUE IGUALMENTE NÃO FOI INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CONDUTA REVOGADA E DANO PRESUMIDO. APELAÇÕES PROVIDAS. ART. 1.005 DO CPC. EFEITO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No caso concreto, o autor limitou-se a narrar os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, tampouco indicou a que sanções buscava ver condenados os requeridos. 5. A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas também do dolo específico. Ademais, não pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 6. A importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, assim como relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. No mérito, não merece prosperar a condenação dos ora apelantes pelas condutas dos atos do art. 10, I, e art. 11, I, da Lei 8.429/92. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observar-se ter sido revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. No que se refere às condutas do art. 10 e incisos, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. 9. No caso concreto, os apelantes foram condenados com fulcro no dano presumido (in re epsa), o que não mais é possível, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. Dessa forma, merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 10. Não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, considerando o disposto no art. 1.005 do CPC, cujo efeito estende aos demais litisconsortes. 11. Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com efeito extensível aos demais litisconsortes. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com efeito extensível aos demais litisconsortes, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO NARCISO CASSOL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por Ivo Narciso Cassol (ID 77128075, págs. 257/275, ID 77128076 e ID 77301142, págs. 1/45) e Josué Crisóstomo e outros (ID 77301134, págs. 96/138) contra sentença (ID 77128075, págs. 145/205) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e, no que relevante à controvérsia, condenou: 1) Ivo Narciso Cassol: a) como incurso nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil igual a 1,5 vezes do valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) como incurso nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, multa civil no valor de 75 vezes o valor da remuneração recebida como agente político e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; 2) Ilva Mezzomo Crisostomo e Josué Crisóstomo: a) como incursos nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, às suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil igual a 1 vez o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos; b) como incursos nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, às suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos; 3) Construtel Terraplanagem Ltda.: a) como incursa nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) como incursa nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa. Em suas razões de recurso, a apelante Ivo Cassol suscita preliminar de inépcia da petição inicial em face da ausência de tipificação e da individualização das condutas dos requeridos; que a prova pericial, usada como fundamento para sua condenação, é nula, em face da suspeição do perito, que tinha relação de amizade íntima com o Promotor de Justiça responsável pelas investigações; que a sentença é nula em face de fundamentação adequada, limitando-se à percepção unilateral da acusação; no mérito, argumenta que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União; que não está caracterizado ato ímprobo na hipótese, em face da ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário; e que não é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese; requer, ao final, o provimento da apelação e seja reconhecida a nulidade da sentença seja pela inépcia da inicial, seja pela ausência de fundamentação adequada ou, ainda, seja declarada a suspeição do perito ou seja julgados improcedentes os pedidos. Josué Crisóstomo e outros, em sua apelação, argumentam que incidiu a prescrição no caso, pois os contratos objeto da lide foram celebrados em 1998 e a ação somente foi ajuizada em 2009, após transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, findado em 2003; que inexistem nos autos provas suficientes para a condenação, considerando que foram condenados com fundamento em planilha e laudo pericial elaborados pelo MPF; que as obras foram devidamente concluídas, delas usufruindo a municipalidade, não havendo dano ao patrimônio público; que o vínculo de parentesco não pode ser suficiente para impedimento em procedimento licitatório no caso concreto; que não foi demonstrado nos autos dolo em suas condutas, tampouco prejuízo ao erário; requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a prescrição ou sejam julgados improcedentes os pedidos. O MPF apresentou contrarrazões, ID 77301134, págs. 144/156, pugnando pelo improvimento das apelações Nesta instância, o Ministério Público Federal, por meio do parecer ID 77301134, págs. 166/196, opinou pelo não provimento das apelações. Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, manifestou-se o MPF no sentido de que as mesmas não têm impacto na lide (ID 419570484). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de irregularidades em procedimento licitatórios realizados durante o mandato de Ivo Narciso Cassol como prefeito do Município de Rolim de Moura/RO, no período de 1997 ao primeiro trimestre de 2002. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso concreto, o autor limitou-se a narrar os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, tampouco indicou em quais sanções buscava ver condenados os requeridos. No entanto, a Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e sejam apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas também do dolo específico: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Há que se observar que, para cada suposto ato ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11: Art. 17. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal ratificando a necessidade de, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser indicado o tipo dentre aqueles previstos na lei de regência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. (...) 8. Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 9. Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do Réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). (AC 1000746-32.2018.4.01.3304, Juíza Federal Olivia Merlin Silva, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Registro, ainda, a importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora, considerando que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, a correta capitulação da conduta do requerido é relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, não merece prosperar a pretensão de condenação dos ora apelantes, quanto ao mérito. Conforme consta da sentença, os requeridos foram condenados pelas condutas dos atos do art. 10, I, e art. 11, I, da Lei 8.429/92. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observo que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. Assim, não prospera a condenação dos apelantes pela referida conduta. No que se refere às condutas do art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. No caso concreto, os apelantes foram condenados com fulcro no dano presumido (in re epsa), conforme demonstra os trechos abaixo da sentença: “(...) Sabe-se que a depender da conduta viciada do administrador público, torna-se extremamente complicada a quantificação a priori do dano ao erário. Dado o grau do vício que inquina o processo licitatório, fica interditado aos órgãos públicos, com base na documentação apresentada pela Administração Pública, verificar a existência de eventual desconformidade entre a obra pública projetada e a efetivamente construída. A própria atuação dolosa dos agentes públicos impede a exata quantificação do dano. O Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de direcionamento doloso de certames licitatórios, vem fixando jurisprudência no sentido de que, nesses casos, há dano presumido ao patrimônio público (dano in re ipsa). Isso porque, a experiência prática sinaliza que o direcionamento de certames licitatórios tem por escopo a escolha de propostas, cujos preços praticados estão superficialmente elevados (ainda que não superfaturados), interditando-se dolosamente a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. (...) É exatamente o caso desses autos. Os vícios encontrados no processo licitatório são de tamanha gravidade que é forçoso reconhecer a existência de dano ao património público, ainda que sua liquidação seja postergada para fase processual posterior. (...) Nesse contexto, é obvio que a ausência de concorrência real e efetiva causa dano a erário, porquanto a contratação ocorre a partir de preços artificialmente elevados. A bem da verdade, na hipótese de "jogo de planilhas" consuma-se superfaturamento indireto, por conta do aumento artificial dos preços contratados. (...)” Quanto ao dolo específico, ressalto que, considerando a ausência da comprovação do efetivo dano ao erário pela conduta dos requeridos, requisito necessário à caracterização das condutas do art. 10 e incisos, da LIA, fica prejudicada a análise do elemento subjetivo. Assim, em face da condenação dos apelantes com fulcro no prejuízo in re ipsa, o que não mais é possível após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, não merece prosperar a condenação na forma disposta na sentença. Dessa forma, merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ressalto, por fim, que, não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, considerando o disposto no art. 1.005 do CPC, estendo os efeitos desta conclusão aos demais litisconsortes. Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeito extensível aos demais litisconsortes que não recorreram. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101/RO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA, JOSUE CRISOSTOMO, ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO LEGAL EM QUE SE ENQUADRA A CONDUTA, QUE IGUALMENTE NÃO FOI INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CONDUTA REVOGADA E DANO PRESUMIDO. APELAÇÕES PROVIDAS. ART. 1.005 DO CPC. EFEITO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No caso concreto, o autor limitou-se a narrar os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, tampouco indicou a que sanções buscava ver condenados os requeridos. 5. A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas também do dolo específico. Ademais, não pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 6. A importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, assim como relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. No mérito, não merece prosperar a condenação dos ora apelantes pelas condutas dos atos do art. 10, I, e art. 11, I, da Lei 8.429/92. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observar-se ter sido revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. No que se refere às condutas do art. 10 e incisos, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. 9. No caso concreto, os apelantes foram condenados com fulcro no dano presumido (in re epsa), o que não mais é possível, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. Dessa forma, merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 10. Não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, considerando o disposto no art. 1.005 do CPC, cujo efeito estende aos demais litisconsortes. 11. Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com efeito extensível aos demais litisconsortes. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com efeito extensível aos demais litisconsortes, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M