Guilherme Sousa Elmokdisi
Guilherme Sousa Elmokdisi
Número da OAB:
OAB/DF 061065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Sousa Elmokdisi possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, TST, TJDFT
Nome:
GUILHERME SOUSA ELMOKDISI
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000888-31.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: ANTONIO SANTANA DE MELO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055ceed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a informação de quitação e baixa das RPVs (PJe 2º grau), declaro extinta a presente execução. Registrados os valores pagos e recolhidos, ao arquivo definitivo. Publique-se. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000888-31.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: ANTONIO SANTANA DE MELO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055ceed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a informação de quitação e baixa das RPVs (PJe 2º grau), declaro extinta a presente execução. Registrados os valores pagos e recolhidos, ao arquivo definitivo. Publique-se. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTANA DE MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000481-21.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000481-21.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EVERALDO VALDEVINO DE ARAUJO ADVOGADA: KAMILLA SANTOS OLIVEIRA LOBIANCO AGRAVADA: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. 6º, II, da Lei 11.101/05) até ulterior determinação do juízo universal onde tramita o processo recuperacional e que ocorrendo a certificação do crédito devido, cessa a competência desta especializada em promover atos executórios. Defende que é impossível a reclamada fazer a garantia deste processo sem ter sido aprovado o plano de recuperação judicial, onde constará a forma de tal adimplemento e que não pode indicar bens a penhora neste processo, já que quem deliberará a respeito de todos os atos executórios é o juízo onde se processa a recuperação judicial. Argumenta que a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração e que, nos termos do art. 50 do CC, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento, que é necessário o abuso da personalidade. Sustenta a inexistência de requisitos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e que a mera constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração. Analiso. É consabido que o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo City e declarou suspensas as execuções promovidas contra as recuperandas, contudo, não incluiu os sócios das executadas na decisão prolatada (decisão, às fls. 360/367). Logo, o patrimônio do sócio não está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Ademais, a personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da executada principal, sendo irrelevante a alegação de solvência da empresa. Os membros da sociedade podem perfeitamente ser responsáveis pela execução, nos termos do inciso II do art. 790 do CPC. Esclareço ser inaplicável, ao caso em exame, a incidência dos arts. 49-A e art. 50 do Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o diploma civilista pressupõe partes paritárias cujas prestações sejam também equilibradas. No processo do trabalho, uma das partes é hipossuficiente econômico, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, por tratar de relações jurídica assimétricas. Sobre o tema, dispõe o art. 28 do CDC, em seu caput e § 5.º: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5.º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas ao autor é possível, já que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Não há qualquer ilegalidade quanto ao redirecionamento da execução aos sócios da executada. Assim, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Cito, por oportuno, julgado deste Regional sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.A concessão de efeito suspensivo ao recurso somente se justifica quando demonstrado o perigo de dano e a possibilidade de prejudicar o resultado útil do processo. Não sendo esse o caso dos autos, não há falar em efeito suspensivo ao recurso." (TRT10, 3ª Turma, AP 0000194-35.2015.5.10.0013, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 23/06/2021, DEJT 26/06/2021)"1. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. REGULARIDADE. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em nulidade de citação quando a notificação inicial foi encaminhada e recebida no endereço correto da parte demandada" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000280-05.2021.5.10.0010, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 30/3/2022, DEJT 2/4/2022)."EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a execução trabalhista pode ser redirecionada contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico, se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da dívida em cobrança. Nesse mesmo rumo, não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho e suspensão do feito no caso. 2. A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas das empresas Executadas, especialmente quando não mais se localiza patrimônio destas (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil (art. 50) e no CDC (art. 28, §5). 3. Restou comprovado que os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice em relação à inclusão da sócia no polo passivo da execução. Agravo de Petição conhecido e desprovido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001013-55.2018.5.10.0016, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 16/3/2022, publicado no DEJT em 19/3/2022)."(...) CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Restando indiscutível a feição de natureza alimentar do crédito do exequente, conforme depreende-se do exame do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, escorreita a penhora incidente sobre os salários do executado (art. 833 do NCPC)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 145300-67.2006.5.10.0102, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 8/8/2018, publicado no DEJT em 17/8/2018).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001140-33.2012.5.10.0006; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Transcrevo precedente do C. TST, que reconhece a Justiça Trabalhista competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). Dessa forma, mantenho o sócio da executada como responsável pelo crédito exequendo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, DEFIRO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada por PLÍNIO CÉSAR MARQUES, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor de R$ 25.168,54 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais, e cinquenta e quatro centavos), conforme ID 230223341. Converto a diferença remanescente, bloqueada em contas bancárias do referido Executado, em penhora. Intime-se o Executado PLÍNIO CÉSAR MARQUES para indicar dados bancários a fim de possibilitar a transferência da quantia impenhorável depositada em conta judicial em seu favor. Prazo: 05 (cinco) dias. Advirto ao Executado PLÍNIO que a quantia impenhorável somente será objeto de expedição de alvará eletrônico após a preclusão da presente decisão. Considerando o que foi decidido, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito para promover o prosseguimento do feito. Na oportunidade, deverá se manifestar sobre os valores que estão depositados em conta judicial e que já foram eventualmente alcançados pela preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000827-30.2021.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000827-30.2021.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BORGES DA SILVA ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDRE OLIVEIRA LUCENA AGRAVADO: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BORGES DA SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: Dr. GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADA: Dra. KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NUNES RODRIGUES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 05/11/2024 - via sistema;recurso apresentado em 18/11/2024 - fls. 776). Regular a representação processual (fls. 286). Custas processuais comprovadas às fls. 614/615. A reclamada comprovou que se encontra em recuperaçãojudicial, estando isenta do depósito recursal (art. 899,§10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multado Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, LIV E LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação ao(s) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento damulta do art. 477, § 8º, da CLT, conforme excerto da fundamentação a seguir: "No caso, não há demonstração depagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Logo, deveprevalecer a condenação na multa, porquanto ficou configurado oatraso no pagamento das verbas rescisórias.'" Recorre de revista a reclamada. Argumenta que houve opagamento tempestivo das verbas rescisórias, sendo que a quitação em quantiamenor não atrai a incidência da multa. O julgado, no particular, encontra-se em consonância com os§§6º e 8º do art. 477 da CLT. Obstado, pois, o processamento do recurso. Recurso de: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 05/11/2024; recursoapresentado em 19/11/2024 - fls. 786). Regular a representação processual (fls. 33). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 790-B da Consolidação das LeisTrabalhistas. - contrariedade à Súmula 443 do TST. A egr. 1ª Turma manteve a r. sentença que indeferiu o pedido decondenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais,consignando na ementa os fundamentos seguintes: "RECURSO DO RECLAMANTE: DANOSMORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOINCAPACITADO TEMPORARIAMENTE. "[A] simples alegação de dispensa retaliatória, sem provas robustas, não garante oreconhecimento da natureza discriminatória do ato. Da mesmaforma, o fato de a dispensa ter ocorrido durante um período deafastamento por motivo de saúde, não configura, por si só, atodiscriminatório." (TRT-10, 1ª Turma, ROT 0000827-30.2021.5.10.0015, Juiz Denilson B. Coêlho, sessão de julgamentode 30 /10/2024)." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, combase nas alegações anteriormente destacadas. Sustenta que a dispensa foidiscriminatória, sendo, portanto, devidos os respectivos danos morais. Contudo, depreende-se do acórdão hostilizado, que o egr.Colegiado, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a enfermidade queacometeu o autor não era estigmatizante (perna quebrada) e que o "fato de a dispensater ocorrido durante um período de afastamento por motivo de saúde, não configura,por si só, ato discriminatório." Assim, nos termos em que proposta a pretensão recursal, nãose verifica a presença dos requisitos de responsabilidade civil, sendo certo que oreexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso de revista, a teorda Súmula nº 126/TST. Ademais, não vislumbro qualquer violação aos dispositivoslegais apontados. Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA
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